Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0010689-18.2016.8.06.0126.
APELANTE: MARIA DE OLIVEIRA PEREIRA
APELADO: BANCO CIFRA S.A. EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. PRETENSÃO DE MAJORAÇÃO DA REPARAÇÃO EXTRAPATRIMONIAL. CABIMENTO. OBSERVÂNCIA ÀS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO E AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou procedentes os pedidos formulados na petição inicial, declarando a nulidade do negócio jurídico impugnado e condenando a instituição financeira à restituição em simples dos valores indevidamente descontados, bem como ao pagamento de indenização por danos morais, arbitrada em R$ 2.000,00 (dois mil reais). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A controvérsia se limita à análise da necessidade de majoração da indenização por danos morais, à luz das circunstâncias específicas do caso concreto e da capacidade econômica do recorrido. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A sentença proferida em primeiro grau reconheceu a ausência de elementos probatórios capazes de comprovar a legitimidade do negócio jurídico impugnado. Em decorrência disso, para além de declarar a sua nulidade, condenou a instituição financeira requerida à restituição em simples dos valores indevidamente descontados, bem como ao pagamento de indenização por danos morais, arbitrada em R$ 2.000,00 (dois mil reais). 4. A análise dos autos evidencia que, em decorrência do negócio jurídico declarado nulo, foi descontado do benefício previdenciário da autora o valor total de R$ 2.394,00 (dois mil trezentos e noventa e quatro reais), constituindo montante expressivo face à renda percebida pela parte. Assim, a reparação fixada na origem se mostra aquém do razoável e proporcional, conforme exigido pelas circunstâncias do caso. 5. Desse modo, em observância aos princípios aludidos e à jurisprudência desta Corte de Justiça em casos análogos, a condenação deve ser majorada para R$ 3.000,00 (três mil reais). IV. DISPOSITIVO 6. Recurso conhecido e parcialmente provido. _________________________________ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 85, § 11. Jurisprudência relevante citada: STJ - EAREsp: 1847842 PR 2021/0058415-4, Relator.: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 06/09/2023, CE - CORTE ESPECIAL, Data de Publicação: DJe 21/09/2023 REVPRO vol. 350 p. 546; TJCE - Apelação Cível: 02004688220248060070 Crateús, Relator.: MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO, Data de Julgamento: 30/10/2024, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 30/10/2024; TJCE - Apelação Cível: 02039076420238060029 Acopiara, Relator: PAULO AIRTON ALBUQUERQUE FILHO, Data de Julgamento: 30/10/2024, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 30/10/2024; TJCE - Apelação Cível: 02003182620248060095 Ipu, Relator.: CARLOS ALBERTO MENDES FORTE, Data de Julgamento: 02/10/2024, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 02/10/2024; TJCE - Apelação Cível: 02011081420248060029 Acopiara, Relator.: PAULO AIRTON ALBUQUERQUE FILHO, Data de Julgamento: 25/09/2024, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 25/09/2024. ACÓRDÃO:
autor: No que concerne ao pedido de revogação da gratuidade da justiça, em que pese a irresignação do banco recorrente, a hipossuficiência do autor foi devidamente comprovada, não se tratando de mera presunção, encontrando-se concretude plena na situação do autor e no art. 5º, inciso LXXIV, da CF e também no art. 98 do CPC. Ademais, o banco não logrou êxito em comprovar que houve modificação da situação econômica do autor a ensejar a revogação do benefício da gratuidade da justiça. Assim, rejeito o pedido. 4. Preliminar de ofensa a dialeticidade recursal: Em análise a peça recursal do autor, é possível aferir que, depois de narrar resumidamente os fatos, a parte recorrente refuta os fundamentos da sentença e declina as razões pelas quais pretende vê-la reformada, portanto, atendeu as regras do artigo 1.010, incisos II e III, do CPC. Nesse sentido, rejeito a preliminar arguida. 