Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: ANTONIA FERNANDES NETA
REU: BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A, BP PROMOTORA DE VENDAS LTDA., BANCO BMG SA S E N T E N Ç A
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARA PODER JUDICIARIO Vara Única da Comarca de Jardim Rua Santo Antonio, s/n, Centro, JARDIM - CE - CEP: 63290-000 PROCESSO Nº: 0050325-66.2021.8.06.0109 Vistos em inspeção interna anual.
Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Danos Morais e Materiais ajuizada por Antônia Fernandes Neta em face do Banco Bradesco Promotora. Alega a parte autora, em síntese, que é detentora de benefício previdenciário de pensão por morte, no valor de 01 (um) salário-mínimo, e que, ao se dirigir à instituição financeira para saque do valor, foi surpreendida por descontos decorrentes de empréstimos consignados não autorizados. Aduz que há vários empréstimos sendo descontados do seu benefício, cujos valores nunca sacou ou tampouco solicitou que fossem desfalcados da sua renda, pois, apesar da situação financeira em que vive, sempre procurou arcar com suas despesas sem comprometer a verba com empréstimos. Postula, com base nessas razões, a imediata suspensão dos descontos e a condenação do banco réu ao pagamento de indenização por danos morais. A inicial veio acompanhada por procuração e documentos. Decisão de id n° 109263877 recebeu a inicial, deferiu a gratuidade da justiça à autora e ordenou a citação do réu, advertindo-o acerca da inversão do ônus da prova. Decisão de id n° 109263885 deferiu a tutela de urgência antecipada requerida pela parte autora ao determinar a suspensão das cobranças questionadas. Citada, a parte ré apresentou a contestação de id n° 109263896, suscitando preliminares e, no mérito, defendendo a validade da contratação voluntariamente celebrada pela autora, que manifestou seu consentimento por meio da assinatura do instrumento contratual. Sobre a contestação, a parte autora se manifestou com a petição de id n° 109263910, apontando a ausência de juntada do contrato discutido. Decisão de id n° 109263913 indeferiu a produção de provas em audiência e concedeu prazo ao réu para anexar o instrumento contratual mencionado na contestação. Cumprindo a determinação, a parte ré colacionou o documento de id n° 109263918. Manifestando-se com a petição de id n° 109263920, a parte autora alegou que o Banco Itaú Consignado S/A e o Banco BMG S/A também estão realizando descontos indevidos no seu benefício previdenciário, requerendo a inclusão de ambas as instituições no polo passivo e a adequação dos pedidos. Decisão de id n° 109263924 deferiu o pedido de ampliação do polo passivo e determinou a citação dos réus. O Banco BMG apresentou a contestação de id n° 109266243, suscitando preliminar de falta de interesse de agir e sustentando a existência e a validade do contrato celebrado com a coleta de assinatura da autora. Intimada para se manifestar sobre a segunda contestação, a parte autora protocolou pedido de aditamento da inicial, id n° 109266261. Os réus não concordaram com a alteração dos pedidos, id n° 109266269 e 112495220. Decisão de id n° 132791072 indeferiu o pedido de aditamento e anunciou o julgamento do feito. As partes nada manifestaram ou requereram, id n° 136061530. Os autos vieram conclusos. É o relatório. Fundamento e decido. 1. Preliminares 1.1. Ausência de interesse de agir Alegam os promovidos que a requerente não procurou solucionar a controvérsia administrativamente, o que, segundo sua argumentação, afasta a necessidade de tutela judicial. A preliminar não merece guarida, pois a inexistência de prévio questionamento extrajudicial não é óbice ao protocolo da ação, já que a violação do direito, se configurada, nasce quando do primeiro desconto indevido, perfazendo a lesão passível de apreciação e reparação pela via judicial. Por essa razão, rejeito a preliminar de falta de interesse processual. 1.2. Indevida concessão da justiça gratuita O réu questiona a concessão da gratuidade da justiça, contudo, não traz aos fólios elemento novo que comprove a capacidade da autora para suportar as custas e despesas processuais, pressuposto para reversão do benefício. Isso posto, rejeito a preliminar. 