Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0209792-95.2013.8.06.0001.
APELANTE: BANCO BRADESCO S/A
APELADO: E & K CONSTRUCOES COMERCIO E IMOBILIARIA LTDA EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO EMPRESARIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. NULIDADE PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO ADVOGADO DO EXEQUENTE. SENTENÇA CASSADA. RECURSO PROVIDO. I. Caso em exame 1.
Intimação - ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR JOSÉ TARCÍLIO SOUZA DA SILVA - APELAÇÃO CÍVEL (198)
Trata-se de Apelação Cível interposta em face de sentença que, em Ação de Execução de Título Extrajudicial fundada em Cédula de Crédito Bancário, extinguiu o processo com resolução do mérito, ao reconhecer de ofício a ocorrência de prescrição intercorrente. O Apelante sustenta a nulidade da sentença por vício de intimação (error in procedendo), bem como a inocorrência da prescrição, argumentando a existência de causa interruptiva (protesto do título) e a ausência de inércia de sua parte na condução do feito. II. Questão em discussão 2. As questões controvertidas submetidas a este Órgão Julgador consistem em analisar: a) a preliminar de nulidade da sentença por suposto vício insanável de intimação, caracterizador de error in procedendo, em razão da ausência de notificação do advogado regularmente constituído para se manifestar sobre a prescrição; e b) no mérito, a efetiva ocorrência da prescrição intercorrente, ponderando-se a existência de protesto do título como marco interruptivo, a diligência do credor no impulsionamento processual e a aplicabilidade da Súmula 106 do Superior Tribunal de Justiça. III. Razões de decidir 3. Configura-se a nulidade absoluta da sentença por error in procedendo quando a intimação para manifestação sobre a prescrição intercorrente, matéria que pode ser conhecida de ofício, é direcionada a advogado que não mais detinha poderes de representação nos autos, em detrimento do patrono devidamente constituído. Tal falha procedimental acarreta cerceamento de defesa e viola frontalmente os princípios do contraditório, da ampla defesa e da vedação à decisão surpresa, insculpidos nos artigos 9º e 10 do Código de Processo Civil, tornando imperativa a cassação do julgado. 4. Para a configuração da prescrição intercorrente, não basta o mero decurso do lapso temporal; é imprescindível a demonstração de inércia ou desídia por parte do credor. A realização de diversas e sucessivas diligências, ainda que infrutíferas, para a localização do devedor ou de seus bens, afasta a caracterização de abandono da causa e, por conseguinte, obsta o reconhecimento da prescrição. 5. O protesto cambial do título, realizado antes do ajuizamento da demanda, constitui causa de interrupção do prazo prescricional, nos termos do artigo 202, inciso III, do Código Civil, recomeçando a contagem do prazo a partir de tal ato. 6. A demora na efetivação da citação, quando decorrente de dificuldades na localização do devedor e não de inércia da parte autora, atrai a incidência do enunciado da Súmula 106 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual a morosidade imputável aos mecanismos da justiça não pode prejudicar o exequente. IV. Dispositivo e tese 7. Apelação Cível conhecida e provida para anular a sentença. Tese de julgamento: "1. A ausência de intimação do advogado regularmente constituído nos autos sobre despacho que ordena a manifestação acerca da prescrição intercorrente configura vício insanável (error in procedendo), por violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa e da vedação à decisão surpresa, implicando a nulidade da sentença que extingue o processo com base em tal fundamento. 2. A caracterização da prescrição intercorrente exige não apenas o decurso do prazo legal, mas também a demonstração da inércia inequívoca do credor, o que não se configura quando este promove diligências contínuas para a localização do devedor ou de bens penhoráveis, ainda que infrutíferas." Dispositivos relevantes citados: Art. 5º, LV, da Constituição Federal; Art. 202, III, do Código Civil; Arts. 9º, 10, 272, §2º, 487, parágrafo único, 921, §5º, 924, V, 1.009, 1.010, 1.012 e 1.013 do Código de Processo Civil; Art. 44 da Lei nº 10.931/2004; Art. 70 do Decreto nº 57.663/66 (Lei Uniforme de Genebra); Súmula 106 do Superior Tribunal de Justiça; STJ - REsp: 1512283 SP 2015/0011481-9, Relator.: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 14/08/2018, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/08/2018; TJ-CE - Apelação Cível: 00029196920008060114 Lavras da Mangabeira, Relator.: DJALMA TEIXEIRA BENEVIDES, Data de Julgamento: 15/04/2025, 4ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 16/04/2025; ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 6ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso interposto, no sentido de DAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, 11 de março de 2026. Des. JOSÉ TARCÍLIO SOUZA DA SILVA Relator RELATÓRIO
