Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0913638-45.2014.8.06.0001.
EMBARGANTE: J. F. COMÉRCIO DE ACESSÓRIOS PARA VEÍCULOS LTDA. - ME EMBARGADA: NATIVA IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA. Ementa: Direito processual civil. Embargos de declaração em recurso de apelação cível. Ausência de vícios no julgado. Matéria expressamente analisada. Tentativa de rediscussão. Incidência da súmula nº 18/tjce. Aclaratórios conhecidos, todavia, desprovidos. ACÓRDÃO
Intimação - ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIO - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os membros da Primeira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade de votos, em conhecer dos Embargos de Declaração, todavia, para NEGAR-LHES PROVIMENTO, nos termos do voto do Desembargador Relator. Fortaleza, data da assinatura digital. DESEMBARGADOR JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIO Presidente/Relator RELATÓRIO
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por J. F. COMÉRCIO DE ACESSÓRIOS PARA VEÍCULOS LTDA - ME., adversando acórdão da Primeira Câmara de Direito Privado deste Tribunal que, nos autos do Recurso de Apelação Cível nº 0913638-45.2014.8.06.0001, negou provimento ao recurso da ora embargante, mantendo incólume a r. sentença de 1º grau que julgou procedente a ação monitória ajuizada por NATIVA IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA. (id. 22829675). Em suas razões, a embargante aponta vício de contradição no julgado, pugnando pelo acolhimento dos aclaratórios para que esta Corte se pronuncie sobre os pontos suscitados, inclusive para fins de prequestionamento perante as instâncias superiores. Manifestação da parte embargada (id. 22829681). É o relatório. VOTO Conheço destes Embargos Declaratórios, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade. Nos termos do art. 1.022, do Código de Processo Civil, a interposição do recurso em comento condiciona-se à presença de obscuridade, contradição ou omissão no julgado, impondo-se o seu acolhimento quando algum desses vícios estiver configurado. Extrai-se o teor do referido dispositivo legal: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Com efeito, a omissão deve ser considerada quando o juiz ou tribunal omite-se em relação a ponto sobre o qual deveria pronunciar-se. Isso não significa que o julgador esteja obrigado a responder a todas as alegações das partes, nem a rebater todos os seus argumentos, basta que expresse os motivos que reputa suficientes à conclusão. Os fundamentos em que se baseia para decidir de uma ou outra forma constituem a motivação, requisito essencial à validade do julgamento. Já a contradição que os embargos de declaração se propõem a sanar deve ser a interna, verificada no corpo textual do acórdão, que apresente incoerência entre os fundamentos expostos ou entre estes e a parte dispositiva do julgado. A obscuridade, por sua vez, corresponde à falta de clareza do texto. Essa somente fica caracterizada quando, por qualquer motivo, é prejudicada a compreensão da decisão judicial, O erro material que autoriza o cabimento dos Embargos de Declaração é aquele relativo a equívoco ou inexatidão relacionado a aspectos objetivos, afastando-se, portanto, a questão acerca do posicionamento/entendimento do julgado. Ademais, o presente recurso não possui, pois, como regra, caráter substitutivo, modificador ou infringente quanto ao acórdão embargado, mas sim, aspecto integrativo ou aclaratório. Não é matéria dos embargos de declaração, portanto, o inconformismo da parte com o resultado obtido. Pois bem. No caso dos autos, verifica-se que o julgado supracitado não incorreu em quaisquer vícios conforme alega A embargante, devendo os embargos serem rejeitados, sob pena de rediscussão da matéria já amplamente analisada durante o processo, o que, conforme o ordenamento jurídico pátrio e, na esteira de decisões dos tribunais pátrios, tem-se como inviável. Com efeito, alega a recorrente que o decisum recorrido porta vício de contradição, trazendo os seguintes argumentos: "[…]. Isto posto, é evidente que no caso em apreço há nítido cerceamento de defesa, uma vez que o juiz de primeiro grau entendeu sentenciar o feito indeferindo a produção de provas pleiteadas: […]. […] resta claro que a sentença cerceia o ora apelante em seu direito de defesa, posto que impediu a parte requerida de produzir as provas