Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 3040887-90.2024.8.06.0001.
APELANTE: COOPERATIVA DE ECONOMIA E CRÉDITO MÚTUO UNICRED INTEGRAÇÃO LTDA.
APELADO: LAÍS ONOFRE LEITE. EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. ART. 485, IV, CPC. RECOLHIMENTO DAS CUSTAS DE DILIGÊNCIA DO OFICIAL DE JUSTIÇA NÃO EFETIVADA. INÉRCIA DA PARTE À INTIMAÇÃO DO JUÍZO. INTIMAÇÃO PESSOAL DA AUTORA E PRÉVIO REQUERIMENTO DO RÉU. DESNECESSIDADE. AUSÊNCIA DE OFENSA AOS PRINCÍPIOS DA NÃO SURPRESA, DA AMPLA DEFESA E CONTRADITÓRIO. INOBSERVÂNCIA DO ART. 272, § 5º, DO CPC. INOCORRÊNCIA. CIÊNCIA INEQUÍVOCA DO PATRONO INDICADO. INVIABILIDADE DE PROSSEGUIMENTO DO PROCESSO. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO DO PROCESSO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. I) CASO EM EXAME 1.
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIO APELAÇÃO CÍVEL (198)
Trata-se de Apelação Cível interposta por Cooperativa de Economia e Crédito Mútuo UNICRED Integração Ltda. contra a sentença prolatada pelo Juízo da 9ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza, que, nos autos da Ação de Execução de Título Extrajudicial, promovida pela ora apelante em face de Laís Onofre Leite, extinguiu o feito, sem resolução de mérito, com fulcro no art. 485, IV do CPC. II) QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. Pretende a Apelante a reforma da sentença que extinguiu o feito sem resolução do mérito por ausência de pressuposto processual (art. 485, IV, do CPC), ante a falta de recolhimento de custas de diligência do oficial de justiça, sob o argumento de que a extinção exigiria sua prévia intimação pessoal (art. 485, § 1º, do CPC) e padece de nulidade por desrespeito ao pedido de intimação exclusiva em nome de patrono específico (art. 272, § 5º, do CPC). III) RAZÕES DE DECIDIR 3. A ausência de recolhimento das despesas referentes à diligência do oficial de justiça constitui um pressuposto processual necessário à constituição e ao desenvolvimento válido e regular do processo, uma vez que se faz indispensável para a citação válida do réu. 4. No caso dos autos, verifica-se que, intimada para recolher as custas de diligência do oficial de justiça (ID. 33905503), no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito (art. 485, IV, do CPC), a parte autora limitou-se a protocolar a petição de ID. 33905505, por meio da qual apenas tomou ciência da determinação de pagamento, sem contudo comprovar o recolhimento das custas ou formular qualquer requerimento, o que resultou na certificação do decurso do prazo no ID. 33905508, ante o descumprimento do que havia sido determinado. 5. Na hipótese vertente, verifica-se que a inércia da parte autora inviabilizou a citação da requerida. Em situações como a dos autos afigura-se cabível a extinção do processo comfulcro no art. 485, inciso IV, do CPC, sendo desnecessário determinar a intimação pessoal da parte autora para dar seguimento à ação, visto não se tratar da hipótese de incidência do inciso III do art. 485 do CPC. Diversamente do alegado em razões recursais, a extinção da ação comfundamento no inciso IV do art. 485 do CPC pode ocorrer independentemente de intimação pessoal da parte requerente, pois não se aplica a previsão contida no § 1º do mesmo dispositivo legal, conforme entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça. 6. Não sendo hipótese de extinção por abandono (art. 485, inciso III, CPC), não há que se falar em necessidade de requerimento do réu para a extinção do feito, visto que não foi sequer citado nos autos. Ademais, observa-se que as intimações foram regularmente endereçadas ao advogado Bruno Henrique de Oliveira Vanderlei (OAB/PE n.