Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0202387-85.2022.8.06.0035.
APELANTE: MUNICIPIO DE ARACATI
APELADO: JULIA GOMES PINTO Ementa: DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. BAIXO VALOR EXECUTADO. PEDIDO DE CITAÇÃO POR EDITAL NÃO APRECIADO. INTERESSE DE AGIR. MOVIMENTAÇÃO ÚTIL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA ANULADA. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta pelo Município de Aracati contra sentença que extinguiu a execução fiscal sem resolução de mérito, com fundamento na ausência de interesse de agir, diante do baixo valor do débito executado e da não localização do executado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) se a extinção da execução fiscal de baixo valor por ausência de interesse de agir está em conformidade com o entendimento do STF (Tema 1184) e a Resolução CNJ nº 547/2024; e (ii) se, no caso concreto, houve a ausência de movimentação útil que justificasse a extinção do feito. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 1.355.208/SC (Tema 1184), reconheceu a possibilidade de extinção de execução fiscal de baixo valor por falta de interesse de agir, observados requisitos específicos. 4. A Resolução CNJ nº 547/2024 estabeleceu que execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00, sem movimentação útil há mais de um ano e sem citação do executado ou bens penhoráveis, devem ser extintas. 5. No caso concreto, constatou-se que o Município de Aracati realizou diversas tentativas de citação, incluindo pedido de citação por edital não analisado pelo juízo de origem, o que configura movimentação útil do processo e afasta a ausência de interesse de agir. 6. A jurisprudência do STJ (Tema 102) e a Súmula nº 414 do STJ autorizam a citação por edital quando frustradas as demais tentativas, o que não foi analisado antes da extinção do feito. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Apelação conhecida e provida, anulando-se a sentença recorrida e determinando o retorno dos autos ao juízo de origem para o regular prosseguimento da execução fiscal. Tese de julgamento: "1. A extinção de execução fiscal de baixo valor exige o cumprimento dos requisitos estabelecidos pelo STF no Tema 1184 e pela Resolução CNJ nº 547/2024. 2. Havendo movimentação útil demonstrada no curso do processo, não há ausência de interesse de agir que justifique a extinção do feito." Dispositivos relevantes citados: Lei nº 6.830/1980, art. 34; Resolução CNJ nº 547/2024, art. 1º, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 1.355.208, Rel. Min. Cármen Lúcia, Plenário, j. 19.12.2023; STJ, REsp 1.103.050/BA, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, Primeira Seção, j. 25.03.2009; STJ, Súmula nº 414; TJCE, APELAÇÃO CÍVEL - 00524053120218060035, Relator(a): TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES, 2ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 07/02/2025. ACÓRDÃO:
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Câmara de Direito Público Nº CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer da Apelação, para dar-lhe provimento, anulando a sentença recorrida e determinando o retorno dos autos ao Juízo de origem, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, data e hora indicadas pelo sistema. FRANCISCO GLADYSON PONTES Relator RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta pelo MUNICÍPIO DE ARACATI com o objetivo de obter a reforma de sentença proferida pelo Juízo da 1ª Núcleo de Justiça 4.0 - Execuções Fiscais que, nos autos da Execução Fiscal ajuizada em desfavor de JÚLIA GOMES PINTO, extinguiu o feito, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, inciso VI, do CPC c/c art.1º, § 1º, da Resolução CNJ nº. 547/2024, por ausência de interesse de agir, em razão da execução de baixo valor e não ter sido localizado a parte executada. Em suas razões recursais (id 16270005), o Município de Aracati aduz que a demora na resolução da demanda se deu, exclusivamente, em razão da morosidade do Poder Judiciário, não havendo falar em "ausência de movimentação útil do processo", quando o município exequente se mostrou diligente das buscas de endereço para devida citação do executado, jamais ficando inerte e/ou demonstrando falta de interesse na solução da demanda. Alega o recorrente que sequer foram esgotados todos os meios disponíveis legalmente para a citação da parte executada, uma vez que foi feito pedido de citação por