pretendidas e fundamentou a procedência da monitória sem enfrentar a necessária produção de provas em virtude da mercadoria, o que levará, após anulada a sentença e deferida a prova pericial pela procedência dos embargos monitórios por ser correto o sobrestamento do pagamento do título entregue à apelante, porque a mercadoria adquirida do apelado, literalmente, padecia de vício mortal não se prestando para comercialização. […]. Ora, não pode o condutor do feito impossibilitar a produção de provas e posteriormente julgar improcedente a lide argumentando que os embargos são genéricos, mesmo apresentando como ponto controverso para discussão meritória a necessária produção de prova que afastaria a constituição do título pelo vício na mercadoria, o que tornaria o pagamento inexigível, ferindo com isso, o princípio do contraditório e da ampla defesa. Outrossim, não há preclusão quanto a insurgência ao indeferimento de produção de provas quando não há sequer entendimento pacífico que cabe agravo de instrumento do referido indeferimento nos termos de lei processual. Neste sentido, o acórdão proferido é contraditório, posto que possível processualmente a arguição de cerceamento de defesa em sede de apelação. […]. No tocante a essa questão não caberia interposição de agravo pela nova sistemática processual, não se havendo de falar, portanto, em preclusão, sendo possível a discussão da questão em sede de apelação, conforme regra disposta no art. 1.009, § 1º, do CPC". Em que pese o esforço despendido pela embargante, não se vislumbra, no acórdão embargado, quaisquer vícios, eis que, como se observa do decisório embargado, a matéria foi devidamente enfrentada, como se pode extrair da Ementa que ora segue transcrita: Ementa: Direito civil e processual civil. Recurso de apelação cível. Ação monitória. Cerceamento de defesa inocorrente. Autos instruídos com cópia da nota fiscal e boletos. Desnecessidade de apresentação dos originais. Precedentes do stj e deste tribunal. Alegação de cerceamento de defesa. Prova pericial indeferida em decisão saneadora não recorrida. Preclusão. Incidência do artigo 507, cpc. Alegação genérica de excesso da cobrança. Ausência de indicação do valor que entende devido. Inexistência de demonstrativo de cálculo. Ônus da embargante. Recurso conhecido, todavia, desprovido. Sentença mantida na íntegra. Tem-se que a recorrente, sob a pecha de haver contradição no julgado, vem aduzir cerceamento de defesa por ter sido indeferida a produção de prova pericial. Não há que se falar em referido vício, eis que a contradição que dá ensejo a embargos de declaração é a que se estabelece no âmbito interno do julgado embargado, ou seja, a contradição do julgado consigo mesmo, como quando, por exemplo, o dispositivo não decorre logicamente da fundamentação, o que inocorre na espécie. Razão assiste a embargante quando afirma que o art. 1015, do CPC, não permite o ingresso de Agravo de Instrumento, quando há o indeferimento de produção de prova, todavia, há dois aspectos relevantes que não foram considerados pela embargante. Primeiro, desde 05/12/2018, quando do julgamento do REsp nº 1704520 MT 2017/0271924-6, de relatoria da Ministra Nancy Andrighi, firmou-se a tese jurídica no sentido de que "O rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação." Assim, caberia à embargante ter interposto o recurso oportunamente, aduzindo a inutilidade da apreciação do pedido de prova pericial tão somente na apelação, mas não o fez. Outrossim, ao ofertar recurso de apelação, a embargante acertadamente suscitou a preliminar de cerceamento de defesa, todavia, tinha o ônus de apontar os equívocos nos fundamentos utilizados pelo magistrado a quo para negar a realização da perícia requerida. Foram os fundamentos: "INDEFIRO a prova pericial por entender ser a mesma absolutamente inútil ao deslinde da causa. Com efeito, segundo se observa na respectiva nota fiscal (fls. 12), as câmaras de ar foram compradas em 25.10.2013, portanto, a (sic) quase 08 (oito) anos. Não se pode esquecer que tais mercadorias são fabricadas em borracha, e tal matéria prima sofre a ação do tempo, notadamente a depender das condições de sua armazenagem. Frise-se que a mera ação do tempo, ainda que as mercadorias tenham sido armazenadas ao abrigo da luz e do calor excessivo, gera ressecamento da borracha, com a consequente perda da elasticidade natural do produto. Demais disso, se