Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Recorrente: ESTADO DO CEARA Recorrido(a): CARLOS ALBERTO BESERRA XIMENES Custos Legis: Ministério Público Estadual EMENTA: RECURSO INOMINADO. ADMINISTRATIVO. CONSTITUCIONAL. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. MOTOCICLETA FURTADA EM DELEGACIA DE POLÍCIA. DEVER DE GUARDA DO ESTADO. PRESENTES OS PRESSUPOSTOS PARA A RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA ADMINISTRAÇÃO. DEVER DE INDENIZAR. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO DE ACORDO COM OS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. ACÓRDÃO Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso inominado interposto, mas para negar-lhe provimento, nos termos do voto do Juiz Relator. (Local e data da assinatura digital). ANDRÉ AGUIAR MAGALHÃES Juiz de Direito Relator RELATÓRIO
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA ANDRÉ AGUIAR MAGALHÃES 3º Gabinete da 3ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL: 3038344-51.2023.8.06.0001
Trata-se de Ação de Indenização ajuizada por Carlos Alberto Beserra Ximenes, em desfavor do Estado do Ceará, visando indenização por danos materiais e morais em razão do prejuízo sofrido com o furto de sua motocicleta. Aduz a parte autora que, em 12 de setembro de 2021, após envolver-se em um acidente de trânsito, teve a motocicleta de sua propriedade recolhida e depositada no pátio da 14ª Delegacia Regional de Polícia Civil do município de Tauá/CE, tendo esta sido furtada das dependências da delegacia. Após o indeferimento da tutela antecipada, a formação do contraditório, apresentação de réplica, Parecer ministerial pelo prosseguimento do feito sem a intervenção, sobreveio sentença proferida pela 8ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza, nos seguintes termos: Sobre os danos materiais, entendo, pelo conjunto probatório produzido nestes autos, que não deve prosperar, pois em que pese a negligência do promovido, a parte autora não provou através de fotografias, recibos de conserto, laudo de vistoria, o real estado do veículo, ou sua deterioração no momento da restituição. Não havendo elementos suficientes para análise da deterioração natural, desvalorização do veículo ou eventuais desgastes, a restituição do valor do veículo se mostra indevido. O autor colacionou nos autos, apenas o valor do veículo pela Tabela Fipe, mostrando-se insuficiente para a procedência do pedido. [...] Quanto ao mérito, considerando os elementos do processo e tudo mais que dos presentes autos, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido autoral formulado na inicial, para o fim de determinar que o ESTADO DO CEARÁ ao pagamento de Reparação por Danos Morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a partir do evento danoso, a teor da Súmula 54, do STJ, valores sobre os quais deverão incidir correção monetária e juros de mora calculados pela Taxa SELIC, nos termos do art. 3º, da Emenda Constitucional nº 113/2021. Inconformado, o Estado do Ceará interpôs recurso inominado, alegando a ausência de responsabilidade em virtude da culpa exclusiva de terceiro e desídia do autor recorrido. Pugnou pela reforma da sentença e, subsidiariamente, a redução do quantum indenizatório. Contrarrazões, requerendo a manutenção dos termos da sentença do juízo a quo. É o relatório. VOTO Inicialmente, ao realizar o necessário juízo de admissibilidade recursal, verifico a presença dos requisitos intrínsecos e extrínsecos exigidos por lei, razão pela qual este recurso inominado deve ser conhecido e apreciado. Compulsando os autos, verifica-se que o cerne da controvérsia concentra-se em averiguar se o veículo do autor, de placa OIF-9906/CE, encontrava-se efetivamente sob a guarda da Delegacia de Polícia quando foi subtraído, para que se possa avaliar a responsabilização do ente estatal quanto à indenização por danos morais, vez que os danos materiais não foram concedidos pelo juízo a quo. Do exame dos autos, observa-se que a 14ª Delegacia da Polícia Civil do Estado do Ceará, por meio do ofício nº 1843/2024 (ID 21371584 - Pág.17), confirmou que o bem foi apreendido em 12/09/2021, em decorrência de acidente de trânsito. Pouco tempo depois, em outubro daquele ano, o proprietário recorrido buscou a restituição, sendo