5. Mérito: A relação da presente lide é regida pelo Código de defesa do Consumidor (Lei nº 8.079/90), por se tratar de relação de consumo, conforme os artigos 2º e 3º do CDC. 6. Dos autos, infere-se que o autor comprovou que houve desconto em seu benefício previdenciário, oriundo do suposto contrato nº 980208856. O banco demandado, por sua vez, alega que se trata de portabilidade de contrato de empréstimo consignado firmado com o banco Itau Consignado S.A e que referida transferência de operações de créditos de uma instituição financeira para outra foi realizada por iniciativa do próprio cliente, através do uso de cartão e senha pessoal e intransferível. Contudo, não colacionou, aos autos, o "rastro digital" da transação celebrada pelo autor, através de contrato digital, contendo a geolocalização da contratação, selfie da contratante, endereço do IP e comprovante de transferência de valor para a conta do consumidor. 7. Ressalte-se que o simples "print" retirado dos sistemas internos da instituição financeira e inserido no corpo da petição, sem qualquer numeração de autenticação bancária, sem constar sequer o numerário da conta do consumidor, não tem o condão de comprovar a validade da contratação. 8. Cediço que a regularidade do negócio jurídico em questão infere-se pela combinação de dois elementos cumulativos, quais sejam, a existência de contrato formalmente válido e o comprovante de ingresso do valor sacado ao patrimônio do consumidor, o que ocorreu no caso em questão. 9. Portanto, ausente prova da regularidade da contratação do serviço de empréstimo consignado, não há alternativa senão declarar que a instituição financeira não se desincumbiu do ônus de demonstrar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito autoral (artigo 373, II, do CPC), mostrando-se, por outro lado, como indiscutíveis a ilegalidade das deduções na previdência da requerente. 10. A devolução dos valores pagos por força do reconhecimento da invalidade do negócio jurídico e consequente ilegalidade dos descontos efetuados no benefício previdenciário do autor é medida que se impõe em observância à vedação do enriquecimento sem causa. 11. O entendimento firmado pelo STJ nos embargos de divergência em agravo em recurso especial (EAREsp 676.608/RS), segundo a modulação dos efeitos do julgado, é no sentido de que a restituição em dobro do indébito seja realizada apenas a partir da publicação daquele acórdão, ou seja, 30/03/2021, independente de comprovação de má-fé. No caso em comento, verifica-se que o magistrado sentenciante aplicou o entendimento firmado pelo STJ, razão pela qual deve ser mantido. 12. O STJ entende que os juros de mora e a correção monetária integram os chamados pedidos implícitos, bem como se constituem em matéria de ordem pública, razão pela qual sua alteração não configura julgamento extra ou ultra petita, reformatio in pejus, tampouco se sujeitando à preclusão. (STJ - AgInt no REsp: 2004691 PR 2022/0154630-3, Relator.: Ministro GURGEL DE FARIA, Data de Julgamento: 06/03/2023, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/03/2023). Portanto, sobre o valor dos danos materiais deve ser acrescido correção monetária, pelo INPC, a partir do efetivo prejuízo (Súmula 43/STJ) e juros de mora de 1% ao mês a partir do evento danoso, (Súmula 54 do STJ), em ambos os casos entende-se a data do efetivo desembolso de cada parcela. Assim, ex offício, merece reforma a sentença neste aspecto. 13. O desconto não autorizado ou indevido de valores em benefício previdenciário pertencente a idoso aposentado é evento que, por si, causa dano moral, sendo prescindível a demonstração específica do prejuízo imaterial experimentado para sua plena caracterização. Isso porque tal verba tem natureza alimentar e, em regra, é essencial à subsistência de seu titular, sendo significativa a retenção de qualquer quantia sem prévia anuência do interessado. 14. É certo que a fixação do valor indenizatório deve levar em conta não só as condições pessoais do ofensor e da vítima, mas também os motivos, consequências e demais elementos que permeiam o evento e seus reflexos, sem implicar em enriquecimento desmedido e sem causa, tampouco em indenização irrelevante e aquém dos infortúnios experimentados. 15. Sopesando-se todas as considerações acima feitas, atento às peculiaridades do caso em questão e ao caráter pedagógico da presente indenização, tem-se que a quantia fixada na primeira instância, qual seja, R$ 500,00 (quinhentos reais) é ínfima e desproporcional, razão pela qual merece ser majorada para R$ 3.000,00 (três mil reais), em observância aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade e aos precedentes desta Corte de Justiça. 