Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0180726-60.2019.8.06.0001.
Intimação - - 9ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA - APENSOS/DEPENDENTES:[] CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Cobrança de Aluguéis - Sem despejo] POLO ATIVO: HAROLDO CESAR HACHEM VASCONCELOSPOLO PASSIVO: CARLOS ALBERTO SA BARROS e outros (2) DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos, Defiro a dilação de prazo requestada às fls. de ID 191139324. Encerrado referido prazo, com ou sem manifestação, voltem-me os autos conclusos onde será apreciado os demais pedidos contidos no petitório retro. Intime(m)-se. Exp. Nec. Fortaleza, na data da assinatura digital. Juíza de Direito
13/05/2026, 00:00
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Representa: Réu
JOAO HENRIQUE BRASIL GONDIM
OAB/CE 6354·CPF·Representa: Réu
DIOGO SCHIAVETTI MORAIS
OAB/CE 32865·CPF·Representa: Réu
KARLA MARIA BRITO NAVA
OAB/RO 7289·CPF·Representa: Réu
RICARDO MALDONADO RODRIGUES
OAB/RO 2717·CPF·Representa: Réu
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0180726-60.2019.8.06.0001.
Intimação - - 9ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA - APENSOS/DEPENDENTES:[] CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Cobrança de Aluguéis - Sem despejo] POLO ATIVO: HAROLDO CESAR HACHEM VASCONCELOSPOLO PASSIVO: CARLOS ALBERTO SA BARROS e outros (2) DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos, Consta às fls. de ID105289116 e às fls. de ID 128371314 o deferimento de desbloqueio em benefício da parte CONCEIÇÃO DE MARIA TORRES GEDEON e JOAO BATISTA NAVA FILHO, respectivamente, dos valores bloqueados nos presentes autos referentes ao Banco do Brasil, ante o convencimento deste juízo que os valores bloqueado são impenhoráveis conforme documentos ali aludidos, havendo, ainda, em petitório de ID 149806978 indicação de conta a qual os valores deverão ser desbloqueados, sendo estas a conta judicial: Nu Pagamentos S.A. Banco n. 0260 Ag. 0001 C/C 19106675-3 Titular: Maldonado & Pires Advogados Associados - CNPJ n. 08.665.621/0001-04. PIX/E-mail: [email protected] Ato seguido, consta petitório de autoria da parte autora de ID 154739666 e ID 154739674 impugnando o deferimento acima indicado, alegando que estes possuem condições financeiras paga o pagamento da dívida e requerendo a penhora de 30% de seu salário bem como a renovação do bloqueio por meio da teimosinha. Deste petitório os executados foram chamados para impugnar, momento o qual manteve os fundamentos utilizados para o deferimento do desbloqueio já deferido. Por fim, consta petitório de ID 173553847 de autoria da parte autora reiterando os pedidos acima elencados. Brevemente relatado. Decido. Nota-se que os documentos trazidos pelo exequente não se mostram suficientes para reformar os decisórios de ID 105289116 e ID 128371314 os quais foram devidamente fundamentados pela comprovação idônea de que os valores bloqueados possuem natureza salarial, motivo pelo qual os decisórios acima deverão ser cumpridos, com o desbloqueio dos respectivos valores, ficando desde já decorrido o prazo desta decisão, autorizada a expedição de alvará judicial à conta acima indicada caso os valores tenham sido bloqueados para uma conta judicial à disposição deste juízo. A respeito da penhora salarial, esta resta indeferido visto que os valores adquiridos pelos executados não permitem concluir que a penhora de seus vencimentos efetivamente não irá prejudicar o sustento individual de cada um. Por fim, sobre a penhora requestada pro meio do sistema SISBAJUD, entendo prudente para sua análise intimar a parte exequente para acostar aos autos planilha de débito atualizada, a ser realizada no prazo de 10(dez) dias. Uma vez cumprida todas as determinações aqui contidas, voltem-me os autos conclusos. Intime(m)-se. Exp. Nec. Fortaleza, na data da assinatura digital. Juíza de Direito