Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EMBARGANTE: ESTADO DO CEARÁ
EMBARGADO: JOSÉ EDSON FERREIRA DOS SANTOS RELATOR: DES. FRANCISCO GLADYSON PONTES EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS EM ACÓRDÃO QUE JULGOU INTEMPESTIVA A APELAÇÃO. NA ORIGEM: ação anulatória com pedido de tutela antecipada. REVOLVIMENTO DA MESMA MATÉRIA JÁ ENFRENTADA NA DECISÃO RECORRIDA: COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO DO RECORRENTE AOS AUTOS FÍSICOS, FAZENDO PETIÇÃO, APÓS SENTENÇA PUBLICADA. SUPRIMENTO DE INTIMAÇÃO PESSOAL. RECURSO DESPROVIDO. CASO EM EXAME: O Embargante questiona novamente, pela terceira vez consecutiva, a intempestividade de seu recurso apelatório, afirmando-o tempestivo, mormente porque seu prazo deveria iniciar-se a partir da juntada aos autos do mandado de intimação pessoal cumprido, já que, assevera, é a Fazenda Pública em Juízo. Houve, no entanto, antes da juntada aos fólios do mandato em referência cumprido na primeira instância, o comparecimento espontâneo aos autos do Apelante/embargante, pedindo carga dos autos físicos, depois de a sentença ter sido legalmente publicada, estando ciente, juridicamente, de seu inteiro teor. Essa matéria já foi exaustivamente sedimentada e decidida, seja pelo parecer Ministerial, seja na sentença, seja na decisão monocrática deste Relator, seja ainda, no v. Acórdão recorrido. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Na espécie, o feito originário é uma ação anulatória de processo administrativo com pedido de tutela antecipada. Sargento expulso da polícia Militar. Na sentença foi concedida a reintegração de função requestada na exordial, declarando a nulidade do ato administrativo de demissão do servidor público, deferindo-se, naquele azo, a tutela antecipada requerida. Apelação intempestiva manejada, o d. Juízo extinguiu o processo (sob a égide do CPC/73 porque ainda fazia controle de admissibilidade). Confirmada a intempestividade da apelação monocraticamente por este Relator. Agravo Interno interposto. Acórdão na mesma linha outrora decidida. Embargos de Declaração, no azo, alegando omissão do julgado. RAZÕES DE DECIDIR: Observa-se que a presente demanda consiste, neste momento, em saber se o recurso é ou não plausível, observando-se se há ou não omissão no julgado, com a respectiva falta de fundamentação, como alega o Estado do Ceará. A temática vem por diversas vezes sendo julgada da mesma forma desde à sentença. Publicada a sentença no DJ, o Estado compareceu espontaneamente aos autos, empós, peticionando, antecipando assim, sua intimação pessoal. Aguardou, no entanto, equivocadamente, a juntada ulterior do mandado de sua respectiva intimação pessoal aos autos, para só então contar o prazo do recurso. Repita-se: o Ministério Público em primeira instância deu parecer pela intempestividade. O d. Juízo de primeiro grau, idem, no julgamento da admissibilidade recursal, vez que à época do CPC/73 fazia esse juízo. Ato contínuo, Monocrática deste Relator seguiu o mesmo entendimento. Acórdão do TJCE em agravo interno, da mesma forma. Embargos Declaratórios, ora manejados, repetitivos do mérito, desprovidos. DISPOSITIVO E TESE: Embargos Declaratórios desprovidos, mantendo-se o v. Acórdão objurgado, in totum, por ausência de omissão a ser sanada. Tese de julgamento: desprovimento recursal confirmado por inexistência do defeito apontado. Dispositivo relevante: art. 1.022, do CPC. Jurisprudência relevante: Proc. 000868777200780600001 - Órgão julgador: 2ª Câmara de Direito Público - Relator(a)/Magistrado(a): LUIZ EVALDO GONCALVES LEITE - Origem: PJE - Julgamento: 22.11.2023; Proc. 30007693520238060154 - Órgão julgador: 3ª Câmara de Direito Público - Relator(a)/Magistrado(a): WASHINGTON LUIS BEZERRA DE ARAÚJO - Origem: PJE - Julgamento: 11/06/2024. ACÓRDÃO
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DES. FRANCISCO GLADYSON PONTES PROCESSO Nº 0071037-38.2006.8.06.0001 EMBARGOS DECLARATÓRIOS DA COMARCA DE FORTALEZA Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a Segunda Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer dos Embargos Declaratórios para lhes negar provimento, nos termos do voto do Relator, que faz parte desta decisão. Fortaleza, data registrada no sistema. FRANCISCO GLADYSON PONTES Relator RELATÓRIO