16. Por se tratar de ilícito extracontratual, incide sobre os danos morais juros de mora desde a data do evento danoso, ou seja, do primeiro desconto indevido e não da citação, conforme súmula 54 do STJ. Nesse sentido, reforma-se ex offício a sentença. 17. Por fim, ante ao desprovimento da apelação do Banco do Brasil S/A e em observância à norma processual de regramento dos honorários advocatícios, mais precisamente o § 11º do art. 85 do CPC, majoro os honorários sucumbenciais totalizando 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação. V. DISPOSITIVO. Apelações cíveis conhecidas para negar provimento a do réu e dar parcial provimento a do autor. Sentença reformada ex offício. __________________________ Dispositivos relevantes citados: Art. 5º, inciso LXXIV, da CF; Art. 98 do CPC; Art. 1.010, incisos II e III, do CPC; Art. 6º, VIII, CDC; Artigo 373, II, do CPC; Art. 14, caput, CDC; Arts. 186, 187 e 927, parágrafo único, CC; Art. 85, § 11º do CPC. Jurisprudência relevante citada: STJ - AgInt no AREsp 632.890/RS, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 24/10/2017, DJe 30/10/2017; STF - RE nº 245.646-AgR/RN, Relator o Ministro Celso de Mello, Segunda Turma, DJe 13/2/09); STJ - EAREsp 676.608/RS, Rel. Ministro OGFERNANDES, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/10/2020, DJe 30/03/2021; STJ, AgInt no REsp 1575087/RS, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 25/10/2018, DJe 19/11/2018; TJ-CE - AC: 02005076220228060163 São Benedito, Relator: EVERARDO LUCENA SEGUNDO, Data de Julgamento: 22/03/2023, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 22/03/2023. ACÓRDÃO:
Intimação - ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR PAULO AIRTON ALBUQUERQUE FILHO - APELAÇÃO CÍVEL (198) Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso para dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, data e hora indicadas pelo sistema. EVERARDO LUCENA SEGUNDO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR PAULO AIRTON ALBUQUERQUE FILHO Relator RELATÓRIO
Trata-se de recurso de apelação interposto por Maria de Oliveira Pereira em face da sentença de id. 29755015, proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara da Comarca de Mombaça/CE, que julgou procedentes os pedidos formulados pela recorrente no âmbito de Ação Declaratória de Nulidade de Relação Contratual c/c Pedido de Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais ajuizada em desfavor do Banco Cifra S.A., nos seguintes termos:
Diante do exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTES os pedidos na inicial para: a) DECLARAR a inexistência do contrato em pauta, com a consequente inexistência do débito, devendo a ré suspender em definitivo, se ainda ativos, os descontos no benefício previdenciário da parte autora; b) CONDENAR o promovido ao pagamento de R$2.000,00 (dois mil reais), a título de indenização por danos morais, devendo incidir correção monetária corrigida pelo IPCA (art. 389, parágrafo único, CC) a partir da data desta sentença (Súmula 362 do STJ) e juros de mora de 1% (um por cento ao mês), considerando para este a taxa SELIC subtraído o IPCA (art. 406, § 1º, CC), a contar do início dos descontos (evento danoso), nos termos do art. 398 do CC c/c Súmula 54 do STJ. c) CONDENAR o promovido a devolver os valores descontados indevidamente, na forma simples, para os descontos realizados até o dia 30/03/2021, corrigidos e acrescidos de juros de mora observando as disposições dos arts. 389, parágrafo único, e 406 do Código Civil, isto é, deverão ser corrigidos pelo IPCA desde a data de cada desconto e com juros de mora, a contar do evento danoso (Súmula 43, do STJ), cuja taxa legal corresponderá à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização, nos termos do art. 398 do CC e da Súmula 54 do STJ. Condeno o promovido ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da condenação, conforme artigo 85, §2° do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Certificado o trânsito em julgado, arquive-se com as cautelas legais. Expedientes necessários. Em suas razões recursais de id. 29755019, a autora pleiteou, em síntese, a elevação do valor fixado a título de danos morais para R$ 4.000,00 (quatro mil reais), sob o argumento de que a quantia arbitrada na instância de origem não se mostra adequada à reparação da lesão