Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: FRANCISCA DE OLIVEIRA
REU: BANCO BMG SA S E N T E N Ç A
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARA PODER JUDICIARIO Vara Única da Comarca de Jardim Rua Santo Antonio, s/n, Centro, JARDIM - CE - CEP: 63290-000 PROCESSO Nº: 0000490-51.2017.8.06.0109 Vistos em inspeção interna anual.
Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Ato Negocial c/c Restituição do Indébito em Dobro e Condenação em Danos Morais ajuizada por Francisca de Oliveira em face do Banco BMG S/A. Alega a parte autora, em síntese, que possui 02 (dois) benefícios previdenciários junto ao Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, os quais foram utilizados para contratação de alguns empréstimos consignados, cuja existência reconhece. Com o banco réu, afirma que também celebrou empréstimo, já encerrado. Afirma que por duas vezes procurou posto de atendimento do Banco BMG para saber quantas parcelas estavam pendentes e, nas duas ocasiões, foi abordada por representante do banco sobre a possibilidade de adquirir cartão de crédito, o que foi negado. Mesmo diante da negativa, afirma que recebeu do banco 02 (dois) cartões de crédito não solicitados, que passaram a gerar descontos não autorizados. Postula, com base nessas razões, a declaração de inexistência do negócio jurídico e a condenação do réu às restituições e indenizações que entende devidas. Decisão de id n° 108236946 recebeu a inicial, deferiu a gratuidade da justiça à autora, concedeu a tutela de urgência postulada e determinou a citação do réu, advertindo-o acerca da inversão do ônus da prova. Citada, a parte ré apresentou a contestação de id n° 108237801, defendendo a validade e regularidade do serviço contrato pela autora, com manifestação de vontade coletada mediante assinatura a rogo e corroborada pelas movimentações por ela realizada com os cartões de crédito. A parte autora formulou a réplica de id n° 108238966, reiterando os argumentos da petição inicial. Decisão de id n° 108238969 determinou a realização de perícia grafotécnica no contrato questionado. Decisão de id n° 108234452 determinou a suspensão do feito em razão da instauração do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas - IRDR de n° 0630366-67.2019.8.06.0000, versando sobre os requisitos de validade da contratação de empréstimo por pessoas analfabetas. A parte ré reiterou a peça defensiva, id n° 137880600. Decisão de id n° 134632982 revogou a suspensão do feito e concedeu prazo às partes para juntada de documentação complementar. As partes nada manifestaram ou requereram, id n° 138777387. Os autos vieram conclusos. É o relatório. Fundamento e decido. O feito deve ser julgado no estado em que se encontra, pois a fase de postulação foi suficiente para reunir todas as provas necessárias ao esclarecimento da questão controvertida. Em que pese a decisão de id n° 108238969, prolatada no ano 2019, tenha determinado a realização de perícia grafotécnica, é possível constatar que o pronunciamento não considerou o tipo de assinatura lançada no contrato, que ocorreu a rogo, visto que a autora era, ao menos ao tempo da contratação e do ajuizamento da ação, pessoal analfabeta, o que é confirmado pelos seus documentos pessoais, id n° 108236935. Esta demanda, em que pese o volume de páginas dos autos, é de pouca complexidade e apenas tramita desde o ano de 2017 em razão de suspensão ocasionada por IRDR julgado em definitivo no ano de 2021 e pela falta de manifestação das partes desde então. No mérito, a autora questiona a existência de ato negocial gerador de cartão de crédito com reserva de margem consignável - RMC, afirmando que, apesar de ter celebrado contrato de empréstimo com o réu, o pagou completamente e não solicitou qualquer outro serviço. Em contestação, o banco acionado não negou a causa dos descontos, alegando que a parte autora contratou o empréstimo gerador das cobranças por débito automático. Logo, é incontroversa a origem do débito narrado inicialmente e a conduta da instituição financeira. Examinando o acervo probatório, observo que a instituição promovida acostou aos fólios o contrato de id n° 108237823, havendo assinatura a rogo em nome da autora acompanhada pela subscrição de duas testemunhas e um representante (id n° 108238926, pág. 01). Ao lado das firmas dos terceiros que acompanharam o ato, há coleta de impressão digital apontada como dado biométrico da autora. A parte autora, com a réplica de id n° 108238966, argumentou que o empréstimo que realizou não é o mesmo do mencionado na contestação, pois não reconhece os descontos efetuados a partir da 04/02/2017, quando teria quitado o contrato principal. Em nenhum momento a promovente impugnou a autenticidade da assinatura, disse não conhecer as testemunhas que participaram da formalização do ato ou negou ter recebido os valores decorrentes do empréstimo. Cabia à requerente, portanto, controverter o elemento documental, negando desconhecer as testemunhas e/ou a representante ou rejeitando a afirmação de que teria fornecido sua impressão digital. Logo, para que houvesse controvérsia acerca da autoria das mencionadas