edital e não foi objeto de apreciação. Argumenta que apesar de o STF ter entendido no RE 1.355.208 (Tema 1.184) que os juízes podem extinguir ações de execução fiscal de baixo valor, tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, deve-se respeitar a competência constitucional de cada ente federado para fixar o seu limite de valor para a extinção de execução fiscal, defendendo que o Município de Aracati possui norma que regula a matéria, estabelecendo a Lei municipal nº 270/2008 o limite para ajuizamento de execução fiscal de R$ 1.169,65 (um mil, cento e sessenta e nove reais e sessenta e cinco centavos), estando o valor executado dentro da legalidade. Ao final, requereu o conhecimento e provimento do recurso, para reformar a sentença recorrida, determinando o regular processamento da execução fiscal. Sem contrarrazões recursais (id 16270006). Nos termos do enunciado nº 189 das súmulas do STJ ("É desnecessária a intervenção do Ministério Público nas execuções fiscais"), deixo de remeter os autos à Procuradoria de Justiça para manifestação. É o breve relatório. VOTO No caso ora em análise, verifica-se dos autos que o Município de Aracati ajuizou Ação de Execução Fiscal para cobrança de débitos tributários, na quantia de R$ 2.029,49 (dois mil e vinte e nove reais e quarenta e nove centavos), conforme CDA de id 16269979, restando reconhecida, pela sentença, a ausência de condição da ação (interesse de agir), vez que considerado irrisório o valor a ser cobrado. O exequente interpôs o presente recurso de apelação e os autos foram encaminhados a esta Corte de Justiça, independentemente do juízo de admissibilidade, conforme prevê o art. 1.010, § 3º, do Código de Processo Civil. Com efeito, o cabimento da apelação é condição de sua admissibilidade, representando verdadeira extensão, perante a segunda instância, dos pressupostos ou condições da ação. Sabe-se que a execução fiscal é regida por normas processuais específicas, o que afasta as normas gerais contidas no Código de Processo Civil. Desse modo, o art. 34, da Lei nº 6.830/80, é claro ao estabelecer que nas causas cujo valor não supere 50 (cinquenta) ORTN's, só são admitidos embargos infringentes e embargos de declaração para o próprio juízo de primeiro grau, verbis: "Art. 34 - Das sentenças de primeira instância proferidas em execuções de valor igual ou inferior a 50 (cinquenta) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional - ORTN, só se admitirão embargos infringentes e de declaração. § 1º - Para os efeitos deste artigo considerar-se-á o valor da dívida monetariamente atualizado e acrescido de multa e juros de mora e demais encargos legais, na data da distribuição." Portanto, há de se verificar o valor correspondente à época em ORTN's, sendo essa substituída pela OTN. Em julgamento no Superior Tribunal de Justiça, no REsp nº 1.168.625/MG, Rel. Min. Luiz Fux, na forma do art. 543-C do Código de Processo Civil, restou fixado que o valor de alçada, em dezembro de 2000, observado o parâmetro de 50 OTN's, equivalia a R$ 328,27 (trezentos e vinte e oito reais e vinte e sete centavos), devendo sofrer correção pelo IPCA-E, a partir de janeiro de 2001, verbis: "PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. ART. 543-C, DO CPC. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. VALOR DE ALÇADA. CABIMENTO DE APELAÇÃO NOS CASOS EM QUE O VALOR DA CAUSA EXCEDE 50 ORTN'S. ART. 34 DA LEI N.º 6.830/80 (LEF). 50 ORTN = 50 OTN = 308,50 BTN = 308,50 UFIR = R$ 328,27, EM DEZ/2000. PRECEDENTES. CORREÇÃO PELO IPCA-E A PARTIR DE JAN/2001. 1. O recurso de apelação é cabível nas execuções fiscais nas hipóteses em que o seu valor excede, na data da propositura da ação, 50 (cinqüenta) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional - ORTN, à luz do disposto no artigo 34, da Lei n.º 6.830, de 22 de setembro de 1980. 2. A ratio essendi da norma é promover uma tramitação mais célere nas ações de execução fiscal com valores menos expressivos, admitindo-se apenas embargos infringentes e de declaração a serem conhecidos e julgados pelo juízo prolator da sentença, e vedando-se a interposição de recurso ordinário. 