as mercadorias apresentavam defeito caberia à parte acionada ter tomado iniciativas tempestivas para ter recusado o material, ou, pelo menos, para ter protestado contra eventuais defeitos das mercadorias compradas, e se não procedeu de tal forma na época devida não conseguirá comprovar os supostos defeitos através de uma prova pericial absolutamente tardia e, por isso mesmo, inútil." (id. 22829990). Como salientado, a embargante suscitou o cerceamento de defesa, como preliminar de apelação, protestando pela realização da perícia, todavia, o fez de forma genérica. Seguem as razões trazidas no recurso de apelação: "Neste contexto, resta claro que a sentença cerceia o ora apelante eu seu direito de defesa, posto que impediu a parte requerida de produzir as provas pretendidas e fundamentou a procedência da monitória sem enfrentar a necessária produção de provas em virtude da mercadoria o que levará, após anulada a sentença e deferida a prova pericial pela procedência dos embargos monitórios por ser correto o sobrestamento do pagamento do título entregue à apelante, porque a mercadoria adquirida do apelado, literalmente, padecia de vício mortal não se prestando para comercialização. […]. Ora, não pode o condutor do feito impossibilitar a produção de provas e posteriormente julgar improcedente a lide argumentando que os embargos são genéricos, mesmo apresentando como ponto controverso para discussão meritória a necessária produção de prova que afastaria a constituição do título pelo vício na mercadoria, o que tornaria o pagamento inexigível, ferindo com isso, o princípio do contraditório e da ampla defesa. Isto posto, requer-se o acolhimento da presente preliminar para anular a sentença proferida devendo o processo retornar à origem para instrução processual com deferimento das provas pleiteados pela apelante." Destaque-se. A embargante, ao apelar, citou trechos da sentença, mas olvidou de citar os motivos pelos quais restou indeferida a prova pericial e não os rebateu, ônus que lhe cabia. Não basta requerer a prova, deve-se defender sua premente necessidade, refutando as teses em contrário. Sem que tenha sido trazido justificativa convincente para formar a convicção do julgador acerca da necessidade da produção da prova pericial, e, ademais, não tendo sido rebatidos os argumentos proferidos pelo julgador de 1º grau, não há que se falar em cerceamento de defesa, muito menos vício no julgado. Nessa vertente, inexistindo vícios a serem corrigidos, entendo que o pedido de alteração do julgado mais se aproxima como de reanálise do mérito da demanda, medida não albergada por esta via. Ademais, esse posicionamento restou sumulado por esta Corte de Justiça, através da Súmula nº 18 que aduz: "São indevidos embargos de declaração que têm por única finalidade o reexame da controvérsia jurídica já apreciada." Nesse sentido: EMBARGOS DECLARATÓRIOS EM APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE AÇÃO COLETIVA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. PRESCRIÇÃO RECONHECIDA. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA - IMPOSSIBILIDADE. OFENSA À SUMULA 18/TJCE. 1 - Examinando o Acórdão embargado e os fundamentos que o embasaram, constata-se que não se ressente o acórdão de qualquer dos defeitos a que alude o art. 1.022 do Estatuto Processual, nele não se vislumbrando nenhum vício a ser suprida. 2 - O decisum embargado concluiu de forma clara e precisa pelo reconhecimento da prescrição para o ajuizamento da Execução individual da sentença proferida na Ação Civil Pública nº 1998.01.1.016798-9, assim o fazendo em atenção ao entendimento já adotado por esta 4a Câmara de Direito Privado em casos semelhantes, no sentido de não reconhecer o ajuizamento da Cautelar de protesto pelo Ministério Público do Distrito Federal como causa interruptivo do prazo prescricional para o ajuizamento da execução, notadamente em face da ilegitimidade do parquete para a execução da referida sentença, haja vista tratar-se de direito patrimonial disponível. 3 - Não obstante a existência de posicionamentos jurisprudenciais divergentes, inclusive no âmbito deste Tribunal, o acórdão recorrido está em consonância com precedentes deste órgão fracionário, assim como da 1a Câmara de Direito Privado, consoante jurisprudência colacionado. 