assinaturas era indispensável o questionamento da sua autenticidade, nos termos do art. 428, inciso I do Código de Processo Civil - CPC: Art. 428. Cessa a fé do documento particular quando: I - for impugnada sua autenticidade e enquanto não se comprovar sua veracidade; Consequentemente, não havendo defeito flagrante constatável de ofício, não há como negar valor probatório ao contrato coligido. Analisando o instrumento contratual, observo que o documento consiste precisamente em termo de adesão à cartão de crédito consignado, pactuado de forma acessória ao contrato de empréstimo que autora reconhece como existente. As testemunhas e a representante, no ato da contratação, apresentaram seus documentos pessoais e a cópia deles também foi juntada aos autos, assim como os documentos pessoais da autora, id n° 108238952. Malgrado a pouca nitidez das imagens, é possível constatar que os documentos pertencem à Francisca de Oliveira (autora), Cláudio Vital de Oliveira, Ana Geórgia Silva Santos e Ana Célia Martins do Monte. Essas circunstâncias, somadas, tornam pouco crível a hipótese de que teria ocorrido uma fraude, haja vista que os supostos envolvidos forneceram todos os dados necessários às suas identificações. Ainda, o comprovante de endereço apresentado corresponde ao Município de Jardim /CE e há demonstração do pagamento do valor objeto do contrato, ocorrido no ano de 2015, id n° 137880609. Neste ponto, ressalto que a autora reconheceu ter celebrado contrato de empréstimo e que o quitou no ano de 2017, porém, persistiram os descontos mensais no seu benefício por força do serviço de cartão de crédito alegadamente não solicitado. Todavia, a assinatura a rogo prova a manifestação de vontade e ciência da parte autora, sendo relevante pontuar que, na própria petição inicial, há a afirmação de que promovente recebeu os cartões durante atendimento presencial em agência bancária da parte ré. Assim, não é crível a alegação de que desconhecia do que se tratava a entrega dos cartões, dado que, apesar de analfabeta, possui conhecimento suficiente sobre operações bancárias, porquanto confessa ter celebrado empréstimos com variadas instituições financeiras. Não é possível estabelecer correlação necessária entre o analfabetismo e a incapacidade de compreensão do conteúdo de negócios jurídicos patrimoniais na maneira como pretende a requerente em suas manifestações, vinculando, implicitamente, a ausência de conhecimento para ler ou escrever com a incapacidade civil. A autora poderia ter recusado a entrega dos cartões no ato, o que reforçaria a verossimilhança do seu relato, mas explicitamente declara que os recebeu, e junta prova do recebimento, id n° 08236938. Sobre a validade da assinatura, o entendimento ora exposto encontra respaldo em precedente vinculante do TJCE, oriundo do mencionado Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA PARCIALMENTE PROCEDENTE. PROCESSO SUSPENSO. SUSPENSÃO REVOGADA. IRDR nº 0630366-67.2019.8.06.0000 JULGADO. IRRESIGNAÇÃO DO AUTOR. DANOS MORAIS. NÃO CONFIGURADOS. VALORES DOS DESCONTOS IRRISÓRIOS. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E NEGADO PROVIMENTO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Suspensão do processo revogada. No dia 21/09/2020, a Seção de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará uniformizou o entendimento, através do julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas ¿ IRDR nº 0630366-67.2019.8.06.0000, de que a contratação de empréstimo consignado por pessoas analfabetas necessita apenas das assinaturas do (a) consumidor (a) e de duas testemunhas, voltando as demandas desta natureza tramitarem regularmente. 2. O cerne da demanda consiste em verificar se cabe a majoração do valor arbitrado a título de danos morais. 3. Dano moral não configurado em virtude do valor irrisório da parcela e do grande lapso temporal entre o primeiro desconto e a busca da tutela jurisdicional, demonstrando que o fato descrito na inicial se refere apenas a um aborrecimento. 4. Recurso de apelação conhecido e negado provimento. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso para NEGAR-LHE provimento, nos termos do relatório e voto do Relator. Fortaleza, data conforme assinatura eletrônica. DESEMBARGADOR EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIA Relator (TJ-CE - Apelação Cível: 0011136-53.2017.8.06.0099 Itaitinga, Relator.: CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIA, 1ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 02/11/2023) Assim, entendo que não merece acolhimento a pretensão autoral. 3. Dispositivo
Ante o exposto, julgo improcedentes os pedidos iniciais e extingo o feito com resolução de mérito, a teor do art. 487, inciso I do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios em favor do advogado do réu, no percentual de 10% (dez por cento) calculado sobre o valor atribuído à causa, observada a condição suspensiva de exigibilidade em razão da gratuidade da justiça (art. 98, §3º do CPC). Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com a devida baixa na estatística. Cumpra-se. Expedientes necessários. Jardim/CE, na data da assinatura eletrônica.