Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
RECORRENTE: PAGSEGURO INTERNET S.A. RECORRIDO (A): RAQUEL RUBIM MONROE Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO. GOLPE DO PIX. FRAUDE PRATICADA POR TERCEIRO VIA APLICATIVO DE MENSAGENS. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. FORTUITO EXTERNO. INEXISTÊNCIA DE NEXO CAUSAL. RESPONSABILIDADE CIVIL AFASTADA. REFORMA DA SENTENÇA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1.Apelação Cível interposta por PagSeguro Internet Instituição de Pagamento S/A contra sentença que julgou parcialmente procedente Ação de Ressarcimento de Valores c/c Indenização por Danos Morais, ajuizada por consumidora que alegou ter sido vítima do denominado "golpe do PIX", ao realizar transferência para conta de terceiro fraudador após negociação de compra de passagens aéreas via aplicativo WhatsApp. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a instituição de pagamento pode ser responsabilizada objetivamente pelos prejuízos decorrentes de fraude praticada por terceiro fora do ambiente bancário; (ii) estabelecer se a conduta da consumidora configura culpa exclusiva da vítima apta a romper o nexo causal e afastar o dever de indenizar. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A relação jurídica é de consumo, sendo aplicável o Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras e de pagamento, nos termos dos arts. 2º e 3º do CDC e da Súmula 297 do STJ. 4. A responsabilidade civil das instituições financeiras é objetiva, conforme art. 14 do CDC e Súmula 479 do STJ, exigindo, contudo, a presença de nexo causal entre a atividade desempenhada e o dano suportado pelo consumidor. 5. O fato exclusivo de terceiro ou da própria vítima, quando estranho à esfera de atuação do fornecedor, configura fortuito externo e rompe o nexo causal, nos termos do art. 14, § 3º, II, do CDC e do art. 393 do Código Civil. 6. No caso concreto, a fraude foi praticada por terceiro por meio de aplicativo de mensagens, sem qualquer falha demonstrada nos sistemas de segurança da instituição de pagamento, tendo a consumidora realizado voluntariamente a transferência via PIX. 7. A conduta da autora evidencia ausência do dever mínimo de cautela, caracterizando culpa exclusiva da vítima, suficiente para afastar a responsabilidade objetiva da instituição financeira. 8. Inexistente o nexo causal entre a atividade da recorrente e o prejuízo experimentado, não há fundamento jurídico para a condenação ao ressarcimento de valores ou à indenização por danos morais. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso provido. Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 2º, 3º, 14, § 3º, II; CC, art. 393; CPC, arts. 85, § 11, 98, § 3º; 487, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 297; STJ, Súmula 479; STJ, REsp nº 2.046.026/RJ, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 13.06.2023, DJe 27.06.2023. ACÓRDÃO
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 - DIREITO PRIVADO GABINETE JUIZ RÔMULO VERAS HOLANDA PROCESSO Nº 0279967-65.2023.8.06.0001 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Turma do Núcleo de Justiça 4.0 de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em CONHECER do presente recurso, para no mérito DAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, data da assinatura digital. CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIA Desembargador Presidente do Órgão Julgador RÔMULO VERAS HOLANDA Juiz Convocado Relator RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por PAGSEGURO INTERNET INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S/A em face da sentença proferida pelo Juízo da 11ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza/CE, que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na "Ação de Ressarcimento de Valores c/c Indenização por Danos Morais" ajuizada por RAQUEL RUBIM MONROE. Na exordial, a parte autora alegou, em síntese, que, adquiriu passagens aéreas por meio de contato realizado via WhatsApp; porém, após não receber os bilhetes adquiridos, foi informada de que havia sido vítima do denominado "golpe do PIX". Sobreveio sentença (ID 20472101) que decidiu nos seguintes termos: "DISPOSITIVO Isso posto, julgo PROCEDENTE o pedido formulado na exordial para condenar a ré PAGSEGURO INTERNET INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S/A: a) ao ressarcimento em favor da autora dos valores das passagens falsas, no montante de R$ 451,80 (quatrocentos e cinquenta e um reais e oitenta centavos), com correção monetária pelo IPCA apurado pelo IBGE, a partir do desembolso, e juros de mora segundo a Taxa SELIC, descontada a variação do IPCA no período e desconsiderando-se eventuais juros