Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELANTE: L § L SERVIÇOS LTDA
APELADO: MUNICÍPIO DE ICAPUÍ ÓRGÃO JULGADOR: SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO RELATOR: DES. FRANCISCO GLADYSON PONTES EMENTA: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE OBRA DE CONSTRUÇÃO CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA DE AUTORIA DE MUNICÍPIO. PEDIDO DE CONDENAÇÃO DA CONTRATADA AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO NO VALOR CORRESPONDENTE AOS PAGAMENTOS PARCIAIS REALIZADOS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. APELAÇÃO. VALOR CONTRATADO. CRONOGRAMA DE PAGAMENTO CONFORME RELATÓRIOS DE MEDIÇÃO PREVIAMENTE PRODUZIDOS PELO ENTE PÚBLICO. RESCISÃO UNILATERAL DO CONTRATO. SERVIÇOS EFETIVAMENTE PRESTADOS. PAGAMENTOS DEVIDOS. VEDAÇÃO DE ENRIQUECIMENTO ILÍCITO DO ENTE PÚBLICO. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO INICIAL. REFORMA DA SENTENÇA. PROVIMENTO DA APELAÇÃO. ACÓRDÃO
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Câmara de Direito Público PROCESSO Nº 0005823-44.2017.8.06.0089 APELAÇÃO CÍVEL Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, por unanimidade, em dar provimento à apelação, nos termos do voto do Relator, que faz parte desta decisão. Fortaleza, data registrada no sistema. Francisco Gladyson Pontes Relator RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por JVA SERVIÇOS E CONSTRUÇÕES EIRELI - EPP contra sentença do Juízo da Vara Única da Comarca de Icapuí que, nos autos da Ação Civil Pública nº 0005823-44.2017.8.06.0089, julgou procedente o pedido formulado na peça inaugural, para condenar a apelante ao pagamento de indenização no valor "de R$ 118.429,82 (cento e dezoito mil, quatrocentos e vinte e nove reais e oitenta e dois centavos) … acrescidos de juros (1% ao mês), a partir da citação e correção monetária (INPC), a partir do evento danoso (data da paralisação da obra)". Na inicial da ação ajuizada na origem, o Município de Icapuí afirma que abriu procedimento licitatório para "a realização de Serviços de Ampliação de 01 (uma) Unidade Básica de Saúde (UBS) na Comunidade Redonda, ao final do qual "firmou contrato de prestação de serviços com a Empresa Requerida, sendo o valor contratual global da obra … de R$ 169.043,36 (cento e sessenta e nove mil e quarenta e três reais e trinta e seis centavos)", no âmbito do qual "efetuou o pagamento de R$ 25.628,52 (vinte e cinco mil seiscentos e vinte e oito reais e cinquenta e dois centavos)", "outro pagamento no valor de R$ 82.343,75 (oitenta e dois mil trezentos e quarenta e três reais e setenta e cinco centavos) referente à medição 02, mais o valor de R$ 11.042,71 (onze mil e quarenta e dois reais e setenta e um centavos, referente à medição 03", no total de R$ 118.429,82 (cento e dezoito mil quatrocentos e vinte e nove reais e oitenta e dois centavos), restando ainda em caixa o valor de R$ 50.028,38 (cinquenta mil e vinte e oito reais e trinta e oito centavos)", mas referida "obra, em razão de ter sido abandonada, encontra-se atualmente totalmente deteriorada, e certamente a quantia supra … não será suficiente para a conclusão". Menciona que após os três primeiros pagamentos a promovida "abandonou definitiva e completamente a citada obra de execução e ampliação da Unidade Básica de Saúde - UBS da Redonda, não tendo dado sequer uma justificativa para tanto", deixando a obra "completamente abandonada, exposta, há mais de 01 (um) ano, a fatores climáticos e temporais, como sol, chuva, vento, maresia, de forma que as poucas benfeitorias e melhorias realizadas à época da execução/ampliação da obra já não existem mais ou foram completamente deterioradas". Acrescenta que "é notório o estado em que se encontra a UBS de Redonda, abandonada pela empresa Requerida, totalmente inacabada e imprestável para sua finalidade". Requer, ao final, "que seja a empresa Requerida condenada a ressarcir … de forma integral os prejuízos causados ao patrimônio público, no valor de R$ 118.429,82 (cento e dezoito mil quatrocentos e vinte e nove reais e oitenta e dois centavos)". Na peça contestatória, a promovida aduz que "realizou as obras para as quais fora contratada na proporção dos pagamentos que foram realizados", de modo que "as obras foram executadas na proporção dos valores efetivamente repassados". Ressalta que, "em razão do desmando da então administração do Município demandante, notadamente