Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: MARIA RODRIGUES NEVES MOREIRA.
EXECUTADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. MINUTA DE SENTENÇA
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - PROCESSO N.º 0050604-81.2020.8.06.0143.
Vistos. Dispensado o relatório, em conformidade com o disposto no artigo 38 da Lei n.º 9.099/1995, passo, então, a decidir. 1. FUNDAMENTAÇÃO: O processo encontra-se em fase de cumprimento de sentença, tendo a parte exequente apresentado cálculo no valor de R$ 13.161,99 (treze mil, cento e sessenta e um reais e noventa e nove centavos). A parte executada apresentou impugnação ao cumprimento de sentença, alegando excesso de execução e sustentando que o valor correto do débito corresponde a R$ 6.712,80 (seis mil, setecentos e doze reais e oitenta centavos), conforme cálculos apresentados, tendo, contudo, efetuado depósito judicial integral do valor pleiteado pela exequente. Intimada a se manifestar, a parte exequente concordou expressamente com os cálculos apresentados pelo executado, reconhecendo como devido o montante indicado por ele. Diante da concordância da parte exequente, a impugnação resta prejudicada, por perda superveniente de seu objeto, não havendo controvérsia quanto ao valor devido. Verifica-se, ainda, que a parte executada promoveu a garantia integral do juízo mediante depósito do valor total executado, razão pela qual deve ser determinado o levantamento do valor incontroverso pela parte exequente, com a devolução do excedente à parte executada. Comprovada a satisfação da obrigação nos limites do valor efetivamente devido, impõe-se a extinção do cumprimento de sentença, nos termos do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. 2. DISPOSITIVO:
Ante o exposto, reconheço a perda superveniente do objeto da impugnação e, por consequência, JULGO EXTINTO O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, nos termos do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. DETERMINO a liberação do valor depositado em favor da parte exequente, mediante expedição de alvará judicial de R$ 6.712,80(seis mil, setecentos e doze reais e oitenta centavos). DETERMINO, ainda, a devolução do valor excedente à parte executada, mediante expedição de alvará judicial. Considerando que a parte autora requereu a retenção de honorários contratuais, INTIME-SE para anexar procuração atualizada, contendo expressamente o valor da retenção a título de honorários contratuais, a fim de viabilizar a expedição do alvará com o percentual indicado. Cumpridas as determinações, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Deixo de condenar o executado ao pagamento de custas processuais, nos termos do artigo 55 da Lei nº 9.099/1995. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Núcleo 4.0, data e hora do sistema. MARITZA EGOAVIL DE LLANOS Juíza Leiga HOMOLOGAÇÃO Com arrimo no art. 40 da Lei 9.099/95, bem como por nada ter a acrescentar ao entendimento exposto, HOMOLOGO na íntegra o projeto de sentença para que surta seus jurídicos e legais efeitos. Núcleo 4.0, data e hora do sistema. PAULO SÉRGIO DOS REIS Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)