Trata-se de recurso de apelação cível, interposto pelo Banco Bradesco S. A. enfrentando sentença proferida pelo d. Juízo do Núcleo de Justiça 4.0 - Execuções de Título Extrajudicial, que nos autos da ação de execução extrajudicial ajuizada pelo recorrente em face de E & K Construções Comercio e Imobiliaria Ltda, julgou extinto o feito, por suposta ocorrência de prescrição intercorrente. O objeto da ação originária é a CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO - EMPRÉSTIMO - CONTA GARANTIDA RENOVAÇÃO AUTOMATICA - nº 002.831.919, no valor nominal, à época, de R$ 16.336,90 (dezesseis mil trezentos e trinta e seis reais e noventa centavos), emitida em 25/11/2009. Informa o exequente que, à época da propositura da ação a parte executada se encontrava inadimplente desde ao dia 01/12/09, ensejando, pois, a cobrança dos devidos encargos moratórios até a presente data independente de aviso ou notificação, tornando exigível o saldo devedor em aberto, tornando exigível o saldo devedor em aberto, no montante de R$ 29.849,62 (vinte e nove mil oitocentos e quarenta e nove reais e sessenta e dois centavos). Determinada a citação da parte executada, a mesma restou infrutífera, como se depreende da certidão de ID 25742337, datada de 22 de abril de 2014. Informado novo endereço da parte demandada, e procedida a diligência, novamente restou infrutífera a citação (ID 25742554). Nova tentativa de citação do executado, sem sucesso (ID 25742583). Decisão determinando o arresto on Line de contas bancárias do demandado (ID 25742589). Despacho indeferindo o pedido de expedição de alvará em relação aos valores arrestados, uma vez que a parte executada sequer foi citada (ID 25742602). Determinada a intimação da exequente sobre a incidência da prescrição (ID 25742636), esta não se manifestou. Sentença de ID 20893767, nos seguintes termos: "Diante do exposto, nos termos dos artigos 924, inciso V do Código de Processo Civil, extingo a presente execução, com resolução do mérito, declarando a prescrição intercorrente da pretensão executória. Custas já recolhidas. Sem honorários. P. R. Intimem-se (DJE/portal). Após o trânsito em julgado, arquive-se." Embargos declaratórios interpostos (ID 25742645) e rejeitados (ID 25742647). Recurso de apelação da parte exequente (ID 20893069), onde pugna pela reforma da sentença no sentido do reconhecimento da inocorrência da prescrição intercorrente, vez que consta nos autos protesto da dívida realizado, e que nos termos do art. 202, III, do Código Civil, este interromperia a prescrição. Argumenta que não houve regular intimação do seu advogado, e que não houve desídia da parte exequente para dar andamento ao processo. Ao final, requer que seja conhecido e provido o recurso para no mérito determinar o retorno dos autos à origem, com o prosseguimento do feito, a fim de que o exequente possa obter a satisfação do seu crédito. Contrarrazões de ID 20893489. É o relatório. Peço dia para julgamento. VOTO
Trata-se de recurso de apelação cível, interposto pelo Banco Bradesco S. A. enfrentando sentença proferida pelo d. Juízo do Núcleo de Justiça 4.0 - Execuções de Título Extrajudicial, que nos autos da ação de execução extrajudicial ajuizada pelo recorrente em face de E & K Construções Comercio e Imobiliaria Ltda, julgou extinto o feito, por suposta ocorrência de prescrição intercorrente. DO CONHECIMENTO DO RECURSO O presente recurso de Apelação Cível preenche os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, razão pela qual dele conheço. A sua interposição observou o prazo legal de 15 (quinze) dias úteis, conforme previsto nos artigos 219 e 1.003, § 5º, do Código de Processo Civil, sendo, portanto, tempestivo. Ademais, o preparo recursal foi devidamente recolhido, conforme se atesta pela guia e comprovante de pagamento acostados aos autos (IDs 25742649 e 25742650), em conformidade com o disposto no artigo 1.007 do mesmo diploma legal. A matéria devolvida a este Tribunal cinge-se à análise da regularidade do procedimento que culminou no reconhecimento da prescrição intercorrente e, no