4 - Embargos Declaratórios conhecidos e improvidos. (TJ-CE - ED: 00001766720188060175 CE 0000176-67.2018.8.06.0175, Relator: RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS, Data de Julgamento: 07/07/2020, 4a Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 07/07/2020). PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. AUSÊNCIA DE CONFIGURAÇÃO DE QUAISQUER DAS HIPÓTESES PREVISTAS NO ART. 1.022 E INCISOS, DO NCPC. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA JULGADA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 18 DO TJCE. EMBARGOS CONHECIDOS MAS NÃO PROVIDOS. I - Casa do Rádio Amador do Ceará - CRACE opõe EMBARGOS DE DECLARAÇÃO para efeito de esclarecimento de omissões, contradições que afirma existir na decisão de fls. 162/167, tomada por esta relatoria e a unanimidade de votos da Colenda Quarta Câmara de Direito Privado deste Sodalício, na Apelação de na 0901617-37.2014.8.06.0001, que tem como parte contrária Miguel Antonio Moraes Celestino e Vera Gil Celestino. II - Os Embargos de Declaração, que pelo princípio da taxatividade é instrumento recursal, previsto nos arts. 1.022 a 1.026, do Código de Ritos, é cabível contra qualquer decisão que contenha obscuridade, contradição, omissão, ou mesmo para corrigir erro material. Na situação vertente, não se constata a presença de nenhuma das hipóteses autorizadoras do manejo do presente recurso. III - A embargante pretende rediscutir mérito da demanda, objetivo este expressamente proibido pelo entendimento sumulado deste Tribunal, a teor da Súmula 18, quando reza que"São indevidos embargos de declaração que têm por única finalidade o reexame da controvérsia jurídica já apreciada." IV - Embargos de Declaração conhecidos mas não providos. (TJ-CE - ED: 09016173720148060001 CE 0901617-37.2014.8.06.0001, Relator: FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE, Data de Julgamento: 12/05/2020, 4a Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 12/05/2020). CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO. INDENIZAÇÃO. FRAUDE NA CONTRATAÇÃO. NEGATIVAÇÃO INDEVIDA EM FACE DA CONDUTA ADOTADA POR TERCEIRO. RESPONSABILIDADE DA EMPRESA DE TELEFONIA. DANOS MORAIS IN RE IPSA. ALEGAÇÃO DE QUE A AUTORA É DEVEDORA CONTUMAZ. INSCRIÇÃO PREEXISTENTE ILEGÍTIMA. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA Nº 385 DO STJ. INEXISTÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS DO ARTIGO 1.022 DO CPC. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 18 DO TJCE. ACLARATÓRIOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS. 1. In casu, verifica-se que o intuito precípuo do polo recorrente ao manejar os presentes aclaratórios é a reforma da decisão proferida em apreciação de Apelação, visto que rediscute o mérito da causa sem apontar a existência de omissão, obscuridade ou contradição. 2. No presente recurso aponta-se omissão, aduzindo que o acórdão não se manifestou sobre a alegativa de que a parte apelada é devedora contumaz, com inscrição prévia no órgão de proteção ao crédito. Assevera que a decisão contraria a súmula 385 do Superior Tribunal de Justiça, já que a inclusão irregular não gera indenização por danos imateriais quando preexistente legítima inscrição. 3. O tema foi discutido e julgado, nos seguintes termos:"Deve- se reconhecer que a transação sobre a qual recaiu a presente irresignação decorreu de fraude, uma vez que a empresa não se desincumbiu do ônus que lhe competia de comprovar a regularidade da operação, considerando que todas as provas colacionadas aos autos apontam para a veracidade da conjuntura narrada pela suplicante, que afirma não ter contraído a dívida, especialmente tendo em vista a notória divergência entre os dados, a assinatura e a fotografia constantes no documento original da requerente daquele apresentado no momento da contratação perante a operadora de telefonia". 4. Sabe- se que, ao decidir, o Magistrado não tem obrigação de refutar, um a um, os argumentos trazidos, mas tão somente fundamentar suficiente e coerentemente suas conclusões, o que foi devidamente atendido na decisão atacada. Entretanto, a título de esclarecimento, tem-se que, pelas provas colacionadas aos autos, resta evidente que as restrições são ilegítimas, considerando que decorreram de fraude perpetrada por terceiro que utilizou o nome de solteira da apelada em outros Estados do país para dar golpes no mercado, não havendo evidências concretas de que a recorrida era devedora contumaz. Portanto, inaplicável o verbete sumular nº 385 do STJ. 5. Os embargos declaratórios em apreço retratam tão somente a inconformidade do polo recorrente em relação à decisão alvejada, sem, contudo, apresentar razões que justifiquem a interposição dessa espécie recursal, a qual possui hipótese de cabimento especificamente vinculada à finalidade integrativa de aperfeiçoamento das decisões judiciais, com expressa previsão no art. 1.022 do CPC, não prosperando a irresignação. 