Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: MUNICÍPIO DE BEBERIBE
APELADO: JOSÉ DANILO ALMEIDA E SILVA ORIGEM: AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL - 2ª VARA DA COMARCA DE BEBERIBE EMENTA: TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. PETIÇÃO INICIAL RECEBIDA E PROCESSADA COM EMENDA À INICIAL. ADEQUAÇÃO À RESOLUÇÃO Nº 547/2024 DO CNJ. CITAÇÃO DO EXECUTADO E PAGAMENTO PARCIAL DA DÍVIDA. OCORRÊNCIA. MOVIMENTAÇÃO ÚTIL VERIFICADA. SUSPENSÃO DO FEITO. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO POR NÃO ENQUADRAMENTO À RESOLUÇÃO Nº 547/2024 DO CNJ. COMPORTAMENTO CONTRADITÓRIO DO JULGADOR. AUSÊNCIA DE PRÉVIA INTIMAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA. OFENSA À SISTEMATICA DO ART. 40 DA LEF. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA BOA-FÉ PROCESSUAL E DA VEDAÇÃO À DECISÃO SURPRESA. APELO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA DESCONSTITUÍDA. 1. Apelação cível interposta pelo Município de Beberibe contra sentença que extinguiu, sem resolução do mérito, a ação de execução fiscal ajuizada para cobrança de IPTU, sob o fundamento de carência de pressupostos processuais e de interesse de agir, à luz do Tema nº 1.184 do STF e da Resolução nº 547/2024 do CNJ, editados antes do ajuizamento da demanda. 2. O valor da presente ação de execução fiscal (R$ 3.774,33 - ID 18771121), na data da sua propositura (29/03/2024 - ID 18771121), superou a alçada de 50 (cinquenta) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional - ORTN's (R$ 1.339,33), de que trata o caput do art. 34 da Lei nº 6.830, de 22 de setembro de 1980 (LEF) e o Tema Repetitivo 395 do STJ. Apelo admitido. 3. A extinção da execução durante a suspensão ou arquivamento provisório, sem prévia oitiva da Fazenda Pública, viola, além dos princípios do devido processo legal, do contraditório e da proibição à decisão surpresa, a boa-fé processual, considerando que a petição inicial foi emendada para adequação às exigências da Resolução nº 547/2024 do CNJ e regularmente recebida pelo juízo de primeiro grau. 4. O art. 40 da Lei de Execução Fiscal (LEF) prevê a necessidade de intimação da Fazenda Pública antes da extinção da execução fiscal. A ausência dessa intimação caracteriza error in procedendo, gerando nulidade processual insanável. 5. A existência de movimentação processual útil - citação e pagamento parcial da dívida em acordo de parcelamento - afasta a incidência do § 1º (segunda parte) do art. 1º da Resolução nº 547/2024 do CNJ, que exige paralisação superior a um ano sem citação ou localização de bens penhoráveis. 6. Apelação conhecida e provida. Sentença desconstituída. Retorno dos autos à origem para a retomada da devida tramitação do feito, nos moldes determinados na decisão de ID 18771140 e posteriores atos processuais. ACÓRDÃO Acorda a Turma Julgadora da Segunda Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer e dar provimento à apelação para anular a sentença recorrida, com o retorno dos autos ao primeiro grau, nos termos do voto da Desembargadora Relatora. Fortaleza, 02 de abril de 2025. TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES Relatora e Presidente do Órgão Julgador RELATÓRIO
Intimação - ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DESEMBARGADORA TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES APELAÇÃO CÍVEL Nº 3000179-48.2024.8.06.0049
Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Município de Beberibe, tendo como apelado José Danilo Almeida e Silva, contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Beberibe, nos autos da Ação de Execução Fiscal nº 3000179-48.2024.8.06.0049, que extinguiu a execução, nos seguintes termos (ID 18771142): 3. Dispositivo Isto posto, julgo extinto o feito, sem resolução do mérito, com fulcro no artigo 485, incisos IV e VI, do Código de Processo Civil de 2015. Sem custas e honorários advocatícios. Transcorrido o prazo, sem interposição de recursos pelas partes, certifique-se o trânsito