Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: ANA ADRIANA ALVES MOREIRA
REQUERIDO: PEDACO DA PICANHA RESTAURANTE LTDA, MARIA ALCYONE CASIMIRO DE SOUSA, JUNTA COMERCIAL DO CEARA
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FORTALEZA FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA Processo nº: 0010900-65.2021.8.06.0001 Classe/Assunto: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) / [Indenização por Dano Moral] Vistos e examinados.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, promovida por ANA ADRIANA ALVES MOREIRA, em face da PEDAÇO DA PICANHA RESTAURANTE ME, MARIA ALCYONE CASIMIRO DE SOUSA e JUNTA COMERCIAL DO ESTADO DO CEARÁ, visando a nulidade da sociedade constituída com os documentos da autora, reconhecendo-se ser fruto de fraude, excluindo toda e qualquer responsabilidade, bem como condenação em alegados danos materiais e morais, nos termos da petição inicial e documentos que a acompanham. Para tanto, afirma a parte autora que laborava na empresa Sometimes como costureira, contratada em 01/03/2010 e demitida em 14/06/2016, tendo o pedido de seguro-desemprego negado, devido à informação de existência de uma empresa em Fortaleza/CE, na qual constava seu nome como sócia de Maria Alcyone Casimiro de Sousa. Diante de tal informação, seu ex empregador levantou junto a seu contador as informações sobre a sociedade e, no dia 12/08/2016, a promovente dirigiu-se até a delegacia mais próxima e procedeu com boletim de ocorrência, encontrando-se em prejuízo por não ter recebido seu seguro, passando necessidades e dependendo da ajuda de terceiros para manter suas necessidades básicas. Assim, afirmando a autora jamais ter sido sócia de quaisquer empresas, sem lograr êxito em resolver a situação, ingressa com a presente demanda. Dispensado o relatório formal, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/1995. Cumpre-se registrar, contudo, que se operou o regular processamento do feito, sendo relevante assinalar que citados, os promovidos apresentaram defesa, conforme ID no 36073273, 36073369. A parte autora apresentou réplica, ID no 36073437. Instado a se pronunciar o Ministério Público, deixou de apresentar parecer de mérito, conforme ID no 111627571. Em decisão ID nº 54588684 foi determinada a realização de perícia grafotécnica. Conforme ID nº 106005697 consta o referido laudo pericial. Na sequência, aberto prazo comum de 10 (dez) dias para as partes falarem sobre o laudo pericial, as partes apresentaram petição ID nº 106154317, 106198418, 106953798 É o relatório. Passo ao julgamento da causa, a teor do art. 355, I, do CPC/2015, nada havendo a sanear nos autos. Avançando ao mérito, a parte autora almeja nulidade da sociedade constituída com os documentos da autora, reconhecendo-se ser fruto de fraude sua assinatura nos documentos constitutivos da empresa. Preambularmente, cumpre ressaltar que o controle dos atos administrativos pelo Poder Judiciário somente é admissível ante as hipóteses de inobservância do devido processo legal e de suas garantias inerentes; exorbitância das atribuições e competências constitucional e legalmente conferidas ao agente público; ou ainda ilegalidade ou manifesta desproporcionalidade e/ou irrazoabilidade do ato impugnado. Por conseguinte, é cediço que incumbe à parte autora o ônus da prova quanto aos fatos constitutivos do seu direito, conforme emana do art. 373, I, do CPC/2015, especialmente, com o objetivo, como no caso em tela, de afastar a presunção de legitimidade do ato administrativo, consubstanciado no ato constitutivo de empresa registrado na Junta Comercial, o que entendo não ter a parte autora se desincumbido. Neste sentido, o laudo pericial realizado, conforme ID nº 106005697, após análise detalhada da assinatura da autora em Contrato Social da Pessoa Jurídica, registrado na Junta Comercial do Estado do Ceará, concluiu da seguinte forma, senão vejamos: 16.CONCLUSÃO: Diante das análises grafotécnicas sobre os lançamentos caligráficos apostos e contestados, e as análises documentoscópicas realizadas em face a documentação acostada aos autos, fica evidente que o lançamento gráfico realizado no âmbito da