Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: MARIA DE FATIMA DA SILVA MENESES
REU: PROCURADORIA-GERAL FEDERAL, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL S E N T E N Ç A
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARAPODER JUDICIARIO Vara Única da Comarca de Missão Velha Rua Cel. José Dantas, s/n, Boa Vista, MISSãO VELHA - CE - CEP: 63200-000 PROCESSO Nº: 0000520-04.2018.8.06.0125
Trata-se de AÇÃO PREVIDENCIÁRIA DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA OU CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ C/C TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA ajuizada por MARIA DE FÁTIMA DA SILVA MENESES em face do INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, todos qualificados. Aduz a parte autora que teve seu pedido de auxílio-doença indeferido administrativamente, e que mantém a qualidade de segurado, motivo pelo qual pleiteia apreciação judicial. Por fim, requer a procedência dos pedidos iniciais com a condenação do INSS a pagar o benefício de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez. Com a inicial, juntou documentos. Despacho em ID 69376272 recebendo a inicial, deferindo a justiça gratuita, determinando a citação da parte requerida e indeferindo o pedido de tutela de urgência. Devidamente citada, a parte promovida apresentou contestação em ID 69376427 a ID 69376429, sustentando que não foi constatada a incapacidade laboral da promovente, não estando presentes os requisitos para a concessão do benefício, pugnando pela improcedência dos pedidos iniciais. Nova decisão às fls. 87/88 concedendo a tutela para implantação do benefício. Em manifestação em MOV 106, a requerente pugnou pela prolação de nova decisão para restabelecimento do benefício, e para tanto, juntou a decisão administrativa em ID 69375657 comunicando a falta de constatação dos requisitos para a manutenção do benefício, bem como o atestado médico (ID 69375656). Em decisão de ID 69376225, o juízo determinou a designação de perícia médica, determinando a intimação das partes para apresentarem quesitos, e reiterando os quesitos já determinados em decisão nos autos. Laudo médico pericial em ID 69376055 a ID 69376064. Instadas a se manifestarem quanto ao laudo pericial (ID 69375940), a parte autora impugnou o laudo apresentado, sustentando que o laudo pericial não cumpre os requisitos legais, requerendo a produção de nova perícia com médico especializado - oftalmologista e endocrinologista - (ID 69437131); a parte promovida, por sua vez, quedou-se inerte (MOV. 153) Vieram os autos conclusos. Eis o relatório. DECIDO. Procedo ao julgamento antecipado na forma do art. 355, I, do Código de Processo Civil, pois as provas constantes dos autos são suficientes para o deslinde do feito. Registro que o juiz é o destinatário das provas (CPC, art. 370), e é seu dever, não faculdade, anunciar o julgamento antecipado do mérito quando presentes os requisitos para tanto, em respeito ao princípio da duração razoável do processo, expressamente adotado como norteador da atividade jurisdicional no art. 4º do CPC. Em manifestação em ID 69437131, a requerente apresentou impugnação à perícia sob a alegação de que os quesitos que foram submetidos ao profissional foram respondidos de forma genérica, requerendo a realização de perícia complementar. Fundamenta que o laudo elaborado não analisou todas as doenças que acometem a requerente, talvez por não deter as especialidades necessárias, requerendo designação de nova perícia com perito médico com especialização em oftalmologia e endocrinologia, alegando que o laudo não é transparente e com coerência técnica. Todavia, não merecem prosperar as alegações da parte autora. Logo, não merece prosperar a impugnação apresentada, tendo em vista que carece de elementos concretos acerca dos defeitos do laudo, a apontar de forma objetiva e fundamentada sobre quais seriam os erros, as alegadas omissões e contradições. Por fim, não trouxe laudo e/ou documento formulado por assistente técnico, devidamente indicado nos autos, a embasar a sua impugnação. Friso que o perito médico respondeu a todos os quesitos formulados pelas partes, sendo o laudo pericial conclusivo ao objeto da perícia realizada, sendo desnecessário realizar perícia complementar, por se tratar de inconformismo da parte quanto a seu resultado. Destarte, infundado o pedido de complementação do laudo pericial. Desta feita, HOMOLOGO o laudo médico pericial acostado aos autos pelo expert em ID 69376055 a ID 69376064. Ademais, o processo encontra-se em ordem e as partes representadas. Não há irregularidades ou nulidades a serem sanadas. Na ausência de questões preliminares a serem apreciadas, e face à presença dos pressupostos de desenvolvimento válido e regular do processo e das condições da ação, passa à análise do mérito.