Trata-se de Embargos Declaratórios - ID 19880017, interpostos contra a decisão colegiada desta 2ª Câmara de Direito Público, que concluiu pela intempestividade de sua apelação, esta advinda de sentença proferida pelo d. Juízo da 7ª Vara da Fazenda Pública da comarca de Fortaleza, nos autos da ação anulatória com pedido de tutela antecipada proposta por José EDSON FERREIRA DOS SANTOS contra o ESTADO DO CEARÁ, que julgou procedente o pedido autoral, cancelando a expulsão do Recorrido dos quadros da Polícia Militar do Estado do Ceará. Nas razões recursais, id - 19880017, expende o Recorrente que existe omissão no julgado ante a falta de fundamentação, reafirmando que seu recurso apelatório foi tempestivo, já que aguardou a juntada aos autos do mandado de intimação pessoal cumprido, mesmo que antes tenha comparecido espontaneamente aos fólios, fazendo petição, com sentença já publicada. Aponta sempre a mesma matéria tantas vezes repetida, em suma, eventual omissão da decisão recorrida em relação à intimação pessoal do Estado do Ceará, por mandado, na figura de seu representante legal, no âmbito da Procuradoria-Geral do Estado, cuja juntada aos autos apenas ocorreu em 24/10/2007, marco este que deveria ter sido considerado para o início da contagem do prazo, e não a data em que compareceu voluntariante aos fólios, fazendo petição, segundo alega. Continua sua perora asseverando que o Estado do Ceará não teve acesso aos autos, tendo sido negado o pedido de carga mesmo através de sua petição e, por conseguinte, não pôde conhecer os fundamentos da decisão, exatamente porque a secretaria da vara estava aguardando a juntada do referido mandado de intimação. Recurso reputado serôdio na primeira instância, quando então o magistrado monocrático ainda fazia o juízo de admissibilidade recursal sob a égide do CPC/73. Chegando os autos a este Relator, foi confirmada, monocraticamente, a intempestividade recursal, pelos mesmos fundamentos. Agravo Interno interposto com os mesmos fundamentos, sem as contrarrazões do Recorrido, vez que, intimado, deixou passar in albis seu prazo. Acórdão do TJCE no mesmo sentido das decisões pretéritas. Embargos Declaratórios sobre o mérito dos recursos já julgados. É o Relatório, no que tem de essencial. VOTO Sabe-se que o recurso de Embargos de Declaração somente é cabível para sanar omissão, contradição ou obscuridade no julgado recorrido, admitindo-se sua utilização, ainda, para corrigir eventuais erros materiais constantes do pronunciamento jurisdicional, de acordo com o art. 1.022 da Legislação Processual Civil vigente. O Recorrente alega, tão somente, omissão do julgado, oriundo de falta de fundamentação. Como destacam Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart e Daniel Mitidiero, relativamente às hipóteses de cabimento dos embargos de declaração, a obscuridade compromete a adequada compreensão da ideia exposta na decisão judicial. Isto porque a decisão contraditória encerra duas ou mais premissas ou dois ou mais enunciados inconciliáveis. O erro material, por sua vez, configura-se quando o ato judicial contém falha de expressão escrita (In Novo Código de Processo Civil Comentado, São Paulo, Editora RT, 2015, p. 953). Em relação à omissão, cerne deste recurso, entende-se a falta de manifestação, por parte do julgador, acerca de algum ponto, seja de fato ou de direito, suscitado pelas partes. Assim, levando-se em consideração as hipóteses de acolhimento do sobredito recurso, a jurisprudência pátria é unânime no sentido de que ele é imprestável para rediscussão de questões decididas, para o fim único de prequestionamento, ou para que o embargante tente adequar os fundamentos da decisão embargada ao seu entendimento. Esse é exatamente o caso dos presentes fólios. Examinando o v. Acórdão embargado e as razões recursais trazidas pela parte Embargante, constata-se que, na verdade, não se ressente o julgamento de qualquer dos defeitos a que alude o art. 1.022 do Estatuto Processual Civil, transcrevendo, por oportuno, partes mais importantes do teor do Acórdão, verbis: "A casuística nos remete a apreciação da matéria sob o prisma da tempestividade ou intempestividade recursal, deveras explicitada nos presentes fólios, tendo em vista que o decreto monocrático foi prolatado, observou-se sua publicação no DJ e houve o comparecimento espontâneo do Recorrente aos autos, fazendo petição, suprindo sua intimação pessoal, que só se formalizou empós, inclusive com a juntada do mandado cumprido. Isso porque, em termos de praticidade, a r. sentença foi