Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELANTE: MUNICÍPIO DE LAVRAS DA MANGABEIRA APELADA: RPC LOCAÇÕES E CONSTRUÇÕES - EIRELI EPP ORIGEM: AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA - VARA ÚNICA DA COMARCA DE LAVRAS DA MANGABEIRA EMENTA: ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA. VALOR REFERENTE À ÚLTIMA MEDIÇÃO DE SERVIÇOS DE ENGENHARIA RELATIVOS A PAVIMENTAÇÃO EM PEDRA TOSCA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. REJEIÇÃO DA PREFACIAL DE NÃO CONHECIMENTO DO APELO. CUMPRIMENTO DO ÔNUS AUTORAL INSERTO NO ART. 373, INCISO I, DO CPC. NÃO COMPROVAÇÃO DE QUITAÇÃO DOS VALORES RECLAMADOS PELO MUNICÍPIO DEMANDADO. DESCABIMENTO DE APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INTRANSCENDÊNCIA SUBJETIVA DAS SANÇÕES. DESCABIMENTO DE APLICAÇÃO DE MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. DESPROVIMENTO 1. Rejeição da prefacial de não conhecimento do recurso, apresentada em contrarrazões, porquanto, embora carentes de razoabilidade, os argumentos recursais atacaram os fundamentos sentenciais. 2. A empresa autora ajuizou a ação de cobrança em exame visando ao recebimento de contraprestação pelo Município de Lavras da Mangabeira referente à quarta medição dos serviços de engenharia para execução de obras de pavimentação em pedra tosca junto à localidade de Sítio Volta, a partir da Tomada de Preços nº 2014.06.10, a qual originou o Contrato nº 2014.07.04.1. 3. A demandante comprovou a contento os fatos constitutivos de seu direito (art. 373, I, do CPC), comprovando a efetiva prestação dos serviços e a inadimplência municipal, sendo despicienda a juntada de documentos complementares 4. O ente público não apresentou suporte probatório hábil a sustentar a quitação da dívida ou um possível desconto do valor da dívida referente à quarta medição, tendo o apelante descumprido o ônus que lhe foi imposto de demonstração de fato extintivo, modificativo ou impeditivo do direito autoral (art. 373, II, do CPC). 5. Descabe ao ente público se valer do princípio da intranscendência subjetiva para se esquivar do cumprimento de obrigação que lhe foi imposta por meios idôneos, mormente quando não comprova haver efetivado qualquer medida para quitação do débito contraído em administração anterior, sob pena de configuração de enriquecimento ilícito da Administração. 6. Não se verifica má-fé ou intuito meramente protelatório do apelante a ensejar a aplicação da multa pretendida pela apelada. 7. Apelação conhecida e desprovida. Verbas honorárias majoradas para 11% do valor da condenação, haja vista o desprovimento recursal. ACÓRDÃO Acorda a Turma Julgadora da Segunda Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer da Apelação Cível para desprovê-la, nos termos do voto da Desembargadora Relatora. Fortaleza, 2 de abril de 2025. TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES Relatora e Presidente do Órgão Julgador RELATÓRIO
Intimação - ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DESEMBARGADORA TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES APELAÇÃO CÍVEL Nº 0005775-10.2017.8.06.0114
Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Município de Lavras da Mangabeira, tendo como apelada RPC Locações e Construções - EIRELI EPP, contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Lavras da Mangabeira nos autos da Ação Ordinária de Cobrança nº 0005775-10.2017.8.06.0114, que julgou procedente o pleito exordial de pagamento de quantia relativa à execução de serviços de engenharia relativos à pavimentação em pedra tosca (ID 16125459), nos seguintes termos: 3. DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE os pedidos autorais, com fundamento no art. 487, inciso I do Código de Processo Civil, para condenar o Município de Lavras da Mangabeira/CE a pagar a parte autora o valor de R$ 95.525,61 (noventa e cinco mil, quinhentos e vinte e cinco reais e sessenta e um centavos), relativos à inadimplência do contrato nº 2014.07.04.01 (última parcela), com juros de mora segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança e correção monetária com base no IPCA-E, contados desde o inadimplemento até 09 de dezembro de 2021 e, após, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente., conforme