Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0263236-91.2023.8.06.0001.
APELANTES: ZM PONTES COMÉRCIO E CONSTRUÇÕES LTDA E JOSÉ ALVES PONTES NETO
APELADO: BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Intimação - ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE - APELAÇÃO CÍVEL (198)
Trata-se de recurso de apelação, interposto por ZM Pontes Comércio e Construções LTDA e José Alves Pontes Neto (ID 20459410), adversando a sentença de ID 20459408, proferida pelo Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza, que, nos autos da ação monitória, proposta pelo Banco do Brasil S/A em face dos ora recorrentes, julgou procedente o pleito autoral. Intimada, a instituição financeira promovida apresentou contrarrazões no ID 20459414. Recurso distribuído, por sorteio, para a minha Relatoria, no âmbito da 2ª Câmara de Direito Público. É o relatório. Decido. De pronto, cumpre esclarecer que a competência das Câmaras de Direito Público deste Tribunal de Justiça é firmada em razão da pessoa. Realmente, o art. 15 do Regimento Interno desta Corte Alencarina elenca as partes que, figurando em um dos polos da ação/recurso/incidente, farão com que, necessariamente, o feito seja processado e julgado perante os órgãos fracionários especializados em direito público. Veja-se: Art. 15. Compete às câmaras de direito público: (Redação dada pelo Assento Regimental nº 02/2017) I. processar e julgar: a) incidentes processuais e recursos das sentenças e de decisões interlocutórias proferidas em matéria cível pelos juízes de primeiro grau nos feitos em que o Estado do Ceará e seus municípios, bem como suas autarquias e fundações públicas, e respectivas autoridades, além de outra pessoa de direito público, forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência e as de recuperação judicial; (destacou-se). In casu, estando ausentes tais pessoas jurídicas de direito público e autoridades a estas vinculadas, mostra-se evidente a competência residual das Câmaras de Direito Privado, nos moldes estabelecidos no art. 17 do mesmo diploma normativo, cuja redação é a seguinte: Art. 17. Compete às câmaras de direito privado, ressalvada a competência das câmaras de direito público e dos demais órgãos: I. processar e julgar: (…) d) incidentes processuais e recursos das sentenças e de decisões interlocutórias proferidas em matérias cíveis pelos juízes de primeiro grau, que não estejam abrangidos na competência das câmaras de direito público; (NR) (Redação dada pelo Assento Regimental nº 02/2017) (…) Nesse contexto, forçoso concluir que esta Câmara de Direito Público não possui competência para o processamento e julgamento do presente recurso, uma vez que figuram na ação originária apenas uma pessoa física e duas pessoas jurídicas de direito privado (sendo o Banco do Brasil S/A uma sociedade de economia mista).
Diante do exposto, declino da competência para o processamento e julgamento do presente recurso, determinando que o setor competente proceda à sua imediata redistribuição para uma das Câmaras de Direito Privado deste Sodalício. Intimem-se, redistribua-se e dê-se baixa no meu acervo. Expedientes necessários. Fortaleza/CE, data e hora indicadas pelo sistema. Des. LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE Relator P1/EP