proferida em 29.08.2007 e publicada no Diário de Justiça em 20.09.2007. Assim, com essa publicação, o início do prazo recursal ocorreria, em tese, no dia 21/09/2007, sendo o prazo fatal para a apresentação do presente em data de 20/10/2007. O prazo para apelar é como cediço, de 30 (trinta) dias corridos, já que a Fazenda Pública tem prazo em dobro e se aplica ao caso o CPC/73. A apelação foi protocolada somente no dia 14/11/2007 (ID - 14004500), afigurando-se intempestivo. Acresça-se a isso que houve ainda o comparecimento espontâneo aos fólios pelo ora Recorrente, fazendo petição em autos físicos - ID 14004549, em data de 27.09.2007; e, contando-se desta data o prazo recursal, findaria ele em 29.10.2007 (CPC/73 - contagem em dias corridos), e o Recorrente só manejou sua apelação, repita-se, em 14.11.2007 - ID 14004500. Portanto, serôdio. O comparecimento espontâneo aos autos físicos, tendo sido publicada anteriormente a sentença, supre a intimação pessoal, ex vi legis. Portanto, a intenção da Recorrente de se imiscuir novamente no mérito da própria demanda, objetivando à interposição futura de recurso excepcional, é totalmente despicienda, mesmo porque tudo está claro, límpido, escorreito. A tese julgadora foi por demais explícita e fundamentada. Colacionou-se artigos de lei e farta jurisprudência pátria a respeito. O Embargante deseja simplesmente reverter esse entendimento meritório, devidamente debatido, fundamentado e decidido, o que é impossível nessa etapa processual. A doutrina de Fredie Didier Jr. e Leonardo Carneiro da Cunha segue a mesma linha, litteris: "Diz-se, então, que há prequestionamento quando a matéria foi efetivamente examinada no acórdão ou na decisão que julgou a causa em última ou única instância. Não é necessário que haja expressa menção ao número do artigo ou dispositivo legal; basta que a matéria contida no dispositivo tenha sido objeto de debate e julgamento pela decisão". (In Código de Direito Processual Civil, volume 3, 13ª edição, Editora JusPodivm, 2016, Salvador, p. 283). Com efeito, o dever do Juízo é fundamentar sua decisão, com base no direito vigente. E isso foi realizado. Assim a irresignação contida nos Embargos Declaratórios, repita-se por oportuno, não se coaduna com as hipóteses de vícios previstas no Caderno Processo Civil, restando clara a tentativa de aprofundar o debate sobre a matéria decidida, buscando, unicamente, inverter o resultado e realizar um novo pronunciamento sobre os temas apreciados, a fim de adequá-los ao que entende como justo e devido. Por outro norte, como cediço, os aclaratórios visam ao prequestionamento da matéria para fins de manejo de recurso aos Tribunais Superiores. No entanto, importa destacar que, mesmo sendo esse o propósito, é necessária a configuração de alguma das hipóteses alhures mencionadas, ensejadoras do presente recurso. Nesse rumo, segue o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, na íntegra: "PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE QUALQUER VÍCIO NO ARESTO EMBARGADO. MERA IRRESIGNAÇÃO COM O TEOR DO ACÓRDÃO EMBARGADO. DESCABIMENTO. RECURSO MANIFESTAMENTE PROTELATÓRIO. APLICAÇÃO DA MULTA PREVISTA NO ART. 1.026, § 2º, DO CPC/2015. MANUTENÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. A alegação de erro de fato não é hipótese de cabimento dos embargos de declaração, pois, conforme o art. 1.022 do CPC, são oponíveis para sanar obscuridade, contradição; omissão ou para corrigir erro material. A pretensão da ora embargante ao apontar suposto erro de fato é, tão somente, manifestar dissenso e pedir o rejulgamento de questão já decidida, o que não é cabível em embargos de declaração. 2. A jurisprudência desta Corte Superior é pacífica no sentido de que a discordância com o julgamento não se configura motivo para a interposição de embargos declaratórios. Precedentes do STJ. 3. Não é incompatível a condenação da parte vencedora em multa por embargos de declaração manifestamente protelatórios. O fato de ter vencido a demanda até então não autoriza a que a parte se valha do sistema recursal de modo abusivo. Nota-se que inúmeros recursos foram interpostos nestes autos unicamente para tratar de uma questão acessória, como é a fixação dos honorários advocatícios, impedindo o término da demanda: recurso especial a que se negou seguimento, impugnado por agravo regimental não conhecido, combatido por embargos de declaração desprovidos, seguindo-se embargos de divergência não conhecidos, e, por fim, os embargos declaratórios rejeitados, que ocasionaram a incidência da multa por serem manifestamente protelatórios. 