Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0008632-22.2019.8.06.0126.
APELANTE: FRANCISCA INÁCIO DOS REIS
APELADO: BANCO PAN S.A. DECISÃO MONOCRÁTICA
Intimação - ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR FRANCISCO LUCÍDIO DE QUEIROZ JÚNIOR - APELAÇÃO CÍVEL (198)
Trata-se de Apelação Cível interposta por Francisca Inácio dos Reis, contra a Sentença de ID. 25885784, proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Mombaça, a qual julgou parcialmente procedente a pretensão autoral na presente Ação Declaratória de Inexistência Contratual c/c Indenização por Danos Materiais e Morais, ajuizada em face do Banco Pan S/A. Na petição inicial (ID. 25885504), a autora alegou que é titular de um benefício do INSS e que, sem ter dado causa ou celebrado instrumento contratual, constatou que estavam sendo descontadas parcelas do seu benefício pela instituição financeira requerida. Por essa razão, pleiteou a declaração da inexistência do referido negócio jurídico e do débito junto à instituição financeira, a repetição de indébito sobre o valor indevidamente descontado e a condenação da parte requerida em danos morais. Após o regular processamento do feito, o juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedente a demanda (ID. 25885784), consoante dispositivo abaixo transcrito:
Ante o exposto, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, para: A) Declarar a inexistência do contrato, para cessarem todos os efeitos deles decorrentes; B) Condenar a parte promovida a restituir, na forma simples, todas as parcelas descontadas indevidamente até a efetiva suspensão ou extinção do contrato em apreço no benefício previdenciário da autora. Tais valores deverão ser acrescidos de juros de mora de 1% ao mês e correção monetária (INPC), ambos a partir do efetivo desembolso de cada parcela (súmulas 43 e 54 do STJ). C) Determinar a compensação entre o valor depositado na conta da parte autora e a importância devida dano material pela instituição financeira ré, a qual será atualizada pelo INPC a partir do momento da transferência, devendo o excedente ficar com a parte correspondente. Entendendo pela existência de omissões, a instituição bancária apresentou Embargos de Declaração (ID. 25885792), os quais foram rejeitados, nos termos da sentença de ID. 25885795. Irresignada, a autora interpôs recurso de Apelação Cível (ID. 25885789). No mérito, sustenta a reforma da sentença para o fim de condenar o banco à devolução em dobro dos valores indevidamente descontados, bem como ao pagamento de indenização por danos morais. Por fim, pugna pelo afastamento da compensação de valores determinada em sentença. Em sede de Contrarrazões (ID. 25885801), o banco apelado se manifestou pelo desprovimento do recurso, com a consequente manutenção da sentença recorrida. Considerando tratar-se de demanda com interesse meramente patrimonial, deixo de remeter os autos à douta Procuradoria-Geral de Justiça. Vieram-me, em seguida, os autos conclusos. É o que importa relatar. Decido. I) Da possibilidade de julgamento monocrático Cumpre asseverar que, em prestígio à celeridade e à economia processual, é facultado ao relator proferir decisões monocraticamente, quando configuradas as hipóteses do art. 932 do Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015). Vejamos: Art. 932. Incumbe ao relator: […] IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; Assim, verificando se tratar de uma das hipóteses previstas no artigo supracitado, pode o Relator julgar de pronto a questão, em respeito aos princípios da duração razoável do processo e da segurança jurídica. Além disso, quando houver entendimento dominante acerca do tema versado, o Relator também poderá julgá-lo monocraticamente, consoante disposto pela Súmula nº 568 do STJ (Corte Especial, julgado em 16/03/2016, DJe 17/03/2016): "O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema". Conforme estabelecido pelo Art. 926 do CPC, é dever dos tribunais manter íntegra, uniforme, estável e coerente sua jurisprudência. Assim, ressalto que a matéria versada nestes autos já foi objeto de julgamento nesta Corte. Destarte, verificada a presença dos requisitos necessários para o julgamento, decido monocraticamente, nos termos que seguem. II) Do juízo de admissibilidade Presentes os pressupostos recursais de admissibilidade intrínsecos e extrínsecos, CONHEÇO do recurso interposto e passo à sua apreciação. III) Do Mérito O cerne da controvérsia consiste em analisar a regularidade de negócio jurídico supostamente firmado entre os litigantes. A apelante alega que estava tendo descontos em seu benefício previdenciário em razão de uma avença que não realizou com o banco réu. De início, importa consignar que se trata de relação jurídica consumerista entre os litigantes, sendo a autora destinatária final dos serviços oferecidos pela instituição financeira requerida, consoante inteligência do art. 3º, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor c/c a Súmula nº 297/STJ, in verbis: Art. 3º, § 2°, CDC: Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista. O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras. (Súmula n. 297, Segunda Seção, julgado em 12/05/2004, DJe de 08.09.2004). Dessume-se disso as seguintes consequências legais: a necessidade de inversão do ônus da prova e a responsabilidade civil objetiva. Nesse sentido, para a caracterização da responsabilidade civil objetiva, faz-se necessária apenas a demonstração do ato ilícito, do dano e do nexo de causalidade entre ambos, sendo dispensada a aferição do elemento subjetivo (dolo ou culpa), exceto se configuradas as hipóteses excludentes previstas nos incisos I e II do § 3° do art. 14 do CDC, quais sejam: tendo o fornecedor prestado o serviço, o defeito inexiste; a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. No presente caso, a demandante apresentou documentos, comprovando a efetivação dos descontos questionados. Tais documentos, ao serem analisados, atestam a veracidade das alegações iniciais quanto à incidência dos referidos abatimentos em seus proventos. O Superior Tribunal de Justiça adotou o entendimento de que a celebração de contrato, quando realizado com qualquer das partes que não saiba ler nem escrever, independe de escritura pública. Ainda sobre o tema, houve a instauração do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) nº 0630366-67.2019.8.06.0000, sob a relatoria do Desembargador Francisco Bezerra Cavalcante, versando acerca da legalidade do empréstimo contratado por pessoa analfabeta, mediante instrumento particular assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas, o que, após ampla discussão, consolidou o seguinte entendimento: É CONSIDERADO LEGAL O INSTRUMENTO PARTICULAR ASSINADO A ROGO E SUBSCRITO POR DUAS TESTEMUNHAS PARA A CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS ENTRE PESSOAS ANALFABETAS E INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS, NOS DITAMES DO ART. 595 DO CC, NÃO SENDO NECESSÁRIO INSTRUMENTO PÚBLICO PARA A VALIDADE DA MANIFESTAÇÃO DE VONTADE DO ANALFABETO NEM PROCURAÇÃO PÚBLICA DAQUELE QUE ASSINA A SEU ROGO, CABENDO AO PODER JUDICIÁRIO O CONTROLE DO EFETIVO CUMPRIMENTO DAS DISPOSIÇÕES DO ARTIGO 595 DO CÓDIGO CIVIL. Em consequência desta decisão, nos termos do art. 978, § único, e art. 985, ambos do Código de Processo Civil, conhece-se e julga se improvida a apelação nº 0000708-62.2017.8.06.0147, afetada como causa piloto, mantendo-se inalterada a sentença de primeiro grau que julgou improcedente a demanda de origem, impondo se, portanto, por consequência, a decisão ora proferida neste Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas. O julgamento teve a participação dos Exmos. Desembargadores: Emanuel Leite Albuquerque (presidindo a sessão), Vera Lúcia Correia Lima, Durval Aires Filho, Francisco Dorival Beserra Primo, Francisco Bezerra Cavalcante (Relator), Carlos Alberto Mendes Forte, Francisco Gomes de Moura, Raimundo Nonato Silva Santos, Lira Ramos de Oliveira, Heráclito Vieira de Sousa Neto, Francisco Mauro Ferreira Liberado, Francisco Luciano Lima Rodrigues, Maria do Livramento Alves Magalhães e José Ricardo Vidal Patrocínio. Ausentes justificadamente as Desembargadoras Maria Vilauba Fausto Lopes e Maria de Fátima de Melo Loureiro. Fortaleza-Ce, 21 de Setembro de 2020. EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE Desembargador Presidindo a sessão do Órgão FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE Desembargador Relator. (Relator (a): FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE; Comarca: Piquet Carneiro; Órgão julgador: Vara Única da Comarca de Piquet Carneiro; Data do julgamento: 21/09/2020; Data de registro: 22/09/2020) Assim, com base no referido IRDR, bem como na atual posição do STJ, verifica-se que não foi tolhida a autonomia de vontade da pessoa analfabeta em contratar, todavia se estabeleceu exigências visando a compensação de sua vulnerabilidade, de forma que, além da aposição de sua digital, conste a assinatura de um terceiro a rogo, bem como a subscrição por duas testemunhas. Isso, porque nas ações que versam sobre empréstimo consignado em que a parte autora é analfabeta, o art. 595, do Código Civil (CC/2002) dispõe que