Emenda Constitucional 113/2021. Sem custas processuais por força do art. 5º, I, da Lei Estadual do Ceará nº 16.132/2016. Condeno o ente público requerido ao pagamento dos honorários advocatícios de sucumbência, arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. Remessa necessária dispensada com base no art. 496, § 3º, II, do CPC. (grifos originais) O ente público apelou, alegando: a) que não foram localizados noa arquivos da municipalidade nenhum documento comprobatório relativo à quarta e última medição, tais como: a nota de empenho, liquidação, nota fiscal, as ART'S de Fiscalização e Execução, diário de obra e certidões negativas de débitos e de regularidade; b) que o Estado do Ceará somente repassou ao Município, através da Secretaria das Cidades, a quantia de R$ 298.920,00 (duzentos e noventa e oito mil e novecentos e vinte reais), o que reforça a tese de que a execução da última medição não teria sido autorizada; c) que a execução da obra não foi total, em conformidade com a última medição e o atestado técnico emitido pelo engenheiro da época que fiscalizou, devendo ser descontado devendo ser descontado o valor de R$ 40.984,63 (quarenta mil, novecentos e oitenta e quatro reais e sessenta e três centavos) do montante a ser pago; d) que deve ser aplicado o princípio da intranscendência subjetiva, o qual impede a aplicação de sanções às gestões atuais por atos de gestão efetivados por gestões anteriores, prejudicando a continuidade do serviço público. Postula, ao final, o provimento recursal, com a improcedência do pleito autoral, ou, caso assim não se entenda, que seja descontado o valor da obra que não foi concluído (ID 16125463). Em contrarrazões, aduziu a recorrida, preliminarmente, a ofensa ao princípio da dialeticidade, afirmando que o apelante teria se limitado a reproduzir os mesmos argumentos já despendidos em sua defesa. Quanto ao mérito, arrazoa: a) que a ausência de documentos que estariam em poder do ente público não é suficiente para que o devedor se esquive de pagar um serviço prestado e entregue pela empresa; b) que a quarta e última medição referente aos serviços foi protocolada em 14/01/2016; c) que o Engenheiro Civil da Prefeitura Municipal responsável expediu um termo de recebimento definitivo atestando que a obra foi executada em conformidade com o contrato, com normas técnicas e demais elementos fornecidos pelo recorrente, sendo tal informação corroborada por termo de cumprimento de objeto para fins de comprovação junto à Secretaria de Cidades do Estado do Ceará; d) que a ausência de nota de empenho é uma mera irregularidade administrativa, sendo que caberia ao Município expedi-la; e) que há prova de que o serviço foi prestado, consoante comprovante de recebimento definitivo da obra; f) que não há nos autos comprovante do pagamento em questão, sendo necessária a quitação, sob pena de locupletamento ilícito; g) que não é cabível a aplicação do postulado da intranscendência subjetiva das sanções, por ser dever do Município honrar o pagamento de serviços efetivamente prestados; h) que o apelante deve ser condenado e multa por litigância de má-fé. Requesta, pois, o não conhecimento do apelo, ou, caso conhecido, o desprovimento recursal (ID 16125465). Os autos foram encaminhados, então, ao Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, sendo distribuídos a esta Relatoria. Sem abertura de vista à Procuradoria-Geral de Justiça, haja vista o disposto no art. 178 do CPC, o qual implica a dispensa de atuação do Ministério Público em caso de ausência de interesse público ou social, como é o caso. É o relatório. VOTO De saída, rejeita-se a prefacial de não conhecimento do recurso, apresentada em contrarrazões, porquanto, embora carentes de razoabilidade, os argumentos recursais atacaram os fundamentos sentenciais. Portanto, conheço da Apelação, posto que preenchidos os requisitos legais de admissibilidade. Insurge-se o ente público demandado contra sentença de procedência do pleito autoral, a qual o condenou a pagar à empresa requerente o valor de R$ 95.525,61 (noventa e cinco mil, quinhentos e vinte e cinco reais e sessenta e um centavos), relativos à inadimplência do contrato nº 2014.07.04.01 (última parcela). Alega, para tanto: a) que não foram