Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0002969-94.2010.8.06.0001.
APELANTE: BANCO DO BRASIL SAAPELADO: VANDA MARIA SOUZA DE SA, CELIO BRAGA VASCONCELOS, MARIA CLAUDIA FERREIRA GOMES Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INOCORRÊNCIA. DILIGÊNCIA DO EXEQUENTE. DEMORA ATRIBUÍDA AO APARATO JUDICIÁRIO. MULTA POR EMBARGOS PROTELATÓRIOS. AFASTAMENTO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Tratase de apelação interposta por Banco do Brasil S/A contra sentença proferida pelo Núcleo de Justiça 4.0 - Execuções de Título Extrajudicial, que extinguiu a Ação de Execução de Título Extrajudicial ajuizada em face de Vanda Maria Souza de Sá, Celio Braga Vasconcelos e Maria Claudia Ferreira Gomes, ao reconhecer a prescrição intercorrente. 2. No recurso, o apelante sustenta: (i) inexistência de intuito protelatório nos embargos; (ii) regular impulsionamento da execução ao longo de todo o trâmite processual; (iii) inexistência de inércia capaz de configurar a prescrição intercorrente; (iv) morosidade atribuível exclusivamente ao Judiciário. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há duas questões em discussão: (i) definir se houve a configuração da prescrição intercorrente na execução; (ii) determinar se é cabível a multa aplicada por embargos de declaração considerados protelatórios. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Os embargos de declaração opostos pelo exequente tinham finalidade integrativa e não revelam intuito protelatório, sendo incongruente presumir desinteresse do próprio credor no prosseguimento da execução. 5. A prescrição intercorrente exige, cumulativamente, a inércia injustificada do exequente e a prévia intimação pessoal para impulsionar o feito, o que não se verificou no caso. 6. A linha do tempo processual demonstra atuação contínua do exequente, que promoveu diligências para localização dos devedores e requereu sucessivas medidas, inclusive renovação de endereços, arresto on-line, consultas a sistemas e citação por edital. 7. Diversos pedidos da parte exequente não foram apreciados tempestivamente pelo juízo, havendo longos intervalos de paralisação atribuíveis exclusivamente ao aparato judicial, não podendo tais lapsos ser imputados ao credor. 8. O art. 240, §3º, do CPC, afasta o prejuízo à parte decorrente de demora exclusiva do serviço judiciário, bem como a jurisprudência superior reconhece que a prescrição não se configura quando a paralisação decorre de fatores inerentes ao funcionamento do Judiciário. 9. Demonstrada a ausência de desídia do exequente, afasta-se o reconhecimento da prescrição intercorrente, impondo-se o retorno dos autos ao juízo de origem para regular prosseguimento da execução. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso conhecido e provido. Teses firmadas: 1. A prescrição intercorrente não se configura quando o exequente demonstra atuação contínua para impulsionar o feito e a paralisação decorre do funcionamento do aparato judiciário. 2. A multa por embargos de declaração protelatórios é incabível quando os embargos possuem caráter integrativo e não revelam intenção de retardar o processo. Dispositivos relevantes citados CPC, arts. 1.026, §2º; 240, §3º; 921, §§1º e 4º. Código Civil, arts. 206, §5º, e 206A. Jurisprudência relevante citada STJ - AgInt nos EDcl no AREsp: 1894534 GO 2021/0139427-9, Data de Julgamento: 25/04/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/05/2022. Súmula 106 do STJ. ACÓRDÃO:
Intimação - ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAPRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADODESEMBARGADOR CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIA - APELAÇÃO CÍVEL (198) Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso para, no mérito, dar-lhe provimento nos termos do voto do Relator. Fortaleza, data da assinatura digital. DESEMBARGADOR JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIOPresidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIARelator RELATÓRIO