extrapatrimonial sofrida, tampouco considera a capacidade econômica do recorrido. Contrarrazões apresentadas pelo banco no id. 30351058, no qual postulou o desprovimento do apelo. O feito não foi submetido à apreciação do Ministério Público do Estado do Ceará, por tratar-se de matéria relativa a direito patrimonial disponível, envolvendo pessoa plenamente capaz. É, em síntese, o relatório. VOTO I - JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Presentes os requisitos intrínsecos (cabimento, legitimidade, interesse recursal e ausência de fato impeditivo ou modificativo do direito de recorrer) e extrínsecos (tempestividade, preparo e regularidade formal) de admissibilidade, conheço do recurso. II - MÉRITO Conforme se depreende dos autos, a controvérsia central reside na análise da necessidade de majoração do valor fixado a título de danos morais, decorrentes de reparação por descontos indevidos realizados no benefício previdenciário percebido pela recorrente. Deve-se avaliar se o montante arbitrado pelo juízo de origem revela-se suficiente para compensar o abalo extrapatrimonial sofrido, à luz dos parâmetros jurisprudenciais e das peculiaridades do caso concreto. Cumpre salientar, desde logo, que a sentença reconheceu a irregularidade da contratação, pela ausência de elementos probatórios aptos a demonstrar a anuência expressa e inequívoca da consumidora em relação ao negócio jurídico impugnado. Considerando que não houve interposição de recurso pela parte adversa, operou-se a preclusão quanto à discussão da responsabilidade civil e à própria configuração do dano moral, restando à instância recursal apenas a apreciação da adequação do quantum indenizatório fixado. Nesse aspecto, o arbitramento não encontra parâmetros legais rígidos, incumbindo ao magistrado a sua fixação com prudência e equilíbrio, à luz dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Devem ser considerados, ainda, a capacidade econômica das partes, a gravidade da lesão, o grau de culpa do agente e o caráter pedagógico da indenização, de modo a evitar tanto o enriquecimento sem causa quanto a fixação de valor irrisório que esvazie a função compensatória e preventiva da medida judicial. Nesse sentido, é a lição de Sérgio Cavalieri Filho, in verbis: "Não há realmente, outro meio mais eficiente para fixar o dano moral a não ser o arbitramento judicial. Cabe ao Juiz, de acordo com o seu prudente arbítrio, atentando para a repercussão do dano e a possibilidade econômica do ofensor, estimar uma quantia a título de reparação pelo dano moral. […] Creio, também, que este é outro ponto onde o princípio da lógica do razoável deve ser a bússola norteadora do julgador. Razoável é aquilo que é sensato, comedido, moderado; que guarda uma certa proporcionalidade. A razoabilidade é o critério que permite cotejar meios e fins, causas e conseqüências, de modo a aferir a lógica da decisão. Para que a decisão seja razoável é necessário que a conclusão nela estabelecida seja adequada aos motivos que a determinaram; que os meios escolhidos sejam compatíveis com os fins visados; que a sanção seja proporcional ao dano. Importa dizer que o juiz, ao valorar o dano moral, deve arbitrar uma quantia que, de acordo com o seu prudente arbítrio, seja compatível com a reprovabilidade da conduta ilícita, a intensidade e duração do sofrimento experimentado pela vítima, a capacidade econômica do causador do dano, as condições sociais do ofendido, e outras circunstâncias mais que se fizerem presentes." (CAVALIERI FILHO, Sergio. Programa de Responsabilidade Civil. 11. ed. São Paulo: Atlas, 2014, p. 155). No caso em apreço, verifica-se que restou descontado do benefício previdenciário da autora o valor total de R$ 2.394,00 (dois mil trezentos e noventa e quatro reais) - id. 109763625, tratando-se de montante expressivo face à renda percebida. Assim, mediante a conjugação dos elementos constantes dos autos, notadamente o valor total dos descontos e a inexistência de prova quanto à existência de maior repercussão nos direitos da personalidade que justifiquem a adoção de valor superior, entendo que a majoração da quantia fixada para R$ 3.000,00 (três mil reais) revela-se adequada e proporcional, sobretudo por observar os precedentes desta Corte de Justiça em casos análogos. Vejamos: APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C DANOS MORAIS E PEDIDO LIMINAR. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL - RMC. DÍVIDA NÃO RECONHECIDA PELA AUTORA. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE NÃO COMPROVOU A REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANO MORAL IN RE IPSA. ARBITRAMENTO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. CABIMENTO. OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. PRECEDENTES. RECURSOS CONHECIDOS. DESPROVIMENTO O APELO DO PROMOVIDO E PROVIDO O APELO DA AUTORA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. Os presentes recursos apelatórios visam à reforma da sentença que julgou parcialmente procedente o pedido autoral nos autos da Ação Anulatória de Cobrança Indevida c/c Reparação de Danos Morais e Materiais, declarando a inexistência do contrato de cartão de crédito consignado nº 20160309970050266 000, determinando o cancelamento dos débitos dele decorrentes, e condenando o requerido a devolver à parte autora, na forma dobrada, os valores indevidamente descontados de seu benefício previdenciário a partir da data de 30/03/2021, indeferindo o pleito de indenização por dano moral. 2. Da irregularidade contratual - Vislumbra-se que, diante da inversão do ônus da prova, a instituição financeira não se desincumbiu do seu ônus (art. 373. II, CPC), deixando de comprovar a contento que a parte demandante firmou a contratação de cartão de crédito consignado mediante indubitável manifestação de vontade, dado que o agente bancário não anexou aos autos prova da pactuação. 3. Da restituição do indébito - A Corte Cidadã, no recurso repetitivo EAREsp 676608/RS, determinou que a restituição em dobro por cobranças indevidas independe da má-fé do fornecedor, especialmente em situações envolvendo serviços não contratados. Contudo, essa decisão foi acompanhada de modulação dos efeitos, aplicando-se apenas a valores pagos a partir de 30/03/2021 e restringindo sua eficácia a demandas que não se relacionem a serviços públicos. 4. No caso concreto, uma vez que o contrato tem data de inclusão em 01/06/2018 e o interregno do último desconto indevido ocorreu em 05/05/2021, a sentença de origem não merece ser reformada, dado que os valores descontados até 30/03/2021 devem ser restituídos na forma simples, e após esse interregno na forma dobrada, conforme o entendimento paradigma suscitado e decisão de origem. 5. Dos danos morais - In casu, o débito direto no benefício do consumidor, reduzindo seus proventos sem contrato válido a amparar os descontos, constitui dano moral in re ipsa, ou seja, presumido, decorrente da própria existência do ato, não exigindo, para tanto, a prova do prejuízo (Lei n. 8.078/1990). 6. Do quantum indenizatório - Com base nas particularidades do caso concreto, à luz da valoração entre os danos suportados pela suplicante e os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, mostra-se coerente o montante indenizatório no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), pois atende aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, bem como está em consonância com os precedentes deste eg. Tribunal em casos semelhantes. Precedentes. 7. Recursos conhecidos. Desprovido o Apelo do promovido e provido o da autora. Sentença reformada em parte. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, unanimemente, em conhecer dos recursos interpostos, negando provimento ao Apelo do promovido, e dando provimento ao Apelo da autora, nos termos do voto da Relatora. (TJCE - Apelação Cível: 02004688220248060070 Crateús, Relator.: MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO, Data de Julgamento: 30/10/2024, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 30/10/2024). CIVIL, PROCESSO CIVIL E CONSUMIDOR. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE EMPRÉSTIMO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. IMPUGNAÇÃO A GRATUIDADE DA JUSTIÇA CONCEDIDA AO AUTOR. AFASTADA. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO E DA ORIGEM DO DÉBITO. COBRANÇAS INDEVIDAS. DEVER DE INDENIZAR. REPETIÇÃO DO INDÉBITO MANTIDA. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. EAREsp 676.608/RS. CONSECTÁRIOS LEGAIS DA CONDENAÇÃO. DANOS MORAIS IN RE IPSA. QUANTUM INDENIZATÓRIO MAJORADO. JUROS DE MORA DESDE A DATA DO EVENTO DANOSO. SÚMULA 54 DO STJ. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS MAJORADOS EM SEDE RECURSAL. I. CASO EM EXAME 1.