em julgado. Havendo interposição de recursos, remetam-se os autos à superior instância, a quem caberá o juízo de admissibilidade (art. 1.010, § 3º do CPC). Transitado em julgado, arquive-se o processo mediante as cautelas de praxe. Expedientes necessários. Beberibe/CE, na data da assinatura digital. Luiz Phelipe Fernandes de Freitas de Morais Juiz de Direito Núcleo de Produtividade Remota - NPR [grifo original] Em suas razões recursais, após defender a admissibilidade do apelo e historiar a demanda, o ente público sustenta: a) que o executado foi regularmente citado pela via postal (ID 18771132 e ID 18771134), entretanto não pagou, tampouco garantiu a execução; b) que as partes entabularam acordo administrativo de parcelamento da dívida em três prestações, sendo que apenas duas foram pagas pelo executado, fato este que ensejou o pedido de suspensão da execução (ID 18771138 e ID 18771139); c) que, logo após, o juiz a quo extinguiu, por sentença (ID18771142), a execução fiscal, ante a ausência de pressupostos processuais e de interesse de agir, à luz do Tema nº 1.184 do Supremo Tribunal Federal (STF) e da Resolução nº 547/2024 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), sem prévia oitiva do exequente, violando, assim, os princípios do contraditório, da proibição de decisão surpresa e da segurança jurídica (CPC, arts. 9º e 10). Postula, ao final, o conhecimento e o provimento do recurso para anular a sentença recorrida, garantindo-se a prévia oitiva da Fazenda Pública e a continuidade da execução, com a condenação da parte adversa nos ônus da sucumbência (ID 18771145). Sem contrarrazões da parte executada. Remetidos os autos ao Tribunal de Justiça, a apelação foi distribuída, por sorteio, a esta Relatoria. Desnecessária intervenção do Ministério Público nas execuções fiscais (STJ, Súmula 189). É o relatório. VOTO Inicialmente, constatando-se que o valor da presente ação de execução fiscal (R$ 3.774,33 - ID 18771121), na data da sua propositura (29/03/2024 - ID 18771121), superou a alçada de 50 (cinquenta) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional - ORTN's (R$ 1.339,33[1]) de que trata o caput do art. 34 da Lei nº 6.830, de 22 de setembro de 1980[2] (LEF) e o Tema Repetitivo 395 do Superior Tribunal de Justiça (STJ)[3], conheço da apelação, vez que preenchidos seus requisitos gerais e específicos de admissibilidade. No mérito, o Município de Beberibe ajuizou esta execução fiscal visando à cobrança de dívida de natureza tributária (IPTU), atualizada até o ajuizamento da ação, no montante total de R$ 3.774,33 (três mil setecentos e setenta e quatro reais e trinta e três centavos), indicado na Certidão de Dívida Ativa (CDA) de ID 18771122, que terminou sendo extinta, sem resolução do mérito, por falta de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo e de interesse de agir (Tema 1.184/STF e Res. 547-2024/CNJ). Consultando os autos, verifico que a petição inicial foi recebida pelo juízo singular após atendida, pelo exequente, a ordem de emenda expedida justamente para adequar a vestibular às diretrizes da tese aprovada, em 19/12/2023, pelo Supremo Tribunal Federal (STF), no Tema nº 1.184 (RE nº 1.355.208/SC) da repercussão geral[4], a partir do qual o Conselho Nacional de Justiça (CNJ) editou a Resolução nº 547, de 22 de fevereiro de 2024[5].Veja-se: DESPACHO INICIAL - 1º/04/2024 (ID 18771123): [...]