mérito, à própria ocorrência do referido instituto no caso concreto. DA PRELIMINAR DE NULIDADE PROCESSUAL POR VÍCIO DE INTIMAÇÃO (ERROR IN PROCEDENDO) A parte Apelante suscita, em sede de preliminar, a nulidade da sentença por vício insanável de procedimento (error in procedendo), decorrente da ausência de sua regular intimação para se manifestar sobre a prescrição intercorrente. Argumenta que o despacho que determinou sua manifestação foi publicado em nome de advogado que não mais a representava nos autos, em flagrante desrespeito ao devido processo legal, ao contraditório e à ampla defesa. Com efeito, a análise acurada dos autos revela que assiste razão à recorrente. O Código de Processo Civil, em seus artigos 9º e 10, consagra o princípio da não surpresa, vedando que o juiz decida, em qualquer grau de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes a oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício. A prescrição, embora seja matéria de ordem pública, não foge a essa regra, conforme expressamente dispõe o parágrafo único do artigo 487 e o § 5º do artigo 921 do CPC. Este último, na redação vigente e aplicável à época, ao tratar da prescrição no curso do processo executivo, reforça o dever de oitiva das partes ao estabelecer que "O juiz, depois de ouvidas as partes, no prazo de 15 (quinze) dias, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição de que trata o § 4º e extinguir o processo.". A efetividade dessa oitiva depende da regularidade do ato de comunicação processual. O artigo 272, § 2º, do CPC estabelece que, sob pena de nulidade, é indispensável que da publicação constem os nomes das partes e de seus advogados, com o respectivo número de inscrição na Ordem dos Advogados do Brasil. Havendo requerimento expresso para que as publicações sejam feitas em nome de um advogado específico, o seu descumprimento gera a nulidade do ato. No caso em tela, o Apelante alega, e os autos corroboram, que houve a constituição de novo patrono, o Dr. João Bandeira Feitosa (OAB/CE 38.016), conforme petição e procuração de IDs 25742639 e 25742640, protocoladas em 06 de junho de 2024. O despacho que determinou a manifestação sobre a prescrição intercorrente (ID 25742636) foi proferido em 10 de maio de 2024, porém sua publicação, conforme certidão de ID 25742637, foi direcionada ao advogado anterior, Dr. Wilson Sales Belchior. A decisão que rejeitou os embargos de declaração (ID 25742647) fundamentou-se na premissa de que não havia substabelecimento anterior ao despacho, mas ignorou o fato de que a publicação do ato, momento em que o prazo processual se inicia, foi posterior à constituição do novo advogado e, ainda assim, foi feita em nome do patrono antigo, tornando o ato de comunicação processual viciado e ineficaz. A ausência de intimação válida do advogado regularmente constituído nos autos para se manifestar sobre questão crucial configura inegável cerceamento de defesa e violação direta aos princípios do contraditório, da ampla defesa (art. 5º, LV, da Constituição Federal) e da vedação à decisão surpresa. O prejuízo para a parte Apelante é manifesto, pois foi-lhe tolhida a oportunidade de apresentar argumentos que poderiam afastar a prescrição, como o protesto interruptivo e a diligência processual. Veja-se os julgados: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO POR TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. AUSÊNCIA DE PRÉVIA INTIMAÇÃO DA PARTE EXEQUENTE PARA MANIFESTAÇÃO ACERCA DA POSSÍVEL DECLARAÇÃO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. IMPOSSIBILIDADE DE PROLAÇÃO DE DECISÃO SURPRESA. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS E INFRACONSTITUCIONAIS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. ERROR IN PROCEDENDO CARACTERIZADO. NECESSIDADE DE ANULAÇÃO DA SENTENÇA COM RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO NA JURISPRUDÊNCIA DA 4ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO CEARÁ. PRECEDENTES COLACIONADOS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação Cível interposta pelo Banco do Brasil S.A., ora exequente/apelante, em face de sentença proferida pelo juízo da origem que reconheceu de ofício a ocorrência da prescrição intercorrente e extinguiu a execução por título executivo extrajudicial (Nota de Crédito Comercial Nº 96/01344-3) proposta em face de Maria Solange do Nascimento Bezerra - ME e Geraldo Florentino da Silva, com fundamento no art. 924, V, do Código de Processo Civil, sem oportunizar ao credor prévia manifestação acerca da possível incidência do instituto prescricional. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em determinar a possibilidade ou não de reconhecimento de ofício da prescrição intercorrente sem a prévia intimação da parte exequente para manifestação acerca da matéria, à luz dos princípios do contraditório, da ampla defesa e da vedação à decisão surpresa, expressamente consagrados no ordenamento jurídico brasileiro. III. Razões de decidir 3. O Código de Processo Civil, em seu art. 9º, caput, estabelece que "não se proferirá decisão contra uma das partes sem que ela seja previamente ouvida", enquanto o art. 10 do mesmo diploma legal determina que "o juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício". 4. Em complementação a tais dispositivos, o art. 487, parágrafo único, do CPC, dispõe expressamente que "ressalvada a hipótese do § 1º do art. 332, a prescrição e a decadência não serão reconhecidas sem que antes seja dada às partes oportunidade de manifestar-se", sendo certo ainda que o art. 921, § 5º, do mesmo código, ao tratar especificamente da prescrição intercorrente no âmbito da execução, estabelece que "o juiz, depois de ouvidas as partes, no prazo de 15 (quinze) dias, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição no curso do processo e extingui-lo, sem ônus para as partes". 5. No caso concreto, verifica-se que o último pronunciamento judicial antes da sentença foi a decisão interlocutória de fl. 108, a qual determinava a intimação da parte exequente para manifestar seu interesse no prosseguimento do feito, não tendo sido oportunizado ao exequente manifestação específica acerca da possível ocorrência da prescrição intercorrente, o que configura clara violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa e da vedação à decisão surpresa. 6. A jurisprudência da 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará é pacífica e uníssona no sentido da impossibilidade do reconhecimento de ofício da prescrição intercorrente sem a prévia intimação da parte exequente, conforme demonstram os precedentes colacionados na fundamentação do acórdão, caracterizando-se, portanto, inequívoco error in procedendo apto a ensejar a anulação da sentença recorrida. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso de Apelação Cível conhecido e provido para anular integralmente a sentença recorrida, determinando-se o retorno dos autos à origem. TESE: "É nula a sentença que reconhece de ofício a prescrição intercorrente sem prévia intimação do credor para manifestação, configurando violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa e da vedação à decisão surpresa, expressamente consagrados nos artigos 9º, 10, 487, parágrafo único, e 921, § 5º, do Código de Processo Civil." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 9º, 10, 487, parágrafo único, 921, § 5º e 924, V. Jurisprudência relevante citada: TJCE, Apelação Cível nº 0140974-23.2015.8.06.0001, Rel. Des. Francisco Bezerra Cavalcante, 4ª Câmara Direito Privado, j. 03/12/2024; TJCE, Apelação Cível nº 0166273-65.2016.8.06.0001, Rel. Des. José Evandro Nogueira Lima Filho, 4ª Câmara Direito Privado, j. 29/10/2024; TJCE, Apelação Cível nº 0857803-72.2014.8.06.0001, Rel. Des. José Evandro Nogueira Lima Filho, 4ª Câmara Direito Privado, j. 15/10/2024. (TJ-CE - Apelação Cível: 00029196920008060114 Lavras da Mangabeira, Relator.: DJALMA TEIXEIRA BENEVIDES, Data de Julgamento: 15/04/2025, 4ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 16/04/2025) (grifei) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO RECONHECIDA DE OFÍCIO. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DA PARTE EXEQUENTE. IMPOSSIBILIDADE. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO, DA AMPLA DEFESA E DA NÃO SURPRESA. ERROR IN PROCEDENDO. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA ANULADA. Trata-se Apelação Cível interposta por COMPANHIA ENERGÉTICA DE PERNAMBUCO, em face da sentença proferida pelo Juízo da 6ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza, nos autos da Ação de Execução, ajuizada em desfavor de CAUIPE GERADORA DE ENERGIA S.A. - JOSE ALENCAR, que reconheceu, de ofício, a prescrição da pretensão executória. Entendeu o julgador que somente a citação válida interrompe a prescrição, o que não ocorreu no presente caso e, assim, o reconhecimento da prescrição era a medida adequada. Contudo, não deu oportunidade ao exequente de se manifestar previamente sobre fato impeditivo à incidência do instituto. A referida providência mostra-se imprescindível, a fim de evitar violação ao