Trata-se de apelação cível interposta por Francisco José Dantas de Souza e pelo Banco do Brasil S/A objetivando a reforma da sentença proferida pelo MM Juiz de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Acopiara, nos autos da ação declaratória de nulidade de empréstimo cumulada com repetição de indébito e danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em analisar as preliminares: i) impugnação a gratuidade da justiça concedida ao autor; ii) se o recurso do autor ofende o princípio da dialeticidade. No mérito: iii) verificar se houve a comprovação da contratação de empréstimo consignado entre as partes e da origem do débito; iv) verificar se é cabível a repetição do indébito e a indenização por danos morais, bem como se o quantum indenizatório foi arbitrado de forma justa e razoável; v) analisar os consectários legais da condenação. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Impugnação a gratuidade da justiça concedida ao Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer das apelações cíveis para negar provimento a do réu e dar parcial provimento a do autor e para reformar a sentença ex offício, nos termos do voto do e. Relator. Fortaleza, data da assinatura digital. EVERARDO LUCENA SEGUNDO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR PAULO AIRTON ALBUQUERQUE FILHO Relator (TJCE - Apelação Cível: 02039076420238060029 Acopiara, Relator: PAULO AIRTON ALBUQUERQUE FILHO, Data de Julgamento: 30/10/2024, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 30/10/2024). APELAÇÃO CÍVEL. DESCONTO INDEVIDO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DANO MORAL CONFIGURADO. VERBA INDENIZATÓRIA MAJORADA. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. ADEQUAÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. In casu, remanesce incontroverso nos autos a falha na prestação do serviço, eis que a recorrida não logrou êxito em demonstrar a regularidade dos descontos efetuados no benefício previdenciário da recorrente. 2. Em relação ao valor arbitrado, este deve estar regrado dentro dos parâmetros de razoabilidade e proporcionalidade, sob pena de deferir enriquecimento indevido a uma das partes. 3. Assim, em análise detalhada dos autos, entende-se por razoável e proporcional a majoração do valor arbitrado a título de danos morais em R$ 1.000,00 (mil reais) para R$ 3.000,00 (três mil reais), posto que atende às circunstâncias do caso, considerando a natureza da conduta, as consequências do ato. 4. Em relação aos honorários sucumbenciais, as alegações recursais merecem acolhimento, pois, a fixação dos honorários em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, não atende aos critérios elencados no art. 85, § 2º, do CPC. 5. Dessa maneira, considerando o grau de zelo do patrono da parte vencedora, o local da prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, bem como o trabalho realizado pelo patrono e o tempo exigido para o seu serviço, entende-se como adequada a fixação dos honorários no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa. 6. Recurso parcialmente provido. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em conhecer do recurso, para dar-lhe parcial provimento, em conformidade com o voto do eminente relator. Fortaleza, 2 de outubro de 2024 CARLOS ALBERTO MENDES FORTE Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR CARLOS ALBERTO MENDES FORTE Relator (TJCE - Apelação Cível: 02003182620248060095 Ipu, Relator.: CARLOS ALBERTO MENDES FORTE, Data de Julgamento: 02/10/2024, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 02/10/2024). CIVIL, PROCESSO CIVIL E CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS E MATERIAIS. SERVIÇO NÃO CONTRATADO. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DA AUTORA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO NA FORMA SIMPLES QUANTO AS DESCONTOS REALIZADOS ANTES DE 30/03/2021 E EM DOBRO QUANTO OS POSTERIORES. (EAREsp 676.608/RS). DANOS MORAIS IN RE IPSA. QUANTUM INDENIZATÓRIO ARBITRADO EM OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. MAJORAÇÃO DO PERCENTUAL DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. 1.