Trata-se de recurso de apelação cível interposto por BANCO DO BRASIL S/A em face de sentença proferida pelo Núcleo de Justiça 4.0-Execuções de Título Extrajudicial, nos autos da Ação de Execução de Título Extrajudicial movida pelo apelante em desfavor de VANDA MARIA SOUZA DE SA, CELIO BRAGA VASCONCELOS e MARIA CLAUDIA FERREIRA GOMES. A sentença recorrida julgou extinto o feito, nos termos do art. 487, II do CPC, por reconhecer a ocorrência de prescrição do título objeto da ação. O exequente opôs embargos de declaração em face da referida decisão, contudo, eles foram rejeitados e foi aplicada multa por embargos protelatórios. Irresignado, o promovente interpôs o presente recurso de apelação, no qual alega que não opôs embargos com fins protelatórios, já que ele é o credor e quem tem interesse na resolução célere da demanda, e que a multa deve ser extirpada. Defende que não houve inercia da parte, mas morosidade do Judiciário, o que afastaria o reconhecimento da prescrição intercorrente. Ao final, postula o conhecimento e o provimento do apelo. Não foram apresentadas contrarrazões. Remetidos os autos a esta instância revisora, foram distribuídos à minha relatoria, por sorteio. É o que importa relatar. Adotando o Pacto Nacional do Judiciário Pela Linguagem Simples, do CNJ, passo a proferir meu voto. VOTO Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade passo à análise do mérito do recurso. Da análise dos embargos de declaração de ID. 28719458, verifico que a parte embargante, ora apelante, buscava, de fato, a integração do julgado, a fim de que o magistrado de origem se manifestasse sobre aspectos relevantes da lide que poderiam ensejar na modificação da decisão. Em verdade, o banco recorrente, como credor, é o maior interessado no presente feito executório, de modo que a oposição de embargos de declaração com fins meramente protelatórios caracterizaria uma contradição processual, razão pela qual deve ser afastada a multa do art. 1.026, §2º, do CPC, aplicada pelo magistrado de origem. No que se refere à prescrição, tem-se que esta é instituto de direito material, mas com repercussões no direito processual. Ela se funda na ideia de que a prolongada inatividade do titular que não exerce os seus direitos faz presumir a intenção de renunciá-los. O objetivo é pacificar as relações sociais, garantindo certeza e segurança às relações jurídicas. Ao mesmo tempo, pune-se aquele que é negligente com seus direitos e pretensões. O exercício de um direito não pode ficar pendente de forma indefinida no tempo. Cabe, portanto, ao titular exercer o seu direito dentro de um determinado prazo, pois "o Direito não socorre aqueles que dormem". Assim, é com fundamento na segurança jurídica das relações sociais e da estabilização do conflito de interesses que se reconhece a necessidade de impor um limite de tempo não apenas para o exercício da pretensão de reparação do direito violado, como também para o exercício da pretensão executiva. A prescrição executiva ocorre antes do ajuizamento da ação, quando transcorre o prazo prescricional sem que o credor proponha a execução. Por outro lado, a prescrição intercorrente se configura após o ajuizamento da ação, em razão da inércia do exequente em promover atos processuais necessários ao prosseguimento do feito, a qual é discutida no presente recurso. Destaco que a prescrição intercorrente e a prescrição tradicional são institutos jurídicos que possuem a mesma finalidade, diferenciando-se somente pelo momento de sua incidência. Isto é, não basta que o titular do direito subjetivo à satisfação do crédito deduza sua pretensão em juízo dentro do prazo prescricional, é necessário também que promova os atos e diligências cabíveis à efetiva satisfação da tutela pretendida. Assim, sendo a prescrição intercorrente aquela que se verifica no curso de um processo em andamento, ensina Alexandre Freitas Câmara (in Manual de Direito Processual Civil. 