Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 3000942-71.2023.8.06.0053.
APELANTE: MUNICIPIO DE CAMOCIM
APELADO: KILVIA FERREIRA LIMA SOUZA EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. PEDIDO DE FRUIÇÃO DE LICENÇA PRÊMIO. PREVISÃO LEGAL. DIREITO ADQUIRIDO ANTES DA REVOGAÇÃO DA LEI. POSSIBILIDADE SOB PENA DE ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. SÚMULA 51 DESTA CORTE DE JUSTIÇA. CRONOGRAMA SEGUNDO CONVENIÊNCIA E OPORTUNIDADE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.Tratam os autos de Ação de Obrigação de Fazer interposta por Kilvia Ferreira Lima Souza em desfavor do Município de Camocim, em cujos autos pretende que seja o ente municipal condenado a lhe conceder as licenças-prêmio que faz jus relativas a 02 (dois) períodos a que faz jus de exercício do cargo de Professora de Educação Básica I. 2. Na forma do art. 102, da Lei Municipal nº 537/1993, ao servidor público local restou assegurado o direito a licença-prêmio de 03 (três) meses a cada 05 (cinco) anos de serviço público, a ser observado de acordo com data de sua admissão ocorrida nos quadros públicos municipais, bem como a partir da entrada em vigor da referida lei. 3. Ainda que revogado esse benefício por lei posterior, no caso pela Lei nº 1.528/2021, tal fato não exclui o direito dos servidores que implementaram os requisitos exigidos para sua fruição antes da sua revogação. Em outras palavras, posterior revogação da norma não possui o condão de prejudicar direito já incorporado ao patrimônio jurídico do servidor. 4. Não se questiona sobre a prerrogativa da Administração Pública quanto ao critério de conveniência e oportunidade dos atos praticados na condição de administradora de interesses coletivos. Entretanto, pode o Judiciário obrigar a Administração Pública em uma obrigação de fazer, sem que haja qualquer interferência sua na seara administrativa, diante de um direito reconhecidamente certo. 5. Cabe a autora o direito a licença prêmio relativa ao período especificado, devendo o Município definir o período para fruição desse benefício. 6. Apelo conhecido e desprovido. ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da 2ª CÂMARA CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, por unanimidade, em conhecer do apelo, mas para desprovê-lo, nos termos do voto da relatora. Fortaleza, dia e hora registrados no sistema. RELATÓRIO
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Câmara de Direito Público Nº CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL
Trata-se de Apelação Cível oriunda de Ação de Obrigação de Fazer interposta em desfavor do Município de Camocim, em cujos autos pretende o ente municipal ver reformada a sentença prolatada pelo MM. Juiz de Direito da 2ª Vara da Comarca de Camocim, Dr. Francisco de Paulo Queiroz Bernardino Júnior, que julgou procedente o pedido autoral no sentido de que proceda a elaboração de plano de fruição da licença prêmio relativa a 02 (dois) períodos, no prazo de 30 (trinta) dias. Em caso de não elaboração e não concessão do benefício, que seja concedida a licença prêmio prevista no art. 102 do RJA, estabelecendo honorários advocatícios. Na inicial, alega a autora Kilvia Ferreira Lima Souza que é servidora pública do Município de Camocim desde 16.07.2007, ocupante do cargo de Professora de Educação Básica I. Que apesar dos anos de serviços prestados, seu pedido administrativo de concessão de licença prêmio fora negado. Ressalta que seu direito não pode ser suprimido por lei posterior - Lei Municipal nº 1.528/2021 -, que revogou expressamente os dispositivos da Lei nº 537/1993, não havendo que se falar em discricionariedade da Administração Pública nesse aspecto. Regularmente citado, o ente municipal deixou transcorrer o lapso temporal sem nada apresentar ou requerer. Seguiu-se sentença