o instrumento contratual poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas: CC/2002, art. 595. No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas. Nesse ponto, cabe destacar que a assinatura a rogo é a assinatura de um terceiro de confiança do contratante que não sabe ou não pode assinar, que é conferida por duas testemunhas que subscreverão o documento. No presente caso, observo que a parte autora é pessoa analfabeta. Logo, embora o banco possa dispor de variados meios para realizar seus contratos de empréstimos, não é razoável que a instituição financeira tenha a plena liberdade de escolha quando negocia com pessoa analfabeta, motivo pelo qual as exigências acima mencionadas devem ser observadas. Da análise do contrato e documentos juntados (ID. 25885525), caracterizada restou a falha na prestação do serviço, pois a instituição financeira não demonstrou a regular contratação do empréstimo, uma vez que não consta a assinatura a rogo, razão pela qual entendo que o instrumento contratual é inválido. Sobre a matéria, colaciono julgados desta Egrégia Corte: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. PESSOA ANALFABETA. INEXISTÊNCIA DE ASSINATURA A ROGO. NULIDADE CONTRATUAL. RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DANO MORAL CONFIGURADO. MODULAÇÃO DOS EFEITOS PARA A RESTITUIÇÃO EM DOBRO APÓS 30/03/2021. REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso de Apelação Cível interposto por Banco Pan S/A contra sentença da 37ª Vara Cível de Fortaleza que, em Ação Declaratória de Nulidade de Negócio Jurídico c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais ajuizada por Francisco Pedro da Silva, julgou parcialmente procedentes os pedidos para declarar a nulidade de contrato de empréstimo consignado firmado com analfabeto sem assinatura a rogo e sem testemunhas, condenar a instituição à devolução em dobro dos valores descontados e ao pagamento de R$ 5.000,00 por danos morais, além de conceder tutela de urgência e impor custas e honorários. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) verificar se houve regularidade na contratação do empréstimo consignado firmado com pessoa analfabeta; (ii) definir se é cabível a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente; (iii) estabelecer se há dano moral indenizável e qual o valor adequado da indenização. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O contrato firmado com pessoa analfabeta sem a presença de assinatura a rogo e subscrição por duas testemunhas, conforme exige o art. 595 do Código Civil e o entendimento consolidado no IRDR nº 0630366-67.2019.8.06.0000, é inválido por vício na forma exigida para validade da manifestação de vontade. 4. A instituição financeira não se desincumbe do ônus probatório previsto no art. 373, II, do CPC, pois não comprova a regular contratação nem o repasse dos valores ao autor, inexistindo prova de conta bancária em nome deste na instituição indicada. 5. Os descontos indevidos no benefício previdenciário configuram falha na prestação do serviço (art. 14, caput, do CDC), gerando dever de indenizar com base nos arts. 186 e 927 do CC/2002. 6. Conforme modulação de efeitos fixada no EAREsp 676.608/RS (STJ), a restituição do indébito deve ser simples quanto aos descontos anteriores a 30/03/2021 e em dobro para aqueles realizados posteriormente, não sendo presumível a má-fé antes dessa data. 7. O valor total descontado de R$ 4.373,60 durante 70 meses, ainda que em parcelas mensais modestas, representa comprometimento relevante da renda da parte autora, configurando dano moral indenizável, pois ultrapassa mero aborrecimento. 8. A indenização por danos morais deve ser fixada com base nos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, considerando a duração e impacto do ilícito, sendo adequado o montante de R$ 3.000,00, conforme precedentes da 1ª Câmara de Direito Privado do TJCE. 9. Os juros de mora devem incidir desde o evento danoso (Súmula 54/STJ), e a correção monetária sobre danos morais a partir do arbitramento (Súmula 362/STJ), e sobre os danos materiais a partir do efetivo prejuízo (Súmula 43/STJ), por se tratar de responsabilidade extracontratual. IV. DISPOSITIVO 10. Recurso conhecido e parcialmente provido. (Apelação Cível - 0126821-43.2019.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIA, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 28/05/2025, data da publicação: 29/05/2025) (destacou-se) PROCESSO CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO EM AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. AÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE EM PRIMEIRO GRAU. IRRESIGNAÇÃO DA AUTORA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. INSTRUMENTO CONTRATUAL FIRMADO COM PESSOA ANALFABETA. ART. 595 DO CPC. AUSÊNCIA DE ASSINATURA A ROGO. VÍCIO DE FORMALIDADE. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANO MATERIAL CONFIGURADO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. MODULAÇÃO TEMPORAL. ENTENDIMENTO FIRMADO PELO STJ. DANO MORAL DEVIDO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. CRITÉRIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. 1. Depreende-se da leitura dos fólios processuais que a autora/recorrente, busca através da presente demanda declarar nulo o negócio jurídico objeto do contrato de empréstimo consignado nº 804501876, citado na inicial, reaver em dobro os valores cobrados indevidamente em decorrência do pacto e, ainda, a condenação do banco, ora recorrido, ao pagamento de danos morais. 2. A condição de analfabeto não retira do contratante sua capacidade de firmar contratos desde que observados os requisitos previstos em lei, como a assinatura a rogo e a subscrição de duas testemunhas, conforme interpretação analógica do art. 595 do Código Civil, como forma de conferir validade ao negócio jurídico, vejamos: ¿No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas¿. 3. No caso concreto, é forçoso reconhecer que houve falha na prestação do serviço, causando danos de ordem moral e material a promovente/recorrente, visto que, embora a instituição bancária/recorrida tenha procedido a juntada do suposto instrumento contratual (fls. 150/154), o pacto está eivado de vício de formalidade, porquanto, não há neste a assinatura a rogo, formalidade indispensável à validade do negócio jurídico. 4. Assim, quando demonstrada a falha na prestação dos serviços pelo banco, configurado está o ilícito civil, conferindo daí ao lesado a devida reparação dos danos sofridos, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor e arts. 186 e 927 do Código Civil Brasileiro. 5. Repetição do indébito - Considerando a modulação temporal dos efeitos da decisão contida no EAREsp nº 676.608/RS, somente os valores descontados após a data da publicação do acórdão em que fixado o precedente (30/03/2021), deverão ser restituídos em dobro, os demais descontos, procedidos anteriormente, deverão ser restituídos de forma simples, visto que não restou demonstrada a má-fé da instituição bancária/recorrida. 6. Danos Morais - Sobre o dano moral, enxergo que é evidente a perturbação sofrida pela autora/apelante, em decorrência do ocorrido, ao ver os descontos no seu benefício previdenciário, uma vez que não houve autorização da prática deste ato e tampouco, conforme os elementos existentes nos autos, prova de que houve a correta celebração do instrumento contratual com a instituição financeira/recorrida. 7. Fixação - Fatores - Para quantificar a indenização por danos morais deve se levar em conta, dentre outros fatores, a extensão do dano, as condições socioeconômicas dos envolvidos e o sofrimento da vítima. Nessa ordem de ideias, atento ao cotejo desses fatores, e ainda, levando em consideração os valores dos descontos, arbitro o quantum indenizatório no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), frente ao quadro fático delineado nos autos, porque não se entremostra exagerado nem insignificante, uma vez que razoável e proporcional à ofensa perpetrada. 8. Recurso conhecido e parcialmente provido. Sentença reformada. A C Ó R D Ã O Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do presente recurso, para dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do eminente Relator, parte integrante desta decisão. Fortaleza, 16 de outubro de 2024. FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO Presidente do Órgão Julgador Exmo. Sr. EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE Relator (TJ-CE - Apelação Cível - 0007069-38.2017.8.06.0166, Rel. Desembargador(a) EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 16/10/2024, data da publicação: 16/10/2024) [destacou-se] DIREITO CIVIL E PROCESSO CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÕES CÍVEIS EM AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE/INEXISTÊNCIA CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. TARIFA BANCÁRIA, PARCIAL PROCEDÊNCIA NA ORIGEM. CONSUMIDOR ANALFABETO. NECESSIDADE DA ASSINATURA A ROGO. DEFEITO NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. RESTITUIÇÃO A TÍTULO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO. DANO MORAL MANTIDO EM R$ 3.000,00. ASTREINTES MANTIDAS. RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS.