surpreendido com a notícia de que a motocicleta não se encontrava mais no depósito da unidade, circunstância que deu origem à instauração do Inquérito Policial nº 558-334/2021 para apuração do furto. Nesse passo, observa-se, ainda, que somente em 16/03/2024 é que a motocicleta foi localizada e devolvida ao autor, restando, assim, configurada a responsabilização objetiva do ente público e o consequente dever de indenizar. A responsabilidade civil do Estado decorre do §6º, do art. 37, da Constituição Federal: "As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa", esta que é objetiva, aplicando-se a Teoria do Risco Administrativo, na medida em que não se exige, em relação aos entes federativos, a verificação do elemento subjetivo, seja dolo ou culpa, avaliando-se apenas a presença da conduta, do dano e do nexo de causalidade entre estes, excluindo-se a obrigação reparatória apenas quando constatadas excludentes de responsabilidade, quais sejam, culpa da vítima ou força maior / caso fortuito. Com efeito, da análise do caso concreto, tem-se que o desaparecimento de um bem sob a custódia estatal, somado ao longo período de incerteza, superior a dois anos, em que o autor permaneceu privado de usufruir do seu veículo, ultrapassa os limites do mero aborrecimento. A meu ver, tal situação acarreta sensação de impotência e frustração, atingindo a esfera íntima do particular. No caso em apreço, ficou demonstrado que o desaparecimento decorreu da falha estatal em resguardar o bem que lhe fora confiado. A alegação de que o furto foi cometido por terceiros não afasta o dever de indenizar, porquanto incumbia à Administração adotar medidas adequadas de vigilância e segurança para evitar a subtração de bens apreendidos. É inequívoco que houve omissão específica do Poder Público em sua função de guarda, configurando-se, portanto, o dano moral ao recorrido. A jurisprudência pátria reconhece que a privação prolongada de bem móvel, quando confiado ao Estado, gera legítimo abalo moral indenizável, pois o cidadão, além de privado do uso do veículo por anos, ainda foi submetido à incerteza quanto à efetiva recuperação do bem.
Trata-se de situação que atinge diretamente a dignidade e a tranquilidade pessoal, justificando a reparação moral. Nesse sentido, já decidiu o e. Tribunal de Justiça do Estado do Ceará e esta Turma Fazendária, reconhecendo a obrigação do ente público de compensar o particular pelos danos extrapatrimoniais decorrentes de furto ou desaparecimento de bem sob sua custódia. Vejamos: EMENTA: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. FURTO DE OBJETOS NAS DEPENDÊNCIAS DO DEPÓSITO JUDICIAL, LOCAL ONDE OS BENS DO REQUERENTE ESTAVAM APREENDIDOS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. CONDENAÇÃO EM DANOS MATERIAIS E DANOS MORAIS. NEXO CAUSAL DEVIDAMENTE COMPROVADO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA CARACTERIZADA. ART. 37, § 6º DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. GRATUIDADE JUDICIÁRIA MANTIDA. IRRESIGNAÇÃO DO AUTOR QUANTO AO VALOR ARBITRADO A TÍTULO DE DANOS MORAIS E CONDENAÇÃO DO ENTE PÚBLICO EM LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. MONTANTE INDENIZATÓRIO ADEQUADO PARA O DANO MORAL. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO CONSTITUÍDA. RECURSO DO DEMANDADO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. RECURSO DE APELAÇÃO ADESIVA DO AUTOR CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. In casu, o autor é proprietário de som automotivo e componentes e em razão de denúncia por suposta infração de perturbação de sossego, seus bens foram apreendidos e recolhidos nas dependências do Depósito Público Judicial da Comarca de Sobral. Alega o requerente que, em momento posterior, ao tentar recolher os referidos bens tomou conhecimento que, nos dias 03 e 04 de maio de 2022 os objetos que estavam recolhidos na unidade do depósito judicial foram furtados. 