princípio da não surpresa e do contraditório, conforme disposto no parágrafo único do art. 487 do CPC. Ademais, o art. 10 do CPC, dispõe acerca a impossibilidade de se prolatar decisão sem prévia oitiva da parte quando contra si proferida. Precedentes STJ e TJCE. Desse modo, estando ausente a intimação do autor para se manifestar acerca da prescrição e visando evitar ofensa ao princípio do devido processo legal e de seus consectários da ampla defesa e do contraditório, impõe-se o reconhecimento do error in procedendo do Juízo a quo. Recurso conhecido e provido. Sentença anulada. (TJ-CE - Apelação Cível: 08578037220148060001 Fortaleza, Relator.: JOSE EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO, Data de Julgamento: 15/10/2024, 4ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 16/10/2024) (grifei) Dessa forma, o reconhecimento do error in procedendo é medida que se impõe, acarretando a nulidade da sentença e dos atos processuais que dela dependem. DO MÉRITO - DA INOCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE Ainda que a nulidade processual já seja suficiente para o provimento do recurso, passo a analisar os fundamentos de mérito relativos à prescrição intercorrente. Da Causa Interruptiva da Prescrição - Protesto do Título A Apelante demonstrou a interrupção da prescrição pelo protesto do título (ID 25742328). O artigo 202, inciso III, do Código Civil dispõe que o protesto cambial interrompe a prescrição. Considerando o prazo trienal aplicável à Cédula de Crédito Bancário (art. 44 da Lei nº 10.931/2004 c/c art. 70 da LUG), e tendo o protesto ocorrido em 17 de maio de 2012, a ação ajuizada em 13 de novembro de 2013 encontra-se dentro do prazo legal. A sentença ignorou este fato interruptivo, incorrendo em vício de julgamento. Veja-se o entendimento do STJ: RECURSO ESPECIAL. CIVIL. PRESCRIÇÃO. INTERRUPÇÃO POR PROTESTO JUDICIAL. RECONTAGEM DO PRAZO. EXTINÇÃO DO PROCESSO. 1. Ação ajuizada em 26/04/2013. Recurso Especial interposto em 23/07/2014 e atribuído a este Gabinete em 25/08/2016.2. O propósito recursal consiste, simplesmente, em verificar qual o exato termo de reinício de recontagem do prazo prescricional interrompido por protesto judicial. 3. É fato que o art. 202, II, do CC/2002 dispõe que o protesto judicial se encontra entre as causas de interrupção da prescrição. O parágrafo único do mencionado dispositivo, por sua vez, afirma expressamente que "a prescrição interrompida recomeça a correr da data do ato que a interrompeu, ou do último ato do processo para a interromper". 4. Quando a interrupção de prescrição se der em virtude de demanda judicial, o novo prazo só correrá da data do último ato do processo, que é aquele pelo qual o processo se finda. Precedentes.5. Recurso especial conhecido e provido. (STJ - REsp: 1512283 SP 2015/0011481-9, Relator.: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 14/08/2018, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/08/2018) (grifei) Da Diligência do Credor No caso concreto, a cronologia processual revela que a instituição financeira Apelante não permaneceu inerte. Pelo contrário, houve um esforço contínuo no impulsionamento do feito, com o requerimento de diversas diligências citatórias e constritivas (IDs 25742337, 25742554, 25742583, 25742588 e 25742608). O entendimento do STJ permanece hígido no sentido de que a prescrição intercorrente pressupõe a inércia. Se o credor promove diligências úteis e sucessivas, não há que se falar em abandono da causa. A demora na citação, nestas circunstâncias, atrai a aplicação da Súmula 106 do STJ, uma vez que a dificuldade de localização do executado é percalço inerente ao mecanismo judiciário, não podendo o exequente ser penalizado pela extinção do seu direito material sem que tenha concorrido com desídia. DO DISPOSITIVO
Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, conheço do presente Recurso de Apelação para, em acolhimento à preliminar de nulidade processual por error in procedendo, DAR-LHE PROVIMENTO, a fim de cassar a sentença vergastada (IDs 25742643 e 25742647) e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem para o seu regular processamento, com a devida intimação do patrono constituído para se manifestar sobre as questões pertinentes, em observância aos princípios do contraditório e da ampla defesa. Deixo de arbitrar honorários recursais, em razão do provimento do recurso e da ausência de condenação em honorários na origem. É como voto. Fortaleza, 11 de março de 2026. Des. JOSÉ TARCÍLIO SOUZA DA SILVA Relator