Trata-se de ação declaratória de nulidade/inexistência contratual cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, ajuizada por pessoa analfabeta, que alegou a irregularidade na cobrança de tarifa bancária denominada "padronizados prioritários I". A sentença de primeiro grau julgou parcialmente procedente o pedido, declarando a nulidade do contrato, condenando o réu à devolução em dobro dos valores cobrados indevidamente, ao pagamento de indenização por danos morais e em astreintes. 3. A ausência de assinatura a rogo e de duas testemunhas no contrato firmado por pessoa analfabeta, conforme previsto no art. 595 do Código Civil, acarreta a nulidade do negócio jurídico. A instituição financeira não observou os requisitos formais, tornando inválido o contrato celebrado, nos termos dos arts. 166 e 168, §único, do Código Civil. 4. Configurado o defeito no serviço prestado, não tendo o banco procedido com as cautelas devidas para a contratação com a autora, assumiu o risco lesivo, gerando o dever de indenizar. Note-se que a instituição financeira não provou a ocorrência das excludentes de responsabilidades previstas no § 3º do art. 14 do CDC. 5. Repetição do Indébito: Os valores descontados indevidamente deverão ser restituídos em dobro, uma vez que os descontos ocorreram após o marco temporal estabelecido pelo STJ (30/03/2021), conforme o entendimento consolidado no EAREsp 676.608/RS, corrigidos monetariamente pelo INPC, a contar da data de cada desconto (súmula 43 STJ) e acrescidos de juros de 1% ao mês, a partir do evento danoso (súmula 54, STJ); 6. Danos Morais: Configurados os danos morais em razão dos descontos indevidos decorrentes de contrato nulo, que afetaram diretamente o benefício previdenciário do autor, comprometendo seu sustento. Verifica-se que o cálculo arbitrado pelo magistrado da instância de origem, fixado em R$ 3.000,00 (cinco mil reais), não destoou do importe habitualmente reconhecido nas Câmaras de Direito Privado deste Tribunal, devendo, assim, ser mantido em sua integralidade, inclusive com relação à correção monetária e aos juros de mora. 7. As astreintes foram arbitradas em valor razoável e proporcional às circunstâncias fáticas e jurídicas do caso, conforme entendimento consolidado na jurisprudência, respeitando seu o caráter pedagógico e coercitivo, considerando o porte econômico da instituição financeira recorrente, sem, contudo, ultrapassar o valor da causa. 8. Apelações conhecidas e desprovidas. Sentença mantida. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes recursos, acordam os Desembargadores membros da Primeira Câmara de Direito Privado deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer das apelações para negar-lhes provimento, nos termos do voto da Relatora. Fortaleza-CE, data da assinatura digital. DES. FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO Presidente do Órgão Julgador DESA. MARIA REGINA OLIVEIRA CAMARA Relatora (TJ-CE - Apelação Cível - 0200644-49.2023.8.06.0053, Rel. Desembargador(a) MARIA REGINA OLIVEIRA CAMARA, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 16/10/2024, data da publicação: 16/10/2024) [destacou-se] Dessa forma, entendo que o banco não se desincumbiu do ônus de demonstrar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito autoral (art. 373, II, do CPC), mostrando-se, por outro lado, como indiscutíveis as deduções indevidas no benefício previdenciário da requerente, decorrentes do contrato impugnado. Assim, em razão da falha na prestação do serviço, não há outro caminho que não seja considerar a irregularidade da contratação. Quanto à restituição do indébito, sabe-se que os descontos realizados na conta da parte autora, em razão de contrato nulo, configuram falha na prestação do serviço e as cobranças indevidas constituem ato ilícito, na medida em que a instituição bancária deixou de agir com o cuidado necessário para o regular desenvolvimento de sua atividade, causando os danos e resultando, por via de consequência, na obrigação de repará-los, na forma dos arts. 186 e 927 do Código Civil. Vejamos: CC/2002, art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. CC/2002, art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem. Acrescente-se