2 ed. Atlas: 2023, Bookshelf version, pág. 865) que: A prescrição intercorrente é um fenômeno análogo à prescrição stricto sensu, mas que desta se diferencia por ocorrer quando o processo já está em curso (não tendo, pois, havido o decurso do prazo prescricional sem que o titular do direito lesado tenha ajuizado sua demanda, o que caracterizaria a prescrição propriamente dita). Assim, paralisado o procedimento executivo nos exatos termos previstos nos §§ 1º e 4º do art. 921, configurar-se-á a prescrição intercorrente, e o exequente se verá privado de seu crédito em razão do decurso do tempo, pouco importando se o procedimento executivo teve início com base em título executivo judicial ou extrajudicial (FPPC, Enunciado nº 194). [destacou-se] Em relação ao prazo, foi acrescentado ao Código Civil de 2002 o art. 206-A, em que se positivou o entendimento jurisprudencial consolidado sobre essa espécie prescricional: CC/2002, art. 206-A. A prescrição intercorrente observará o mesmo prazo de prescrição da pretensão, observadas as causas de impedimento, de suspensão e de interrupção da prescrição previstas neste Código e observado o disposto no art. 921 da Lei 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil). (Redação dada pela Lei nº 14.382, de 2022). [destacou-se] Desse modo, não há qualquer questionamento que, no presente caso, o prazo prescricional para a ação executória de Contrato de Abertura de Crédito Fixo é de cinco anos, conforme o disposto no art. 206, §5º, do Código Civil, o qual é o mesmo prazo aplicável para o reconhecimento da prescrição intercorrente, nos termos do enunciado da súmula 150/STF, segundo o qual: "prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação". No caso em análise, observo que a execução foi ajuizada em 15/01/2010, não tendo havido a quitação do débito pretendido. Contudo, o exequente, ao longo do processo, indicou diversos meios de citação dos réus, bem como requereu diligências para o prosseguimento do feito. Em 08/02/2010, foi proferido despacho determinando a citação dos requeridos (ID. 28719298), contudo, o cumprimento do último mandado somente foi realizado em 05/04/2011, conforme certidão de ID. 28719336, que atestou a não localização dos réus. Em adendo, a parte exequente solicitou a mudança de advogados em 22/03/2011, conforme petição de ID. 28719329. Em 07/04/2014, sob o ID 28719345, a exequente peticionou informando novo endereço da parte promovida, entretanto, sem nova deliberação, apenas em 25/01/2015, foi determinada a digitalização dos autos, nos termos da certidão de ID. 28719352. A digitalização somente foi efetivada em março de 2016, ocasião em que a promovente peticionou requerendo a habilitação de novos patronos, o que só foi apreciado em 25/04/2018, conforme despacho de ID. 28719356. Intimada para requerer o que entendia de direito, a exequente apresentou memória atualizada do débito cobrado, sob o ID. 28719362, e requereu, em 02/09/2020, o arresto online dos valores constantes em conta bancária dos promovidos, sob o ID. 28719366, o que foi deferido apenas em 10/02/2021, conforme interlocutória de ID. 28719368. Houve consultas ao INFOJUD, RENAJUD e BACENJUD apenas quando ao réu CELIO BRAGA VASCONCELOS, em que foram encontrados novos endereços. Em 07/06/2021, a exequente requereu a expedição de certidão de admissão da execução, para que o exequente possa realizar a averbação da mesma junto ao Cartório de Imóveis locais, bem como no Cartório Títulos e Notas, o que foi deferido em 29/11/2011, conforme despacho de ID. 28719392. A certidão, contudo, somente foi finalizada em 20/09/2022, conforme ID. 28719409. Em 16/06/2023, a requerente informou novos endereços da parte ré, sob o ID. 28719422, e requereu que fossem realizadas diligências pelo RENAJUD, BACENJUD e INFOJUD, a fim de localizar os endereços dos demais executados. Sem apreciação do pedido, o feito foi redistribuído ao Núcleo de Justiça 4.0., em 13/10/2023. O mandado de citação do promovido no novo endereço indicado somente foi elaborado em 08/01/2024 e a diligência não foi efetiva, nos termos da certidão de ID. 28719437. Por meio da manifestação de ID. 28719448, a promovente requereu a citação do primeiro réu por edital, contudo, sem que o pedido fosse apreciado, foi proferido despacho determinando que a exequente se manifestasse sobre a ocorrência da prescrição. Após impugnação da parte promovente, foi proferida sentença sob o ID. 28719456, mediante a qual foi reconhecida a prescrição do