Trata-se de ação de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez ajuizada por Rosinaldo José da Silva em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS. Cumpre destacar que os benefícios pleiteados pelo postulante exigem, dentre outros requisitos, a efetiva comprovação da incapacidade para o labor, de modo transitório ou permanente. Logo, a concessão do benefício depende de avaliação a ser feita pelos peritos médicos do INSS, e não será devido caso o segurado filie-se ao Regime Geral de Previdência Social já portador da doença ou da lesão invocada como causa para a concessão do benefício, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão. Oportuno esclarecer que, tanto o benefício de aposentadoria por invalidez, quanto de auxílio-doença, exige para a sua concessão a qualidade de segurado e o cumprimento do período de carência exigido em lei, diferenciando-se entre si pela permanência ou temporariedade da incapacidade, quando se dará ensejo àquele ou a este benefício, respectivamente. Pois bem. No caso presente, verifico que o primeiro requisito atinente à incapacidade da requerente não restou comprovado, conforme se extrai do laudo médico realizado em 14/04/2023 constante nos ID 69376055 a ID 69376064. A conclusão do expert indica que a requerente não possui incapacidade, não é acometida de qualquer limitação ou comprometimento físico que o impossibilite a exercitar seu labor. Em resposta ao quesito sobre a incapacidade para a atividade habitual, vide ID 69376056, o perito médico responde (grifei): 3.1. A(s) doença(s), deficiência(s) ou sequela(s) ocasiona(m) ao(à) AUTOR(A), quanto à ATIVIDADE HABITUAL informada: C. x CAPACIDADE. Apesar de ter a doença/sequela informada acima, não há nem houve inviabilidade para o exercício da atividade habitual informada. Em ID 69376064, em resposta aos quesitos do juízo, o perito ainda respondeu: 3- O paciente é portador (a) de alguma doença ou sequela? Qual e desde quando? R: E10 - Diabetes Mellitus Insulino-dependente, há cerca de 10 anos 4- Tal doença ou sequela o(a) incapacitou para o exercício das atividades laborativa? Qual a data de início da incapacidade? R: Não 5-Trata-se de incapacidade permanente ou temporária? R: Não há incapacidade 6-A incapacidade é para quaisquer atividades física e laborativa (incapacidade total) ou somente para algumas atividades laborais (incapacidade parcial)? No caso de haver incapacidade parcial, especifique para quais atividades laborais haveria tal incapacidade, indicando se considera que há incapacidade para as atividades laborais atuais do periciando e quais seriam essas incapacidades consideradas como habituais para fins de averiguação da incapacidade do autor. R: Não há incapacidade. Ressalto que a perícia realizada ratifica o laudo médico pericial realizado administrativamente, o qual não constatou a incapacidade para o trabalho, vide documento constante em ID 69375929, o qual também informa que a autora não apresentada deficiência ou sequela grave que a incapacite para trabalhar, inexistindo incapacidade laborativa. Assim, ausente um dos requisitos essenciais a concessão de qualquer dos benefícios pleiteados, qual seja, a incapacidade para o trabalho, forçoso negar acolhimento ao pedido formulado pelo autor. É cediço que o laudo médico emitido por profissional comprometido judicialmente, serve de prova suficiente para o convencimento racional do magistrado acerca da existência de incapacidade laborativa. A jurisprudência é clara ao afirmar que a ausência de incapacidade constitui óbice à concessão dos benefícios pleiteados. Nesse sentido (grifei): "PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO- DOENÇA. INCAPACIDADE NÃO COMPROVADA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. MANUTENÇÃO. 1. Nas ações em que se objetiva o benefício de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, o julgador firma seu convencimento, via de regra, com base na prova pericial. 2. Considerando a consistência dos elementos de convicção trazidos com a perícia realizada judicialmente e não comprovada a existência de incapacidade laboral por outros meios capazes de infirmar a conclusão do perito, não é devida a concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez. 3. Sentença de improcedência mantida. (TRF- 4 - AC: 50121528920184049999 5012152- 89.2018.4.04.9999, Relator: Relatora, Data de Julgamento: 05/12/2018, SEXTA TURMA) Não comprovado um dos requisitos necessários a concessão do benefício pleiteado, a improcedência dos pedidos iniciais é medida que se impõe.
Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTE, com resolução de mérito, o pedido inicial, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento dos honorários advocatícios na razão de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, em conformidade com o artigo 85, § 2º do CPC. Contudo, suspendo a exigibilidade da cobrança, em razão deste ser beneficiário da justiça gratuita. Após o trânsito em julgado, nada sendo requerido, arquivem-se os autos com as devidas baixas. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Missão Velha, data da assinatura eletrônica. Paulo Augusto Gadelha de Abrantes Juiz de Direito