no que tange ao cumprimento das obrigações junto a construtores e fornecedores, … exigiu da municipalidade uma garantia de recebimento da quarta e última parcela para finalização das obras". Destaca que o julgamento procedente do pedido de indenização no valor "que foi repassado para a defendente para construção das três primeiras etapas da obra levaria ao famigerado enriquecimento sem causa, prática vedada no direito pátrio, pois … as obras foram executadas na proporção dos valores efetivamente repassados". Afirma que "a parcela da obra executada pela defendente está apta a ser retomada por outra empresa, ou pela própria peticionante, porquanto plenamente aproveitável, não havendo que se falar em ressarcimento integral dos valores pagos" e, por isso, não faz sentido "o pedido de devolução do valor integral repassado à peticionante, quando essa realizou a obra para a qual fora contratada e este encontra-se em perfeito estado de conservação e plenamente apta a ser retomada/finalizada". Houve réplica. As partes apresentaram alegações finais. Está consignado na sentença, como razão de decidir, que "ambas as partes confirmam que os pagamentos no decorrer da obra da UBS de Redonda se deram através de medições e ocorreram regularmente", que "não é justificável a paralisação da execução da obra em razão de simples receio de futuro inadimplemento" e que "a empresa tarefeira é, de fato, a responsável pela falha do serviço, cumprindo-lhe reparar civilmente os defeitos constatados". Está ainda consignado que, "embora a parte requerida alegue a impossibilidade" de condenação ao "pagamento de indenização substitutiva para compensar o prejuízo ao erário", na quantia "equivalente ao valor pago pelo município", "deve-se considerar que passados mais de dez anos desde a paralisação da construção, esta se encontra completamente deteriorada" e que "nova obra de construção civil para recuperação reclama nova contratação", a demonstrar que "a requerida causou prejuízo ao patrimônio público diante da inexecução da UBS" e "deverá ser responsabilizada a custear os danos que causou". Nas razões recursais, a demandada afirma que exigiu "garantia do recebimento da quarta e última parcela para a finalização das obras, mormente por ser sabedora de que o recorrido, não depositara na conta aberta para essa finalidade a contrapartida do convênio firmado com o Ministério da Saúde" e que, "se não executou a quarta etapa da obra, também não recebeu os valores correspondentes, pelo que o contrato deveria ter sido resolvido, sem qualquer penalidade para as partes contratantes". Reporta que "executou cerca de dezenove mil reais além do que recebera", mas "resolveu paralisar os trabalhos ante o receio real de não receber a última parcela do contrato", que "as obras foram executadas em proporção superior aos valores repassados, não havendo qualquer valor indevidamente recebido pela recorrente" e que não pode ser "responsabilizada pela inércia do Município que não apenas deixou de depositar sua contrapartida no convênio, como de contratar uma nova empresa para a finalização dos serviços, ao contrário, deixou a obra ao abandono por muitos anos, a ponto de deteriorar as obras já realizadas pela recorrente". Acrescenta que "não causou danos, porquanto executou todos os serviços efetivamente pagos, chegando a executar a mais". O Município de Icapuí apresentou resposta, a afirmar que a apelante "descumpriu o contrato administrativo ao paralisar a obra sem justificativa plausível, violando o art. 78, inciso XV, da Lei nº 8.666/93, que estabelece que o contratado deve continuar a execução do contrato durante o prazo de noventa dias, mesmo que a administração não adimpla suas obrigações financeiras", que "os pagamentos no decorrer da obra da UBS de Redonda se deram através de medições e ocorreram regularmente", que "a paralisação da execução da obra em razão de simples receio de futuro inadimplemento é totalmente injustificável" e que "as benfeitorias na obra pública foram perdidas em razão do tempo de paralisação e das condições climáticas do local". A Procuradoria Geral de Justiça manifestou-se no sentido da regularidade do "procedimento adotado pelo Município de Icapuí de somente efetivar o pagamento de cada fase da obra após a devida execução, com a aprovação dos Boletins de Medição" e da inexistência de "previsão legal ou contratual no sentido de obrigar