que, em se tratando de relação de consumo, a responsabilização pelos prejuízos causados ao consumidor é objetiva e independe de demonstração de culpa. Desse modo, estando comprovado nos autos os descontos indevidos da conta bancária da parte autora, em razão de contrato nulo, o dano material é certo, assim como a obrigação da instituição financeira de repará-los. Assim, por ocasião do julgamento dos embargos de divergência em agravo em recurso especial EAREsp 676.608/RS, de relatoria do Ministro Og Fernandes, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ) foi reformulado de modo a reconhecer o direito à restituição em dobro do indébito por cobrança de valores referentes a serviços não contratados, por ser conduta contrária à boa-fé objetiva; porém, houve modulação dos efeitos do julgado para que o entendimento seja aplicado apenas para cobranças realizadas a partir da data da publicação do acórdão, em 30 de março de 2021. Desse modo, tratando o caso dos autos de cobranças indevidas com início em 2017 e encerramento em 2023, amparado no entendimento esposado pelo STJ e na modulação dos efeitos fixada no acórdão paradigma, reformo a decisão proferida no primeiro grau, para determinar que o banco apelado restitua de forma simples os valores descontados indevidamente até 30/03/2021 e em dobro todas as parcelas descontadas no benefício da apelada que ocorreram após o dia 30/03/2021, com a incidência dos juros de mora desde o evento danoso conforme Súmula 54 do STJ e correção monetária a partir do efetivo prejuízo nos termos da Súmula 43 do STJ. Quanto aos danos morais, a existência destes pressupõe a configuração de lesão a um bem jurídico que integra os direitos da personalidade, como a honra, a dignidade, a intimidade, a imagem, o bom nome etc., com base se infere dos arts. 1º, III, e 5º, V e X, da Constituição Federal. No caso, ao analisar o instrumento contratual (ID. 25885525), verifico que o prejuízo mensal experimentado pela parte autora/recorrente, correspondente a R$ 17,00 (dezessete reais), traduz quantia ínfima, sem demonstração de qualquer indício de comprometimento da renda da parte consumidora, motivo pelo qual concluo por inexistir um efetivo abalo capaz de repercutir sobre valores extrapatrimoniais, resumindo-se a ocorrência em mero aborrecimento a que ficam sujeitos todos aqueles que compartilham a vida em sociedade. Nesse sentido converge a jurisprudência deste Tribunal de Justiça, que, em reiterados julgados, reconhece que os descontos em valor ínfimo, ainda que indevidos, não são capazes, por si só, de ensejar a reparação por dano moral. A título exemplificativo, cito os seguintes julgados: DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. RESTITUIÇÃO SIMPLES PARA DESCONTOS ANTERIORES A 30/03/2021. TERMO INICIAL DA CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS. COMPENSAÇÃO DE VALORES. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. DANOS MORAIS. VALORES ÍNFIMOS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta pelo autor contra sentença que declarou inexistência de contrato de empréstimo consignado nº 234061819, determinou restituição em dobro dos descontos ocorridos depois de 30/03/2021, aplicou prescrição quinquenal, deferiu compensação de valores (art. 368, CC) e fixou danos morais em R$ 500,00. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há 4 questões em discussão: (i) analisar se a repetição do indébito deve ocorrer na forma dobrada; (ii) definir o termo inicial para a incidência da correção monetária e dos juros; (iii) verificar se podem ser afastadas a compensação de valores e a prescrição quinquenal determinadas pelo juiz a quo; e (iv) determinar se os danos morais fixados merecem ser majorados. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. É pacífico o entendimento no Superior Tribunal de Justiça que a parte que já teve o benefício da justiça gratuita concedido não precisa renovar o pedido a cada recurso ou instância. 4. A restituição em dobro do indébito deve seguir o entendimento firmado no EAREsp 676.608/RS, que estabeleceu aplicação da devolução dobrada apenas para cobranças realizadas a partir de 30/03/2021, sendo que as cobranças anteriores devem ser restituídas na forma simples. 