Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - DECISÃO PROCESSO Nº. 0010956-77.2014.8.06.0055EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SAEXECUTADO: MARIA VERA LUCIA SILVA BRAGA, EVALDO RAMOS CAETANO Chamo o feito à ordem.
Trata-se de execução de título extrajudicial ajuizada por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A. em face de EVALDO RAMOS CAETANO ME e MARIA VERA LÚCIA SILVA BRAGA, fundada em Nota de Crédito Comercial. Os executados foram regularmente citados no ano de 2014, tendo restado infrutífera, à época, a tentativa de localização de bens passíveis de penhora. No curso da execução, foram realizadas diligências para localização de patrimônio dos executados, destacando-se o bloqueio de valores via SISBAJUD no ano de 2021, com posterior levantamento pela parte exequente mediante alvará judicial no ano de 2024, o que evidencia a ocorrência de constrição patrimonial efetiva, ainda que parcial. É o relatório. Decido. A controvérsia cinge-se à verificação da ocorrência de prescrição intercorrente. Nos termos do art. 921 do Código de Processo Civil, suspende-se a execução quando não forem localizados bens penhoráveis, iniciando-se, após o prazo de 01 (um) ano de suspensão, o curso da prescrição intercorrente. Nos termos da Súmula nº 150 do Supremo Tribunal Federal, a execução prescreve no mesmo prazo da ação. Assim, tratando-se de execução fundada em Nota de Crédito Comercial, o prazo prescricional aplicável é de 03 (três) anos, conforme art. 206, §3º, VIII, do Código Civil. No caso concreto, verifica-se que houve ato constritivo efetivo em 2021, com posterior levantamento dos valores pela parte exequente em 2024, circunstância que configura resultado útil da execução. De acordo com a orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça (Tema 568), a efetiva constrição patrimonial é apta a interromper o curso da prescrição intercorrente, não sendo suficiente, para tanto, o mero peticionamento nos autos. Dessa forma, o prazo prescricional foi validamente interrompido, devendo ser considerado, para fins de nova contagem, o último ato útil da execução, ocorrido em 2024, quando houve o levantamento dos valores constritos. Assim, não se verifica, no presente momento, a ocorrência de prescrição intercorrente, porquanto inexistente inércia da parte exequente após referido marco. Por outro lado, verifica-se que, após o levantamento dos valores, não foram localizados outros bens passíveis de penhora, o que impõe a suspensão do feito, nos termos do art. 921, III, do CPC.
Diante do exposto, AFASTO, neste momento, a prescrição intercorrente e DETERMINO A SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO pelo prazo de 01 (um) ano, nos termos do art. 921, III e §1º, do CPC. Decorrido o prazo de suspensão, os autos deverão ser arquivados independentemente de nova conclusão, iniciando-se automaticamente o prazo da prescrição intercorrente, nos termos do art. 921, §§2º e 4º, do CPC. Consigno que o termo inicial da suspensão deverá ser contado da ciência do exequente acerca da inexistência de bens após o último ato útil ocorrido em 2024. Ressalvo a possibilidade de desarquivamento a qualquer tempo, caso sejam localizados bens penhoráveis (art. 921, §3º, do CPC). Independentemente de manifestação, devem os autos permanecerem suspensos, até ulterior decisão. Expedientes necessários. TATIANA MESQUITA RIBEIRO Juíza de Direito Titular *Documento assinado digitalmente conforme Portaria nº 424/2014, do TJCE. (DJE.10.3.2014), art.6º: A assinatura digital, produto da certificação, é de caráter sigiloso e intransferível e constitui atributo de segurança que identifica seu titular conferindo autenticidade aos documentos e comunicações por ele elaborada § 1º os documentos eletrônicos emitidos pelos sistemas informatizados do poder Judiciário do Estado do Ceará assinados digitalmente possuem a validade daqueles físicos ou firmados manualmente. "É DEVER DE TODOS, SEM EXCEÇÃO, PROTEGER CRIANÇAS E ADOLESCENTES CONTRA A VIOLÊNCIA INFANTIL (DENÚNCIAS: Delegacia de Combate a Exploração da Criança e Adolescente DECECA-(85) 3433-8568/ (85) 3101-2044/Conselho Tutelar-24 horas - (85) 3238- 1828/(85) 98970-5479)".