6. A presente insurgência traduz mero inconformismo com o decisum colegiado, o que não possibilita um novo julgamento por meio de embargos de declaração, a teor da Súmula 18 deste Egrégio Tribunal de Justiça. 7. Embargos declaratórios conhecidos e desprovidos. (TJ-CE - ED: 01417619620088060001 CE 0141761-96.2008.8.06.0001, Relator: HERACLITO VIEIRA DE SOUSA NETO, Data de Julgamento: 28/02/2018, 1a Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 01/03/2018). Tem-se que, não ocorrendo nenhum dos vícios previstos no art. 1.022, do CPC, existe, além do intuito meramente prequestionador, o propósito de desdobramento, via embargos de declaração, de rediscutir matéria já decidida. Outrossim, é cediço que o art. 1.025 do CPC prevê a figura do prequestionamento ficto ou implícito, in verbis: Art. 1.025. Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de prequestionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade. Logo, com a inserção do referido artigo no neo Código de Processo Civil, foi expressamente positivada a possibilidade do prequestionamento implícito, restando superada a necessidade de prequestionamento de toda a matéria como condição de admissibilidade recursal nos tribunais superiores. Com esse posicionamento: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE QUALQUER DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ART. 1.022 DO CPC/2015. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. APRECIAÇÃO PELO STJ. IMPOSSIBILIDADE, AINDA QUE PARA FINS DE PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração somente são cabíveis quando houver na decisão obscuridade, contradição, omissão ou erro material, consoante dispõe o art. 1.022 do CPC/2015. 2. Ausente qualquer dos mencionados vícios, incabível a utilização de embargos de declaração para fins de prequestionamento de matéria constitucional, com o objetivo de permitir a interposição de recurso extraordinário. 3. Embargos de declaração rejeitados. (STJ - EDcl no AgInt nos EDcl no REsp: 1395172 RS 2013/0240537- 9, Relator: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 09/02/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 12/02/2021). PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. REVISÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. EXCLUSÃO DE QUALIFICADORA. INOVAÇÃO RECURSAL. FINS DE PREQUESTIONAMENTO. NÃO CABIMENTO. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, os embargos de declaração, como recurso de correção, destinam- se a suprir omissão, contradição e ambiguidade ou obscuridade existente no julgado. Não se prestam, portanto, para sua revisão no caso de mero inconformismo da parte. 2. A questão relativa à exclusão da qualificadora não foi objeto das razões do recurso especial. Cuida-se, portanto, de evidente inovação recursal, vedada em sede de agravo regimental ou embargos de declaração. 3. Ainda que manejados para fins de prequestionamento, os embargos de declaração têm suas hipóteses de cabimento restritas ao artigo 619 do Código de Processo Penal, o que não se verifica no presente caso. 4. Embargos de declaração rejeitados. (STJ - EDcl no AgRg no AREsp: 1259895 MS 2018/0051208-4, Relator: Ministro RIBEIRO DANTAS, Data de Julgamento: 26/06/2018, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/08/2018). Assim, os fundamentos contidos nos embargos de declaração não indicam a existência de qualquer vício no acórdão recorrido capaz de ser saneado por esta via horizontal. O fato de não terem sido acolhidos os argumentos invocados pela parte embargante no recurso não configura mácula, a ensejar o acolhimento dos aclaratórios. A irresignação com o resultado do julgamento deve ser manejada pela via processual adequada. Diante de todo o exposto, inexistindo vício capaz de autorizar qualquer reparação no decisum, CONHEÇO e NEGO PROVIMENTO aos Embargos de Declaração. É o voto. Fortaleza, data da assinatura digital. DESEMBARGADOR JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIO Relator