3. Essa Corte consolidou o sentido de que "com a extinção da ORTN, o valor de alçada deve ser encontrado a partir da interpretação da norma que extinguiu um índice e o substituiu por outro, mantendo-se a paridade das unidades de referência, sem efetuar a conversão para moeda corrente, para evitar a perda do valor aquisitivo", de sorte que "50 ORTN = 50 OTN = 308,50 BTN = 308,50 UFIR = R$ 328,27 (trezentos e vinte e oito reais e vinte e sete centavos) a partir de janeiro/2001, quando foi extinta a UFIR e desindexada a economia". (REsp 607.930/DF, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 06/04/2004, DJ 17/05/2004 p. 206). 4. Precedentes jurisprudenciais: AgRg no Ag 965.535/PR, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 02/10/2008, DJe 06/11/2008; AgRg no Ag 952.119/PR, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 19/02/2008, DJ 28/02/2008 p. 1; REsp 602.179/SC, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, julgado em 07/03/2006, DJ 27/03/2006 p. 161. 5. Outrossim, há de se considerar que a jurisprudência do Egrégio STJ manifestou-se no sentido de que "extinta a UFIR pela Medida Provisória nº 1.973/67, de 26.10.2000, convertida na Lei 10.552/2002, o índice substitutivo utilizado para a atualização monetária dos créditos do contribuinte para com a Fazenda passa a ser o IPCA-E, divulgado pelo IBGE, na forma da resolução 242/2001 do Conselho da Justiça Federal". (REsp 761.319/RS, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 07/03/2006, DJ 20/03/2006 p. 208) 6. A doutrina do tema corrobora esse entendimento, assentando que "tem-se utilizado o IPCA-E a partir de então pois servia de parâmetro para a fixação da UFIR. Não há como aplicar a SELIC, pois esta abrange tanto correção como juros". (PAUSEN, Leandro. ÁVILA, René Bergmann. SLIWKA, Ingrid Schroder. Direito Processual Tributário. 5.ª ed. Porto Alegre: Livraria do Advogado editora, 2009, p. 404) 7. Dessa sorte, mutatis mutandis, adota-se como valor de alçada para o cabimento de apelação em sede de execução fiscal o valor de R$ 328,27 (trezentos e vinte e oito reais e vinte e sete centavos), corrigido pelo IPCA-E a partir de janeiro de 2001, valor esse que deve ser observado à data da propositura da execução. 8. In casu, a demanda executiva fiscal, objetivando a cobrança de R$ 720,80 (setecentos e vinte reais e oitenta centavos), foi ajuizada em dezembro de 2005. O Novo Manual de Cálculos da Justiça Federal, (disponível em), indica que o índice de correção, pelo IPCA-E, a ser adotado no período entre jan/2001 e dez/2005 é de 1,5908716293. Assim, R$ 328,27 (trezentos e vinte e oito reais e vinte e sete centavos), com a aplicação do referido índice de atualização, conclui-se que o valor de alçada para as execuções fiscais ajuizadas em dezembro/2005 era de R$ 522,24 (quinhentos e vinte e dois reais e vinte a quatro centavos), de sorte que o valor da execução ultrapassa o valor de alçada disposto no artigo 34, da Lei n.º 6.830/80, sendo cabível, a fortiori, a interposição da apelação. 9. Recurso especial conhecido e provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 08/2008." (REsp 1168625/MG, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 09/06/2010, DJe 01/07/2010). Na presente hipótese, percebe-se que o valor cobrado pelo ente apelante na CDA acostada foi de R$ 2.029,49 (dois mil e vinte e nove reais e quarenta e nove centavos), referente ao Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU, que devidamente atualizado e acrescido de juros de mora, na data da propositura da ação (01/12/2022), supera o montante equivalente a 50 OTN's que correspondia, em dezembro de 2022, a R$ 1.260,66 (mil duzentos e sessenta reais e sessenta e seis centavos), sendo cabível, portanto, a interposição do presente recurso de apelação, conforme dispõe o art. 34 da Lei nº 6.830/80 (Lei de Execução Fiscal). Desse modo, preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso de apelação ora interposto, passando à análise do mérito recursal. O cerne da questão controvertida consiste em analisar se a sentença que julgou extinto o feito, por ausência de interesse de agir, sob o fundamento de execução de baixo valor e não ter sido localizado bens passíveis de penhora, deu o correto desfecho à demanda. De início, é importante ressaltar que acerca da matéria prevalecia, até pouco tempo, o entendimento jurisprudencial fixado pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 591.033-SP, sob o rito do art. 543-B do CPC de 1973, que decidiu ser vedada a extinção da execução fiscal, de ofício pelo magistrado, sob o fundamento de falta de interesse de agir por se tratar de crédito tributário de baixo valor, ementado nos seguintes termos: "TRIBUTÁRIO. PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. MUNICÍPIO. VALOR DIMINUTO. INTERESSE DE AGIR. SENTENÇA DE EXTINÇÃO ANULADA. APLICAÇÃO DA ORIENTAÇÃO AOS DEMAIS RECURSOS FUNDADOS EM IDÊNTICA CONTROVÉRSIA. 