Trata-se de apelação cível interposta por Valdemira Alves Bezerra Silva objetivando reformar em parte a sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Acopiara, que julgou parcialmente procedente a ação de reparação de danos morais e materiais movida pela recorrente em face de Associação Beneficente de Auxílio Mútuo dos Servidores Públicos ¿ ABAMSP. 2. O vínculo estabelecido entre as partes é regido pelas normas da Lei Consumerista, por se tratar de relação de consumo, nos termos dos artigos 2º e 3º da Lei nº 8.078/90 e do enunciado da Súmula 297 do STJ ¿o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras¿. 3. Ademais, ainda que tenha sido declarado inexistente o contrato, subsiste a relação consumerista, pois, neste caso,
cuida-se de consumidora por equiparação, por ser vítima de fato do serviço, nos termos do art. 17 do mesmo diploma legal. 4. Reconhecida a inexistência de negócio jurídico válido, a devolução das parcelas descontadas indevidamente do benefício previdenciário da autora é medida que se impõe em observância à vedação do enriquecimento sem causa. 5. O entendimento firmado pelo STJ nos embargos de divergência em agravo em recurso especial (EAREsp 676.608/RS), é no sentido de que a obrigação de devolver os valores em dobro não depende do elemento volitivo do fornecedor que os cobrou indevidamente. Basta que seja contrária à boa-fé objetiva, fator que está em todas as relações contratuais e nas normas do CDC. Todavia, deve ser observada a modulação dos efeitos a incindir a partir da publicação do acórdão (30/03/2021). 6. No caso em comento, verifica-se que os descontos tiveram início antes da publicação do acórdão atinente ao julgado aqui mencionado (30/03/2021) e prolongaram-se até posterior data. Portanto, correto o entendimento do magistrado sentenciante, uma vez que aplicou a devolução em dobro das parcelas descontadas a partir de 30/03/2021 e, com relação aos valores cobrados anteriormente ao referido julgado, a repetição de indébito deve ser feita de forma simples. 7. Com relação aos consectários legais, por se tratar de ilícito extracontratual, deve incidir correção monetária pelo INPC desde a data do efetivo prejuízo, ou seja, partir de cada parcela descontada, e não da citação como determinado em sentença, merecendo, portanto, reforma neste aspecto. 8. Ao permitir a efetivação de descontos sem as devidas precauções, a promovida praticou ato ilícito, na medida em que deixou de agir com o cuidado necessário para o regular desenvolvimento de sua atividade, o que caracteriza verdadeiro vício na prestação do serviço, resultando, por via de consequência, na obrigação de reparar o dano. 9. Ademais, a jurisprudência pátria é no sentido de que os descontos indevidos ocorridos na aposentadoria da autora fizeram ultrapassar a barreira do mero dissabor, a revelar dano moral "in re ipsa", que prescinde da demonstração de prejuízo, visto que é presumido e decorre da própria ilicitude do fato. 10. É certo que a fixação do valor indenizatório deve levar em conta não só as condições pessoais do ofensor e da vítima, mas também os motivos, consequências e demais elementos que permeiam o evento e seus reflexos, sem implicar em enriquecimento desmedido e sem causa, tampouco em indenização irrelevante e aquém dos infortúnios experimentados. 11. Sopesando-se todas as considerações acima feitas, atento às peculiaridades do caso em questão e ao caráter pedagógico da presente indenização, tendo em vista as circunstâncias fáticas e sem premiar o enriquecimento ilícito, fixo a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de indenização por danos morais, com correção monetária pelo INPC, a partir do arbitramento (Súmula 362/STJ), e juros de mora de 1% a.m a incidir a partir da data do evento danoso, (Súmula 54/STJ). 12. Por fim, ressalte-se que é facultado ao julgador fixar o percentual a ser pago a título de honorários advocatícios sucumbenciais, observando-se, contudo, alguns critérios, a exemplo do grau de zelo do profissional, lugar de prestação do serviço, natureza e importância da causa, entre outros. Nesse sentido e considerando o disposto no art. 85, § 2º, do CPC, majoro o percentual para 15% sobre o valor da condenação. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer da apelação cível e dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do e.Relator. Fortaleza, data a assinatura digital. EVERARDO LUCENA SEGUNDO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR PAULO AIRTON ALBUQUERQUE FILHO Relator (TJCE - Apelação Cível: 02011081420248060029 Acopiara, Relator.: PAULO AIRTON ALBUQUERQUE FILHO, Data de Julgamento: 25/09/2024, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 25/09/2024). Registra-se, por oportuno, a impossibilidade de majoração dos honorários advocatícios em sede recursal, uma vez que o recurso foi interposto pela parte vencedora com o objetivo exclusivo de ampliar a condenação imposta à parte adversa. Nessa hipótese, não se configura sucumbência recursal adicional, razão pela qual não há fundamento legal para a elevação dos honorários, nos termos do artigo 85, §11, do Código de Processo Civil. Nesse sentido, posiciona-se o Superior Tribunal de Justiça: EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM ARESP. ART. 85, § 11, DO CPC/2015. DISSÍDIO ACERCA DA MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS RECURSAIS EM RECURSO NÃO PROVIDO OU NÃO CONHECIDO INTERPOSTO PELA PARTE VENCEDORA PARA AMPLIAR A CONDENAÇÃO. IMPOSSIBLIDADE. 1.
