Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2212530/CE (2025/0164163-8)
RELATORA: MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI
RECORRENTE: BOA VISTA SERVICOS S.A.
ADVOGADO: HÉLIO YAZBEK - SP168204
RECORRIDO: ANA CAMILA DE CASTRO SILVA
ADVOGADO: HALISON RODRIGUES DE BRITO - CE044462A
DECISÃO Trata-se de recurso especial, fundado no art. 105, III, alíneas "a" e "c, da Constituição Federal, interposto por BOA VISTA SERVIÇOS S.A. contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Ceará assim ementado: "APELAÇÃO CÍVEL. DANO MORAL. INSCRIÇÃO INDEVIDA NOS CADASTROS DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. CORRESPONDÊNCIA ENVIADA PARA ENDEREÇO DIVERSO. QUANTUM INDENIZATÓRIO RAZOÁVEL. APELO IMPROVIDO. 1. Inicialmente, cabe destacar que o deslinde da matéria deverá obedecer aos delineamentos do Código de Defesa do Consumidor, pois a relação estabelecida entre as partes adequa-se perfeitamente ao liame estabelecido entre fornecedor e consumidor, conforme disposições legais. 2. Observa-se nos autos inscrição da recorrida no banco de dados de restrição ao crédito mantido pelo recorrente. Contudo, não há nenhuma prova da notificação prévia da inclusão, maculando, assim, a regularidade do gravame, sobretudo porque a correspondência colacionada aos autos pela empresa recorrente foi enviada para endereço diverso da apelada. 3. Ora, in casu, tratando-se de responsabilidade objetiva, ante a relação de consumo estabelecida, esta independe da existência de culpa, nos termos do art. 12 do CDC. É de se observar que o registro nos órgãos de proteção ao crédito realizado de forma indevida gera dano que prescinde de comprovação de prejuízo, sendo conceituado como dano in re ipsa. 4. Assim, claramente se observa que o fato causou à parte consumidora gravame que sobeja a esfera do aborrecimento. 5. O montante indenizatório arbitrado pelo Magistrado a quo foi no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais). A fixação do arbitramento do dano sofrido deve estar regrado dentro de parâmetros de moderação e comedimento, sob pena de deferir enriquecimento indevido a uma das partes. O regramento em questão coadunou-se perfeitamente com as regras da proporcionalidade e da razoabilidade, pois restou adequado em face do gravame sofrido. 6. Apelo conhecido e improvido" (fl. 195). A parte recorrente aponta violação ao art. 43, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor, bem como divergência jurisprudencial. Sustenta que "demonstrou o envio da carta de comunicação ao endereço indicado pelo credor" ( fl. 219). Contrarrazões apresentadas às fls. 257-261. Assim delimitada a controvérsia, passo a decidir. No que tange à alegada afronta ao art. 43, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor, o acórdão recorrido concluiu, in verbis (fl. 196): "Observa-se nos autos inscrição da recorrida no banco de dados de restrição ao crédito mantido pelo recorrente. Contudo, não há nenhuma prova da notificação prévia da inclusão, maculando, assim, a regularidade do gravame, sobretudo porque a correspondência colacionada aos autos pela empresa recorrente foi enviada para endereço diverso da apelada." Desse modo, modificar a conclusão do Tribunal de origem, quanto à ausência de prévia notificação da recorrida em relação a inscrição do nome da autora nos órgãos de proteção ao crédito — porquanto a referida correspondência foi encaminhada para endereço diverso ao da autora —, demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada em recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. Em face do exposto, nego provimento ao recurso especial. Nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, majoro em 10% (dez por cento) a quantia já arbitrada a título de honorários em favor da parte recorrida, observados os limites previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal. Intimem-se. Relator
MARIA ISABEL GALLOTTI