2. Mérito A parte autora ajuizou a presente demanda visando a sustação de descontos efetuados no seu benefício previdenciário em virtude de contratos de empréstimo consignados que afirma não ter celebrado, com a consequente condenação dos réus ao pagamento de indenização. Apesar de indicar, no título da ação, a existência de dano material, não articulou pedido expresso no corpo da peça, deixando de quantificar a extensão dos descontos. Da mesma forma, não formulou pretensão expressa relacionada à nulidade ou inexistência dos negócios jurídicos. Todavia, pelo todo da postulação e considerando que a invalidade absoluta e a inexistência de ato jurídico são matérias apreciáveis de ofício, é preciso, antes de avaliar a (im)procedência dos pedidos textualmente expostos, verificar se há prova acerca da celebração e da validade dos contratos questionados. Para solucionar a controvérsia, reitero que a relação existente entre as partes é de consumo, conforme já reconhecido pela decisão inicial que inverteu o ônus da prova. Em contestação, os bancos acionados não negaram a causa dos descontos, alegando que a parte autora contratou o empréstimo gerador das cobranças por débito automático. Logo, é incontroversa a origem do débito narrado inicialmente e a conduta da instituição financeira. Examinando o acervo probatório constante nos autos, observo que os réus acostaram os contratos de id n° 109263918 e id n° 109266235. Ambos os documentos contêm assinatura atribuída à autora na parte final e estão acompanhados pelos documentos pessoais da promovente, id n° 109263918 (págs. 06/09) e id n° 109266245 (págs. 01/02). Com relação ao contrato mantido com o Banco Bradesco, há ainda digitalização do cartão magnético utilizado para saque do benefício e termo de autorização para desconto em folha de pagamento, também contendo assinatura com o nome da autora, id n° 109263918, pág. 09. O Banco BMG, por sua vez, colacionou o comprovante de transferência dos valores de id n° 109266246. Ao se manifestar especificamente sobre as provas produzidas pelos réus, a autora se limitou a desenvolver argumentação de índole retórica, ao ressaltar ausência de preenchimento dos espaços destinados para assinatura de testemunhas e diferenças gráficas entre a redação do seu nome inserta nos seus documentos pessoais e àquela contida nos instrumentos contratuais questionados. Entretanto, além de não haver pedido expresso para realização de perícia grafotécnica, as partes nada manifestaram acerca da decisão que determinou a conclusão dos autos para julgamento. Nessa situação, nada impede que o magistrado, a partir de juízo de verossimilhança, pondere a totalidade das provas em conjunto com o conteúdo dos argumentos apresentados pelas partes. Sobre a alegada divergência de padrão de escrita, anoto que, na falta de avaliação específica, somente defeitos flagrantes podem ser constados e utilizados como fundamento, e, neste caso, não há diferenças perceptíveis, o que pode ser visto inclusive nas imagens comparativas de id n° 109263920, págs. 04/05. É relevante pontuar o caráter genérico da argumentação utilizada pela promovente na sua petição inicial, que somente foi suprida na petição de id n° 109263920 - quando já havia contestação nos autos - patrocinada por novos advogados. No curso da demanda, a autora articulou pedidos fundados em fatos diversos daqueles descritos inicialmente, passando a sustentar ter sido vítima de fraude praticada por agente bancária antes atuante neste município. Neste momento, deixo registrado que este juízo já analisou dezenas de ações com a mesma causa de pedir, sendo possível constatar, diante do enorme volume de processos iniciados após a notícia dos golpes praticados pela agente bancária se tornar pública, que inúmeras pessoas passaram a questionar genericamente as operações de crédito vinculadas aos seus benefícios previdenciários, sem a necessária demonstração da vinculação com o crime de estelionato já julgado por este órgão de justiça. Analisando os extratos bancários juntados pela promovente, identifico duas operações de crédito possivelmente fraudulentas, uma no importe de R$ 13.285,23 e outra no montante de R$ 4.199,26, conforme sublinhado no documento de id n° 109266262, págs. 01/02. A probabilidade de fraude pode ser percebida pois, logo após a entrada dos valores na conta da consumidora, as quantias foram paulatinamente transferidas para conta de terceiro, de nome de Teresinha Maria. A mesma metodologia já foi verificada em outras demandas. Inobstante, esses não são os valores objeto dos contratos questionados nesta ação, consoante instrumentos de id n° 109263918, no valor de R$ 693,56 e id n° 109266246, no importe de R$ 2.152,81. Investigando cuidadosamente os extratos juntados pela promovente, não visualizo nenhuma transferência de valores próximos aos discutidos nestes autos para conta bancária de terceiro, visto que, no período abarcado pelo documento (2020 e 2021), somente aquelas quantias maiores foram direcionadas à pessoa diversa. Logo, concluo que, a partir das provas produzidas, os contratos celebrados com os réus são