1. O Município é ente federado detentor de autonomia tributária, com competência legislativa plena tanto para a instituição do tributo, observado o art. 150, I, da Constituição, como para eventuais desonerações, nos termos do art. 150, § 6º, da Constituição. 2. As normas comuns a todas as esferas restringem-se aos princípios constitucionais tributários, às limitações ao poder de tributar e às normas gerais de direito tributário estabelecidas por lei complementar. 3. A Lei nº 4.468/84 do Estado de São Paulo - que autoriza a não-inscrição em dívida ativa e o não-ajuizamento de débitos de pequeno valor - não pode ser aplicada a Município, não servindo de fundamento para a extinção das execuções fiscais que promova, sob pena de violação à sua competência tributária. 4. Não é dado aos entes políticos valerem-se de sanções políticas contra os contribuintes inadimplentes, cabendo-lhes, isto sim, proceder ao lançamento, inscrição e cobrança judicial de seus créditos, de modo que o interesse processual para o ajuizamento de execução está presente. 5. Negar ao Município a possibilidade de executar seus créditos de pequeno valor sob o fundamento da falta de interesse econômico viola o direito de acesso à justiça. 6. Sentença de extinção anulada. 7. Orientação a ser aplicada aos recursos idênticos, conforme o disposto no art. 543-B, § 3º, do CPC." (RE 591033, Relator(a): Min. ELLEN GRACIE, Tribunal Pleno, julgado em 17/11/2010, REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-038 DIVULG 24-02-2011 PUBLIC 25-02-2011 EMENT VOL-02471-01 PP-00175)." A matéria, inclusive, é objeto do enunciado de súmula nº 452 do STJ, segundo a qual dispõe que "a extinção das ações de pequeno valor é faculdade da Administração Federal, vedada a atuação judicial de ofício". Entretanto, considerando o elevado número de ações de execução fiscal de pequeno valor em tramitação no Poder Judiciário, que se processam por longos períodos e, em muitos casos, não obtêm o resultado prático pretendido, comprometendo a eficiência da prestação jurisdicional e onerando em excesso os cofres públicos, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 1.355.208, submetido ao regime de repercussão geral (Tema 1.184), que trata da possibilidade de extinção de execução fiscal de baixo valor por ausência de interesse de agir, fixou nova tese aplicável à matéria, nos seguintes termos: 1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. 2. O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. 3. O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis. Eis a ementa do referido precedente: EMENTA: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DIREITO CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. EXTINÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL DE BAIXO VALOR POR FALTA DE INTERESSE DE AGIR: POSTERIOR AO JULGAMENTO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 591.033 (TEMA N. 109). INEXISTÊNCIA DE DESOBEDIÊNCIA AOS PRINCÍPIOS FEDERATIVO E DA INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO. FUNDAMENTOS EXPOSTOS PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NA TESE DO TEMA N. 109 DA REPERCUSSÃO GERAL: INAPLICABILIDADE PELA ALTERAÇÃO LEGISLATIVA QUE POSSIBILITOU PROTESTO DAS CERTIDÕES DA DÍVIDA ATIVA. RECURSO EXTRAORDINÁRIO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. 1. Ao se extinguir a execução fiscal de pequeno valor com base em legislação de ente federado diverso do exequente, mas com fundamento em súmula do Tribunal catarinense e do Conselho da Magistratura de Santa Catarina e na alteração legislativa que possibilitou protesto de certidões da dívida ativa, respeitou-se o princípio da eficiência administrativa. 2. Os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade devem nortear as práticas administrativas e financeiras na busca do atendimento do interesse público. Gastos de recursos públicos vultosos para obtenção de cobranças de pequeno valor são desproporcionais e sem razão jurídica válida. 3. O acolhimento de outros meios de satisfação de créditos do ente público é previsto na legislação vigente, podendo a pessoa federada valer-se de meios administrativos para obter a satisfação do que lhe é devido. 