localizados nos arquivos da municipalidade nenhum documento comprobatório relativo à quarta e última medição, tais como: a nota de empenho, liquidação, nota fiscal, as ART'S de Fiscalização e Execução, diário de obra e certidões negativas de débitos e de regularidade; b) que o Estado do Ceará somente repassou ao Município, através da Secretaria das Cidades, a quantia de R$ 298.920,00 (duzentos e noventa e oito mil e novecentos e vinte reais), o que reforça a tese de que a execução da última medição não teria sido autorizada; c) que a execução da obra não foi total, em conformidade com a última medição e o atestado técnico emitido pelo engenheiro da época que fiscalizou, devendo ser descontado devendo ser descontado o valor de R$ 40.984,63 (quarenta mil, novecentos e oitenta e quatro reais e sessenta e três centavos) do montante a ser pago; d) que deve ser aplicado o princípio da intranscendência subjetiva, o qual impede a aplicação de sanções às gestões atuais por atos de gestão efetivados por gestões anteriores, prejudicando a continuidade do serviço público. Os argumentos recursais são imprósperos. A empresa autora ajuizou a ação de cobrança em exame visando ao recebimento de contraprestação pelo Município de Lavras da Mangabeira referente à quarta medição dos serviços de engenharia para execução de obras de pavimentação em pedra tosca junto à localidade de Sítio Volta, a partir da Tomada de Preços nº 2014.06.10, a qual originou o Contrato nº 2014.07.04.1 (IDs 16125367 a 16125372), com preço global de R$ 458.815,27 (quatrocentos e cinquenta e oito mil oitocentos e quinze reais e vinte e sete centavos), sendo expedida a ordem de serviço de ID 16125373. Foi emitido pela Prefeitura Municipal de Lavras da Mangabeira o Atestado Técnico de IDs 16125374 e 16125377, datado de 28 de dezembro de 2016, assinado pelo Engenheiro Civil Thiago Soares de Oliveira e pelo então Secretário de Obras municipal, atestando a prestação e a descrição dos serviços pela autora, sendo o documento acompanhado pelo Termo de Recebimento Definitivo de ID 16125378 na mesma data, no qual consta o recebimento definitivo da obra e sua execução em conformidade com as condições contratuais, com normas técnicas em vigor e com os projetos e especificações técnicas, ficando consignado que a obra foi concluída. O controle de contas a receber do Município de Lavras da Mangabeira, adunado às fls. 16125379, especifica quatro medições, estando quitadas as três primeiras, com os respectivos números de suas notas fiscais, datas de competências e valores, remanescendo o montante correspondente à quarta medição, de valor bruto de R$ 95.525,61 (noventa e cinco mil, quinhentos e vinte e cinco reais e sessenta e um centavos), objeto de cobrança do feito em exame. A empresa promovente cuidou de juntar o envio da quarta medição à Secretaria Municipal de Finanças em 14 de janeiro de 2015 (ID 16125380). Foram anexados, ainda, o Termo de Cumprimento do Objeto, datado de 10 de janeiro de 2018, tendo como signatário o mesmo Engenheiro Civil Thiago Soares de Oliveira, com declaração de cumprimento do objeto da obra, com alusão ao número do contrato e da tomada de preço (ID 16125434); bem como o Parecer nº 1779/2018, de 19/11/2018, oriundo da Secretaria das Cidades do Governo do Estado do Ceará (IDs 16125442 a 16125445), o qual, ratificando a conclusão do objeto contratual dentro do período de vigência, reconheceu o débito no valor de R$ 96.451,51 (noventa e seis mil, quatrocentos e cinquenta e um reais e cinquenta e um centavos, a ser formalizado por meio de Termo de Reconhecimento de Dívida (fls. 2 do ID 16125444). Apesar de intimado para se manifestar sobre o Parecer nº 1779/2018 da Secretaria das Cidades, o Município de Lavras da Mangabeira deixou transcorrer o prazo sem menifestação (ID 16125451). Observa-se, pois, que a autora comprovou a contento os fatos constitutivos de seu direito (art. 373, I, do CPC), comprovando a efetiva prestação dos serviços e a inadimplência municipal, sendo despicienda a juntada de documentos complementares, tais como: nota de empenho, liquidação, nota fiscal, ART'S de Fiscalização e Execução, dentre outros, como requestado pelo recorrente. Por outro lado, o Parecer Técnico nº 01/2022 anexado pelo