Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - R.H.
Trata-se de ação de execução de taxas condominiais, impetrada pelo CONDOMINIO SOL MAIOR em desfavor de LUCIANO MARTINS PORTO, ambos qualificados nos autos. O período abrangido pela presente execução corresponde a 11/03/2022 a 10/03/2025, referente à unidade 1403 A, conforme planilha juntada ao ID 150522103. Regularmente citado, o executado deixou transcorrer o prazo legal sem qualquer manifestação, conforme certidão do ID 157930035 No ID 162172230, o executado apresentou exceção de pré-executividade, alegando, em síntese, ausência de documentação comprobatória dos débitos cobrados. Sustentou que não foram juntadas atas de assembleia que autorizem as cobranças nem documentos que demonstrem a medição, critério de consumo e forma de cálculo dos valores referentes ao gás. Aduziu ainda que haveria valores divergentes e lançamentos de despesas extraordinárias sem respaldo documental. Ao final, requereu o reconhecimento da inexistência de título executivo hábil. O credor rechaça pontualmente os argumentos do devedor, aduzindo, em suma, que a execução está amparada em título executivo válido e que a documentação juntada é suficiente para demonstrar a liquidez e exigibilidade do débito. Argumentou que as matérias levantadas pelo executado demandam dilação probatória, o que afasta o uso da exceção de pré-executividade. Acrescentou que constam nos autos planilhas individualizadas, bem como documentação apta a comprovar a aprovação dos valores em assembleia. Requereu, ao final, a rejeição da exceção e condenação do executado por litigância de má-fé. É o breve relatório. Decido. A exceção de pré-executividade consiste em levar ao juiz a notícia da falta de requisitos necessários à formação e desenvolvimento válido do processo de execução, sendo tal instrumento aceito pela doutrina e jurisprudência pertinentes à matéria. Assim, uma vez constatada a ausência dos pressupostos e condições da ação executiva, por se tratar de matérias de ordem pública, podendo ser conhecidas de ofício pelo juízo. O objetivo da exceção de pré-executividade é justamente oportunizar ao executado evitar a constrição de seu patrimônio quando infundada a execução, através de simples petição alegando a irregularidade ou vício do título. Conforme entendimento de Rosalina P. C. Rodrigues Pereira: "A doutrina e a jurisprudência admitem a exceção de pré-executividade toda vez que, por meio dela, seja demonstrada a falta de pressupostos processuais e condições da ação, isso porque, como matérias de ordem pública, podem ser conhecidas a qualquer tempo pelo juiz mediante simples petição, sem forma ou figura de juízo." (in Ações Prejudiciais à Execução, ed. Saraiva, p.414). Válido salientar que a exceção de pré-executividade é cabível quando atendidos simultaneamente dois requisitos, um de ordem material e outro de ordem formal, ou seja: (a) é indispensável que a matéria invocada seja suscetível de conhecimento de ofício pelo juiz; e (b) é indispensável que a decisão possa ser tomada sem necessidade de dilação probatória. No presente caso, o título executivo extrajudicial que fundamenta esta execução, refere-se ao inadimplemento de taxas condominiais relativas à unidade 1403 A, de titularidade do executado, referente ao período de 11/03/2022 até 10/03/2025, conforme planilha de débitos juntada aos autos no ID 150522103. As taxas condominiais constituem obrigação propter rem, de natureza real, vinculada à unidade autônoma e prevista na Convenção de Condomínio, cuja exigibilidade decorre da própria relação jurídica de condomínio. Nos termos do artigo 784, inciso X, do Código de Processo Civil, constitui título executivo extrajudicial "o crédito referente às contribuições ordinárias ou extraordinárias de condomínio edilício, previstas na respectiva convenção ou aprovadas em assembleia geral, desde que documentalmente comprovadas". Assim, o demonstrativo de débito e os documentos que instruem a execução, notadamente, as atas de assembleias acostadas ao ID 153375797, planilha detalhada, aliados à Matrícula do imóvel devedor de ID 150522102, que comprova a propriedade do executado, são suficientes para comprovar a existência, liquidez e exigibilidade da obrigação. Ademais, entendo que o questionamento suscitado não se enquadra como matéria de exceção de pré-executividade, devendo ser arguido, se for o caso, por meio de embargos à execução, após a garantia do juízo.
Diante do exposto, REJEITO a exceção de pré-executividade apresentada pelo executado. Intime-se o credor para, no prazo de 15 (quinze) dias, proceder à atualização do débito exequendo. Apresentada a planilha, venham os autos para tentativa de penhora online via SISBAJUD, seguindo-se à execução, conforme decisão de ID 154288955. Por fim, em consonância com o entendimento dos tribunais pátrios, a alegação de litigância de má-fé suscitada deve ser afastada, uma vez que o exequente não comprovou qualquer conduta condizente com tal prática, não tendo restado caracterizado o dolo processual, mostrando-se incabível a aplicação da respectiva penalidade. Intime-se o devedor. Exp. Nec. Fortaleza, 2 de fevereiro de 2026. ICLÉA AGUIAR ARAÚJO ROLIM Juíza de Direito