pela procedência do pedido exordial, decisão atacada pelo ente municipal, em cuja peça recursal pede a reformada do julgado, sob o argumento de que embora o Regime Jurídico local discipline sobre a concessão do benefício, não obriga sua concessão de imediato, mormente diante do teor do art. 106, segundo o qual a licença prêmio poderá ser interrompida, de ofício, quando exigir o interesse público. Registra que a determinação de elaboração de um calendário para o gozo do referido benefício, macula o princípio da separação dos poderes, e que a decisão importa em lesão grave ou de difícil reparação. Apresentadas as contrarrazões pela manutenção do julgado, subiram os autos a esta Corte de Justiça. É o breve relato. VOTO Tratam os autos de Ação de Obrigação de Fazer interposta por Kilvia Ferreira Lima Souza em desfavor do Município de Camocim, em cujos autos pretende que seja o ente municipal condenado a lhe conceder as licenças-prêmio que faz jus relativas a 02 (dois) períodos a que faz jus de exercício do cargo de Professora de Educação Básica I. Pelo juízo de piso restou julgado procedente o pedido, determinando ao Município de Camocim que elabore cronograma de licença no prazo de 30 (trinta) dias, e, em caso de não elaboração e não concessão do benefício, que seja concedida a licença prêmio prevista no art. 102 do RJA, fixando condenação honorária. Segundo os autos, a autora é servidora pública do Município de Camocim, tendo ingressado no serviço público em 16.07.20071, e, nesses termos, assim dispõe o art. 102, da Lei Municipal nº 537/1993: "Art. 102 - Após cada quinquênio do efetivo exercício o servidor fará jus a 03 (três) meses de licença, a título de prêmio por assiduidade, sem prejuízo de remuneração." Nessa vertente, ao servidor público local restou assegurado o direito a licença-prêmio de 03 (três) meses a cada 05 (cinco) anos de serviço público, a ser observado de acordo com data de sua admissão ocorrida nos quadros públicos municipais, bem como a partir da entrada em vigor da referida lei. E ainda que revogado esse benefício por lei posterior, no caso pela Lei nº 1.528/2021, tal fato não exclui o direito dos servidores que implementaram os requisitos exigidos para sua fruição antes da sua revogação. Em outras palavras, posterior revogação da norma não possui o condão de prejudicar direito já incorporado ao patrimônio jurídico do servidor. Sobre o tema, cito julgados desta Corte de Justiça: " APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. ADMINISTRATIVO. SERVIDORA PÚBLICA. LICENÇAS-PRÊMIO ADQUIRIDAS NOS TERMOS DA LEI Nº 537/1993. CONDENAÇÃO DO MUNICÍPIO DE CAMOCIM/CE À ELABORAÇÃO DE CRONOGRAMA PARA FRUIÇÃO DE TAIS BENEFÍCIOS. POSSIBILIDADE. PRAZO RAZOÁVEL. INEXISTÊNCIA DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DE PODERES. PRECEDENTES. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Em evidência, apelação cível adversando sentença proferida pelo magistrado de primeiro grau, que condenou o Município de Camocim/CE a elaborar, no prazo de 30 (trinta) dias, cronograma destinado à fruição de licenças-prêmio adquiridas por servidora pública, durante a vigência dos arts. 102 e s.s. da Lei nº 537/1993 (revogados pela Lei nº 1.528/2021). 2. Como se extrai do texto legal vigente até 17/05/2021, o direito à fruição de tal benefício surgia a partir do mês subsequente àquele em que o servidor completasse 05 (cinco) anos de exercício no cargo público. 3. Cabe à Administração, a priori, a escolha do momento mais adequado para a concessão das licenças-prêmio adquiridas pelo servidor neste interregno, de acordo com a necessidade de serviço e o interesse público. 4. Tal discricionariedade, entretanto, não é absoluta, podendo a Administração ser submetida ao controle realizado Poder Judiciário, quando seu comportamento extrapolar os limites da proporcionalidade e da razoabilidade, in concreto, malferindo direitos e garantias fundamentais estabelecidos pela Constituição Federal. 