apelante, exarado também pelo Engenheiro Thiago Soares de Oliveira, referente a eventual valor de glosa da obra de pavimentação em exame, não consiste em suporte probatório hábil a sustentar um possível desconto do valor da dívida referente à quarta medição, haja vista haver sido emitido somente em 11 de abril de 2022, bem depois de haver sido atestada a execução total do objeto por meio de vários documentos, tendo o apelante descumprido o ônus que lhe foi imposto de demonstração de fato extintivo, modificativo ou impeditivo do direito autoral (art. 373, II, do CPC). Impende salientar que descabe ao ente público se valer do princípio da intranscendência subjetiva para se esquivar do cumprimento de obrigação que lhe foi imposta por meios idôneos, mormente quando não comprova haver efetivado qualquer medida para quitação do débito contraído em administração anterior, sob pena de configuração de enriquecimento ilícito da Administração. Por conseguinte, ficou suficientemente caracterizada a efetiva prestação dos serviços relativos à quarta medição das obras referentes ao contrato em questão, desprovida da devida contraprestação municipal, impondo-se a confirmação da sentença. Tal entendimento se coaduna com o adotado por esta Corte em casos análogos: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO ADMINISTRATIVO. MUNICÍPIO. INADIMPLÊNCIA. COMPROVADA A EFETIVA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS À ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. INEXISTÊNCIA DE EMPENHO. CRÉDITO CONFIGURADO. ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA DO PODER PÚBLICO. OBRIGAÇÃO DE PAGAR. RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA REFORMADA EX OFFICIO. HONORÁRIOS POSTERGADOS. 01. O cerne da questão de mérito consiste acerca do pagamento referente ao fornecimento de combustível realizado pela parte autora ao Município de Jardim/Ce, onde o ente público argumenta que para aduzir uma pretensão de pagamento, a apelada deveria ter juntado além da nota de empenho, outros meios de prova que viesse a comprovar a prestação de serviços. Alega ainda ter quitado com todos os valores devidos. 02. Compulsando-se os autos podemos verificar que a parte autora busca a condenação do ente público ao pagamento de débito referente ao fornecimento de combustível, uma vez que a Municipalidade alega não haver saldo de valores a serem cobrados, visto que a obrigação de pagar não é sua em razão de não ter sido juntado nenhum documento capaz de comprovar tal fornecimento. 03. Na oportunidade, salienta-se que a nota de empenho é o documento que representa a autorização para pagamento, mas não é a origem da obrigação administrativa e nem a comprovação cabal da prestação do serviço. 04. Desse modo, a falta de qualquer anuência acerca do fornecimento de combustível ou mesmo de contrato, não afastam a obrigação da Municipalidade em efetuar os pagamentos daquilo que ela usufruiu, sob pena de enriquecimento ilícito, devendo esta, assumir as consequências advindas dos compromissos assumidos. 05. Nesse ínterim, a ausência do contrato formal de prestação de serviços não é elemento suficiente e decisivo para afastar a obrigação do Município em arcar com o pagamento de obrigações efetivamente contratadas, posto que, em caso contrário, estar-se ia diante de locupletamento ilícito de recursos de terceiros, não admitido pelo ordenamento jurídico pátrio. 06. Assim, comprovada a existência de relação obrigacional entre as partes, o fornecimento do combustível para o ente público, bem como a ausência de comprovação do pagamento devido à parte promovente nos valores firmados em Notas Fiscais, caberia ao réu provar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral (art. 373, II do CPC). À falta de comprovação das afirmações do Município apelante a manutenção da sentença de procedência dos pedidos iniciais é medida que se impõe. 