2.Para o dever de indenizar, exige-se três elementos estruturais da responsabilidade objetiva da Administração Pública, quais sejam, i) a conduta qualificada juridicamente como lesiva pelo agente público (ato ilícito); ii) dano ou prejuízo; e por fim, iii) a relação de causalidade entre o dano e a conduta; ressalvados, entretanto, os casos em que se verifica quaisquer das excludentes de culpabilidade previstas na lei. 3.O servidor chefe do Depósito Judicial da Comarca de Sobral assevera que foram subtraídos os seguintes bens/objetos do depósito público: 02 alto-falantes, módulos de som automotivo, micro system, fio de cobre, botijões de gás, vários celulares, facas, simulacros, 01 bicicleta bagageira de cor vermelha, 01 bicicleta de marca monark, cor azul, e 01 vasilhame de cerveja. Ato contínuo, esclarece, que o Depósito Público "está localizado em uma área considerada crítica, vulnerável a ação dos vândalos e delinquentes; que os muros que circundam o prédio são baixos, de fácil transposição, apesar dos grampos de ferro, do tipo "pega ladrão", que foram colocados; que o prédio não conta com segurança armada, câmeras de segurança nem alarmes". 4.No caso dos autos, o Estado não se desincumbiu de comprovar que adotou todas as medidas necessárias para garantir a segurança e a conservação dos bens recolhidos no depósito judicial, que estavam sob sua guarda e responsabilidade. Evidenciado, pois, o ato ilícito e o nexo causal com os danos suportados, restou demonstrado a responsabilidade objetiva do ente estatal. 5.Caracterizados os elementos definidores do dano moral, cabe aquilatar o patamar condenatório a ser deferido. O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento de que, na fixação da quantia a título de danos morais, devem ser consideradas as circunstâncias do caso concreto, em especial as condições econômico-financeiras do ofensor e do ofendido, o bem jurídico lesado, a gravidade do ato ilícito e o caráter punitivo e pedagógico da compensação, tudo analisado em um juízo de proporcionalidade, razoabilidade e bom senso (AgInt no AREsp 1039582/PE, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 19/03/2019, DJe 26/03/2019). Desse modo, entendo que se mostra justo e razoável o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), fixado na sentença, e em conformidade com o patamar estabelecido pela jurisprudência deste tribunal, não merecendo, portanto, redução/majoração. 6.No tocante à litigância de má-fé, não vislumbro atitude do demandado que se enquadre no art. 80, VII do CPC, visto que, a defesa de teses em petições ou recursos que tenham fundamento minimamente válido, não constitui litigância de má-fé. 7.Recurso do demandado conhecido e não provido. Recurso de apelação adesiva do autor conhecido e não provido. Sentença mantida.(APELAÇÃO CÍVEL - 30037018820228060167, Relator(a): MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHAES, 3ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 18/03/2024) EMENTA: RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS. VEÍCULO APREENDIDO E VITIMA DE FURTO ANTES DE RESTITUIÇÃO AO PROPRIETÁRIO. AVARIAS NO VEICULO. PRETENSÃO DE PERCEPÇÃO DE DANOS MATERIAIS, MORAIS. DEVER DE GUARDA DO ESTADO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (RECURSO INOMINADO CÍVEL - 02470359220218060001, Relator(a): ANDRE AGUIAR MAGALHAES, 3ª Turma Recursal, Data do julgamento: 18/04/2024) Assim, as alegações recursais não foram suficientes para desconstituir o direito do recorrido. Portanto, não merecem acolhimento, mantendo-se os termos da sentença do juízo a quo, condenando o Estado do Ceará ao pagamento da reparação por danos morais. Em relação à fixação do valor da indenização por danos morais, é cediço que o magistrado deve observar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, atentando para a extensão do dano, a capacidade econômica das partes, o caráter pedagógico e repressivo da medida, sem que a indenização se torne fonte de enriquecimento ilícito para a vítima. Nesse contexto, entendo que o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) se mostra proporcional e razoável para compensar os danos sofridos, sem configurar excessividade ou insignificância.
Ante o exposto, voto por CONHECER do presente recurso inominado, mas para NEGAR-LHE PROVIMENTO. Sem custas, face à isenção da Fazenda Pública. Condeno o recorrente vencido ao pagamento dos honorários advocatícios, à luz do Art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95, os quais fixo em 15% (quinze por cento) do valor da condenação pecuniária. (Local e data da assinatura digital). ANDRÉ AGUIAR MAGALHÃES Juiz de Direito Relator