Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE LIMOEIRO DO NORTE SENTENÇA Vistos em inspeção. I - Relatório.
Trata-se de ação proposta por MARIA DE LOURDES DA COSTA em face do BANCO DO BRASIL S/A, visando à correção de supostas irregularidades e diferenças na sua conta PASEP. A inicial veio acompanhada de documentos. Decisão inicial no ID 109254438. Contestação no ID 109254442. Réplica no ID 109550526. Intimadas acerca do interesse em produzir outras provas, a parte autora se manifestou no ID 133068315 e a parte ré quedou-se inerte. Na decisão de ID 142857394 foi determinada a suspensão do feito. Na decisão de ID 198956657 foi levantada a suspensão do processo e determinada a intimação das partes para se manifestarem sobre possível prescrição da pretensão autoral, considerando a tese jurídica firmada no julgamento do Tema Repetitivo 1387 pelo Superior Tribunal de Justiça. Intimadas, a parte ré se manifestou pela ocorrência de prescrição (ID 200343504) e a parte autora nada apresentou (ID 201124362). É o relatório. Fundamento e decido. II - Fundamentação. No que se refere à prescrição do direito autoral, o Superior Tribunal de Justiça, por meio dos Recursos Especiais nº 1.895.936/TO, 1.895.941/TO e 1.951.931/DF, ao dirimir os paradigmas do Tema 1150 STJ, deliberou que "a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil [...] iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep.". Nos moldes do art. 189 do Código Civil, à luz da teoria da actio nata, o termo inicial da prescrição corresponde ao momento em que o titular do direito violado tem conhecimento da lesão ao seu direito subjetivo e do consequente nascimento da pretensão à sua reparação, o que se dá com a ciência inequívoca do fato danoso, constitutivo dessa pretensão (TJDFT, Acórdão 1344121, 07274039820188070001, Relator: FÁTIMA RAFAEL, 3ª Turma Cível, julgamento: 2/6/2021, publicado no DJE: 9/6/2021). A Lei Complementar 26/75, que regula a unificação do fundo PIS/PASEP, previu, em seu artigo 4º, § 1º, até a revogação dos incisos I a VI do referido dispositivo pela Medida Provisória 889/19, convertida na Lei 13.932/19, rol taxativo das condições de saque do saldo de conta vinculada, figurando, dentre elas, a aposentadoria, a transferência para a reserva remunerada ou reforma, a invalidez e o alcance da idade de 60 (sessenta) anos. Ocorre que, em 10/12/2025, o Superior Tribunal de Justiça apreciou o Tema 1387 dos Recursos Repetitivos e definiu que: O saque integral do principal dá início ao prazo prescricional da pretensão de reparação por falha na prestação do serviço, por saques indevidos, por desfalques, ou por ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos em conta individualizada do PASEP. STJ. 1ª Seção. REsps 2.214.879-PE e 2.214.864-PE, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 10/12/2025 (Recurso Repetitivo - Tema 1387). Para casos envolvendo saque integral em decorrência de aposentadoria, morte ou outros eventos, o STJ fundamentou o acolhimento da tese defendida pelo Banco do Brasil também no fato de que o saque integral ("zerar a conta") encerra a expectativa de novos pagamentos pretéritos, inativando a conta individualizada do PASEP e rompendo o vínculo com a administração pública, de modo que o participante deixa de integrar o PASEP e o contrato de administração da conta perde sua vigência. Acerca da matéria, colaciono os recentes precedentes dos Tribunais de Justiça Estaduais de São Paulo e Mato Grosso, respectivamente: DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATOS BANCÁRIOS. PASEP. TEMAS REPETITIVOS 1.150 E 1.387 DO STJ. PRESCRIÇÃO CONFIGURADA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta contra sentença que reconheceu a prescrição e extinguiu o processo com resolução do mérito, em ação fundada em alegada falha na administração de valores depositados em conta individualizada do PASEP. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir o prazo prescricional aplicável e o termo inicial da contagem da prescrição da pretensão ressarcitória relacionada à gestão de conta individual do PASEP. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A pretensão de reparação por suposta falha na administração de conta vinculada ao PASEP submete-se ao prazo prescricional decenal previsto no art. 205 do Código Civil (Tema 1.150/STJ). 4. O Superior Tribunal de Justiça, ao fixar critério objetivo para a identificação do termo inicial da prescrição (Tema 1.387/STJ), estabeleceu que o saque integral do principal inaugura a contagem do prazo prescricional. 5. No caso concreto, a conta PASEP do autor foi encerrada e teve seu saldo integralmente zerado em 13/01/2003, iniciando-se, naquela data, o prazo prescricional, exaurido em 13/01/2013. 6. A ação foi ajuizada em 22/05/2025, após o transcurso do lapso prescricional, sendo correta a extinção do feito com resolução do mérito. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso desprovido. Tese de julgamento: Nos termos do tema 1387/STJ, o prazo prescricional decenal da pretensão de reparação por alegada falha na administração de conta individualizada do PASEP tem início com o saque integral do principal, sendo legítimo o reconhecimento da prescrição quando a ação é ajuizada após o decurso desse lapso temporal. Legislação relevante citada: CPC, art. 487, inc. II; art. 85, § 2º e § 11. CC, art. 205. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.895.936/TO, REsp n. 1.895.941/TO, REsp 1951931/DF, Rel. Min. Herman Benjamin, Primeira Seção, j. 13/9/2023. STJ, REsp n. 2.214.879/PE, REsp 2214864/PE, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Primeira Seção, j. 10/12/2025. TJSP, Apelação Cível 1001329-46.2024.8.26.0145, Rel. Elói Estevão Troly, 15ª Câmara de Direito Privado, j. 09/01/2026. (TJ-SP - Apelação Cível: 10169153620258260001 São Paulo, Relator.: Dimitrios Zarvos Varellis, Data de Julgamento: 23/01/2026, Núcleo de Justiça 4.0 em Segundo Grau - Turma IV (Direito Privado 2), Data de Publicação: 23/01/2026) AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO. PASEP. RESSARCIMENTO DE DESFALQUES. PRESCRIÇÃO DECENAL. TERMO INICIAL. TEMA 1.150 E TEMA 1.387 DO STJ. DATA DO SAQUE. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo Interno interposto contra decisão monocrática que manteve a extinção de ação de cobrança de diferenças do PASEP, com resolução de mérito, pelo reconhecimento da prescrição. O autor realizou o saque integral em 1999, mas ajuizou a demanda apenas em 2021, alegando que a ciência dos desfalques ocorreu somente em 2020, mediante obtenção de extratos analíticos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir o termo inicial do prazo prescricional decenal nas ações de ressarcimento do PASEP à luz da teoria da actio nata: se a contagem se inicia na data do saque dos valores, momento em que se presume a ciência do saldo, ou na data da obtenção posterior de documentos e extratos pelo titular, ainda que decorridos mais de vinte anos do encerramento da conta. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, consolidada no Tema 1.150, estabeleceu o prazo decenal e a aplicação da teoria da actio nata subjetiva. 4. O recente julgamento do Tema Repetitivo 1.387 do STJ (17/12/2025) pacificou o entendimento de que o saque integral do principal dá início ao prazo prescricional da pretensão de reparação por falha na prestação do serviço, por saques indevidos, por desfalques, ou por ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos em conta individualizada do PASEP. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Recurso não provido. Tese de julgamento: O termo inicial do prazo prescricional decenal para pleitear ressarcimento de desfalques em contas do PASEP é a data do saque dos valores, momento em que se presume a ciência do titular sobre o montante disponível. Dispositivos relevantes citados: CC, art. 205; CPC, art. 1.021. Jurisprudência relevante citada: REsp n. 1.951.931/DF, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 13/9/2023, DJe de 21/9/2023. TJMT 1001322-10.2024.8.11.0036, Quarta Câmara de Direito Privado, Rubens de Oliveira Santos Filho, Julgado em 18/07/2025, Publicado no DJE 18/07/2025. (TJ-MT - APELAÇÃO CÍVEL: 10153844520218110041, Relator.: RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO, Data de Julgamento: 04/02/2026, Quarta Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 06/02/2026) A análise do caso concreto à luz do superveniente precedente vinculante evidencia que a parte autora efetuou o saque integral zerando a conta PASEP por ocasião de sua aposentadoria em 14/02/2012, consoante extratos do PASEP de ID 109254469, ao passo que a ação somente foi distribuída em 27/08/2024. Ultrapassado, portanto, o prazo prescricional de 10 anos do art. 205 do Código Civil, aplicável ao caso por força do item II do Tema 1150 dos Recursos Repetitivos - STJ. 1ª Seção. REsps 1.895.936-TO, 1.895.941-TO e 1.951.931-DF, Rel. Min. Herman Benjamin, julgados em 13/9/2023. Diante disso, considerando que já decorreu prazo bem superior ao prazo prescricional decenal, a pretensão formulada pela parte autora se encontra fulminada pela prescrição. III - Dispositivo.
Ante o exposto, RECONHEÇO A PRESCRIÇÃO da pretensão deduzida na inicial, extinguindo o processo com resolução de mérito nos moldes do art. 487, II, do CPC. Ante o princípio da causalidade, condeno a parte requerente ao pagamento das custas processuais e de honorários que arbitro em 10% do valor atualizado da causa na forma do art. 85, § 2º, I, do CPC, condenação suspensa na forma do art. 98, § 3º, do CPC, haja vista a gratuidade deferida. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Limoeiro do Norte/CE, data da assinatura digital. MARIA LUISA EMERENCIANO PINTO Juíza de Direito