5. Ora, restou incontroverso nos autos que, na data da propositura da ação, o servidor contava com mais de 20 (vinte) anos de efetivo exercício em seu cargo público, possuindo, assim, tempo suficiente para usufruir das licenças-prêmio adquiridas na vigência dos arts. 102 e s.s. da Lei nº 537/1993, acima citada. 6. Além do que, o Município de Camocim/CE não demonstrou satisfatoriamente, in casu, a existência de qualquer fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito vindicado, deixando, por conseguinte, de se desincumbir do seu ônus probatório, de que trata o art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil de 2015. 7. Assim, não se mostrando proporcional ou razoável o comportamento adotado pela Administração, procedeu com total acerto o magistrado de primeiro grau, ao determinar a elaboração de cronograma para fruição das licenças-prêmio adquiridas pela servidora, inexistindo aqui ofensa ao princípio da separação dos poderes. 8. Permanecem, pois, inabalados os fundamentos da sentença, impondo-se sua confirmação neste azo. - Precedentes. - Apelação conhecida e desprovida - Sentença confirmada. (APC nº 0200077-18.2023.8.06.0053, 3ª Câmara de Direito Público, Rela. Maria Iracema Martins do Vale, julgado em 19.06.2023, DJe 19.06.2023) "ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. REMESSA AVOCADA. SERVIDOR PÚBLICO. LICENÇAS-PRÊMIO ADQUIRIDAS NOS TERMOS DA LEI Nº 537/1993. CONDENAÇÃO DO MUNICÍPIO DE CAMOCIM/CE À ELABORAÇÃO DE CRONOGRAMA PARA FRUIÇÃO DE TAL BENEFÍCIO. POSSIBILIDADE. PRAZO RAZOÁVEL. INEXISTÊNCIA DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DE PODERES. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. REEXAME CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE, ESTRITAMENTE PARA DETERMINAR QUE OS HONORÁRIOS SEJAM FIXADOS QUANDO DA LIQUIDAÇÃO DA SENTENÇA. 1. Cuida-se, na espécie, de Apelação Cível interposta pelo Município de Camocim, buscando a reforma de sentença proferida pelo magistrado de primeiro grau, que o condenou a elaborar cronograma destinado à fruição de licenças-prêmio adquiridas por servidores, no prazo de 30 (trinta) dias. 2. A Lei nº 537/1993, em seu art. 102, prevê que o direito à percepção de tal benefício surge a partir do mês subsequente àquele em que o servidor completar cada 05 (cinco) anos de efetivo exercício no seu cargo público. 3. Nos termos da jurisprudência do STJ, é possibilitado à Administração Pública que, no exercício da sua competência discricionária, analise a conveniência e a oportunidade de o servidor público gozar licença-prêmio. Tal discricionariedade, entretanto, não é absoluta, podendo Administração ser submetida ao controle realizado pelo Poder Judiciário, quando seu comportamento extrapolar os limites da proporcionalidade e razoabilidade, in concreto, malferindo direitos e garantias fundamentais estabelecidos pela CF/88. 4. No caso em exame, restou incontroverso nos autos que, na data da propositura da ação, o autor contava com mais de dezenove anos de efetivo exercício de serviço público (fls. 25), tempo mais que suficiente para usufruir dos períodos de licença-prêmio adquiridas, legitimamente, durante a vigência do art. 102 da Lei nº 537/1993. 5. A despeito dos critérios de oportunidade e conveniência da Administração Pública para a concessão do benefício da licença-prêmio, é certo também que o servidor público não pode ficar à espera indefinida de tal concessão, razão pela qual a jurisprudência vem determinando que Administração Pública municipal elabore cronograma destinado à de fruição das licenças-prêmios adquiridas pelos servidores, inexistindo aqui ofensa ao princípio da separação dos poderes. 