º 21.678), conforme se extrai do ID. 33905505. O efetivo conhecimento do patrono acerca dos atos processuais resta demonstrado pela manifestação de ciência protocolada pelo próprio causídico, o que afasta a alegação de desrespeito ao pedido de intimação exclusiva previsto no art. 272, § 5º, do CPC. 7. Por fim, não subsiste o argumento de violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa, tampouco ao dever de consulta ou ao princípio da não surpresa. Isso porque a magistrada de origem advertiu expressamente a parte acerca das consequências da sua inércia na decisão de ID. 33905503, restando assegurada à recorrente a oportunidade de influir no convencimento do juízo. Nesse cenário, a extinção do feito não decorre de decisão inesperada, mas da própria desídia da autora em atender à diligência necessária ao prosseguimento da lide, o que afasta qualquer alegação de nulidade processual. Dessa forma, não se vislumbram fundamentos fático-jurídicos aptos a lastrearem a reforma da decisão vergastada, cujo teor se encontra em consonância com o ordenamento jurídico e a jurisprudência desta egrégia Corte e dos demais tribunais pátrios. IV) DISPOSITIVO 8. Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso de apelação para lhe negar provimento, nos termos do voto do Desembargador Relator. Fortaleza, data da assinatura digital. DESEMBARGADOR JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIO Presidente/Relator RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por Cooperativa de Economia e Crédito Mútuo UNICRED Integração Ltda. contra a sentença prolatada pela MM. Juíza de Direito Ana Luíza Craveiro Barreira, da 9ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza, que, nos autos da Ação de Execução de Título Extrajudicial, promovida pela ora apelante em face de Laís Onofre Leite, extinguiu o feito, sem resolução de mérito, com fulcro no art. 485, IV do CPC. Na decisão de ID. 33905503, o juízo singular determinou a citação da demandada, condicionada ao pagamento das custas judiciais da referida diligência, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito (art. 485, IV, do CPC). Devidamente intimada, a parte autora limitou-se a protocolar a petição de ID. 33905505, por meio da qual apenas tomou ciência da determinação de pagamento, sem contudo comprovar o recolhimento das custas da diligência ou formular qualquer requerimento. Logo após, no despacho de ID. 33905507, o juízo a quo determinou que fosse certificado o decurso de prazo da intimação da decisão que determinou a citação da demandada, mediante o pagamento das custas judiciais da referida diligência, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito (art. 485, IV, do CPC). Certificado o decurso de prazo (ID 33905508), sobreveio aos autos a sentença de ID. 33905509, que extinguiu o feito nos seguintes termos: "Examinando os autos, verifico que a parte autora foi devidamente intimada às fls. de ID 150309731 para que desse andamento ao feito, apresentando o pagamento correto referente ao expediente citatório, viabilizando a continuidade do processo, decorrendo o prazo legal sem nada apresentar, conforme fls. de ID 159342845. Embora não esteja prevista dentre as causas de extinção da execução, nos termos do art. 924 do CPC, aplica-se subsidiariamente às execuções, por entendimento consolidado na doutrina e na jurisprudência, a extinção nos termos do art. 485, IV, do CPC. Com efeito, o artigo citado prescreve que o juiz não resolverá o mérito quando verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo No caso em tela, mesmo intimada, a parte autora deixou de realizar o pagamento necessário para o expediente citatório, impossibilitando o prosseguimento da ação. [...].
