Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
RECORRENTE: ALEXANDRE EDVARD GOMES
RECORRIDO: ECO FLAME GARDEN LTDA JUÍZA RELATORA: SAMARA DE ALMEIDA CABRAL PINHEIRO DE SOUSA EMENTA: RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. VALOR DAS CUSTAS RECURSAIS RECOLHIDAS EM DESACORDO COM O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA. PREPARO INCOMPLETO. DESERÇÃO. ART. 42, §1º, DA LEI N. 9.099/95, E ENUNCIADOS 80 E 168 DO FONAJE. RECURSO NÃO CONHECIDO. RELATÓRIO E VOTO 1. Dispensado o relatório, na forma do art. 46 da Lei n. 9.099/95. 2. Tratam os autos de Recurso Inominado interposto pela parte autora objetivando a reforma da sentença que julgou parcialmente procedente os pedidos formulados na inicial. 3. Analisando os autos, percebo que o preparo recursal, que constitui requisito extrínseco de admissibilidade, cuja ausência ou irregularidade enseja o fenômeno da preclusão e acarreta a deserção, não foi recolhido integralmente pela parte recorrente. 4. Com efeito, observa-se que o valor da causa é de R$ 23.529,17 (vinte e três mil, quinhentos e vinte e nove reais e dezessete centavos), contudo, foram recolhidas apenas as custas no valor de R$ 40,10 (quarenta reais e dez centavos), valor manifestamente inferior ao devido a título de preparo recursal, conforme guias juntadas aos autos. 5. O §1º do art. 42 da Lei n. 9.099/95 dispõe que o preparo será feito, independentemente de intimação, nas quarentas e oito horas seguintes à interposição, sob pena de deserção. Esta disposição é ratificada pelo Enunciado n. 80 do FONAJE que prevê que "o recurso inominado será julgado deserto quando não houver o recolhimento integral do preparo e sua respectiva comprovação pela parte, no prazo de 48 horas, não admitida a complementação intempestiva". 6. Importa destacar, ainda, que a regra de obrigatoriedade de intimação do recorrente para complementar o preparo prevista no artigo 932, parágrafo único e art. 1.007, §§ 2º e 4º do CPC não se aplica em sede de Juizados Especiais, pois tem-se que a Lei dos Juizados é norma especial, criando verdadeiro microssistema, aplicável às causas de menor complexidade, com regras e princípios próprios, somente se utilizando a legislação processual geral (CPC) em casos em que haja omissão e o CPC não seja incompatível com a lei de regência em questão. Diante da previsão contida no supracitado art. 42, inexiste omissão do diploma legislativo quanto à interposição do recurso, ao preparo e às consequências de seu não pagamento. Assim também preleciona o Enunciado n. 168 do FONAJE: "Não se aplica aos recursos dos Juizados Especiais o disposto no art. 1.007 do CPC/2015". 7. Isto posto, ante os fatos e fundamentos jurídicos acima explicitados, NÃO CONHEÇO do recurso da parte autora, posto que configurada a DESERÇÃO. 8. Em razão do não conhecimento do recurso, condeno o recorrente ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. É como voto. Local e data da assinatura digital. SAMARA DE ALMEIDA CABRAL PINHEIRO DE SOUSA Juíza Relatora
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROFESSOR DOLOR BARREIRA QUINTA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS RECURSO INOMINADO: 3003492-33.2025.8.06.0000 ORIGEM: 1ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE CAUCAIA