Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0144227-48.2017.8.06.0001.
EXEQUENTE: PAULO FERREIRA DE CARVALHO
EXECUTADO: MARIA DO PATROCINIO FERREIRA GRANGEIRO BECO, BOANERGES BECO BEZERRA NETO APENSO: [0158679-63.2017.8.06.0001] SENTENÇA A parte exequente foi intimada, por seu patrono, do despacho de ID 150520147, para se manifestar acerca do interesse na presente execução, tendo permanecido silente, conforme certificado no ID 154093135. Em razão de a parte exequente ter deixado de cumprir a determinação judicial, foi ordenada a sua intimação pessoal, para, no prazo de 05 dias, impulsionar a lide, sob pena de extinção. Ato contínuo, fora enviada carta de intimação, com aviso de recebimento, tendo esta sido entregue a terceiro, conforme se vê no ID 173393166. Desse modo, foi determinada a renovação de sua intimação pessoal, por meio de Oficial de Justiça, a qual restou infrutífera, em que pese diligenciado o endereço indicado nos autos (ID 182281381). Sucintamente relatado, DECIDO. Embora não esteja prevista dentre as causas de extinção da execução, nos termos do art. 924 do CPC, aplica-se subsidiariamente às execuções, por entendimento consolidado na doutrina e na jurisprudência, a extinção por abandono da causa, conforme art. 485, III, do CPC, e por ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, nos termos do inciso IV do mesmo dispositivo. Com efeito, o art. 485, III, do CPC prescreve que o juiz não resolverá o mérito quando o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias, por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir e, ainda, com fundamento no inciso IV, quando faltar pressuposto essencial à constituição e desenvolvimento válido e regular do processo. In casu, além de abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias, o exequente não promoveu a atualização de seu endereço para intimações. Embora o exequente não tenha sido intimado pessoalmente, em virtude de mudança de endereço, a parte que postula ativamente em juízo tem a obrigação legal de manter atualizado seu endereço, fornecendo-o com precisão, bem assim de promover o andamento do feito, presumindo-se válida a sua intimação que tenha sido dirigida ao endereço informado nos autos, conforme art. 274, parágrafo único, do CPC: Art. 274. Omissis. Parágrafo único. Presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo, fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega da correspondência no primitivo endereço.
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 20ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA NÚMERO DO CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Direitos e Títulos de Crédito]
Diante do exposto, com a aplicação subsidiária do art. 485, III e IV, do CPC, extingo a presente execução, por abandono de causa e por ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo. Sem custas remanescentes. P.R.I. Uma vez estabelecida a coisa julgada, dê-se baixa e arquive-se, com as cautelas legais. Fortaleza-CE, data da assinatura digital. Juiz(íza) de Direito (assinado digitalmente)