Diante do exposto, com a aplicação subsidiária do art. 485, IV, do CPC, extingo a presente ação, por ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo Sem custas pendentes, transitado em julgado, arquivem-se os autos". Nas razões recursais de ID. 33905513, a parte autora/recorrente alega, em síntese, que a r. sentença padece de nulidade, uma vez que a extinção do feito por suposta inércia no recolhimento de custas de diligência foi proferida sem a prévia e indispensável intimação pessoal da Cooperativa. Sustenta que houve ofensa ao disposto no art. 485, §1º, do CPC, bem como desrespeito ao pedido de intimação exclusiva em nome de patrono específico, conforme preceitua o art. 272, §5º, do mesmo diploma legal. Ressalta a inexistência de abandono da causa, tendo em vista o recolhimento integral das custas iniciais e o inequívoco interesse no prosseguimento da execução. Ao final, advoga pela anulação do decisum, com o consequente retorno dos autos à origem para que seja promovida a devida intimação pessoal e o regular processamento do feito. Preparo recolhido no ID. 33905514. Sem contrarrazões, face à ausência de citação da parte promovida. É o relatório. VOTO 1- Admissibilidade Presentes os pressupostos recursais de admissibilidade intrínsecos (legitimidade, interesse, cabimento e inexistência de fato impeditivo ou extintivo) e extrínsecos (tempestividade, preparo e regularidade formal), conheço do recurso. 2- Mérito recursal Conforme relatado, pretende a Apelante a reforma da sentença que extinguiu o feito sem resolução do mérito por ausência de pressuposto processual (art. 485, IV, do CPC), ante a falta de recolhimento de custas de diligência do oficial de justiça, sob o argumento de que a extinção exigiria sua prévia intimação pessoal (art. 485, § 1º, do CPC) e padece de nulidade por desrespeito ao pedido de intimação exclusiva em nome de patrono específico (art. 272, § 5º, do CPC). Acerca dos pressupostos processuais, leciona o autor Fredie Didier que são todos os elementos de existência, os requisitos de validade e as condições de eficácia do procedimento, que é ato-complexo e formação sucessiva [...] - (Curso de Direito Processual Civil: introdução ao direito processual civil, parte geral e processo de conhecimento. 17. ed., Salvador: Ed. Juspodivm, 2015, p. 309). Ensinam também Rodrigo da Cunha Lima Freire e Maurício Ferreira Cunha que os pressupostos processuais de existência são a demanda, a jurisdição e, para alguns, a citação e a capacidade postulatória. Já os de validade são a petição inicial apta, a competência e a imparcialidade, a citação válida, a capacidade de ser parte, a capacidade processual e, para alguns, a capacidade postulatória e a legitimação processual. Nesse contexto, tem-se que a ausência de recolhimento das despesas referentes à diligência do oficial de justiça constitui um pressuposto processual necessário à constituição e ao desenvolvimento válido e regular do processo, uma vez que se faz indispensável para a citação válida do réu. Nessa linha de entendimento, para efeito de argumentação, colaciono os seguintes julgados ilustrativos, proferidos em casos análogos: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. ART. 485, IV, CPC. RECOLHIMENTO DAS CUSTAS DE DILIGÊNCIA DO OFICIAL DE JUSTIÇA NÃO EFETIVADA. INÉRCIA DA PARTE À INTIMAÇÃO DO JUÍZO. INTIMAÇÃO PESSOAL DO AUTOR E PRÉVIO REQUERIMENTO DO RÉU. DESNECESSIDADE. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO DO PROCESSO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Pretende a Apelante a reforma da sentença que extinguiu o feito sem resolução do mérito, por ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido regular do processo, ante a ausência de recolhimento das custas para diligência do oficial de justiça. 2. No caso dos autos, verifica-se a tentativa frustrada de citação da parte requerida, conforme certidão à fl. 147. Após a devolução do mandado de busca e apreensão e citação, a promovente forneceu outro endereço para realização de nova diligência, mas deixou de recolher as custas de diligência do oficial de justiça (Lei Estadual nº. 16.132/2016). 3. Diante disso, respeitando o princípio da vedação às decisões surpresa, a magistrada a quo determinou a intimação da parte autora para que procedesse ao recolhimento das referidas custas no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso IV, § 3º, do Código de Processo Civil. Embora devidamente intimada, a parte requerente quedou inerte, deixando de cumprir o que havia sido determinado. 