4. Da simples leitura dos embargos de declaração anteriormente opostos, percebe-se que não houve o propósito de prequestionamento. A mera menção a uma suposta contrariedade ao princípio da isonomia não é suficiente para afirmar que houve intuito de prequestionar matéria constitucional. Os embargos declaratórios, na verdade, sequer mencionam o termo "prequestionamento". 5. Embargos de declaração rejeitados, mantendo-se a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC/2015." (EDcl nos EDcl nos EREsp 1527430/SC, Rel. Ministro OG FERNANDES, CORTE ESPECIAL, julgado em 11/12/2018, DJe 01/02/2019). "PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA. DESCABIMENTO. PRAZO DE INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO REGIMENTAL EM MATÉRIA PENAL EM MANDADO DE SEGURANÇA. PREQUESTIONAMENTO DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração são cabíveis quando houver ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, a teor do art. 619 do Código de Processo Penal - CPP, e erro material, conforme art. 1022, III, do Código de Processo Civil - CPC. 2. Sem a demonstração das hipóteses de cabimento, a rejeição dos embargos de declaração é medida que se impõe, notadamente quando o embargante pretende a rediscussão da questão controvertida para modificar o provimento anterior. 3. "O prazo para interposição de agravo em matéria penal, mesmo no bojo de mandado de segurança, é o estabelecido no art. 258 do RISTJ, que guarda estreita obediência à Lei n.º 8.038/90. Precedentes" (AgInt no MS 23.504/DF, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, CORTE ESPECIAL, DJe 14/9/2017). 4. São incabíveis embargos de declaração para que o Superior Tribunal de Justiça - STJ enfrente matéria constitucional, ainda que para fins de prequestionamento, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal - STF. 5. Embargos declaratórios rejeitados." (AgRg no AgRg no REsp 1418119/GO, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 04/12/2018, DJe 12/12/2018). "PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CONTROLE EXTERNO DA ATIVIDADE POLICIAL. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DECIDIDA. DESCABIMENTO. EXAME DE DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração são cabíveis para sanar omissão, contradição ou obscuridade do julgado recorrido e corrigir erros materiais. O CPC/2015 ainda equipara à omissão o julgado que desconsidera acórdãos proferidos sob a sistemática dos recursos repetitivos, incidente de assunção de competência, ou ainda que contenha um dos vícios elencados no art. 489, § 1º, do referido normativo. 2. No caso, o litígio foi dirimido integralmente com base na orientação jurisprudencial do STJ sobre a extensão do controle da atividade policial pelo Ministério Público, a qual foi adotada a partir da interpretação da legislação federal aplicável, inexistindo qualquer vício de omissão. 3. Não é possível a oposição dos declaratórios com a finalidade exclusiva de rediscutir as questões já decididas pelo aresto embargado, tampouco são admissíveis os aclaratórios para o exame de matéria constitucional, ainda que a título de prequestionamento. 4. Embargos de declaração rejeitados." (EDcl no AgInt no REsp 1354069/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/04/2018, DJe 09/04/2018). Nesse diapasão, o que se depreende da argumentação desenvolvida pela parte Embargante, é que seja emprestada às razões de seu recurso interpretação ao direito vindicado, atendendo aos próprios interesses, pretensão que refoge dos lindes da via dos embargos de declaração. Destarte, a valoração dos fatos e das provas em debate e a interpretação da norma que disciplina a matéria, tomada em desacordo com os interesses da parte insatisfeita, não implicam defeito omissivo do julgado, mostrando-se inadequada a via eleita dos Aclaratórios. Por tais razões, considerando a jurisprudência apresentada, consolidada na Súmula nº 18 deste Tribunal pertinente à matéria, que reza: "são indevidos embargos de declaração que têm por única finalidade o reexame da controvérsia jurídica já apreciada", voto pelo CONHECIMENTO dos Embargos de Declaração e nego-lhe provimento. É como voto. Fortaleza, data registrada no sistema. FRANCISCO GLADYSON PONTES Relator A7