4. Recurso extraordinário ao qual se nega provimento com proposta da seguinte tese com repercussão geral: "É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor, pela ausência de interesse de agir, tendo em vista o princípio da eficiência administrativa". (RE 1355208, Relator(a): CÁRMEN LÚCIA, Tribunal Pleno, julgado em 19-12-2023, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-s/n DIVULG 01-04-2024 PUBLIC 02-04-2024) Nos termos do julgamento do RE 1.355.208, é possível observar que o STF, considerando modificação legislativa posterior ao julgamento do RE 591.033 (Tema 109), que, com fundamento na Lei nº 12.767/2012, incluiu as certidões de dívida ativa entre os títulos sujeitos a protesto, e, ainda, levando em consideração a desproporção dos custos de prosseguimento da ação judicial à luz dos princípios da inafastabilidade da jurisdição, da separação dos poderes, da autonomia dos entes federados e da eficiência administrativa, entendeu por bem legitimar a extinção de processo executivo fiscal de baixo valor, ante a ausência de interesse de agir. Por sua vez, o Conselho Nacional de Justiça - CNJ, considerando o disposto no Tema 1184, editou da Resolução nº 547, de 22 de fevereiro de 2024, que "institui medidas de tratamento racional e eficiente na tramitação das execuções fiscais pendentes no Poder Judiciário, a partir do julgamento do tema 1184 da repercussão geral pelo STF", nos seguintes termos: Art. 1º É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir, tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. § 1º Deverão ser extintas as execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento, em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis. Art. 2º O ajuizamento de execução fiscal dependerá de prévia tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa. § 1º A tentativa de conciliação pode ser satisfeita, exemplificativamente, pela existência de lei geral de parcelamento ou oferecimento de algum tipo de vantagem na via administrativa, como redução ou extinção de juros ou multas, ou oportunidade concreta de transação na qual o executado, em tese, se enquadre. § 2º A notificação do executado para pagamento antes do ajuizamento da execução fiscal configura adoção de solução administrativa. § 3º Presume-se cumprido o disposto nos §§ 1º e 2º quando a providência estiver prevista em ato normativo do ente exequente. Art. 3º O ajuizamento da execução fiscal dependerá, ainda, de prévio protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. Parágrafo único. Pode ser dispensada a exigência do protesto nas seguintes hipóteses, sem prejuízo de outras, conforme análise do juiz no caso concreto: I - comunicação da inscrição em dívida ativa aos órgãos que operam bancos de dados e cadastros relativos a consumidores e aos serviços de proteção ao crédito e congêneres (Lei nº 10.522/2002, art. 20-B, § 3º, I); II - existência da averbação, inclusive por meio eletrônico, da certidão de dívida ativa nos órgãos de registro de bens e direitos sujeitos a arresto ou penhora (Lei nº 10.522/2002, art. 20-B, § 3º, II); ou III - indicação, no ato de ajuizamento da execução fiscal, de bens ou direitos penhoráveis de titularidade do executado. Da leitura dos trechos acima transcritos, verifica-se que a Resolução nº 547/2024 considera legítima e possível a extinção de execução fiscal quando o valor executado for abaixo de R$ 10.000,00 (dez mil reais), em que não haja movimentação útil há mais de 01 (um) ano, sem citação do executado ou, ainda que citado, sem localização de bens penhoráveis (art. 1º, § 1º). Na hipótese ora em análise, observando a cronologia dos atos processuais praticados, é possível verificar que, após a interposição da ação de execução fiscal, em 01/12/2022, a citação da parte executada via carta restou infrutífera, em 10/04/2023, conforme demonstra o AR devolvido por inexistência do número indicado (id 16269990). Ato contínuo, foi determinada a citação através de oficial de justiça, em 12/05/2023 (id 16269994), da qual não se tem comprovação da sua efetiva realização. Sobreveio em 20/06/2024, então, ordem judicial determinando a manifestação do exequente acerca da possibilidade de extinção do feito nos termos do art. 1º, § 1º, da Resolução CNJ nº. 547/2024, haja vista o valor da causa ser inferior a R$ 10.000,00 (dez mil rais) na data do ajuizamento da ação e a ausência de movimentação útil do processo há mais de 1 ano sem que tenha ocorrido a