4. Vale recordar que, assim como a citação, a viabilidade de cumprimento da medida liminar de busca e apreensão configura pressuposto para o desenvolvimento válido e regular do próprio processo, uma vez que essa ação tem rito próprio, previsto no Decreto-lei nº 911/1969. Em face disso, incumbe ao autor fornecer endereço apto à localização do bem a ser apreendido e recolher as custas necessárias à realização da diligência, sob pena de extinção do processo com fundamento no art. 485, IV, do CPC em vigor. 5. Registre-se que a extinção do feito com fulcro no art. 485, IV, do CPC independe de prévia intimação pessoal do autor, conforme pacificado entendimento do Superior Tribunal de Justiça. 6. Não sendo hipótese de extinção por abandono (art. 485, inciso III, CPC), não há falar em necessidade de requerimento do réu para a extinção do feito, mormente em razão de não ter sido sequer citado nos autos. 7. Ademais, os princípios da razoabilidade, da proporcionalidade e da economia processual, ou igualmente da primazia da decisão de mérito, não possuem o condão de assegurar a paralisação do trâmite processual de forma indefinida, deixando ao alvedrio da parte o prosseguimento da demanda. 8. Não há, outrossim, que se falar em aplicação do Princípio da Cooperação, uma vez que, consoante explanado alhures, há clarividente ausência de condição de prosseguimento do feito; muito menos em violação ao princípio da não surpresa, haja vista a advertência emanada da magistrada singular a esse respeito por meio do despacho de fl. 153. 9. Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer do recurso para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo inalterados os termos da sentença recorrida, nos moldes do voto do Relator. Fortaleza, data da assinatura digital. (Apelação Cível TJ-CE 0200500-76.2022.8.06.0064, Rel. Desembargador(a) JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIO, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 07/08/2024, data da publicação: 07/08/2024). [Grifou-se]. AGRAVO INTERNO EM RECURSO DE APELAÇÃO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. CUSTAS DE DILIGÊNCIA DO OFICIAL DE JUSTIÇA. AUSÊNCIA DE PAGAMENTO. EXTINÇÃO DA DEMANDA SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. INTIMAÇÃO PESSOAL. DESNECESSIDADE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1 - O desatendimento do comando judicial de recolhimento das custas diligenciais dá ensejo à extinção da demanda sem resolução do mérito, por ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, onde está inserido o vício de falta de citação, ante o não pagamento das custas do Oficial de Justiça (art. 485, IV do CPC). 2 Vale ressaltar que, conforme entendimento pacificado do Colendo Superior Tribunal de Justiça (STJ), é desnecessária a intimação pessoal da parte para cumprir tal providência, porquanto não se trata de abandono da causa, mas de ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo. 3 - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso e negar lhe provimento, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, 27 de outubro de 2021. (TJ-CE - Agravo Interno Cível - 0141723-35.2018.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 27/10/2021, data da publicação: 28/10/2021). [Grifou-se]. CIVIL E PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. DETERMINAÇÃO DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS DE DILIGÊNCIA DO OFICIAL DE JUSTIÇA - NÃO CUMPRIMENTO. EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO COM FUNDAMENTO NO ART. 485, IV, DO CPC/15. PRECEDENTES. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Trata se de Apelação contra sentença que extinguiu o processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, IV, CPC, em face da ausência de recolhimento das custas de diligências do oficial de justiça. 2. Compulsando os autos, verifica-se que antes de extinguir o processo, o juízo a quo determinou a intimação do autor para recolher as custas de diligência do oficial de justiça, nos termos da Lei Estadual nº. 16.132/2016. 3. Entretanto, apesar de regularmente intimado, através de advogado habilitado nos autos, o autor deixou fluir o prazo sem nada requerer ou apresentar, ensejando, assim, extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC. Precedentes desta Corte. 