o Município contratante a, antes de executada a fase final do serviço, apresentar ao contratado 'garantias de pagamento' da parcela final". Concluiu que "a conduta da demandada, ao abandonar a obra sem nenhum fundamento legal constitui inegável ato ilícito, o qual gerou dano efetivo ao erário" e que "o Município se viu obrigado a custear uma nova obra de reforma, a fim de dotar a unidade básica de saúde de capacidade de funcionamento". É, no essencial, o relatório. V O T O Como relatado, JVA SERVIÇOS E CONSTRUÇÕES EIRELI - EPP recorre da sentença do Juízo da Vara Única da Comarca de Icapuí que julgou procedente o pedido de condenação da apelante ao pagamento de indenização no valor "de R$ 118.429,82 (cento e dezoito mil, quatrocentos e vinte e nove reais e oitenta e dois centavos)" formulado por MUNICÍPIO DE ICAPUÍ, na inicial da Ação Civil Pública nº 0005823-44.2017.8.06.0089. Ao postular a reforma da sentença, para o fim de que seja julgado improcedente o pedido inicial, a apelante argumenta que "se não executou a quarta etapa da obra, também não recebeu os valores correspondentes, pelo que o contrato deveria ter sido resolvido, sem qualquer penalidade para as partes contratantes", que não há "qualquer valor indevidamente recebido" e que "não causou danos, porquanto executou todos os serviços efetivamente pagos". Destaca que a condenação a indenizar o Município de Icapuí no valor correspondente ao total que lhe foi repassado, como decidido na sentença, configura "enriquecimento sem causa … do ente público", pois "executou parcialmente as obras, ou seja, executou as três primeiras etapas" e "se não executou a quarta etapa da obra, também não recebeu os valores correspondentes". O Contrato de Prestação de Serviços celebrado por Município de Icapuí e J V A Serviços e Construções Ltda EPP, em 29 de maio de 2013, para "a ampliação da Unidade Básica de Saúde - UBS de Redonda", no valor global de "R$ 169.043,36 (cento e sessenta e nove mil, quarenta e três reais e trinta e seis centavos)", estabelece que "o pagamento do valor contratado será efetuado conforme Boletins de Medição aprovados, devidamente aprovados pela fiscalização das obras … pela fiscalização das obras pela Secretaria de Saúde e Saneamento". O acervo probatório existente nos autos demonstra que, com base em relatório de medição de 08 de agosto de 2013, foi feito empenho do valor de R$ 25.628,52, "para fazer face às despesas com Prestação de serviços na 1ª medição da ampliação da Unidade Básica de Saúde Estrela do Mar, localizado na comunidade de Redonda". Revela ainda que, com base em relatório de medição de 30 de dezembro de 2013, foi feito empenho no valor de R$ 82.343,75, "para fazer face às despesas com contratação de pessoa jurídica para executar a ampliação da Unidade Básica de Saúde Estrela do Mar, localizado na comunidade de Redonda". Por fim, revela que, com base em relatório de medição de 05 de agosto de 2014, foi feito empenho no valor de R$ 11.042,71, "para fazer face às despesas com 3ª (terceira) medição da execução da ampliação da Unidade Básica de Saúde Estrela do Mar, localizado na comunidade de Redonda". Os pagamentos referentes a tais empenhos foram realizados em 09 de agosto de 2013, 14 de janeiro de 2014 e 07 de agosto de 2014, respectivamente. Está igualmente provado nos autos que, em 02 de maio de 2016, o Município de Icapuí rescindiu unilateralmente o contrato celebrado com a apelante para a ampliação da mencionada Unidade Básica de Saúde, em razão da "paralisação da obra sem justa causa e prévia comunicação à Administração (art 78, I e V da Lei 8.666/93)", com a aplicação da "pena de multa no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor global do contrato, e penalidade de suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de contratar com a Administração Pública pelo prazo de 2 (dois) anos". A petição inicial, que foi protocolada no dia 16 de dezembro de 2016, posteriormente à rescisão unilateral do contrato, revela inequivocamente que a indenização ora postulada pelo Município de Icapuí corresponde aos valores que foram pagos à JVA SERVIÇOS E CONSTRUÇÕES EIRELI - EPP, por ocasião de três medições sucessivas realizadas pelo próprio autor, portanto, após a constatação de que os serviços respectivos foram efetivamente prestados. Em tal contexto, tenho a compreensão de que a condenação da apelante a pagar indenização ao autor, no valor correspondente ao somatório dos pagamentos por ele efetuados, após medições dos respectivos serviços prestados, configura situação manifesta de enriquecimento ilícito do Município de Icapuí. O Superior Tribunal de Justiça tem, reiterada e invariavelmente, decidido que, mesmo na hipótese de nulidade do contrato, é devido o pagamento pelo ente público dos serviços que lhe tenham sido efetivamente prestados, com fundamento no princípio da vedação de enriquecimento ilícito. Confira-se: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. CONVÊNIO. RESCISÃO. PAGAMENTO PELOS SERVIÇOS PRESTADOS. ENCERRAMENTO DA RELAÇÃO CONTRATUAL. ANÁLISE. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. 1. A jurisprudência do STJ, ao interpretar o parágrafo único do art. 59 da Lei n. 8.666/1993, preconiza que, em caso de nulidade, o ente público não poderá deixar de efetuar o pagamento pelos serviços prestados ou pelos prejuízos decorrentes da administração, desde que comprovados, ressalvada a hipótese de má-fé ou de ter o contratado concorrido para a nulidade. 2. É inviável, em sede de recurso especial, o reexame de matéria fático-probatória, nos termos da Súmula 7 do STJ: "a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial." 3. Hipótese em que o Tribunal de origem, soberano na análise das circunstâncias fáticas da causa, reformou a sentença para reconhecer que o ente público deve ser responsável pelo pagamento de serviços de assistência à saúde realizados apenas até a data na qual a parte autora foi devidamente comunicada da rescisão do convênio. 4. Agravo interno desprovido. Agravo Interno no Agravo em Recurso Especial nº 2.505.076, Rel Min Gurgel de Farias, Primeira Turma, Unânime, DJe 26/08/2024 ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO ADMINISTRATIVO DE REFORMA DE INSTITUIÇÃO ESCOLAR. TERMO ADITIVO. PAGAMENTO PELOS SERVIÇOS EFETIVAMENTE PRESTADOS. VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. PROVIMENTO NEGADO. 1. Tendo as instâncias ordinárias reconhecido que os serviços complementares foram devidamente realizados, embora o termo aditivo contratual apresentasse irregularidades, não há falar em incidência das Súmulas 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ). Ademais, o entendimento que predomina nesta Corte é o de que aquele que contrata com o Poder Público deve receber pelos serviços prestados, resguardando sempre a vedação ao enriquecimento ilícito. 2. Agravo interno a que se nega provimento. Agravo Interno no Agravo Interno no Agravo em Recurso Especial nº 2.222.881, Rel Min Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, Unânime, DJe 11/04/2024 ADMINISTRATIVO - AÇÃO DE COBRANÇA - PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE PUBLICIDADE - NULIDADE DO CONTRATO ADMINISTRATIVO POR AUSÊNCIA DE LICITAÇÃO - ART. 59, PARÁGRAFO ÚNICO DA LEI 8.666/93. 1. Segundo a jurisprudência desta Corte, embora o contrato administrativo cuja nulidade tenha sido declarada não produz efeitos, a teor do art. 59 da Lei 8.666/93, não está desonerada a Administração de indenizar o contratado pelos serviços prestados ou pelos prejuízos decorrentes da administração, desde que comprovados, ressalvada a hipótese de má-fé ou de ter o contratado concorrido para a nulidade. 2. Procedência da ação de cobrança que se mantém. 3. Recurso especial improvido. Recurso Especial nº 928.315, Rel Min Eliana Calmon, Segunda Turma, Unânime, DJe 29/06/2007, p. 573 PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. CONTRATO VERBAL. SUBCONTRATAÇÃO SEM AUTORIZAÇÃO. RECURSO ESPECIAL DE TODESCATO TERRAPLANAGEM LTDA. OBRIGAÇÃO DE O ENTE PÚBLICO EFETUAR O PAGAMENTO PELOS SERVIÇOS EFETIVAMENTE PRESTADOS. VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DO MUNICÍPIO DE BENTO GONÇALVES. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE FUNDAMENTO AUTÔNOMO E DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULAS 283/SF E 284/STF. 1. Trata-se, na origem, de ação de cobrança ajuizada contra o Município de Bento Gonçalves visando condenar o réu a indenizá-la pela prestação de serviços, contratados verbalmente, no período de 24.3.2012 até 8.9.2012, de retroescavadeira, pá carregadeira, caminhão toco e prancha para transporte de equipamentos. Aduziu que o valor total dos serviços é de R$ 102.570,20, mas que pende de pagamento a quantia de R$ 85.068,70 válidos para fevereiro de 2017. 