existentes e válidos, não sendo admissível utilizar o fato genérico de que havia uma agente bancária neste município praticando golpes contra inúmeros aposentados para retirar, de maneira abrangente, o valor probatório de todos os instrumentos contratuais que embasam operações de crédito ocorridas no período das fraudes. Ao contrário, valendo-me das regras de experiência, vetor previsto no art. 375 do Código de Processo Civil - CPC, em todas as ações em que foram constatadas a fraude, foi possível estabelecer concretamente a relação de causa e efeito entre o golpe e o empréstimo impugnado. Por essas razões, entendo que a inteireza das provas produzidas, aliadas aos respectivos ônus processuais e ao comportamento das partes no processo, permitem concluir pela existência e pela legalidade da contratação, porquanto a plenitude das provas que estavam ao alcance da parte ré foram reunidas, não bastando, para afastá-las, a simples negativa desacompanhada de impugnação objetiva e especificada. Seguindo essa linha interpretativa, já decidiu o Tribunal de Justiça do Estado do Ceará - TJCE: APELAÇÃO CÍVEL. DIALETICIDADE. OBSERVÂNCIA- PRELIMINAR REJEITADA. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO. CONTRATO APRESENTADO. ASSINATURA NÃO IMPUGNADA TEMPESTIVAMENTE. PERÍCIA GRAFOTÉCNICA. PRECLUSÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. AUSÊNCIA. ESPECIFICAÇÃO DAS PROVAS. INÉRCIA. PRECLUSÃO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Sustenta o recorrido que o autor não impugnou os fundamentos da sentença, trazendo alegações genéricas, o que impõe o não conhecimento do recurso por não observância do princípio da dialeticidade. O recurso, porém, traz as razões que indicam o suposto desacerto da decisão recorrida. As alegativas apresentadas em sede recursal contrapõem os fundamentos da sentença, sendo observado, portanto, o princípio da dialeticidade. Preliminar rejeitada 2. A instituição financeira promovida apresentou, com a contestação, o contrato e os documentos pessoais da parte autora. A promovente, devidamente intimada para réplica, não apresentou manifestação acerca dos documentos acostados pela promovida, o que a impossibilita de arguir, somente em grau recursal, eventual falsidade na assinatura constante no documento. 3. A autora não impugnou tempestivamente a assinatura contida no documento, do que se conclui que o pedido de perícia grafotécnica, realizado somente em sede de recurso, não pode ser acolhido. Inexistindo impugnação específica acerca de eventual fraude na assinatura, não há necessidade de perícia grafotécnica, principalmente quando o requerimento deu-se somente em sede de apelação. Não realizado no momento oportuno, opera-se a preclusão. 4. Não basta o pedido genérico de produção de provas. Uma vez intimada para especificar a prova que pretende produzir, deve a parte indicar expressamente a prova, sob pena de preclusão. No caso, tendo em vista que a parte suplicante/ recorrente manteve-se inerte quando intimada para apresentar a prova a ser produzida, não há que se falar em cerceamento de defesa, ocorrendo a preclusão do direito à prova. 5. Apelação conhecida e não provida. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em CONHECER DO RECURSO, PARA NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do Desembargador Relator. Fortaleza, 06 de julho de 2021 DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS Presidente do Órgão Julgador e Relator (TJ-CE - AC: 00502428420208060109 CE 0050242-84.2020.8.06.0109, Relator: RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS, Data de Julgamento: 06/07/2021, 4ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 06/07/2021) (grifei). Por fim, verifico que o Banco Itaú não foi citado e o processo caminhou sem que as partes se insurgissem quanto a isso. Assim, entendo que não merece acolhimento a pretensão autoral. 3. Dispositivo
Ante o exposto, julgo improcedentes os pedidos iniciais e extingo o feito com resolução de mérito, a teor do art. 487, inciso I do Código de Processo Civil. Extingo, sem resolução de mérito, a ação em face do Banco Itaú Consignado S/A. Revogo da tutela de urgência antecipada deferida. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios em favor do advogado do réu, no percentual de 10% (dez por cento) calculado sobre o valor atribuído à causa, observada a condição suspensiva de exigibilidade em razão da gratuidade da justiça (art. 98, §3º do CPC). Intime-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com a devida baixa na estatística. Cumpra-se. Expedientes necessários. Jardim/CE, na data da assinatura eletrônica. Luiz Phelipe Fernandes de Freitas Morais Juiz