4. Recurso conhecido e improvido. Sentença mantida. (TJ-CE - AC: 01904315320178060001 CE 0190431-53.2017.8.06.0001, Relator: RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS, Data de Julgamento: 16/02/2021, 4ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 16/02/2021). [Grifou-se]. No caso dos autos, verifica-se que, intimada para recolher as custas de diligência do oficial de justiça (ID. 33905503), no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito (art. 485, IV, do CPC), a parte autora limitou-se a protocolar a petição de ID. 33905505, por meio da qual apenas tomou ciência da determinação de pagamento, sem contudo comprovar o recolhimento das custas ou formular qualquer requerimento, o que resultou na certificação do decurso do prazo no ID. 33905508, ante o descumprimento do que havia sido determinado. Na hipótese vertente, verifica-se que a inércia da parte autora inviabilizou a citação da requerida. Em situações como a dos autos afigura-se cabível a extinção do processo comfulcro no art. 485, inciso IV, do CPC, sendo desnecessário determinar a intimação pessoal da parte autora para dar seguimento à ação, visto não se tratar da hipótese de incidência do inciso III do art. 485 do CPC. Diversamente do alegado em razões recursais, a extinção da ação comfundamento no inciso IV do art. 485 do CPC pode ocorrer independentemente de intimação pessoal da parte requerente, pois não se aplica a previsão contida no § 1º do mesmo dispositivo legal, conforme entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça. Confira-se: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. INÉRCIA DA PARTE PARA PROMOVER A CITAÇÃO. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL. ART. 485, IV, DOCPC/2015. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte possui entendimento no sentido de ser desnecessária a intimação pessoal da parte autora para extinção do feito sem resolução do mérito, com amparo no art. 485, IV, do CPC/2015. 2. A intimação pessoal da parte é exigida nos casos de extinção do feito por abandono (art. 485, § 1º do CPC/2015). Hipótese diversa da dos autos, em que a parte autora não procedeu as medidas necessárias para a citação, não obstante ter sido intimada para tanto. 3. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 1480641 SP 2019/0094440-0, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 20/08/2019, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/08/2019). [Grifou-se]. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. BUSCA E APREENSÃO. FALTA DE CITAÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. INTIMAÇÃO PESSOAL. DESNECESIDADE. DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO. PRESSUPOSTOS DE CONSTITUIÇÃO. AUSÊNCIA. REVISÃO. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a falta de citação do réu configura ausência de pressuposto de validade da relação processual, ensejando sua extinção sem exame de mérito, prescindindo da intimação prévia do autor. 3. Na hipótese, o tribunal de origem concluiu que a agravante não forneceu o endereço para que a citação do réu/agravado fosse realizada, ensejando a extinção do feito sem julgamento do mérito. 4. No caso em apreço, rever as conclusões do acórdão estadual demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório, o que atrai o óbice da Súmula nº 7/STJ. 5. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 1872705 PE 2021/0105973-9, Data de Julgamento: 20/06/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/06/2022). [Grifou-se]. No mesmo sentido é a jurisprudência desta eg. Corte de Justiça, consoante ilustram os precedentes a seguir ementados: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. ART. 485, IV, CPC. RECOLHIMENTO DAS CUSTAS DE DILIGÊNCIA DO OFICIAL DE JUSTIÇA NÃO EFETIVADA. INÉRCIA DA PARTE À INTIMAÇÃO DO JUÍZO. INTIMAÇÃO PESSOAL DO AUTOR E PRÉVIO REQUERIMENTO DO RÉU. DESNECESSIDADE. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO DO PROCESSO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Pretende a Apelante a reforma da sentença que extinguiu o feito sem resolução do mérito, por ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido regular do processo, ante a sua inércia para recolher as custas da diligência do oficial de justiça. 