título. Destarte, a cronologia processual demonstra que não se passou nenhum período sem que a parte autora tenha diligenciado para o prosseguimento do feito. Ademais, há diligências possíveis para citação dos devedores que foram solicitadas pelo exequente que não foram efetivadas, como a consulta ao SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD em nome das rés VANDA MARIA e MARIA CLAUDIA, bem como citação por edital do promovido CELIO BRAGA. Dessa forma, é certo que a demora no prosseguimento da não pode ser imputada ao exequente, que sempre diligenciou no sentido de localizar os executados e seus bens. É importante destacar que, conforme pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a configuração da prescrição intercorrente exige dois requisitos cumulativos: (i) inércia do exequente e (ii) prévia intimação pessoal para dar andamento ao feito: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. NÃO OCORRÊNCIA DE DESÍDIA POR PARTE DO EXEQUENTE. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO DESPROVIDO. 1. "Somente a inércia injustificada do credor caracteriza a prescrição intercorrente" (REsp 1.698.249/RJ, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 14/08/2018, DJe de 17/08/2018). 2. No caso dos autos, a Corte de origem expressamente consignou que "um dos requisitos para que ocorra a prescrição intercorrente é a inércia do Credor/Exequente; mas não há falar em inércia do Exequente quando ocorrer a suspensão da execução por falta de bens penhoráveis dos Executados, como é o caso, visto que apesar de a Executada/Recorrente alegar existir a época da suspensão bens passíveis de penhora, pude verificar que o Exequente já havia diligenciado para efetivar a penhora dos imóveis por ela indicados, conforme se abstrai dos documentos colacionados (arquivo 39 do evento de nº. 03 ? f. 66). Entretanto, naquela oportunidade, a alienação judicial restou frustrada (arquivo 59 do evento de nº. 03 ? f. 105). Assim, o reconhecimento da prescrição intercorrente não se configura pelo simples decurso do lapso temporal descrito na norma, sendo também necessária a caracterização da desídia da parte interessada em impulsionar a demanda. (...) Deste modo, conclui-se pela ausência de prescrição intercorrente no caso 'sub examine'?, porquanto não houve inércia por desídia do Exequente, haja vista que desde o ajuizamento da ação, o mesmo se mostrou diligente em cumprir os atos processuais determinados pelo juiz". 3. Avaliar se houve desídia do exequente capaz de permitir a ocorrência de prescrição intercorrente demanda o revolvimento de matéria fático-probatória. 4. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt nos EDcl no AREsp: 1894534 GO 2021/0139427-9, Data de Julgamento: 25/04/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/05/2022) [destacou-se] Diferente não é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que tem, inclusive enunciado de súmula a respeito, cito a súmula 106, do STJ: "proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da Justiça, não justifica o acolhimento da arguição de prescrição ou decadência". (CORTE ESPECIAL, julgado em 26/05/1994, DJ 03/06/1994, p. 13885) Outrossim, o art. 240, §3º, do CPC/2015 estabelece expressamente que "a parte não será prejudicada pela demora imputável exclusivamente ao serviço judiciário". No caso em tela, a demora na tramitação processual deve ser atribuída aos mecanismos inerentes ao Poder Judiciário, não podendo o exequente ser prejudicado por essa circunstância.
Diante do exposto, CONHEÇO do recurso para, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO a fim de afastar a multa aplicada por embargos protelatório e o reconhecimento da prescrição intercorrente, bem como determinar o retorno dos autos ao juízo de origem para regular prosseguimento da execução. Ficam as partes, desde logo, advertidas de que a oposição de embargos de declaração, com nítido intuito protelatório, ensejará a aplicação da multa prevista no art. 1.026, §§2º e 3º, do CPC/2015. É o voto que submeto à apreciação dos meus eminentes pares. Desembargador CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIA Relator