Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EMBARGANTE: JOÃO BEZERRA JÚNIOR
EMBARGADO: MUNICÍPIO DE QUIXADÁ EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. ANULAÇÃO DA SENTENÇA DE OFÍCIO POR VIOLAÇÃO AOS ARTS. 9º E 10 DO CPC. PREJUDICADO O EXAME DO MÉRITO. INOCORRÊNCIA DE OMISSÃO A RESPEITO DO TEMA Nº 1184/STF. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E DESPROVIDOS. I. Caso em Exame 1.Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por João Bezerra Júnior contra acórdão da 2ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará que anulou a sentença proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Quixadá/CE, por violação ao princípio da vedação de decisão surpresa, previsto no art. 10 do Código de Processo Civil. II. Questão em Discussão 2. Averiguar os termos do julgamento colegiado para examinar possível existência de omissão quanto à análise do Tema nº 1184 do STF. III. Razões de Decidir 3. O acórdão recorrido limitou-se apenas em analisar, de ofício, questão processual acerca da ausência de intimação do ente público para manifestar-se, previamente, na origem, sobre o Tema nº 1184 do STF e a Resolução nº 547/2024 do CNJ, antes da extinção da execução fiscal. 4. Não se vislumbra omissão, pois o mérito do recurso não chegou a ser apreciado, ficando prejudicado. IV. Dispositivo 5. Embargos de Declaração conhecidos e rejeitados. ACÓRDÃO:
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DA DESEMBARGADORA MARIA NAILDE PINHEIRO NOGUEIRA PROCESSO Nº:0028926-25.2016.8.06.0151 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara de Direito Público do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer dos Embargos de Declaração, para, no mérito, rejeitá-los, em conformidade com o voto da eminente relatora. Fortaleza/CE, data da assinatura digital. Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADORA MARIA NAILDE PINHEIRO NOGUEIRA Relatora RELATÓRIO
Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por João Bezerra Júnior contra acórdão da 2ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará que anulou a sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Quixadá, por violação ao princípio da vedação de decisão surpresa, previsto no art. 10 do Código de Processo Civil. Nas razões recursais, alega que o aresto não teria considerado o Tema nº 1184/STF e a Resolução nº 547/2024 do CNJ, tampouco se manifestado acerca dos precedentes das Câmaras de Direito Público do TJCE no sentido da manutenção da extinção de execuções fiscais de baixo valor, nem sobre julgados de outros tribunais que endossam tal entendimento. Para fins de prequestionamento, requer expressa manifestação sobre os dispositivos legais e constitucionais que entende aplicáveis ao caso. Sem razões adversativas. É o relatório, no essencial. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos Embargos de Declaração. Em primeiro plano, insta averiguar que os aclaratórios, conforme art. 1.022 do CPC, possuem admissibilidade restrita, pois se prestam a sanar, na sentença ou no acórdão, obscuridade, contradição ou omissão, visando o aperfeiçoamento da decisão prolatada pelo Órgão Julgador. Transcrevo o dispositivo legal abaixo para melhor compreensão: Art. 1.022, CPC: Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Assim, os aclaratórios não se prestam ao reexame de matérias e questões já apreciadas, nem se destinam para o escopo de obter a reforma ou modificação da decisão embargada. No caso em exame, aduz o embargante que o aresto seria omisso, pois não levaria em consideração o Tema nº 1184/STF, a Resolução 547/2024 do CNJ e as jurisprudências elencadas nas contrarrazões. Todavia, da análise do acórdão embargado, verifica-se que a matéria não foi apreciada, em razão de ter sido prejudicado o exame da Apelação Cível, conforme trechos do acórdão: "[...] No caso sub examine, insurge-se o Município de Quixadá quanto à extinção de plano da execução fiscal, ao argumento de que o valor cobrado é superior ao valor mínimo para ingressos das ações, previsto na Lei Complementar Municipal nº 24/2022. Contudo, observa-se que, antes de qualquer deliberação, deveria o Juízo a quo ter provocado a manifestação a respeito da incidência do Tema nº 1184 do STF e da Resolução nº 547 do CNJ, sob pena de violação ao princípio da vedação de decisão surpresa, previsto no art. 10 do CPC. Com efeito, visando garantir a efetivação dos princípios do contraditório e da ampla defesa, o Código de Processo Civil de 2015 prevê o chamado princípio da não surpresa, segundo o qual o juiz não poderá decidir com base em fundamento sobre o qual não se tenha dado às partes a oportunidade de se manifestar, mesmo que se trate de matéria que deva ser decidida de ofício: Art. 9º Não se proferirá decisão contra uma das partes sem que ela seja previamente ouvida. Art. 10. O juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício. Percebe-se que, de fato, a sentença apelada viola a vedação à decisão surpresa, pois, antes de julgar por ausência de interesse de agir, o magistrado deveria intimar