Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE EUSÉBIO 2ª VARA CÍVEL SENTENÇA Vistos etc.,
Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial movida por CARLOS ROBERTO ALVES DA SILVA - ME em face de METALIX ESTRUTURAS METÁLICAS LTDA. Em síntese, a parte executada optou pelo parcelamento judicial do débito nos moldes insertos no art. 916 e seguintes do CPC, realizando a integralidade dos pagamentos e pugnando pelo arquivamento dos autos. Na petição ID 151847197 a parte exequente informa a quitação do débito objeto da ação, requerendo por conseguinte a extinção do feito. Eis o resumo dos fatos. Decido. In casu, observado que não restou apresentada impugnação temporânea ou extemporânea, ocorrendo de fato o pagamento do montante executado, entendo por sanado o objeto do feito. Assim sendo, inexistindo controvérsia entre as partes e face a quitação do débito perseguido nesta ação, é de se reconhecer a satisfação integral da obrigação de pagar, nos termos do art. 924, II do Código de Processo Civil: Art. 924. Extingue-se a execução quando: (...) II - a obrigação for satisfeita; (...) Outrossim, consta nos autos que o devedor satisfez as obrigações inseridas nos títulos extrajudiciais que acompanham a inicial, devendo a presente ser extinta com base no dispositivo supracitado.
Diante do exposto, a existência de litígio é conditio sine qua non do processo. Portanto, tendo a parte exequente declarado sua satisfação com o crédito, declaro extinta a presente ação, por força do art. 924, II do Código de Processo Civil. Custas ex lege. P.R.I.C. Exp. Nec. Eusébio - CE., data da assinatura digital. REJANE EIRE FERNANDES ALVES JUÍZA DE DIREITO TITULAR