negativos, a partir do evento danoso; b) ao pagamento da quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais, com correção monetária pelo IPCA apurado pelo IBGE, a partir do presente julgamento (súmula 362 do STJ) e juros de mora segundo a Taxa SELIC, descontada a variação do IPCA no período e desconsiderando-se eventuais juros negativos, a partir do evento danoso. Com isso, resolvo o mérito da lide, na forma do artigo 487, I, CPC. Por força da sua sucumbência, condeno a Pagseguro Internet Instituição de Pagamento ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios devidos ao patrono da autora, que ora arbitro, por apreciação equitativa, em R$ 1.000,00 (mil reais), nos termos do art. 85, §§2º e 8º, do CPC. Em relação ao promovido DECOLAR.COM LTDA, julgo IMPROCEDENTE o pedido inicial, e, por conseguinte, DECLARO EXTINTO o processo, com julgamento do mérito, com fulcro no artigo 487, I, do CPC. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios em favor dos patronos do mencionado réu, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, suspensa, contudo, a exigibilidade, em razão da gratuidade judiciária concedida (art. 98, §3º, CPC)." Inconformada, a ré PAGSEGURO INTERNET interpôs Apelação (ID 20472103), pugnando pela reforma da sentença, sob a justificativa de que os acontecimentos infortúnios ocorreram por ações de terceiros, o que impossibilita sua responsabilização. Sem contrarrazões. É o relatório. Decido. VOTO 1. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Verifico presentes os pressupostos recursais de admissibilidade intrínsecos (legitimidade, interesse, cabimento e inexistência de fato impeditivo ou extintivo) e extrínsecos (tempestividade, preparo e regularidade formal), CONHEÇO do recurso interposto e passo a apreciar o mérito deste. 2. MÉRITO A controvérsia recursal cinge-se à apuração da responsabilidade das instituições financeiras pelos prejuízos sofridos pela parte autora, vítima de estelionato praticado por terceiro. Consoante narrado, o golpista, por meio do aplicativo Whatsapp, induziu a requerente a realizar transferências via PIX, ocasionando significativo prejuízo financeiro. É incontroversa a natureza consumerista da relação, uma vez que as partes se enquadram nos conceitos de fornecedor de serviços e consumidor por equiparação, nos termos dos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor, aplicável às instituições financeiras, conforme entendimento consolidado na Súmula nº 297 do STJ. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece que a atividade bancária envolve risco acentuado, razão pela qual admite a responsabilização objetiva das instituições financeiras nos termos do artigo 14 do CDC, conforme dispõe a Súmula nº 479. Ainda assim, exige-se a demonstração do nexo causal entre a atividade desenvolvida e o dano experimentado pelo consumidor. Tal nexo resta afastado nas hipóteses de fato exclusivo da vítima ou de terceiro, ou ainda diante de caso fortuito externo ou força maior, nos termos do artigo 14, § 3º, II, do CDC e do artigo 393 do Código Civil, circunstâncias aptas a excluir a responsabilidade do fornecedor. Nesse sentido, o STJ firmou entendimento de que o fato exclusivo de terceiro rompe o nexo causal quando estranho à esfera de atuação do fornecedor, ao passo que, se ocorrido dentro dessa órbita, caracteriza fortuito interno e deve ser suportado pelo risco da atividade (REsp 2.046.026/RJ, Rel. Min. Nancy Andrighi, DJe 27/06/2023). Da análise dos autos, verifica-se que a parte autora manteve contato com os golpistas por meio do aplicativo de mensagens WhatsApp (ID 20472037), acreditando tratar-se de número pertencente à corré "Decolar.com". Na sequência, foi-lhe encaminhado um link de pagamento, a partir do qual realizou transferência via PIX para conta de titularidade do estelionatário, vinculada à instituição "PagSeguro Internet IP S.A.". A autora relata que permaneceu aguardando o recebimento do bilhete adquirido e, diante da ausência de retorno, entrou em contato com a Decolar, ocasião em que foi informada de que havia sido vítima do denominado "golpe do PIX", bem como de que a empresa não teria como adotar providências para reverter a situação. Feitas essas considerações, cumpre destacar que situações como a narrada nos autos vêm sendo amplamente divulgadas nos meios de comunicação, justamente com o intuito de alertar usuários de redes sociais e aplicativos de mensagens para que adotem cautela redobrada, especialmente no compartilhamento de dados pessoais e na realização de transferências de valores por essas vias. Sustenta a autora, em síntese, a existência de falha na prestação dos serviços bancários, ao argumento de que competiria à