efetiva citação da parte executada ou a localização de bens passíveis de penhora (id 16269999) e, posteriormente, sentença extinguindo o feito em 30/08/2024 (id 16270003) Nesse contexto, constata-se que o exequente, no curso da ação executiva, se mostrou diligente em adotar as medidas para localizar o executado, a fim de esgotar as tentativas de citação pessoal. Além disso, após as tentativas infrutíferas de citação por carta e por oficial de justiça, o exequente requereu a citação por edital (id 16270001) que sequer foi analisado pelo juízo de origem. O Superior Tribunal de Justiça possui o entendimento jurisprudencial consolidado (Tema 102) no sentindo de que, esgotadas as demais diligências para a localização do devedor para fins de sua citação pessoal, é cabível a citação por edital, nos termos da Lei nº 6.830/80: PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. CITAÇÃO POR EDITAL. CONDIÇÃO DE CABIMENTO: FRUSTRAÇÃO DAS DEMAIS MODALIDADES DE CITAÇÃO (POR CORREIO E POR OFICIAL DE JUSTIÇA). LEI 6830/80, ART. 8º. 1. Segundo o art. 8º da Lei 6.830/30, a citação por edital, na execução fiscal, somente é cabível quando não exitosas as outras modalidades de citação ali previstas: a citação por correio e a citação por Oficial de Justiça. Precedentes de ambas as Turmas do STJ. 2. Recurso especial improvido. Acórdão sujeito ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 08/08. (REsp n. 1.103.050/BA, relator Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Seção, julgado em 25/3/2009, DJe de 6/4/2009.) No mesmo sentido: Súmula nº 414 do STJ: A citação por edital na execução fiscal é cabível quando frustradas as demais modalidades. Desse modo, depreende-se que não houve o preenchimento dos requisitos fixados pelo Tema 1184 e pela Resolução nº 547/2024 do CNJ para a extinção da execução fiscal por ausência de interesse, na medida em que, embora o valor cobrado seja inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) e decorrido o prazo superior a 1 (um) ano entre o ajuizamento da ação e a sentença sem que tenha sido efetivada a citação, o processo não permaneceu paralisado sem movimentação útil. Em casos similares, esse egrégio Tribunal de Justiça se manifestou no mesmo sentido: Execução fiscal. Extinção sem resolução de mérito. Valor ínfimo. Movimentação útil. Interesse de agir. Recurso conhecido e provido. I. Caso em exame: 1. Apelação Cível interposta pelo Município de Aracati contra sentença de extinção da Ação de Execução Fiscal por ausência de interesse de agir, diante do valor ínfimo do débito. II. Questão em discussão: 2. A questão em discussão consiste em: (i) verificar a possibilidade de extinção da execução fiscal de baixo valor por ausência de interesse de agir, em conformidade com o precedente vinculante do STF (Tema 1.184) e a Resolução 547/2024 do CNJ; e (ii) analisar se o caso concreto atende às condições estabelecidas para aextinção. III. Razões de decidir: 3.1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento de mérito do RE nº 1.355.208/SC (Tema 1184), com repercussão geral reconhecida, fixou a possibilidade de extinção da execução fiscal de baixo valor, por falta de interesse de agir. 3.2. A Resolução 547/2024 do CNJ instituiu medidas para o tratamento racional e eficiente na tramitação das execuções fiscais pendentes no Poder Judiciário, estabelecendo que ações de execução fiscal de valores inferiores a R$ 10.000,00, sem movimentação útil há mais de um ano, devem ser extintas. 3.3. A hipótese não permite a extinção do feito, considerando a existência de pedido de citação por Oficial de Justiça, inclusive com mandado expedido em aberto, o que descaracteriza a paralisação sem movimentação útil. O interesse de agir do ente público permanece hígido, sendo necessária a continuidade do feito para a satisfação do crédito tributário, ainda que de pequeno valor. IV. Dispositivo e tese: 4. Recurso de apelação conhecido e provido. (APELAÇÃO CÍVEL - 00146451920198060035, Relator(a): MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHAES, 3ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 11/02/2025) EXECUÇÃO FISCAL DE BAIXO VALOR EXTINTA POR AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. TEMA 1184 DA REPERCUSSÃO GERAL DO STF. RESOLUÇÃO 247/2024 DO CNJ. PETICIONAMENTO DO MUNICÍPIO VOLTADO AO EXAURIMENTO DAS TENTATIVAS DE LOCALIZAÇÃO DA PARTE EXECUTADA NÃO EXAMINADO PELO JULGADOR. AUSÊNCIA DE MOVIMENTAÇÃO ÚTIL HÁ MAIS DE UM ANO. FUNDAMENTO DE EXTINÇÃO AFASTADO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA DESCONSTITUÍDA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA REGULAR PROCESSAMENTO. 