6. Assim, não se revela proporcional e razoável comportamento adotado pelo Município demandado ao não conceder tal benefício aos servidores, de modo que procedeu com acerto o magistrado de primeiro grau, ao determinar a elaboração de cronograma destinando à fruição das licenças-prêmio adquiridas. 7. Por fim, cabe ressaltar que como se trata de sentença ilíquida em face da Fazenda Pública, a fixação do percentual dos honorários advocatícios deve ocorrer somente após a fase de liquidação, nos termos do art. 85, §§ 3º e 4º, inciso II, § 11, do CPC. 8. Apelação conhecida e desprovida. Remessa Necessária avocada e parcialmente provida para determinar que os honorários sucumbenciais sejam arbitrados por ocasião da liquidação do julgado". (APC nº 0200078-03.2023.8.06.0053, 3ª Câmara de Direito Público, Rel. Maria Vilauba Fausto Lopes, julgado em 22.05.2023, DJ 22.05.2023) Registro, por oportuno, que muito embora não necessário o prévio requerimento administrativo em relação a concessão desse benefício, considerando o princípio da inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, XXXV, CF), a autora comprovou ter ingressado com tal pleito, sendo negativa a resposta dada pela Administração Pública local. (ID 12028104) Por outro lado, não se questiona sobre a prerrogativa da Administração Pública quanto ao critério de conveniência e oportunidade dos atos praticados na condição de administradora de interesses coletivos. Entretanto, pode o Judiciário obrigar a Administração Pública em uma obrigação de fazer, sem que haja qualquer interferência sua na seara administrativa, diante de um direito reconhecidamente certo. Sobre o tema, ensina o administrativista José dos Santos Carvalho Filho2 que: "O que se veda ao Judiciário é a aferição dos critérios administrativos (conveniência e oportunidade) firmados em conformidade com os parâmetros legais, e isso porque o Juiz não é administrador, não exerce basicamente a função administrativa, mas sim a jurisdicional. Haveria, sem dúvida, invasão de funções, o que estaia vulnerando o princípio da independência dos Poderes (art.2º, CF)" Destarte, quando da elaboração do cronograma de fruição caberá ao Município promovido analisar o cumprimento pelo servidor dos requisitos previstos na lei da espécie. Ademais, em relação a comprovação do efetivo e ininterrupto exercício, a Administração Pública Municipal dispõe de dados interna corporis, que viabilizam a aferição individualizada da condição do servidor, mediante análise do assentamento. Nesse contexto, não compete ao Judiciário fixar as condições que o Município para concessão da licença almejada pelo autor (conveniência), nem mesmo se está definindo o período que usufruirá a licença prêmio a que faz jus. Não é isso! Apenas deve a Administração Pública Municipal planejar, de forma objetiva e transparente, como poderão os servidores gozar desse direito, segundo o critério por ela estabelecido, não se admitindo, desta feita, omissões ou arbitrariedades. Ainda na visão do citado doutrinador: "Portanto, não se deve cogitar da discricionariedade como um poder absoluto e intocável, mas sim como uma alternativa outorgada ao administrador público para cumprir os objetivos que constituem as verdadeiras demandas dos administrados. Fora daí, haverá arbítrio e justa impugnação por parte da coletividade e também do Judiciário"3. Em feito similar, por unanimidade, decidiu a 3ª Câmara de Direito Público deste Corte de Justiça, sob a relatoria do Desembargador Antônio Abelardo Benevides Moraes, in verbis: " ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS E REEXAME NECESSÁRIO. AUSÊNCIA DE REGULARIDADE FORMAL DO RECURSO DO MUNICÍPIO. CONSTATAÇÃO. SERVIDORA EM ATIVIDADE. LICENÇA-PRÊMIO. REQUISITOS LEGAIS ATENDIDOS. MUNICIPALIDADE NÃO COMPROVOU A EXISTÊNCIA DE FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO. FRUIÇÃO DO DIREITO. CONVENIÊNCIA E OPORTUNIDADE. ELABORAÇÃO DE CRONOGRAMA. POSSIBILIDADE. DISCRICIONARIEDADE RESGUARDADA. PROVIMENTO DO APELO DA SERVIDORA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA, APENAS EM SUA PARTE DISPOSITIVA. 