Diante do exposto, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, complemente à inicial, acostando aos autos os documentos que comprovam a prévia tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa e os demais requisitos exigidos nos arts. 2º e 3º da Resolução nº 547/2024 do CNJ, de 22 de fevereiro de 2024, sob pena de extinção do feito por ausência de uma das condições da ação, interesse de agir, nos termos do art. 1º, § 1º desta Resolução. [...] EMENDA À PETIÇÃO INICIAL - 24/04/2024 (ID 18771125): [...] O MUNICÍPIO DE BEBERIBE, já devidamente qualificado, por seu Procurador Municipal, nos autos acima indicados, alusivos a AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL que promove contra JOSE DANILO ALMEIDA E SILVA, também devidamente qualificado(a), vem, respeitosamente, perante Vossa Excelência, em resposta à Decisão (ID 83387927), complementar a inicial para comprovar o cumprimento dos requisitos previstos na Resolução nº 547/2024 do Conselho Nacional de Justiça: [...] (grifo original) DESPACHO DE RECEBIMENTO DA INICIAL - 29/04/2024 (ID 18771131): Vistos para Despacho. A petição inicial desta Ação de Execução Fiscal encontra-se nos devidos termos do art. 6.º da Lei n.º 6.830, de 22 de setembro de 1980, razão pela qual DETERMINO: I - Citação, tal como preconiza o art. 8.º da lei referida; [...] Após citado o executado pela via postal (ID 18771132 e 18771134), o exequente requereu, em 27/11/2024, a suspensão da execução por 1 (um) mês, em razão do acordo de parcelamento entabulado com o devedor, embora adimplido em parte (ID 18771138 e ID 18771139), o que foi deferido pelo juiz a quo, nos seguintes termos: DECISÃO DE SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO - 28/11/2024 (ID 18771140): Defiro o pleito retro da parte Exequente e determino a suspensão do feito pelo prazo requerido a contar da protocolização do pedido, tendo em vista que a adesão ao parcelamento implica a suspensão da exigibilidade do crédito tributário (art. 151, VI, do CTN) até o adimplemento pelo executado de todas as parcelas integrantes do parcelamento concedido. Transcorrido o prazo sem manifestação, abra-se vista à parte exequente, nos termos do artigo 25 da Lei de Execução Fiscal, para requerer o que entender de direito no prazo de 10 (dez) dias. [...] Nada obstante, a execução fiscal foi imediatamente extinta, em 16/01/2025, por falta de interesse de agir, em razão de o crédito exequendo ser inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) e do não preenchimento das demais exigências da Resolução nº 547/2024 do CNJ, sob os seguintes fundamentos, in verbis (ID 18771142): [...] O entendimento do Plenário do Supremo Tribunal Federal - STF, em tese fixada dia 19/12/2023 (RE 1.355.208 (Tema 1.184) aduz o seguinte: [...] É preciso atentar para a hipótese de que, mesmo que o ente público possua lei própria fixando o piso para o ajuizamento das execuções fiscais, caso esse valor seja ínfimo, o Judiciário poderá desconsiderá-lo e, ainda assim, extinguir os executivos fiscais. Isso porque a resolução do deslinde presente não decorre de lacuna de norma disciplinadora específica, mas, sim, ausência de interesse de agir, instituto que decorre das condições da ação e não se confunde com as razões que, supostamente, justificariam o mérito da execução. No mesmo sentido, o Conselho Nacional de Justiça - CNJ editou a Resolução Nº 547 de 22/02/2024, definindo que é legítima a extinção da execução fiscal de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais), nos seguintes termos: [...] Com efeito, depreende-se da norma acima que é possível a extinção das execuções fiscais em que a Fazenda Pública não demostrar prévia tentativa de conciliação (ou adoção de solução administrativa), que não comprovar prévio protesto do título executivo e as de valores inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais), já ajuizadas, nas quais não tenham ocorrido movimentação útil há mais de um ano, sem citação do executado ou não tenham sido localizados bens penhoráveis. No caso em análise, além de valor do crédito tributário, objeto da presente ação, ser inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais), mesmo com a devida atualização do débito imputado ao executado, a parte exequente não demonstrou que esgotou todos os meios extrajudiciais para solução da demanda, conforme Resolução nº 547 do CNJ. Ademais, o exequente não apresentou o prévio protesto do título, nem indicou nenhuma das hipóteses de dispensa a essa exigência, deixando de cumprir, portanto, os requisitos elencados para o ajuizamento da execução fiscal. Ademais, em que pese haja informação de que o devedor celebrou acordo para parcelar o débito após o ajuizamento da ação, o pedido de suspensão do feito não obsta a prolação de sentença terminativa, pois, a ausência do interesse de agir já está verificada no processo, ainda que ele permaneça suspenso aguardando parcelamento. Além disso, no presente contexto, o prazo de sobrestamento já se exauriu, estando os autos em arquivo provisório, ante a ausência de manifestação da parte exequente. Para além disso, é de se notar que não há movimentação útil nesta ação há mais de um ano, acarretando, portanto, a necessidade de extinção, em consonância com o art. 1º, § 1º, da Resolução supramencionada. [...] Desta forma, considerando, ainda, que a finalidade do Processo de Execução é excussão de bens do devedor para satisfazer o credor, inexiste interesse processual se, depois da suspensão do processo ou dos atos de diligência requeridos, não foi comprovada a existência de bens, diante da impossibilidade de obtenção do resultado prático ao qual se destina o processo executivo. Não obstante, por não se tratar de extinção do feito por abandono da causa, hipótese do art. 485, II e III do CPC, a intimação do interessado para dar andamento ao feito novamente, não é requisito para extinção do processo sem resolução do mérito, o que faço desde já, vez que foram atendidos os requisitos da Resolução nº 547/2024 do CNJ. [...] (grifei) Ocorre que a execução fiscal, como dito, fora emendada exatamente para fins de adequação às exigências da Resolução nº 547/2024 do CNJ, gerando no exequente, após recebida e processada, a legítima ideia de que tal inconformidade já havia sido superada. Logo, a extinção terminativa do processo por não preenchimento das regras da aludida resolução encerra quebra à vedação do comportamento contraditório, aplicável também ao julgador, enquanto corolário do princípio da boa-fé processual (CPC, art. 5º). Além disso, a extinção do feito durante o período de suspensão ou mesmo de arquivamento provisório, sem prévia intimação do ente municipal, deu-se ao arrepio do iter processual do art. 40 da LEF e da própria ordem de intimação do exequente contida na decisão de sobrestamento (ID 18771140), portanto, na contramão dos princípios da proibição às decisões surpresas (CPC, arts. 9º e 10), do devido processo legal e do contraditório (CF, art. 5º, LIV e LV). Lembramos que a vedação à decisão surpresa, que se aplica mesmo tratando-se de matéria de ordem pública cognoscível de ofício pelo julgador, também concretiza outros princípios fundamentais, como a boa-fé processual, a cooperação e a segurança jurídica, reforçando que o contraditório não se limita a informar as partes, mas deve lhes proporcionar condições para influenciar, efetivamente, a formação da decisão judicial. O acordo de parcelamento celebrado entre as partes em três prestações, duas das quais pagas pelo executado (ID 18771139), também demonstra a existência de movimentação útil do processo durante o último ano e, desse modo, afasta a incidência do § 1º do art. 1º da Resolução nº 547/2024 do CNJ, o qual exige paralisação mínima de um ano sem localização de bens passíveis de penhora, citado ou não o devedor, para fins de encerramento da execução de baixo valor por carência de interesse processual. Veja-se: Art. 1º É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir, tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. § 1º Deverão ser extintas as execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento, em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis. [grifei] Aliás, como esta ação de execução fiscal foi protocolizada em 29/03/2024 (ID 18771121), agora que fez 1 (um) ano de tramitação, durante o qual, além de efetivada a citação, foi recuperado 2/3 (dois terços) da dívida exequenda via parcelamento (ID 18771138 e ID 18771139), o que denota a existência de interesse processual, na modalidade interesse-utilidade. Na sessão do último dia 29/01/2025, em processo similar envolvendo o Município de Beberibe, ora apelante, esta 2ª Câmara de Direito Público assim decidiu: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. DÉBITO DE PEQUENO VALOR. TEMA 1.184 DO STF. PRINCÍPIOS DA EFICIÊNCIA ADMINISTRATIVA, DO CONTRADITÓRIO E DA PROIBIÇÃO DA DECISÃO SURPRESA. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PRÉVIA DA FAZENDA PÚBLICA. NULIDADE DA SENTENÇA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta pelo Município de Beberibe contra sentença que extinguiu, sem resolução do mérito, processo de execução fiscal de débito inferior a R$ 10.000,00, com fundamento no Tema 1.184 do STF e nos princípios da eficiência administrativa e da razoabilidade. O apelante sustenta nulidade da sentença em razão da ausência de intimação prévia, em afronta aos princípios do contraditório, da ampla defesa e da proibição da decisão surpresa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se a sentença violou os princípios do contraditório e da proibição da decisão surpresa ao não oportunizar manifestação prévia da Fazenda Pública antes da extinção do processo; e (ii) analisar se a ausência de intimação prévia gera nulidade processual insanável. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A sentença recorrida aplica o Tema 1.184 do STF, que legitima a extinção de execuções fiscais de baixo valor com fundamento nos princípios da eficiência administrativa e da razoabilidade, mas desrespeita o contraditório e a ampla defesa ao não permitir que o exequente se manifeste previamente sobre os fundamentos da decisão. 4. O art. 10 do CPC veda decisões baseadas em fundamentos sobre os quais não foi dada às partes a oportunidade de manifestação, consagrando o princípio da proibição da decisão surpresa. 5. Em situações que envolvam arquivamento ou extinção de execuções fiscais, o art. 40, § 4º, da Lei nº 6.830/1980 exige intimação prévia da Fazenda Pública, sendo sua ausência causa de nulidade processual insanável, conforme entendimento consolidado na jurisprudência. 6. O descumprimento do contraditório e da ampla defesa resulta em prejuízo manifesto ao ente público, violando também o princípio da segurança jurídica, que orienta a observância de formalidades essenciais nos atos processuais. IV. DISPOSITIVO 7. Recurso provido. (APELAÇÃO CÍVEL - 00180546320168060049, Relator(a): LUIZ EVALDO GONCALVES LEITE, 2ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 29/01/2025) [grifei] Na mesma linha, trago precedentes do TJAL e do TJMG: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. SENTENÇA DE EXTINÇÃO POR AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR FUNDADA NO TEMA Nº 1.184 DO STF. APELO DO EXEQUENTE. TESE DE CERCEAMENTO DE DEFESA POR INOBSERVÂNCIA AO TEMA DA SUPREMA CORTE. ACOLHIDA. EXTINÇÃO DO FEITO QUE NÃO CONSIDEROU O POTENCIAL SATISFATIVO DA EXECUÇÃO E A POSSIBILIDADE DE SUSPENSÃO DO PROCESSO PARA QUE O ENTE PUDESSE SE ADEQUAR AO ENTENDIMENTO VINCULANTE. RESOLUÇÃO Nº 547/2024 DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA. EXEQUENTE QUE COMUNICOU POSSUIR PROGRAMA GERAL DE PARCELAMENTO DE DÉBITO. POSSIBILIDADE DE EXTINÇÃO POR AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR QUE DEVE OBSERVAR O POTENCIAL SATISFATIVO DA EXECUÇÃO E A POSSIBILIDADE DE SUSPENSÃO DO FEITO POR PRAZO RAZOÁVEL, A FIM DE QUE O ENTE PROMOVA AS MEDIDAS ADMINISTRATIVAS EXIGIDAS. INTERESSE DE AGIR EVIDENCIADO. NECESSIDADE DE OBSERVAR A COOPERAÇÃO E A BOA-FÉ PROCESSUAL. ERROR IN PROCEDENDO CARACTERIZADO. SENTENÇA ANULADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. RETORNO DOS AUTOS À PRIMEIRA INSTÂNCIA PARA REGULAR PROCESSAMENTO. (TJ-AL - Apelação Cível: 07004788220188020008 Campo Alegre, Relator: Des. Fábio Costa de Almeida Ferrario, Data de Julgamento: 30/10/2024, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: 30/10/2024) [grifei] EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO FISCAL - PEQUENO VALOR - AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR - EXTINÇÃO DE OFÍCIO - ADMISSIBILIDADE - TEMA 1184 STF - GESTÃO RACIONAL E EFICIENTE - RES. 547/24 CNJ - NECESSIDADE DE AUSÊNCIA DE MOVIMENTAÇÃO ÚTIL. - O interesse de agir decorre da necessidade da parte de provocar o Poder Judiciário para obter um provimento que lhe seja útil, devendo se valer, ainda, do procedimento adequado para a satisfação de sua pretensão - No Tema 1.184, o STF reconheceu a possibilidade de extinção sem resolução de mérito das execuções fiscais, se reduzido o valor cobrado, por ausência de interesse de agir, sob a ótica da eficiência administrativa (RE nº 1.355.208). O CNJ editou a Resolução nº 547/2024, instituindo medidas de tratamento racional e eficiente na tramitação das execuções fiscais pendentes no Poder Judiciário a partir do julgamento do Tema 1.184, na qual autorizou a extinção das execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 - consideradas as execuções apensadas ou ajuizadas contra o mesmo devedor - desde que estejam há mais de 1 ano sem citação do executado ou sem localização de bens penhoráveis, sem prejuízo da possibilidade de a Fazenda Pública requerer nos autos a não aplicação dessa norma, por até 90 dias, caso demonstre concretamente que, dentro desse prazo, poderá localizar bens do devedor - Para a extinção da execução de pequeno valor já em curso, é necessária a ausência de movimentação útil há mais de 1 ano. (TJ-MG - Apelação Cível: 50033449220238130216, Relator: Des.(a) Magid Nauef Láuar (JD 2G), Data de Julgamento: 31/07/2024, Câmaras Cíveis / 7ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 06/08/2024) [grifei] Nesse panorama, conclui-se que a ação de execução fiscal foi encerrada prematura e equivocadamente - error in procedendo - porquanto a sentença foi exarada (i) mesmo após a petição inicial ter sido conformada, via emenda, à Resolução nº 547/2024 do CNJ, tanto que fora recebida e processada pelo julgador primevo; (ii) durante o prazo de suspensão e de arquivamento provisório, sem prévia intimação do exequente, como determinado na decisão de sobrestamento e previsto na sistemática do art. 40 da LEF; e, por fim, (iii) a despeito de ter havido citação do devedor e pagamento parcial da dívida, isto é, movimentação útil do processo em seu primeiro e único ano de tramitação, o que afasta a incidência do § 1º (segunda parte) do art. 1º da Resolução nº 547/2024 do CNJ.
Ante o exposto, conheço da apelação e lhe dou provimento para declarar a nulidade da sentença apelada e determinar o consequente retorno dos autos à origem, a fim de que o exequente seja intimado para requerer, em 10 (dez) dias, o que entender de direito, nos moldes da decisão de ID 18771140, e, uma vez cumprida tal providência, para regular prosseguimento do feito. Sem arbitramento de honorários recursais ante a desconstituição da sentença apelada, na qual, vale dizer, não houve prefixação do encargo, condição sine qua non à sua majoração pela instância revisora[6]. É como voto. Des.ª TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES Relatora [1]https://www3.bcb.gov.br/CALCIDADAO/publico/exibirFormCorrecaoValores.do?method=exibirFormCorrecaoValores [2] Art. 34 - Das sentenças de primeira instância proferidas em execuções de valor igual ou inferior a 50 (cinqüenta) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional - ORTN, só se admitirão embargos infringentes e de declaração. [3] Tema Repetitivo 395: "Adota-se como valor de alçada para o cabimento de apelação em sede de execução fiscal o valor de R$ 328,27 (trezentos e vinte e oito reais e vinte e sete centavos), corrigido pelo IPCA-E a partir de janeiro de 2001, valor esse que deve ser observado à data da propositura da execução." (REsp n. 1.168.625/MG, relator Ministro Luiz Fux, Primeira Seção, julgado em 9/6/2010, DJe de 1/7/2010.) [4] 1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. 2. O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. 3. O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis. (RE 1355208, Relator(a): CÁRMEN LÚCIA, Tribunal Pleno, julgado em 19-12-2023, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-s/n DIVULG 01-04-2024 PUBLIC 02-04-2024) [grifei] [5] Art. 1º É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir, tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. [grifei] § 1º Deverão ser extintas as execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento, em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis. § 2º Para aferição do valor previsto no § 1º, em cada caso concreto, deverão ser somados os valores de execuções que estejam apensadas e propostas em face do mesmo executado. § 3º O disposto no § 1º não impede nova propositura da execução fiscal se forem encontrados bens do executado, desde que não consumada a prescrição. § 4º Na hipótese do § 3º, o prazo prescricional para nova propositura terá como termo inicial um ano após a data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no primeiro ajuizamento. § 5º A Fazenda Pública poderá requerer nos autos a não aplicação, por até 90 (noventa) dias, do § 1º deste artigo, caso demonstre que, dentro desse prazo, poderá localizar bens do devedor. [grifei] Art. 2º O ajuizamento de execução fiscal dependerá de prévia tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa. § 1º A tentativa de conciliação pode ser satisfeita, exemplificativamente, pela existência de lei geral de parcelamento ou oferecimento de algum tipo de vantagem na via administrativa, como redução ou extinção de juros ou multas, ou oportunidade concreta de transação na qual o executado, em tese, se enquadre. § 2º A notificação do executado para pagamento antes do ajuizamento da execução fiscal configura adoção de solução administrativa. § 3º Presume-se cumprido o disposto nos §§ 1º e 2º quando a providência estiver prevista em ato normativo do ente exequente. Art. 3º O ajuizamento da execução fiscal dependerá, ainda, de prévio protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. Parágrafo único. Pode ser dispensada a exigência do protesto nas seguintes hipóteses, sem prejuízo de outras, conforme análise do juiz no caso concreto: I - comunicação da inscrição em dívida ativa aos órgãos que operam bancos de dados e cadastros relativos a consumidores e aos serviços de proteção ao crédito e congêneres (Lei nº 10.522/2002, art. 20-B, § 3º, I); II - existência da averbação, inclusive por meio eletrônico, da certidão de dívida ativa nos órgãos de registro de bens e direitos sujeitos a arresto ou penhora (Lei nº 10.522/2002, art. 20-B, § 3º, II); ou III - indicação, no ato de ajuizamento da execução fiscal, de bens ou direitos penhoráveis de titularidade do executado. Art. 4º Os cartórios de notas e de registro de imóveis deverão comunicar às respectivas prefeituras, em periodicidade não superior a 60 (sessenta) dias, todas as mudanças na titularidade de imóveis realizadas no período, a fim de permitir a atualização cadastral dos contribuintes das Fazendas Municipais. Art. 5º Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação. [grifei] [6] [...] 1. Os honorários recursais não têm autonomia nem existência independente da sucumbência fixada na origem e representam um acréscimo ao ônus estabelecido previamente, motivo pelo qual, na hipótese de descabimento ou de ausência de fixação anterior, não há que se falar em honorários recursais. 2. Assim, não são cabíveis honorários recursais na hipótese de recurso que mantém acórdão que reconheceu error in procedendo anulou a sentença, uma vez que essa providência torna sem efeito também o capítulo decisório referente aos honorários sucumbenciais e estes, por seu turno, constituem pressuposto para a fixação ("majoração") dos honorários em grau recursal. Exegese do art. 85, § 11, do CPC/2015. Precedentes. 3. Agravo interno desprovido (AgInt nos EDcl no REsp n. 2.004.107/PB, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 15/12/2022, DJe de 19/12/2022).