instituição financeira assegurar a segurança das operações que integram sua atividade-fim, adotando medidas capazes de impedir a ocorrência de golpes praticados por terceiros. Tal tese, contudo, não merece prosperar. Da análise detida da petição inicial e da documentação apresentada, verifica-se a configuração de culpa exclusiva da vítima, que deixou de observar o dever mínimo de atenção e cautela diante da fraude perpetrada pelo estelionatário, tendo, inclusive, facilitado a realização das transferências. Como bem pontuado pelo magistrado de origem, evidencia-se falha no dever de cuidado da própria parte autora, que agiu de forma negligente. Conforme se observa da conversa juntada sob o ID 20472037, o perfil utilizado pelo golpista não ostentava a verificação concedida pelo WhatsApp às empresas multinacionais devidamente autenticadas na plataforma. Nessas circunstâncias, não se vislumbra nexo de causalidade entre a conduta da instituição financeira e os prejuízos decorrentes da ação criminosa de terceiros, inexistindo fundamento para imputar à ré a obrigação de restituir os valores transferidos da conta bancária da autora. Assim, conclui-se que a empresa demandada não concorreu para os eventos danosos descritos na inicial, sendo a culpa exclusiva do consumidor suficiente para afastar a caracterização de fortuito interno e, por conseguinte, a responsabilidade objetiva. Diante disso, entendo que a sentença deve ser reformada, uma vez que não se verifica a prática de ato ilícito pela instituição financeira, tampouco a existência de nexo causal entre sua conduta e os prejuízos alegados, o que afasta a pretensão indenizatória deduzida em face da ré. Neste sentido, o Superior Tribunal de Justiça em caso semelhante: CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. CONSUMIDOR. DEFEITO DE FUNDAMENTAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. EMISSÃO DE BOLETO FRAUDULENTO. RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. AUSÊNCIA. FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. INEXISTÊNCIA. FATO EXCLUSIVO DE TERCEIRO. 1. Ação de indenização por danos materiais e morais ajuizada em 26/01/2015, da qual foi extraído o presente recurso especial interposto em 11/11/2021 e concluso ao gabinete em 10/01/2023.2. O propósito recursal consiste em definir se a emissão, por terceiro, de boleto fraudado, configura fato exclusivo de terceiro apto a excluir a responsabilidade civil da instituição financeira.3. Não há defeito de fundamentação, porquanto, embora os embargos de declaração tenham se limitado a incluir na condenação os danos materiais, a questão prévia atinente à responsabilidade do banco recorrente já havia sido enfrentada e fundamentada no julgamento do recurso de apelação interposto pelo recorrido.4. A jurisprudência do STJ compreende que a atividade bancária, por suas características de disponibilidade de recursos financeiros e sua movimentação sucessiva, tem por resultado um maior grau de risco em comparação com outras atividades econômicas. Consequentemente, foi editada a Súmula 479, a qual dispõe que "as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias".5. Não é prescindível, todavia, a existência de um liame de causalidade entre as atividades desempenhadas pela instituição financeira e o dano vivenciado pelo consumidor, o qual dar-se-á por interrompido caso evidenciada a ocorrência de fato exclusivo da vítima ou de terceiro (art. 14, § 3º, II, do CDC) ou evento de força maior ou caso fortuito externo (art. 393 do CC/02). Qualquer dessas situações tem o condão de excluir a responsabilidade do fornecedor.6. O fato exclusivo de terceiro consiste na atividade desenvolvida por uma pessoa sem vinculação com a vítima ou com o aparente causador do dano, que interfere no processo causal e provoca com exclusividade o dano. No entanto, se o fato de terceiro ocorrer dentro da órbita de atuação do fornecedor, ele se equipara ao fortuito interno, sendo absorvido pelo risco da atividade.7. No particular, o recorrido comprou um automóvel de um indivíduo, o qual havia adquirido o veículo por meio de financiamento bancário obtido junto ao banco recorrente. Em contrapartida, o recorrido assumiu o valor do financiamento que ainda estava pendente de pagamento e realizou a quitação via boleto bancário, recebido pelo vendedor através de e-mail supostamente enviado pelo recorrente. Entretanto, o boleto não foi emitido pela instituição financeira, mas sim por terceiro estelionatário, e o e-mail usado para o envio do boleto também não é de titularidade do banco. Sendo a operação efetuada, em sua integralidade, fora da rede bancária. Portanto, não houve falha na prestação dos serviços e a fraude não guarda conexidade com a atividade desempenhada pelo recorrente, caracterizando-se como fato exclusivo de terceiro.8. Recurso especial conhecido e provido. (STJ - REsp: 2046026 RJ 2022/0216413-5, Relator.: NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 13/06/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 27/06/2023). - grifei De igual maneira, é o entendimento do Tribunal de Justiça do Ceará: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. FRAUDE PRATICADA POR TERCEIRO EM REDE SOCIAL E APLICATIVOS DE MENSAGENS. TRANSFERÊNCIAS VIA PIX E EMPRÉSTIMOS CONTRAÍDOS PELA VÍTIMA. CULPA EXCLUSIVA DA CONSUMIDORA. FORTUITO EXTERNO CONFIGURADO. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA AFASTADA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta por Maria de Fátima Martins de Abreu contra sentença que julgou improcedente a Ação de Ressarcimento por Danos Materiais e Morais c/c Pedido de Tutela Provisória de Urgência, proposta em desfavor do Banco Bradesco S.A. e outro, na qual a autora alegou ter sido vítima de estelionato por meio do Instagram e aplicativos de mensagens, sendo induzida por terceiro a realizar diversas transferências via PIX e contrair empréstimos, totalizando prejuízo de R$ 39.997,47. Requereu a responsabilização civil objetiva das instituições financeiras, com base no art. 14 do CDC e na Súmula 479 do STJ. A sentença entendeu pela inexistência de nexo causal entre a conduta dos réus e o dano, reconhecendo culpa exclusiva da vítima. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se houve falha na prestação de serviços bancários que justifique a responsabilização civil objetiva das instituições financeiras por fraudes praticadas por terceiro; (ii) estabelecer se a conduta da autora configura culpa exclusiva da vítima, apta a afastar o nexo causal e excluir a responsabilidade das instituições demandadas. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A relação entre a autora e as instituições financeiras configura relação de consumo, sendo aplicável o Código de Defesa do Consumidor, conforme os arts. 2º e 3º, e a Súmula 297 do STJ. 4. A responsabilidade civil das instituições financeiras é objetiva nos termos do art. 14 do CDC e da Súmula 479 do STJ, abrangendo os danos decorrentes de fortuito interno. 5. A jurisprudência do STJ distingue o fortuito interno ¿ inserido na esfera de risco da atividade bancária ¿ do fortuito externo, que escapa ao controle da instituição e rompe o nexo causal. 6. Configura-se fortuito externo quando o golpe é perpetrado inteiramente fora do ambiente bancário, por terceiro estranho à instituição, sem falha no sistema de segurança ou nos procedimentos bancários. 7. No caso, a autora foi ludibriada por terceiro que utilizou conta hackeada de rede social para aplicar golpe via WhatsApp e induzi-la a realizar transferências e contrair empréstimos, sem que haja nos autos qualquer indício de que a falha foi decorrente da atividade bancária. 8. A autora, ao realizar voluntariamente múltiplas transações e fornecer dados bancários sem verificação mínima da autenticidade da oferta, agiu com imprudência, caracterizando culpa exclusiva da vítima, apta a afastar a responsabilidade dos réus. 9. O reconhecimento da culpa exclusiva da consumidora rompe o nexo causal necessário à responsabilização civil, conforme art. 14, § 3º, II, do CDC, e art. 393 do CC. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A responsabilidade objetiva das instituições financeiras por fraudes bancárias pode ser afastada quando configurada a culpa exclusiva da vítima. 2. Golpes aplicados por terceiros, fora do ambiente bancário, por meio de redes sociais e aplicativos de mensagens, sem falha sistêmica, caracterizam fortuito externo. 3. A negligência do consumidor em verificar a veracidade das informações recebidas rompe o nexo de causalidade necessário para a responsabilização civil das instituições financeiras. Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 2º, 3º, 14, § 3º, II; CC, art. 393; CPC, arts. 85, § 11, e 98, § 3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 297; STJ, Súmula 479; STJ, REsp 2046026/RJ, Rel. Min. Nancy Andrighi, j. 13/06/2023, DJe 27/06/2023; TJCE, ApCiv nº 0200473-35.2023.8.06.0169, Rel. Des. Carlos Augusto Gomes Correia, j. 12/02/2025; TJCE, ApCiv nº 0287648-23.2022.8.06.0001, Rel. Des. José Ricardo Vidal Patrocínio, j. 13/11/2024. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, data conforme assinatura digital eletrônica. DESEMBARGADOR JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIA Relator (Apelação Cível - 0223679-97.2023.