Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXEQUENTE: FUNDACAO DE CREDITO EDUCATIVO, INSTITUTO LEAO SAMPAIO DE ENSINO UNIVERSITARIO LTDA
EXECUTADO: MARILIA GABRIELA DA SILVA CRUZ, MARIA PEDRO DO CARMO SILVA DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª Vara Cível da Comarca de Brejo Santo Processo nº 3000582-71.2025.8.06.0052 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Vistos.
Cuida-se de pedido de reconhecimento da impenhorabilidade e desbloqueio de valores constritos via sistema SISBAJUD, formulado pela executada Marília Gabriela da Silva Cruz, que sustenta a natureza alimentar das quantias bloqueadas, bem como a essencialidade dos valores para sua subsistência e de seu filho menor. Ao pleito foram juntados os documentos de Id.185345402 e s.s. Intimado, a parte exequente se manifestou ao Id.187009629. Reiterado o pedido de desbloqueio ao Id.187804617. É o breve relatório.DECIDO. O Código de Processo Civil estabelece como regra a impenhorabilidade de valores relacionados a salário, pensões e aposentadoria: Art. 833. São impenhoráveis: (...) X - a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos; Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça já declinou que a quantia de 40 (quarenta) salários mínimos ainda que depositada em conta corrente, são presumidamente impenhoráveis, exceto quando comprovado abuso, má-fé ou fraude, vejamos: PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. IMPENHORABILIDADE. 40 (QUARENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS. ALCANCE. 1. De acordo com a jurisprudência firme desta Corte Superior, é impenhorável a quantia de até quarenta salários mínimos depositada em conta corrente, aplicada em caderneta de poupança ou outras modalidades de investimento, exceto quando comprovado abuso, má-fé ou fraude. Precedentes. 2. O disposto no art. 854, § 3º, I, do CPC/2015 não afasta o entendimento consolidado no Superior Tribunal de Justiça de que os valores inferiores a 40 salários mínimos são presumidamente impenhoráveis. 3. Agravo interno desprovido.(STJ - AgInt no AREsp: 2258716 PR 2022/0373580-6, Relator: GURGEL DE FARIA, Data de Julgamento: 15/05/2023, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/05/2023) Vejamos, ainda, entendimento do E. TJCE: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. BLOQUEIO DE VALORES EM CADERNETAS DE POUPANÇA. LIMITE DE QUARENTA SALÁRIOS MÍNIMOS. VIOLAÇÃO DA NORMA PREVISTA NO ART. 833, X, DO CPC. MOVIMENTAÇÃO ATÍPICA. IMPENHORABILIDADE QUE ATINGE QUALQUER ESPÉCIE DE RESERVA FINANCEIRA. AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DE MÁ-FÉ OU FRAUDE. PRECEDENTES DO STJ E DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO REFORMADA. 1.