Trata-se de Embargos de Divergência interpostos contra acórdão da Primeira Turma, da relatoria do Ministro Sérgio Kukina, que entendeu "cabível a condenação em honorários recursais quando integralmente desprovida a apelação interposta pela parte que, embora vencedora na demanda, recorra para o fim de majoração da indenização estipulada em seu favor". 2. A parte embargante demonstrou a existência de dissídio jurisprudencial acerca da interpretação do art. 85, § 11, do CPC/2015. Enquanto o aresto embargado decidiu que é possível majorar os honorários advocatícios recursais na hipótese em que o recurso é interposto pelo vencedor da demanda para ampliar a condenação, mas o apelo não é conhecido ou não é provido, os paradigmas (AgInt no ARESp 1.561.715/MT, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma;EDcl no AgInt no AREsp 1.040.024/GO, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma; AgInt no Agravo em Recurso Especial 1.359.260/MG, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma; AgInt no ARESp 1.244.491/SP, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma) reconheceram o contrário. 3. O entendimento consolidado da Segunda Seção do STJ e a jurisprudência das demais Turmas do STJ são de que são incabíveis honorários recursais no recurso interposto pela parte vencedora para ampliar a condenação, pela própria redação do art. 85, § 11, do CPC/2015. A propósito: AgInt no REsp 2.019.777/CE, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 25.5.2023; AgInt no AREsp 2.260.141/MS, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 10.5.2023; AgInt nos EDcl no REsp 1.979.540/PE, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 29.9.2022; EDcl no AgInt nos EDcl nos EREsp 1.625.812/MS, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, DJe de 4.8.2020. 4. O descabimento da fixação de honorários advocatícios recursais em recurso da parte vencedora para ampliar a condenação, rejeitado, não provido ou não conhecido decorre do teor do art. 85, § 11, do CPC/2015.5. Ademais, a Corte Especial do STJ tem jurisprudência pacífica no sentido do descabimento de majoração de honorários quando inexistente prévia fixação de verba honorária em desfavor da parte recorrente na origem. Nessa linha: EDcl no AgInt nos EDcl nos EDv nos EAREsp 1.624.686/SP, Rel. Ministro Jorge Mussi, Corte Especial, DJe de 14.2.2022; AgInt nos EAREsp 1.702.288/RJ, Rel. Ministra Laurita Vaz, Corte Especial, DJe de 1º.2.2022.6. Embargos de Divergência providos para prevalecer a orientação adotada nos acórdão paradigmas. (STJ - EAREsp: 1847842 PR 2021/0058415-4, Relator.: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 06/09/2023, CE - CORTE ESPECIAL, Data de Publicação: DJe 21/09/2023 REVPRO vol. 350 p. 546). DISPOSITIVO
Ante o exposto, conheço do recurso para DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, a fim de majorar os danos morais arbitrados para R$ 3.000,00 (três mil reais), sendo mantidos os demais termos da sentença. É como voto. Fortaleza, data e hora indicadas pelo sistema. DESEMBARGADOR PAULO AIRTON ALBUQUERQUE FILHO Relator