2. Em primeiro grau o pedido foi julgado parcialmente procedente para condenar o réu a indenizar os serviços prestados no período apontado que não foram objeto de subcontratação, devendo o valor ser auferido em liquidação. 3. A Apelação da parte autora não foi provida, e a do réu foi provida na parte relativa aos índices de correção monetária e juros de mora. 4. O aresto recorrido entendeu devida a indenização pelos serviços executados, a despeito da irregularidade da contratação, por não se admitir o enriquecimento ilícito da Administração. Todavia, entendeu descaber pagamento dos serviços prestados ao município que foram objeto de subcontratação, sob o fundamento de que em desacordo com o art. 72 da Lei 8.666/93. 5. A jurisprudência do STJ é de que, mesmo que seja nulo o contrato realizado com a Administração Pública, por ausência de prévia licitação, é devido o pagamento pelos serviços prestados, desde que comprovados, nos termos do art. 59, parágrafo único, da Lei 8.666/1993, sob pena de enriquecimento ilícito da Administração. 6. O STJ reconhece que, ainda que ausente a boa fé do contratado e que tenha ele concorrido para nulidade, é devida a indenização pelo custo básico do serviço, sem qualquer margem de lucro. 7. A inexistência de autorização da Administração para subcontratação é insuficiente para afastar o dever de indenização, no caso dos autos, porque a própria contratação foi irregular, haja vista que não houve licitação e o contrato foi verbal. Assim, desde que provada a existência de subcontratação e a efetiva prestação de serviços, ainda que por terceiros, e que tais serviços se reverteram em benefício da Administração, será devida a indenização dos respectivos valores. Na mesma linha: REsp n. 468.189/SP, Rel. Min. José Delgado, Primeira Turma, julgado em 18/3/2003, DJ de 12/5/2003, p. 221. 8. Não há como conhecer do Recurso Especial do Município de Bento Gonçalves. O recorrente não infirma o argumento de que, ainda que haja irregularidade na contratação dos serviços, é devida a indenização dos efetivamente prestados sob pena de indevido enriquecimento sem causa do Município. O ente federativo nada discorreu acerca da tese de inviabilidade de locupletamento ilícito. Aplicam-se, por analogia, as Súmulas 283/STF e 284/STF, ante a ausência de impugnação de fundamento autônomo. 9. Agravo conhecido para não conhecer do Recurso Especial do Município de Bento Gonçalves. Recurso Especial de Todescato Terraplanagem Ltda. parcialmente provido para assegurar o direito de ser indenizada pelos serviços subcontratados pelo custo básico deles, desde que provada a existência de subcontratação, bem como a efetiva prestação de serviços, mesmo que por terceiros, e ainda que tais serviços se revertam em benefício da Administração. Recurso Especial nº 2.045.450, Rel Min Herman Benjamin, Segunda Turma, Unânime, DJe 28/06/2023 ADMINISTRATIVO. CONTRATO ADMINISTRATIVO. FORMA VERBAL. NÃO-PAGAMENTO. COBRANÇA JUDICIAL. PRINCÍPIO DO NÃO-ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. PAGAMENTO DEVIDO. 1. De acordo com o art. 60, p. ún., da Lei n. 8.666/93, a Administração Pública direta e indireta, via de regra, está proibida de efetuar contratos verbais. Nada obstante, o Tribunal a quo constatou que houve a prestação do serviço. 2. Se o Poder Público, embora obrigado a contratar formalmente, opta por não fazê-lo, não pode, agora, valer-se de disposição legal que prestigia a nulidade do contrato verbal, porque isso configuraria uma tentativa de se valer da própria torpeza, comportamento vedado pelo ordenamento jurídico por conta do prestígio da boa-fé objetiva (orientadora também da Administração Pública). 3. Por isso, na ausência de contrato formal entre as partes - e, portanto, de ato jurídico perfeito que preservaria a aplicação da lei à celebração do instrumento -, deve prevalecer o princípio do não enriquecimento ilícito. Se o acórdão recorrido confirma a execução do contrato e a realização do serviço pelo recorrido, entendo que deve ser realizado o pagamento devido pelo recorrente. 4. Inclusive, neste sentido, é de se observar que mesmo eventual declaração de nulidade do contrato firmado não seria capaz de excluir a indenização devida, a teor do que dispõe o art. 59 da Lei n. 8.666/93. 