Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELANTE: MUNICÍPIO DE QUIXADÁ
APELADO: ERENI LIMA TAVARES ORIGEM: AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL - 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE QUIXADÁ EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL. SENTENÇA. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. FALECIMENTO DO EXECUTADO NO CURSO DO PROCESSO. NECESSIDADE DE SUSPENSÃO E SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. ART. 110 DO CPC. PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE DE JUSTIÇA. REGULARIZAÇÃO PROCESSUAL. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. RECURSO PREJUDICADO. I.CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta pelo Município de Quixadá contra sentença proferida nos autos de Ação de Execução Fiscal ajuizada em face de Ereni Lima Tavares, a qual foi extinta sem resolução de mérito com fundamento nos incisos IV e VI do art. 485 do CPC. O Município pleiteia a aplicação da Lei Complementar Municipal n.º 24/2022 e a anulação da sentença, com retorno dos autos à origem. Durante o curso recursal, o patrono do executado informou o falecimento da parte, requerendo a suspensão do processo para futura habilitação dos sucessores. II.QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar os efeitos jurídicos do falecimento do executado no curso da execução fiscal após sua citação válida; e (ii) definir se é possível o redirecionamento da execução contra o espólio ou herdeiros, com consequente retorno dos autos ao juízo de origem para regular prosseguimento da ação. III.RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 313, I, § 2º, do CPC impõe a suspensão do processo em caso de falecimento de qualquer das partes, até a regularização da sucessão processual, cabendo ao autor promover a citação do espólio ou herdeiros no prazo fixado. 4. Conforme jurisprudência do STJ e do TJCE, o redirecionamento da execução fiscal contra o espólio ou sucessores somente é admitido se o falecimento ocorrer após a citação válida do devedor, como verificado no presente caso. 5. Resta prejudicado o recurso, diante da necessidade de redirecionamento da demanda à instância de origem para regular prosseguimento, com observância ao devido processo legal. IV.DISPOSITIVO 6.Recurso prejudicado. ACÓRDÃO Acorda a Turma Julgadora da Segunda Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em julgar prejudicado o recurso de Apelação e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem para as providências cabíveis, nos termos do voto da Desembargadora Relatora. Fortaleza, 16 de julho de 2025. FRANCISCO GLADYSON PONTES Presidente do Órgão Julgador, em exercício TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES Relatora VOTO Relatório de ID 24426112. Insurge-se o apelante contra a sentença que extinguiu o feito sem resolução de mérito, com fulcro no art. 485, incisos IV e VI do CPC (ID 22876304). Alega para tanto: a) a aplicação da Lei Complementar Municipal n° 24/2022; e b) a anulação da sentença, com o retorno dos autos à origem para o regular prosseguimento da ação (ID 22876307). Intimado a apresentar contrarrazões, o patrono do executado comunicou seu falecimento e suscitou a suspensão do processo, para posterior habilitação dos sucessores (ID 22876313). De saída, compreende-se que com a ocorrência do óbito de qualquer das partes durante o trâmite processual, o processo deverá ser suspenso até que seja regularizada a substituição do de cujus pelo espólio ou seus herdeiros, conforme estabelece os arts. 110 e 313, inciso I, § 1º e § 2º, ambos do CPC. In verbis: Art. 110. Ocorrendo a morte de qualquer das partes, dar-se-á a sucessão pelo seu espólio ou pelos seus sucessores, observado o disposto no art. 313, § 1º e § 2º. Art. 313. Suspende-se o processo: I - Pela morte ou pela perda da capacidade processual de qualquer das partes, de seu representante legal ou de seu procurador; § 1º Na hipótese do inciso I, o juiz suspenderá o processo, nos termos do art. 689. § 2º