o Poder Público para se manifestar sobre a não localização do autor e/ou de bens penhoráveis, oportunidade em que o interessado poderia demonstrar, em tese, movimentação útil no ano que antecedeu o decisum, ou mesmo postular a aplicação do art. 1º, § 5º, da Resolução nº 547/2024, que possibilita a suspensão do processo por noventa dias, caso o ente público demonstre que, dentro desse prazo, é possível localizar bens do devedor. Portanto, incumbiria ao magistrado determinar a intimação do Poder Público para manifestar-se a respeito dos aludidos normativos, não cabendo o julgamento de plano neste caso. [...] Isso posto, e por tudo mais que dos autos consta, anulo a sentença a quo, de ofício, por erro de procedimento, e determino o retorno dos autos à origem para oportunizar ao ente público exequente prévia manifestação acerca da ausência, ou não, do interesse de agir, notadamente sobre o Tema nº 1184 do Supremo Tribunal Federal e a Resolução nº 547/2024 do Conselho Nacional de Justiça; prejudicado o exame do apelo." Nesse contexto, a decisão recorrida arrima-se no princípio da vedação à decisão surpresa (art 9º e 10º, CPC), visando garantir a efetivação dos princípios do contraditório e da ampla defesa ao determinar o retorno dos autos à origem para oportunizar ao ente público exequente prévia manifestação acerca da ausência, ou não, do interesse de agir, notadamente sobre o Tema nº 1184 do STF e a Resolução nº 547/2024 do CNJ. Assim, é possível concluir que inexiste omissão no aresto impugnado, uma vez que, diante da prejudicialidade suscitada, o mérito sequer foi analisado, tendo limitando-se o acórdão recorrido apenas em analisar questão processual acerca da ausência de intimação válida do ente público para manifestar-se sobre os pontos destacados. Nesse sentido, ainda é possível apontar o enunciado 3 da Edição nº 191, da ferramenta Jurisprudências em Teses, do STJ: 3) A ausência de manifestação sobre o mérito de recurso que não ultrapassou o juízo de admissibilidade não caracteriza omissão apta a autorizar a oposição de embargos de declaração. Vejamos precedentes recentes do Superior Tribunal de Justiça adotando o posicionamento aqui perfilhado: DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO JULGADO. EMBARGOS REJEITADOS. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que indeferiu liminarmente embargos de divergência em agravo em recurso especial por ausência de juntada do inteiro teor dos acórdãos paradigma e inobservância dos requisitos do § 4º do art. 1.043 do CPC de 2015. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se há omissão, obscuridade, contradição ou erro material no acórdão embargado que justifique a oposição dos embargos de declaração. III. Razões de decidir 3. O acórdão embargado afirmou que não houve a juntada do inteiro teor dos acórdãos paradigma, limitando-se a parte a transcrever trechos dos julgados, o que não atende aos requisitos formais para comprovação do dissídio jurisprudencial. 4. A jurisprudência do STJ é consolidada no sentido de que a certidão de julgamento compõe o inteiro teor do acórdão, sendo necessária a indicação de link específico para acesso direto ao inteiro teor do paradigma. 5. Não há omissão no julgado quanto ao mérito, pois os recursos apresentados não ultrapassaram o juízo prévio de conhecimento, não havendo vícios que autorizem a oposição dos embargos de declaração. IV. Dispositivo e tese 6. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: "Os embargos de declaração não se prestam à reforma do entendimento aplicado ou ao rejulgamento da causa, devendo ser utilizados apenas para sanar vícios de obscuridade, contradição, omissão ou erro material". Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 1.043, § 4º; CPC/2015, art. 932, parágrafo único; CPP, art. 619.Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgRg nos EAREsp n. 2.027.547/PR, relatora Ministra Laurita Vaz, Terceira Seção, julgados em 14/12/2022; STJ, EDcl nos EDcl no AgInt nos EREsp n. 1.517.685/MG, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Seção, julgado em 28/11/2023. (EDcl no AgRg nos EAREsp n. 2.659.070/SC, relator Ministro João Otávio de Noronha, Corte Especial, julgado em 27/5/2025, DJEN de 3/6/2025.) Desse modo, observa-se que o recurso não se insere entre as finalidades típicas do art. 1.022 do CPC, devendo incidir a Súmula nº 18 deste Tribunal de Justiça, segundo a qual "são indevidos embargos de declaração que têm por única finalidade o reexame da controvérsia jurídica já apreciada". Por fim, muito embora não se verifique a existência de vício a ser reparado, é certo que as matérias e os dispositivos legais suscitados consideram-se prequestionados fictamente, porquanto, a teor do art. 1.025, do CPC, a simples interposição dos aclaratórios é suficiente para preencher o requisito, independente do êxito do recurso no tribunal local. III. DISPOSITIVO Isso posto, conheço do recurso para negar-lhe provimento. É como voto. Fortaleza/CE, data da assinatura eletrônica. DESEMBARGADORA MARIA NAILDE PINHEIRO NOGUEIRA Relatora