Cuida-se de agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto por Márcia Maria de Lima Araújo objetivando a reforma da decisão interlocutória proferida pelo juízo da Vara Única da Comarca de Pentecoste, às fls. 258/263 dos autos da ação de execução de título extrajudicial nº 0001066-32.2000.8.06.0144, ajuizada pelo Banco do Nordeste do Brasil S.A. contra a agravante e outros. 2. A matéria em discussão versa sobre a possibilidade de se penhorar os valores constantes em caderneta de poupança em até 40 (quarenta) salários mínimos, cuja movimentação seja atípica. 3. De acordo com o art. 833, X, do CPC, é impenhorável a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários mínimos, com vistas a proteger a reserva financeira do devedor. 4. O Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento no sentido de que é possível ao devedor poupar valores sob a regra da impenhorabilidade no patamar de até 40 salários mínimos, que poderão ser depositados em cadernetas de poupanças, conta corrente, fundos de investimento ou guardados em papel moeda, ressalvado eventual abuso, má-fé ou fraude, a ser verificado caso a caso, de acordo com as circunstâncias do caso concreto (REsp nº 1.230.060/PR, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 13/8/2014, DJe 29/8/2014). 5. In casu, observa-se que a decisão recorrida concluiu pela possibilidade de penhora dos valores encontrados na conta poupança da executada por entender que não estavam enquadradas na regra da impenhorabilidade, vez que haveria movimentação atípica. Contudo, descurou-se o magistrado de origem que a regra da impenhorabilidade alcança qualquer espécie de reserva financeira até o limite de quarenta salários mínimos e que somente seria afastada em caso de comprovada má-fé ou fraude por parte da devedora, o que, a meu sentir, não restou devidamente comprovado na hipótese dos autos. 6. O STJ também já decidiu que a simples movimentação atípica apurada pelas instâncias ordinárias, por si só, não constitui má-fé ou fraude a ensejar a mitigação da impenhorabilidade estabelecida pelo art. 833, X, do novo CPC. 7. Recurso conhecido e provido. Decisão reformada. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por uma de suas turmas, à unanimidade, em conhecer do recurso, para dar-lhe provimento, nos termos do voto do eminente Relator. Fortaleza, data e assinatura digital registradas no sistema processual eletrônico. DESEMBARGADOR JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIO Relator(Agravo de Instrumento - 0632642-66.2022.8.06.0000, Rel. Desembargador(a) JOSE RICARDO VIDAL PATROCÍNIO, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 23/11/2022, data da publicação: 24/11/2022) In casu, a executada apresentou manifestação detalhada no ID 187804617, acompanhada de documentos comprobatórios nos IDs 187804613, 187804614 e 187804615, consistentes em extratos bancários, comprovantes de renda e documentos que evidenciam o recebimento de verbas de natureza salarial e benefício social, destinados ao custeio de despesas básicas, inclusive alimentação, medicamentos e manutenção familiar. Dos documentos colacionados, verifica-se que os valores bloqueados decorrem, predominantemente, de remuneração percebida em razão de vínculo laboral temporário junto à Prefeitura, bem como de benefício social destinado a filho menor, circunstâncias que atraem, de forma direta, a proteção conferida pelo art. 833, inciso IV, do Código de Processo Civil, que estabelece a impenhorabilidade absoluta de salários, vencimentos, proventos e demais verbas de natureza alimentar. Ressalte-se que a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, conforme transcrição acima, firmou entendimento no sentido de que a natureza alimentar do numerário prevalece sobre a forma ou local em que depositado, sendo irrelevante o fato de os valores se encontrarem em conta corrente comum, desde que demonstrada a origem lícita e alimentar, ônus do qual a executada se desincumbiu satisfatoriamente no caso concreto. Além disso, a documentação revela quadro de vulnerabilidade econômica, agravado pela temporariedade do vínculo laboral e por despesas médicas recorrentes, de modo que a manutenção da constrição judicial comprometeria o mínimo existencial, afrontando os princípios da dignidade da pessoa humana e da proteção integral à criança e ao adolescente. A alegação da exequente de ausência de comprovação da origem dos valores não se sustenta diante do conjunto probatório acostado, o qual demonstra, de forma coerente e suficiente, a natureza alimentar das quantias constritas, não havendo elementos nos autos capazes de afastar a incidência da regra de impenhorabilidade legal. Assim, a constrição revela-se incompatível com o ordenamento jurídico, impondo-se o reconhecimento da impenhorabilidade e a liberação definitiva dos valores.
Diante do exposto, RECONHEÇO a impenhorabilidade dos valores bloqueados, com fundamento no art. 833, IV, do CPC, e DETERMINO o desbloqueio definitivo das quantias constritas em favor da executada Marília Gabriela da Silva Cruz, vedada a reiteração de constrições sobre verbas de idêntica natureza. Intimem-se as partes. Cumpra-se. BREJO SANTO-CE, data da assinatura eletrônica. SAMARA COSTA MAIA Juíza de Direito