2. No caso dos autos, verifica-se a tentativa frustrada de citação da parte requerida, conforme certidão à fl. 61. Após a devolução do mandado de busca e apreensão e citação, a promovente pugnou pela realização de pesquisas nos sistemas judiciais e requisitou que novas diligências fossem realizadas em novo endereço trazido aos autos, mas deixou de recolher as custas de diligência do oficial de justiça (Lei Estadual nº. 16.132/2016). 3. Diante disso, respeitando o princípio da vedação às decisões surpresa, a magistrada a quo determinou a intimação da parte autora (fl. 111) para que procedesse ao recolhimento das referidas custas no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso IV, § 3º, do Código de Processo Civil. Embora devidamente intimada e expedidas as guias, a parte requerente quedou inerte, deixando de cumprir o que havia sido determinado (fl. 114 ¿ prazo 13/12/2023), efetuando o pagamento fora do prazo em 14/12/2023 (fl. 127). 4. Vale recordar que, assim como a citação, a viabilidade de cumprimento da medida liminar de busca e apreensão configura pressuposto para o desenvolvimento válido e regular do próprio processo, uma vez que essa ação tem rito próprio, previsto no Decreto-Lei nº 911/1969. Em face disso, incumbe ao autor fornecer endereço apto à localização do bem a ser apreendido e recolher as custas necessárias à realização da diligência, sob pena de extinção do processo com fundamento no art. 485, IV, do CPC em vigor. 5. Nesse contexto, registre-se que a extinção do feito com fulcro no art. 485, IV, do CPC independe de prévia intimação pessoal do autor, conforme pacificado entendimento do Superior Tribunal de Justiça. 6. Não sendo hipótese de extinção por abandono (art. 485, inciso III, CPC), não há falar em necessidade de requerimento do réu para a extinção do feito, mormente em razão de não ter sido sequer citado nos autos. 7. Ademais, os princípios da razoabilidade, da proporcionalidade e da economia processual, ou igualmente da primazia da decisão de mérito, não possuem o condão de assegurar a paralisação do trâmite processual de forma indefinida, deixando ao alvedrio da parte o prosseguimento da demanda. 8. Não há, outrossim, que se falar em aplicação do princípio da instrumentalidade das formas, uma vez que, consoante explanado alhures, há clarividente ausência de condição de prosseguimento do feito, muito menos em violação ao princípio da não surpresa, haja vista a advertência da magistrada singular a esse respeito por meio do despacho de fl. 111. 9. Recurso conhecido e desprovido. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer do recurso para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo inalterados os termos da sentença recorrida, nos moldes do voto do Relator. (Apelação Cível TJ-CE 0205514-41.2022.8.06.0064, Rel. Desembargador(a) JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIO, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 29/05/2024, data da publicação: 29/05/2024). [Grifou-se]. APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. INDEFERIMENTO PETIÇÃO INICIAL. CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO POR AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1 -
Trata-se de Apelação interposta por AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A., objetivando reformar a sentença de fls. 81, prolatada pelo Juízo da 16.ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza, que cancelou a distribuição do feito, indeferiu a petição inicial e extinguiu sem resolução de mérito, conforme arts. 321 c/c 485, I, ambos do CPC, a Ação de Busca e Apreensão ajuizada pelo apelante em face de LEONARDO COSTA DE SOUZA. 2 - In casu, o ora recorrente apesar de intimado, via DJe, fls. 77/78, para cumprir diligências que o competia, não o fez, certidão à fl. 79, informando o decurso do prazo, sem que nada tenha sido apresentado ou requerido pela parte autora. 3 - No mais, com efeito, desnecessária a intimação pessoal da parte (§1º do art. 485), pois o caso não se confunde comabandono ou paralisação do processo (incisos II e III do art. 485). Neste viés, é pacífico o entendimento adotado por este Tribunal de Justiça de que o presente caso se classifica como ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, nos termos do art. 485, IV, do CPC/15. 4¿ Recurso conhecido e não provido. (Apelação Cível TJ-CE 0230834-54.2023.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIA, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 06/09/2023, data da publicação: 07/09/2023). [Grifou-se]. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. INTIMAÇÃO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA AUTORA PARA COMPROVAR RECOLHIMENTO DAS CUSTAS DE DILIGÊNCIA DO OFICIAL DE JUSTIÇA. INÉRCIA. EXTINÇÃO DOPROCESSO POR AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO. ART. 485, IV, DO CPC. PRECEDENTES. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. (Apelação Cível TJ-CE 0213809-28.2023.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 06/09/2023, data da publicação: 06/09/2023). [Grifou-se]. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. DETERMINAÇÃO PARA RECOLHIMENTO DAS CUSTAS RELATIVAS À DILIGÊNCIA DE CITAÇÃO DA PARTE. DESATENDIMENTO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO POR AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS DE CONSTITUIÇÃO E DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL. PRECEDENTES. APELAÇÃO CONHECIDA, PORÉM DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. 1. No caso, o autor/apelante restou devidamente intimado para no prazo de 15 (quinze) dias recolher as custas relativas à diligência do oficial de justiça para o fim de viabilizar a citação da parte promovida. (fl. 178) Devidamente publicado o comando judicial em nome do advogado do Autor, manteve-se inerte o seu representante quanto à determinação do pagamento das custas necessárias à efetivação do ato de citação (diligência do oficial de justiça) tendo sido o processo, em ato contínuo, sentenciado pelo juiz de primeiro grau. (fls. 179/181). 2. Com efeito, o desatendimento ao comando judicial, implicou na ausência de citação, a qual possui previsão específica de pressuposto de validade processual, subsumindo o fato ao disposto no art. 485, IV do CPC. 3. Ademais, os princípios da celeridade, da economia processual, igualmente da primazia da decisão de mérito, ou ainda da instumentralidade das formas, não possuem o condão de assegurar a paralisação do trâmite processual de forma indefinida, de sorte que o Judiciário não pode se submeter à vontade da parte que não promove as providências cabíveis para o prosseguimento da demanda. 4. Ressalto que, na espécie, conforme entendimento pacificado do Colendo Superior Tribunal de Justiça (STJ), é desnecessária a intimação pessoal da parte para cumprir esta providência, porquanto não se trata de abandono da causa, mas de ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo. 5. APELAÇÃO CONHECIDA, PORÉM DESPROVIDA. (Apelação Cível TJ-CE 0215361-96.2021.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 30/08/2023, data da publicação: 30/08/2023). [Grifou-se]. Logo, não sendo hipótese de extinção por abandono (art. 485, inciso III, CPC), não há que se falar em necessidade de requerimento do réu para a extinção do feito, visto que não foi sequer citado nos autos. Ademais, observa-se que as intimações foram regularmente endereçadas ao advogado Bruno Henrique de Oliveira Vanderlei (OAB/PE n.º 21.678), conforme se extrai do ID. 33905505. O efetivo conhecimento do patrono acerca dos atos processuais resta demonstrado pela manifestação de ciência protocolada pelo próprio causídico, o que afasta a alegação de desrespeito ao pedido de intimação exclusiva previsto no art. 272, § 5º, do CPC. Por fim, não subsiste o argumento de violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa, tampouco ao dever de consulta ou ao princípio da não surpresa. Isso porque a magistrada de origem advertiu expressamente a parte acerca das consequências da sua inércia na decisão de ID. 33905503, restando assegurada à recorrente a oportunidade de influir no convencimento do juízo. Nesse cenário, a extinção do feito não decorre de decisão inesperada, mas da própria desídia da autora em atender à diligência necessária ao prosseguimento da lide, o que afasta qualquer alegação de nulidade processual. Dessa forma, não vislumbro fundamentos fático-jurídicos aptos a lastrearem a reforma da decisão vergastada, cujo teor se encontra em consonância com o ordenamento jurídico e a jurisprudência desta egrégia Corte e dos demais tribunais pátrios. 3 - Dispositivo
Diante do exposto, conheço do recurso de apelação para negar-lhe provimento, mantendo inalterada a sentença recorrida. Sem honorários. É como voto. Fortaleza, data da assinatura digital. DESEMBARGADOR JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIO Presidente/Relator