1. Apelação Cível interposta pelo Município de Aracati contra sentença da 1ª Vara Cível da Comarca de Aracati que extinguiu a execução fiscal sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, VI, do Código de Processo Civil, c/c art. 1º, § 1º, da Resolução CNJ nº 547/2024. 2. O valor da presente ação de execução fiscal (R$ 1.951,34 - ID 16364095), na data da sua distribuição (24/11/2021), superou a alçada de 50 (cinquenta) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional - ORTN's (R$ 1.181,19) de que trata o caput do art. 34 da Lei nº 6.830, de 22 de setembro de 1980 e o Tema Repetitivo 395 do STJ. Apelo admitido. 3. A extinção foi fundamentada na suposta ausência de interesse processual, considerando a falta de movimentação da execução fiscal por mais de um ano. Entretanto, o Município de Aracati demonstrou interesse processual ao solicitar diligências para localização da devedora, o que não foi apreciado pelo juízo de primeiro grau. 4. A jurisprudência reconhece a necessidade de esgotar as modalidades citatórias antes de extinguir o processo (Súmula 414 do STJ). 5. O encerramento prematuro de execução fiscal de valor inferior ao estipulado pela Resolução CNJ nº 547/2024, sem apreciação das diligências requeridas pela parte exequente, viola o princípio da cooperação processual e a competência tributária municipal, assegurada, inclusive, pelo STF no Tema 1184 (item 1). 6. Apelação conhecida e provida. Sentença anulada. Retorno dos autos à origem para análise do peticionamento Municipal e exaurimento das tentativas de obtenção do endereço da parte executada, dando-se andamento à execução. (APELAÇÃO CÍVEL - 00524053120218060035, Relator(a): TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES, 2ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 07/02/2025) EMENTA: RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO TRIBUTÁRIO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. VALOR IRRISÓRIO. TEMA Nº 1148 DO STF. RESOLUÇÃO Nº 547/2002 DO CNJ. TENTATIVA DE CITAÇÃO POR EDITAL. DILIGÊNCIA PENDENTE. MOVIMENTAÇÃO ÚTIL NO ANO QUE ANTECEDEU O DECISUM. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA ANULADA. (APELAÇÃO CÍVEL - 02020388220228060035, Relator(a): MARIA NAILDE PINHEIRO NOGUEIRA, 2ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 29/01/2025) Execução fiscal. Apelação cível. Extinção do processo sem resolução de mérito. Tema 1.184 do stf. Resolução nº 547 do cnj. Pedido de citação da parte executada por edital não apreciado pelo julgador. Cerceamento do direito de defesa configurado. Recurso provido. Sentença anulada. Retorno dos autos à origem. I. Caso em exame 1.
Trata-se de apelação cível interposta pelo Município de Aracati contra sentença que extinguiu a Ação de Execução Fiscal sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso VI, do CPC/15, do Tema de RG nº 1.184 do STF e da Resolução nº 547 do CNJ. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o pedido de citação da parte executada por edital, não apreciado pelo julgador, tem o condão de afastar a extinção do processo sem resolução do mérito. III. Razões de decidir 3. A desconsideração do pedido de citação por edital da parte executada, no momento do julgamento do feito executivo, configura erro procedimental e acarreta nulidade da sentença por cerceamento de defesa. IV. Dispositivo 4. Recurso provido. Sentença anulada. Retorno dos autos à origem. (APELAÇÃO CÍVEL - 00516062220208060035, Relator(a): JORIZA MAGALHAES PINHEIRO, 3ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 28/01/2025) Dessa forma, não há falar em ausência de interesse de agir do Município de Aracati, a justificar a extinção da presente execução fiscal, uma vez que não foi observado o disposto no Tema 1184, do STF, conjuntamente com a regulamentação estabelecida pela Resolução nº 547/2024 do CNJ, permanecendo o interesse da municipalidade na busca da satisfação de seus créditos tributários.
Ante o exposto, CONHEÇO da Apelação, para DAR-LHE PROVIMENTO, anulando a sentença recorrida e determinando o retorno dos autos ao Juízo de origem para o regular prosseguimento da execução fiscal. É como voto. Fortaleza, data e hora indicadas pelo sistema. FRANCISCO GLADYSON PONTES Relator A-5