07. De mais a mais, acerca dos consectários legais, estes em conformidade com o Tema 905/STJ e Tema 810/STF, devendo incidir juros de mora, mediante remuneração da caderneta e poupança, e correção monetária, segundo o IPCA-E. Em relação a correção monetária, esta deverá ser feita desde o vencimento do débito e juros moratórios incidentes a partir da citação. A partir da publicação da EC nº 113/2021, aplique-se a incidência da SELIC uma única vez, para fins de remuneração do capital e de compensação da mora. 08. Recurso de Apelação Cível conhecido e desprovido. Em relação aos consectários legais, determino, ex officio, a adequação do julgado ao Tema 905 do STJ e à EC nº 113/2021, mantendo a sentença ora vergastada incólume em todos os seus demais pontos. 09. Honorários advocatícios serão fixados na etapa de liquidação do julgado, observando os percentuais previstos no art. 85, §3º, do CPC, dada a ausência de liquidez da sentença. (Apelação Cível - 0003562-22.2012.8.06.0109, Rel. Desembargador PAULO FRANCISCO BANHOS PONTE, 1ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 04/12/2023, data da publicação: 05/12/2023) [grifei] ADMINISTRATIVO E CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA. CONTRATO ADMINISTRATIVO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. INADIMPLEMENTO POR PARTE DO ENTE CONTRATANTE. COMPROVAÇÃO PARCIAL DO SERVIÇO PRESTADO. DEVER DE ADIMPLEMENTO SOB PENA DE ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA DO PODER PÚBLICO. REEXAME E RECURSO CONHECIDOS, MAS DESPROVIDOS. 1. A parte Autora se desincumbiu do ônus que a legislação processual a ela impõe de provar fato constitutivo do direito alegado, a teor no inciso I do art. 373 do NCPC. 2. Diante do cumprimento parcial, pela Apelada, do que foi avençado entre as partes, surge o dever do município ao cumprimento do contrato, qual seja, o pagamento dos valores restantes devidos pelos serviços prestados, em respeito ao princípio do pacta sunt servanda e sob pena de se configurar enriquecimento sem causa da Administração Pública, vedada pela ordem jurídica vigente (CC/2002, artigos 884 a 886). 3. Remessa e recurso conhecidos, mas desprovidos. (Apelação Cível - 0019661-93.2016.8.06.0055, Rel. Desembargador WASHINGTON LUIS BEZERRA DE ARAUJO, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 14/02/2022, data da publicação: 15/02/2022) [grifei] ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO ADMINISTRATIVO. MUNICÍPIO DE INDEPENDÊNCIA. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. COMPROVAÇÃO DA EXECUÇÃO DO CONTRATO PELA EMPRESA CONTRATADA. PARCELA REMANESCENTE NÃO ADIMPLIDA. QUITAÇÃO. ÔNUS DA PROVA DA EDILIDADE. NÃO COMPROVAÇÃO. DEVER DE PAGAMENTO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. CORREÇÃO DAS PARCELAS A PARTIR DE 09/12/2021. TAXA SELIC (EC Nº 113/2021). REEXAME CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. 1.É firme a jurisprudência do STJ no sentido de que, demonstrada a efetiva realização do objeto contratado, não pode a Administração se locupletar indevidamente, devendo indenizar o particular pelos serviços prestados, até mesmo se o contrato for declarado nulo. 2.Na hipótese, comprovada a existência e a regularidade da relação jurídica mantida entre o Município réu e a empresa autora, bem como a efetiva prestação do serviço contratado, e, ainda, o inadimplemento do Poder Público contratante quanto a parcela reivindicada, a procedência do pedido de cobrança revela-se medida de rigor, sob pena de enriquecimento ilícito da Administração. 3.Nos termos do art. 373, II, do CPC/15, a prova de pagamento da contraprestação pela execução dos serviços pela empresa contratada constitui fato extintivo do direito da parte autora, cabendo o ônus da prova ao Município contratante, o que não ocorreu in casu. 4.Com o advento da EC nº 113/2021, de 08/12/2021, os juros moratórios e a correção monetária obedecerão, a partir de 09/12/2021, apenas à taxa SELIC, acumulada mensalmente. 5.Reexame conhecido e em parte provido. Sentença retificada. (Remessa Necessária Cível - 0017791-96.2016.8.06.0092, Rel. Desembargador JOSÉ TARCÍLIO SOUZA DA SILVA, 1ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 12/12/2022, data da publicação: 12/12/2022) [grifei] Por fim, não se verifica má-fé ou intuito meramente protelatório do apelante a ensejar a aplicação da multa pretendida pela apelada.
Ante o exposto, conheço da Apelação Cível para desprovê-la. Verbas honorárias majoradas para 11% do valor da condenação, haja vista o desprovimento recursal. É como voto. Des.ª TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES Relatora