1.O juízo primeiro grau impôs à municipalidade apenas a obrigação de analisar o requerimento administrativo apresentado, não tendo sido assegurado à impetrante o direito de usufruir a licença-prêmio vindicada, conforme consta na parte dispositiva do provimento. A despeito da fundamentação utilizada, é o dispositivo da sentença que transita em julgado e aponta qual o encargo fixado pelo Poder Judiciário à parte vencida na lide. 2.Nessa perspectiva, verifica-se a ausência de regularidade formal do recurso do Município de Camocim, tendo em vista que as razões do inconformismo não possuem relação de pertinência com o comando extraído da decisão combatida. 3.A licença-prêmio constitui um benefício do servidor estatutário que se revela assíduo no serviço, fazendo jus a três meses de afastamento remunerado a cada cinco anos ininterruptos de efetivo exercício, estando, no caso, previsto no Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Camocim. 4.Em virtude do interesse público na preservação da continuidade da prestação de serviço, a fruição desse direito se submete à conveniência e oportunidade da Administração. Entretanto, essa margem de liberdade não pode se prolongar indefinidamente. Tal discricionariedade não é absoluta, estando sujeita aos limites traçados pelo ordenamento jurídico, bem como ao controle jurisdicional quando houver demonstrações de afronta ao princípio da razoabilidade. Orientação do STJ. 5.A solução mais adequada para o desfecho da controvérsia consiste em determinar que o ente público elabore um cronograma para que a servidora, que preencheu os requisitos, possa usufruir o benefício. 6.Essa providência tanto resguarda a discricionariedade administrativa como garante o cumprimento de um direito legalmente previsto, inclusive o prazo de 90 dias para tal elaboração se mostra razoável, visto que é tempo suficiente para municipalidade se organizar. 7.A postulante demonstrou que ingressou nos quadros funcionais do Município de Camocim e que possui tempo suficiente para alcançar a licença almejada. A municipalidade, por sua vez, apresentou meras alegações genéricas, não tendo comprovado algum fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito dos autores, ônus que lhe competia (CPC, art. 373, II). 8.Apelação do Município não conhecida. Reexame e Apelo da servidora conhecidos, mas para negar provimento à Remessa e dar provimento ao recurso.". (APC/RN 0008507-60.2011.8.06.0053, julgado em 08.06.2020, DJ 08.06.2020) Destarte, tratando-se o direito à licença prêmio de ato administrativo vinculado, e a definição da fruição como ato discricionário, resta mantida a sentença pelos seus próprios e jurídicos fundamentos, observada a prescrição quinquenal relativa ao lapso temporal anterior à data do ajuizamento da ação, conforme assim estabelece a Súmula 854 do Superior Tribunal de Justiça. Por fim, registro que a Lei de Responsabilidade Fiscal, que regulamentou o art. 169 da Constituição Federal de 1988, fixando limites de despesas com pessoal dos entes públicos, não pode servir de fundamento para elidir o direito dos servidores públicos de perceber vantagem legitimamente assegurada por lei. ISSO POSTO, conheço da Apelação, mas para negar-lhe provimento. Fortaleza, dia e hora registrados no sistema. Maria Iraneide Moura Silva Desembargadora Relatora 1Termo de Posse - ID 12028104 2In, Manual de Direito Administrativo. 24ª ed., Ed. Lumen Juris, Rio de Janeiro, 2011, p. 47. 3Obra cit. p. 47. 4"Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação".