Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: CERÂMICA BRASILEIRA CERBRÁS LTDA
APELADOS: MARGARIDA MARIA RODRIGUES E FRANCISCO CAVALCANTE DE CARVALHO RELATOR: DES. ANTÔNIO ABELARDO BENEVIDES MORAES DECISÃO MONOCRÁTICA
Intimação - PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO PROCESSO Nº: 0880851-60.2014.8.06.0001 APELAÇÃO CÍVEL ORIGEM: 19ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA
Trata-se de analisar petição de acordo apresentada pela Cerâmica Brasileira CERBRAS Ltda., parte apelante, e pelos apelados Margarida Maria Rodrigues e Francisco Cavalcante de Carvalho, devidamente assistidos por seus patronos, em que ajustaram a composição amigável da lide. Consta do termo de transação que a apelante compromete-se a pagar o valor de R$ 53.000,00 (cinquenta e três mil reais), em duas parcelas, uma de R$ 45.000,00 (quarenta e cinco mil reais) e outra de R$ 8.000,00 (oito mil reais), até 20/05/2025, por meio de DOC/TED ou PIX, em conta corrente de titularidade do patrono dos apelados, José Helder Feitosa (OAB/CE 25.991, CPF 135.692.363-15), que possui poderes específicos para receber e dar quitação. No valor avençado já estão incluídos os honorários advocatícios. As partes declararam, ainda, conferir quitação recíproca, ampla e irrevogável, relativamente aos fatos discutidos no processo de origem e a quaisquer outros que possam deles decorrer, comprometendo-se a não formular novas pretensões de natureza indenizatória ou obrigacional relacionadas ao litígio. Estabeleceram, também, cláusula de confidencialidade, com previsão de multa de 5% do valor do acordo em caso de descumprimento, e reconheceram que o ajuste foi celebrado por mera liberalidade, sem vícios de consentimento. Requereram, por conseguinte, a homologação da transação, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, III, "b", do CPC. É o relatório, no essencial. DECIDO. Nos termos do art. 104 do Código Civil, a validade do negócio jurídico requer agente capaz, objeto lícito, possível e determinado, e forma prescrita ou não defesa em lei. Verifico que tais requisitos foram integralmente atendidos. As partes são plenamente capazes, o objeto do acordo é lícito e determinado, envolvendo direito patrimonial disponível, e o instrumento foi regularmente formalizado por advogados com poderes específicos para transigir. Ademais, o termo contempla a forma prescrita em lei e reflete a livre manifestação de vontade dos litigantes. Com o depósito do valor ajustado, os apelados conferem quitação plena e irrevogável, extinguindo-se, por consequência, o objeto da demanda, com resolução do mérito, conforme art. 487, III, "b", do CPC. Assim, estando presentes os requisitos de validade, nada obsta a homologação da transação, de modo a assegurar segurança jurídica às partes e dar efetividade à solução consensual alcançada. ISSO POSTO, homologo o acordo firmado entre as partes, com fundamento no art. 487, III, "b", do Código de Processo Civil, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, integrando suas cláusulas à presente decisão. Em razão da homologação, julgo extinto o processo, com resolução do mérito, e reconheço a perda de objeto de eventuais recursos pendentes. Custas e honorários advocatícios, na forma convencionada no acordo. Publique-se. Intimem-se. Após a publicação, certifique-se o trânsito em julgado e, na sequência, promovam-se a baixa na distribuição e a restituição à origem, tudo sob cautelas de praxe. Fortaleza, data de hora do sistema. Antônio Abelardo Benevides Moraes Desembargador Relator