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIA, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 18/06/2025, data da publicação: 18/06/2025) - grifei DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. FRAUDE BANCÁRIA EM CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO E TRANSFERÊNCIAS POR PIX. GOLPE TELEFÔNICO. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. FORTUITO EXTERNO. RESPONSABILIDADE CIVIL AFASTADA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta por Maria de Fátima Chaves contra sentença que julgou improcedente a Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Pedido de Indenização por Danos Morais, ajuizada em face do Itaú Unibanco S/A, sob o fundamento de que a parte autora foi vítima de golpe telefônico em que, induzida por suposto funcionário do banco, contratou empréstimo de R$ 152.129,99 e realizou diversas transferências via PIX. A sentença reconheceu a culpa exclusiva da vítima, afastando a responsabilidade da instituição financeira. A autora requer a reforma da decisão para declarar a inexistência do negócio jurídico, com restituição dos valores debitados e condenação por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se há responsabilidade objetiva da instituição financeira por fraude praticada por terceiro mediante golpe telefônico; (ii) estabelecer se a conduta da vítima rompeu o nexo causal, caracterizando culpa exclusiva e afastando o dever de indenizar do banco. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A relação entre as partes é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, sendo objetiva a responsabilidade do fornecedor por defeitos na prestação do serviço (art. 14, CDC), salvo nas hipóteses de prova de inexistência do defeito ou culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros (§ 3º). 4. A jurisprudência do STJ (Súmula 479) impõe às instituições financeiras responsabilidade por fraudes inseridas no risco do empreendimento, desde que haja falha na prestação do serviço. 5. No caso concreto, a autora forneceu informações sensíveis e instalou aplicativo de controle remoto em seu aparelho, permitindo ao fraudador manipular diretamente suas contas, sem qualquer ingerência comprovada do banco na prática criminosa. 6. As operações, embora atípicas, foram realizadas com anuência da própria vítima, que seguiu instruções de um terceiro, caracterizando fortuito externo e rompendo o nexo causal entre o dano e a atuação do banco. 7. A ausência de comportamento negligente por parte da instituição financeira afasta a responsabilidade civil pelos danos decorrentes da fraude, nos termos do art. 14, § 3º, II, do CDC. 8. Precedentes do TJCE e do STJ reconhecem que, em situações semelhantes, a responsabilidade é afastada diante da contribuição exclusiva da vítima para a concretização do golpe. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso desprovido. Tese de julgamento: ¿1. A responsabilidade objetiva da instituição financeira pode ser afastada quando configurada a culpa exclusiva da vítima, que fornece dados sensíveis e segue instruções de terceiros em golpe externo à atividade bancária. 2. O fortuito externo rompe o nexo de causalidade e impede a responsabilização do banco por fraudes realizadas sem falha na prestação de serviço. 3. A negligência do consumidor ao realizar transações atípicas sob orientação de estelionatários exclui o dever de indenizar da instituição financeira.¿ Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 14, § 1º e § 3º, II; CPC, arts. 85, § 11, 98, § 3º, 373, I e II; CC, arts. 186 e 927. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 479; TJCE, Apelação Cível nº 0200473-35.2023.8.06.0169, Rel. Des. Carlos Augusto Gomes Correia, j. 12.02.2025; TJCE, Apelação Cível nº 0206125-18.2024.8.06.0001, Rel. Des. José Ricardo Vidal Patrocínio, j. 18.12.2024. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em unanimidade de votos, em conhecer do presente recurso, mas para negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, 21 de maio de 2025 EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE Presidente do Órgão Julgador Exmo. Sr. EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE Relator (Apelação Cível - 0260001-19.2023.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 21/05/2025, data da publicação: 21/05/2025) - grifei DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. FRAUDE EM TRANSAÇÃO FINANCEIRA. TRANSFERÊNCIA VIA PIX PARA TERCEIRO FRAUDADOR. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DAS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS. EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE CIVIL. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. FORTUITO EXTERNO. INEXISTÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO BANCÁRIO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. I. Caso em Exame 1. Ação de indenização por danos materiais e morais ajuizada por consumidor contra instituição financeira, em razão de fraude sofrida durante negociação de compra de motocicleta. O autor realizou transferência via PIX para conta bancária de terceiro fraudador, acreditando estar efetuando pagamento legítimo ao verdadeiro proprietário do veículo. Após constatar o golpe, solicitou o estorno da quantia à instituição financeira, que negou o pedido sob o argumento de que a transação foi autorizada pelo próprio correntista, sem qualquer falha nos serviços prestados pelo banco. A sentença de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos do autor, sob fundamento de que a responsabilidade pelo golpe decorreu de sua própria conduta imprudente. II. Questão em Discussão 2. A controvérsia recursal reside em determinar se a instituição financeira deve ser responsabilizada pelos danos materiais e morais sofridos pelo consumidor em decorrência da fraude, considerando: (i) a aplicação da responsabilidade objetiva das instituições financeiras, conforme disposto no Código de Defesa do Consumidor e na Súmula 479 do STJ; (ii) a possibilidade de afastamento da responsabilidade bancária quando comprovada a culpa exclusiva da vítima ou de terceiro, nos termos do art. 14, § 3º, II, do CDC; (iii) a eventual falha na prestação do serviço bancário, especialmente no que tange à segurança das transações financeiras e ao atendimento prestado ao consumidor após a ocorrência do golpe. III.Razões de Decidir: 3. O caso envolve relação de consumo e, portanto, aplica-se o CDC, inclusive quanto à responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços. Todavia, o art. 14, § 3º, II, do CDC prevê que o fornecedor não será responsabilizado quando demonstrada a culpa exclusiva do consumidor. 4. Restou comprovado nos autos que a transferência bancária foi realizada voluntariamente pela vítima, mediante uso regular de sua conta e senha pessoal, para conta de terceiro desconhecido, sem verificação prévia da legitimidade do interlocutor. A ausência de falha sistêmica nos serviços bancários, aliada ao comportamento imprudente da parte autora, rompe o nexo causal entre a conduta do banco e o dano sofrido, afastando a responsabilidade da instituição financeira. 5. O golpe, perpetrado fora do ambiente da instituição e sem sua participação ou anuência, caracteriza hipótese de fortuito externo, também excludente de responsabilidade. Jurisprudência consolidada nesta Corte reconhece que, em tais hipóteses, incide culpa exclusiva da vítima, inviabilizando o pleito indenizatório. 6. Portanto, diante da ausência de defeito na prestação do serviço e da comprovação de que o evento danoso decorreu de fato de terceiro alheio à esfera de controle da instituição ré, deve ser mantida a sentença de improcedência. IV.Dispositivo e Tese: Recurso conhecido e desprovido. Mantida a sentença de improcedência. Dispositivos Relevantes Citados: Código de Defesa do Consumidor (CDC): art. 6º, VIII; art. 14, § 3º, II. Código de Processo Civil (CPC): art. 373, II; art. 85, § 11; art. 98, § 3º. Jurisprudência Relevante Citada: STJ, Súmula 479: "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias"; TJCE - Apelação Cível ¿ 0008775-38.2019.8.06.0117; TJCE - Apelação Cível ¿ 0205116-26.2021.8.06.0001; TJCE - Apelação Cível ¿ 0006663-77.2018.8.06.0167; TJCE - Apelação Cível - 0200529-96.2023.8.06.0095 ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos da Apelação Cível acordam os Desembargadores integrantes da 4ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em CONHECER do recurso da autora para NEGAR-LHE provimento, nos termos do voto do eminente Relator. Fortaleza, data constante no sistema. JOSÉ EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR FRANCISCO JAIME MEDEIROS NETO Relator (Apelação Cível - 0050791-05.2021.8.06.0095, Rel. Desembargador(a) FRANCISCO JAIME MEDEIROS NETO, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 08/04/2025, data da publicação: 08/04/2025) - grifei DISPOSITIVO
Diante do exposto, CONHEÇO do recurso interposto e, no mérito, DOU-LHE PROVIMENTO, para reformar a sentença de primeiro grau, afastando a responsabilidade da instituição financeira por quaisquer ônus decorrentes dos fatos narrados. Em razão da reforma da sentença, inverto o ônus da sucumbência, condenando a parte autora ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC. Fica, contudo, suspensa a exigibilidade de tais verbas, em virtude da concessão dos benefícios da gratuidade judiciária à parte autora, na forma do art. 98, §3º, do CPC. É como voto. Fortaleza, data e hora da assinatura digital. RÔMULO VERAS HOLANDA Juiz Convocado Relator