peça contestada PARTIU DO PUNHO CALIGRÁFICO DA AUTORA. Na sequência, quando as partes foram devidamente intimadas acerca do laudo pericial realizado, a parte autora, conforme ID nº 106154317, tão somente se deu por ciente do laudo apresentado, não tecendo qualquer observação ou realizando qualquer requerimento. Desta feita, tem-se que dos elementos acostados aos autos são hábeis para formar o convencimento necessário no sentido de verificar-se a observância ao princípio da legalidade, não se vislumbrando, assim, qualquer vício que enseje a nulidade perquirida e de suas consequências. No caso em tela, restou comprovado que a atuação da Administração Pública fora pautada no princípio da legalidade e na supremacia do interesse público, na exegese contida no texto constitucional, especificamente, no art. 37, caput, e na Lei Federal nº 9.784/99, aplicada subsidiariamente aos demais entes[1], que em seu artigo 2º, inciso VI, determinam o seguinte, respectivamente: Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (...) Art. 2.º - A Administração Pública obedecerá, dentre outros, aos princípios da legalidade, finalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade, moralidade, ampla defesa, contraditório, segurança jurídica, interesse público e eficiência. Dessa feita, a Administração Pública agiu nos estritos limites da legislação de regência, não havendo ilegalidade a ser reparada na via judicial, pois não há nos autos qualquer documento apto a infirmar as alegações da Junta Comercial do Estado do Ceará (JUCEC), posto que os atos administrativos trazem em si os atributos de presunção de legitimidade e veracidade, cujo desfazimento não prescinde de prova em contrário, não tendo a promovente logrado êxito em afastar as referidas presunções. Na esteira de tais fundamentos, trago a lume os arestos que seguem transcritos, oriundos do Egrégio Tribunal de Justiça do Ceará perfilhando entendimento assentado pelo Superior Tribunal de Justiça - STJ: MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. DELIBERAÇÃO DO CONSELHO DA POLÍCIA CIVIL DO PARANÁ. ACOLHIMENTO PELO GOVERNADOR DO ESTADO. DEMISSÃO DO CARGO DE DELEGADO DE POLÍCIA "A BEM DO SERVIÇO PÚBLICO". PODER JUDICIÁRIO ADSTRITO À ANÁLISE DA LEGALIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO. I - A atuação do Poder Judiciário no controle do processo administrativo circunscreve-se ao campo da regularidade do procedimento e da legalidade do ato, sendo-lhe defesa qualquer incursão no mérito administrativo, o que inviabiliza a análise e a valoração das provas constantes do processo administrativo (AgRg no RMS 25.722/SP, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEXTA TURMA, DJe 13/09/2013). (STJ - RMS: 27652 PR 2008/0188774-7, Relator: Ministro NEFI CORDEIRO, Data de Julgamento: 04/11/2014, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/11/2014. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO ADMINISTRATIVO. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. INSPETOR DA POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DO CEARÁ. DEMISSÃO. ART.104, III C/C ARTIGO 107 DO ESTATUTO DA POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DO CEARÁ. INEXISTÊNCIA DE IRREGULARIDADE NO PROCEDIMENTO E NA SANÇÃO APLICADA. LEGALIDADE DO ATO. 1. Ao Poder Judiciário não cabe apreciar o mérito da decisão administrativa, mas sim a legalidade do ato decisório, verificando a constitucionalidade e a observância aos preceitos estabelecidos em lei e não à conveniência, oportunidade ou justiça das medidas de competência da Administração Pública, sob pena de usurpação de poder... Dessa forma, foi oportunizado ao apelante a ampla defesa e contraditório no processo administrativo instaurado, conforme determina o artigo 5º, inciso LV e o artigo 41, inciso II, ambos da Constituição Federal, não havendo nenhuma nulidade a ser declarada como pretende o apelante. APELAÇÃO CONHECIDA, MAS PARA NEGAR-LHE PROVIMENTO. 0198151-13.2013.8.06.0001, Rel.Desembargador (a) PAULO AIRTON ALBUQUERQUE FILHO, 1ªCâmara Direito Público, data do julgamento: 10/06/2019, data da publicação: 11/06/2019). Ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL, PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO ORDINÁRIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DEMISSÃO DE DELEGADA DA POLÍCIA CIVIL. ACUMULAÇÃO INDEVIDA DE CARGOS PÚBLICOS. PEDIDO DE TUTELA A FIM DE SUSPENDER A DECISÃO DE DEMISSÃO. IMPOSSIBILIDADE DE SE CONHECER DO MÉRITO ADMINISTRATIVO. PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR SEM ILEGALIDADES. PROBABILIDADE DO DIREITO. INOCORRÊNCIA. TUTELA DE DIFÍCIL REVERSIBILIDADE. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (...) III. Cabe ao Poder Judiciário somente o exame dos atos administrativos com base em sua legalidade, uma vez que é dever dos órgãos e entidades do ente público cumprir o que está posto na legislação. Não é possível, porém, adentrar no mérito das decisões administrativas, a fim de se imiscuir nos assuntos do Poder Executivo. IV. Analisando-se o Processo Administrativo Disciplinar acostado aos autos principais pelo Estado do Ceará, verifica-se que a ex-servidora foi devidamente citada para oferecer informações, de acordo com documento à fl. 389, tendo, portando, plena ciência do procedimento e tendo a oportunidade de nele se defender. Inclusive, há defesa prévia por ela realizada em fls. 403/411, subscrita por advogada regularmente e constituída. Além disso, com relação à alegação de ocorrência de prescrição punitiva, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça entende que, por ser ilicitude que se protrai no tempo, bem como uma afronta a norma constitucional, a acumulação indevida de cargos pode ser investigada pela administração pública a qualquer tempo...ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer o recurso de agravo de instrumento, mas para negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, 25 de outubro de 2021 Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO Relator. Data de publicação: 25/10/2021. Assim sendo, com relação ao pleito de danos morais, efetivamente, a regra da responsabilidade civil do Estado encontra-se disposta no art. 37, § 6º da Constituição Federal, o qual dispõe que as pessoas jurídicas de direito público respondem objetivamente pelos danos que seus agentes causarem a terceiros. Trata-se do que a doutrina denomina de responsabilidade pautada na Teoria do Risco Administrativo, tendo como pressupostos à sua efetiva caracterização a existência do fato (atividade estatal), o dano (resultado danoso) e o nexo ou liame de causalidade entre ambos, independentemente da caracterização de culpa, apenas mitigado ou excluído nos casos em que comprovadamente ocorra culpa exclusiva ou concorrente da vítima, força maior ou caso fortuito. No caso ora em análise, necessário consignar inexistir qualquer elemento probatório capaz de emergir o dever de indenizar do promovido em relação à parte autora, caracterizando os requisitos constitucionais a configurar a responsabilidade civil do Estado (ação ou omissão, dano e nexo de causalidade), devendo, por igual razão, adotar-se entendimento de desacolhimento de referido pleito, descabendo, por conseguinte, a indenização pleiteada, na medida que, em análise do das provas colididas, especialmente laudo pericial realizado (ID nº 106005697), a autora efetivamente assinou o ato de ingresso na empresa, não havendo qualquer ilegalidade que possa ser atribuída à parte requerida. Com relação ao pleito de reconvenção realizado pela parte promovida MARIA ALCYONE CASIMIRO DE SOUSA, no sentido de condenar a parte autora em danos morais, falta competência a este juízo para análise do pleito. Neste sentido, destaco que, nos termos do art. 5º, II da Lei 12.153/2009, podem figurar como réus, os Estados, o Distrito Federal, os Territórios e os Municípios, bem como autarquias, fundações e empresas públicas a eles vinculadas. Assim, acaso entenda a parte reconvinte por demandar danos morais em face da parte reconvinda, deve buscar exercer tal direito no foro competente para processar e julgar referido pedido, não sendo cabível no juízo fazendário, por expressa vedação legal. Por fim, a ação proposta, verdadeira aventura jurídica, demanda aplicação de multa por litigância de má-fé da parte autora.