5. Recurso especial não provido. Recurso Especial nº 1.231.646, Rel Min Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, Unânime, DJe 19/12/2014 Vale ter presente que o julgador deve decidir o processo com observância da causa de pedir e do pedido contidos na petição inicial, por ser vedado proferir "decisão de natureza diversa da pedida " ou condenar a parte "em objeto diverso do que lhe foi demandado" (CPC, art. 492). Veja-se: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 535 DO CPC. AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS. SERVIDOR PÚBLICO. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. CAUSA DE PEDIR. DELIMITAÇÃO DA ATIVIDADE JURISDICIONAL NA AÇÃO. DECISÃO EXTRA PETITA. PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA. EMBARGOS REJEITADOS. I - Os embargos de declaração devem atender aos seus requisitos, quais sejam, suprir omissão, contradição ou obscuridade, não havendo qualquer um desses pressupostos, rejeitam-se os mesmos. II - Nos termos do art. 128 do Código de Processo Civil, "O juiz decidirá a lide nos limites em que foi proposta, sendo-lhe defeso conhecer de questões, não suscitadas, a cujo despeito a lei exige iniciativa da parte." III - A decisão judicial não está limitada apenas pelo pedido formulado pela parte, mas também pela causa de pedir deduzida, sendo esta elemento delimitador da atividade jurisdicional na ação. Neste sentido, se o magistrado se limita ao pedido formulado, considerando, entretanto, outra causa de pedir que não aquela suscitada pela parte, estará incorrendo em decisão extra petita, restando configurada a nulidade da sentença, ante a ofensa ao princípio da congruência. Precedentes. IV - O julgador não está obrigado a responder a todos os questionamentos formulados pelas partes, competindo-lhe, apenas, indicar a fundamentação adequada ao deslinde da controvérsia, observadas as peculiaridades do caso concreto, como ocorreu in casu, não havendo qualquer omissão ou obscuridade no julgado embargado, já que houve a efetiva análise do pedido e das causas de pedir formulados na inicial. V - Inviável a utilização dos embargos de declaração, sob a alegação de pretensa omissão, quando a pretensão almeja - em verdade - reapreciar o julgado, objetivando a alteração do conteúdo meritório da decisão embargada. VI - Embargos de declaração rejeitados. Embargos de Declaração no Mandado de Segurança nº 9.315, Rel Min Gilson Dipp, Terceira Seção, Unânime, DJe 12/09/2005 CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. CLÍNICA MÉDICA. SÓCIOS. JULGAMENTO EXTRA PETITA. CAUSA DE PEDIR. ALTERAÇÃO. PRINCÍPIO DA ADSTRIÇÃO OU DA CONGRUÊNCIA. NEXO DE CAUSALIDADE. EXCLUSÃO. RECURSOS ESPECIAIS PROVIDOS. 1. Segundo o princípio da adstrição ou da congruência, deve haver necessária correlação entre o pedido/causa de pedir e o provimento judicial (artigos 128 e 460 do Código de Processo Civil), sob pena de nulidade por julgamento citra, extra ou ultra petita. 2. O provimento judicial está adstrito, não somente ao pedido formulado pela parte na inicial, mas também à causa de pedir, que, segundo a teoria da substanciação, adotada pela nossa legislação processual, é delimitada pelos fatos narrados na petição inicial. 3. Incide em vício de nulidade por julgamento extra petita a decisão que julga procedente o pedido com base em fato diverso daquele narrado pelo autor na inicial como fundamento do seu pedido. 4. Se a causa de pedir veio fundada no sofrimento dos autores em função da morte do paciente, imputada aos maus tratos sofridos durante a internação, era defeso ao Tribunal de origem condenar os réus com base nas más condições de atendimento da clínica, não relacionadas com o óbito. 5. Excluído pelo acórdão recorrido, com base na prova dos autos, o nexo causal entre o resultado morte e o tratamento recebido pelo paciente, ao consignar que se tratava de paciente em estado terminal, a improcedência da ação é solução que se impõe. 6. Recursos especiais providos. Recurso Especial nº 1.1659.755, Rel Min Vasco Della Giustina, Terceira Turma, Unânime. DJe 26/05/2010 Por tudo quando exposto, dou provimento à apelação e julgo improcedente o pedido formulado na inicial. Fica invertida a condenação em honorários advocatícios decidida na sentença, em razão do provimento dado ao recurso, que são devidos à promovida e ora apelante, no percentual de 10% (dez por cento) do valor da causa, devidamente atualizado, com fundamento no art. 85, § 1º, I, do CPC. É como voto. Fortaleza, data registrada no sistema. Francisco Gladyson Pontes Relator A3