Não ajuizada ação de habilitação, ao tomar conhecimento da morte, o juiz determinará a suspensão do processo e observará o seguinte: I - Falecido o réu, ordenará a intimação do autor para que promova a citação do respectivo espólio, de quem for o sucessor ou, se for o caso, dos herdeiros, no prazo que designar, de no mínimo 2 (dois) e no máximo 6 (seis) meses; II - Falecido o autor e sendo transmissível o direito em litígio, determinará a intimação de seu espólio, de quem for o sucessor ou, se for o caso, dos herdeiros, pelos meios de divulgação que reputar mais adequados, para que manifestem interesse na sucessão processual e promovam a respectiva habilitação no prazo designado, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. FALECIMENTO DO EXECUTADO NO CURSO DA EXECUÇÃO. CITAÇÃO VÁLIDA. OCORRÊNCIA. REDIRECIONAMENTO. ESPÓLIO OU SUCESSORES. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE ESTADUAL. 1. Consoante jurisprudência do STJ, o redirecionamento da execução contra o espólio ou sucessores só é admitido quando o falecimento do contribuinte ocorrer depois de ele ter sido devidamente citado nos autos da execução fiscal; 2. Na espécie, importa evidenciar que o falecimento do executado ocorreu no curso da execução fiscal, após sua citação editalícia válida, de forma que, o redirecionamento da execução em face do espólio ou sucessores se afigura possível; 3. Calha destacar, que a citação por edital no presente caso somente ocorreu depois de frustradas as tentativas via postal (fl. 17/18) e por oficial de justiça (fls. 22/23), cumprindo o disposto no art. 8º, III, da Lei nº 6.830/80, bem como o verbete sumular nº 414 do STJ; 4. Apelação Cível conhecida e provida. (Apelação Cível - 0178932-82.2011.8.06.0001, Rel. Desembargadora MARIA IRANEIDE MOURA SILVA, 2ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 16/12/2020, data da publicação: 16/12/2020). [grifei] Na espécie, o falecimento do devedor ocorreu no curso da execução fiscal, após sua citação válida (ID 22876186), de forma que, o redirecionamento da execução em face do espólio ou sucessores poderá se dar, posto que o óbito do executado se deu após instaurada a demanda executiva, haja vista o atestado de óbito de ID 22876314-fls. 3. Ademais, o Supremo Tribunal de Justiça possui entendimento firmado no sentido de que o redirecionamento da execução fiscal em desfavor do espólio só é admitido se o óbito do devedor ocorrer depois de realizada a citação. Vejamos: PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. FALECIMENTO DOCONTRIBUINTE ANTES DA CITAÇÃO. REDIRECIONAMENTOPARA O ESPÓLIO. IMPOSSIBILIDADE. DESPROVIMENTO. SENTENÇA MANTIDA. 1.O Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que o redirecionamento da execução fiscal para o espólio só pode ocorrer depois de efetivada a citação válida do contribuinte, ou seja, se o óbito se der em momento anterior à regularização da relação processual, não se admite cobrar a dívida tributária dos herdeiros. Precedentes. 2.Apelo conhecido e não provido. (Relator (a): ANTÔNIO ABELARDO BENEVIDES MORAES; Comarca: Fortaleza; Órgão julgador: 3ª CDP, 5ª Vara de Execuções Fiscais e de Crimes Contra a Ordem Tributária; Data do julgamento: 29/07/2019; Data de registro: 29/07/2019). [grifei] Portanto, resta prejudicado a análise do mérito recursal. Assim, determina-se o redirecionamento da execução fiscal contra o espólio e/ou herdeiros, tendo em vista o falecimento da parte executada após sua citação nos autos da execução fiscal, conforme verificado no presente caso.
Intimação - ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DESEMBARGADORA TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES APELAÇÃO CÍVEL Nº 0028269-83.2016.8.06.0151
Ante o exposto, julgo prejudicado o recurso de Apelação Cível determinando o retorno dos autos ao juízo de origem para as providências cabíveis, em vista do falecimento da parte executada, observado o devido processo legal. É como voto. Des.ª TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES Relatora