Trata-se de demanda proposta sob o fundamento de um falseamento da realidade fática, afirmando ter tido sua assinatura fraudada em documento de empresa, que, conforme comprovou-se ao longo da marcha processual e laudo pericial conclusivo, não ocorreu, ou seja, a autora, subscreveu, de próprio punho o ato constitutivo da pessoa jurídica, que foi apresentado à Junta Comercial do Estado do Ceará. Importante destacar que este juízo encontra-se atento a atividades que atentem contra a boa-fé processual, a qual devem submeter-se todas as partes envolvidas na lide. Neste sentido, destaca-se o que dispõe o Código de Processo Civil, in verbis: Art. 77. Além de outros previstos neste Código, são deveres das partes, de seus procuradores e de todos aqueles que de qualquer forma participem do processo: I - expor os fatos em juízo conforme a verdade; II - não formular pretensão ou de apresentar defesa quando cientes de que são destituídas de fundamento; III - não produzir provas e não praticar atos inúteis ou desnecessários à declaração ou à defesa do direito; IV - cumprir com exatidão as decisões jurisdicionais, de natureza provisória ou final, e não criar embaraços à sua efetivação; V - declinar, no primeiro momento que lhes couber falar nos autos, o endereço residencial ou profissional onde receberão intimações, atualizando essa informação sempre que ocorrer qualquer modificação temporária ou definitiva; VI - não praticar inovação ilegal no estado de fato de bem ou direito litigioso. VII - informar e manter atualizados seus dados cadastrais perante os órgãos do Poder Judiciário e, no caso do § 6º do art. 246 deste Código, da Administração Tributária, para recebimento de citações e intimações. (Incluído pela Lei nº 14.195, de 2021) Art. 80. Considera-se litigante de má-fé aquele que: (...) III - usar do processo para conseguir objetivo ilegal; (...) V - proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo; VI - provocar incidente manifestamente infundado; (...) Art. 81. De ofício ou a requerimento, o juiz condenará o litigante de má-fé a pagar multa, que deverá ser superior a um por cento e inferior a dez por cento do valor corrigido da causa, a indenizar a parte contrária pelos prejuízos que esta sofreu e a arcar com os honorários advocatícios e com todas as despesas que efetuou. § 1º Quando forem 2 (dois) ou mais os litigantes de má-fé, o juiz condenará cada um na proporção de seu respectivo interesse na causa ou solidariamente aqueles que se coligaram para lesar a parte contrária. § 2º Quando o valor da causa for irrisório ou inestimável, a multa poderá ser fixada em até 10 (dez) vezes o valor do salário-mínimo. § 3º O valor da indenização será fixado pelo juiz ou, caso não seja possível mensurá-lo, liquidado por arbitramento ou pelo procedimento comum, nos próprios autos. Nos termos da dicção literal da norma processual civil, entendo ter a promovente agido com dolo, protocolando ação sob fundamento sabidamente falso, o que se comprovou com o laudo pericial realizado, razão pela qual arbitro o montante de 3% (três por cento) sob o valor corrigido da causa. Por fim, realizados tais esclarecimentos, outra não é a medida a ser aplicada ao caso concreto, senão a improcedência total da ação.
Diante do exposto, atento à fundamentação expendida, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos requestados na prefacial, com resolução do mérito, o que faço com esteio no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento do valor correspondente a 3% (três por cento) sob o valor corrigido da causa, por prática processual incursa em litigância de má-fé, nos termos do art. 80 do Código de Processo Civil. Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios, exegese do art. 55, caput, da Lei Federal nº 9.099/95, aplicada subsidiariamente, conforme art. 27, da Lei Federal nº 12.153/2009. Ana Nathália Sousa Juíza Leiga Pelo MM Juiz de Direito foi proferida a seguinte sentença. Nos termos do art. 40 da Lei no 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pela Juíza Leiga, para que surta seus jurídicos e legais efeitos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Ciência ao Ministério Público. Após o trânsito em julgado, CUMPRA-SE, e, a seguir, dê-se baixa na distribuição e arquive-se, observadas as formalidades legais, caso nada seja requestado. Fortaleza/CE, data e hora da assinatura digital. Juiz de Direito [1] STJ, AgRg no ARESP 263.635/RS, Rel. Min. Herman Bejamin, 2ª Turma, DJe 22.05.2013.