5. A compensação de valores depositados pela instituição financeira deve ser mantida para evitar enriquecimento sem causa, conforme princípio positivado no art. 884 do CC/2002, ainda que o contrato seja declarado nulo. 6. O termo inicial da correção monetária, em relação aos danos materiais, deve incidir a partir de cada desconto indevido (momento do efetivo prejuízo), e os juros moratórios, em relação aos danos morais, devem incidir a partir do evento danoso (primeiro desconto indevido), por se tratar de responsabilidade extracontratual (art. 398 do CC/2002 e Súmulas 43 e 54/STJ). 7. Em casos de empréstimo consignado não reconhecido, o termo inicial do prazo prescricional para a pretensão de repetição de indébito é a data do último desconto indevido, aplicando-se o prazo prescricional do art. 27 do CDC. Logo, a prescrição incide apenas sobre as parcelas anteriores ao quinquênio que precede o ajuizamento da demanda. 8. Descontos em valores ínfimos, ainda que indevidos, não são capazes de ensejar reparação por dano moral, resumindo-se a mero aborrecimento da vida em sociedade, em atenção à regra da vedação à reforma para pior. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso conhecido e parcialmente provido. Tese de julgamento: "1. O termo inicial da correção monetária, em relação aos danos materiais decorrentes de empréstimo consignado inexistente, deve incidir a partir de cada desconto indevido. 2. Os juros moratórios, em relação aos danos morais, devem incidir a partir do evento danoso, isto é, do primeiro desconto indevido". _________ Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 98, §1º, VIII; CC/2002, arts. 368, 398 e 884; CDC, art. 14. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg nos EAREsp 86.915/SP, Rel. Min. Raul Araújo, Corte Especial, j. 26/2/2015;; STJ, EAREsp 676.608/RS, Rel. Min. Og Fernandes, Corte Especial, j. 21/10/2020, DJe 30/03/2021; STJ, EAREsp 86.915; STJ, Súmulas 43 e 54; STJ, AgInt no REsp 1799862/MS, Rel. Min. Raul Araújo, 4ª Turma, j. 29/06/2020. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso para, no mérito, dar-lhe parcial provimento nos termos do voto do Relator. Fortaleza, data da assinatura digital. DESEMBARGADOR JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIA Relator (Apelação Cível - 0020407-05.2017.8.06.0029, Rel. Desembargador(a) CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIA, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 09/07/2025, data da publicação: 10/07/2025) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO C/C DANOS MATERIAIS E MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. PRETENSÃO DE REFORMA. DESCONTOS EM PROVENTOS DE APOSENTADORIA. CONTRATO FIRMADO COM ANALFABETO. AUSÊNCIA DE ASSINATURA A ROGO. INOBSERVÂNCIA AO ART. 595 DO CÓDIGO CIVIL. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. DESCONTO INDEVIDO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. MERO ABORRECIMENTO. VALOR IRRISÓRIO E TEMPO PARA DEMANDAR. BANCO APELANTE COMPROVOU TRANSFERÊNCIA DO VALOR. COMPENSAÇÃO DEVIDA. APELO CONHECIDO E DADO PROVIMENTO EM PARTE. SENTENÇA ALTERADA. 1. Cinge-se a controvérsia na declaração de nulidade/inexistência de contrato de empréstimo consignado, cumulada com pedido de indenização por danos morais. Na origem, a ação foi julgada improcedente, desta feita o promovente interpôs o presente Recurso de Apelação, no qual pretende a procedência dos pedidos inaugurais. 2. Requisito de validade não obedecido. Parte analfabeta, necessidade da assinatura a rogo. Art. 595 do CC. Contrato declarado inexistente. 3. Danos morais não configurados. Valor da parcela de pequeno valor e grande lapso temporal entre o primeiro desconto e a data de ingresso em juízo demonstram que o fato descrito na inicial configura um mero aborrecimento incapaz de causar dano a integridade psíquica, o bem-estar íntimo, a honra do indivíduo. 4. Comprovados os descontos indevidos de valores na conta do demandante/apelante, resta configurado o prejuízo financeiro e o dever de ressarcimento, e, de acordo com a jurisprudência do STJ, a restituição deve ser em dobro em relação aos descontos ocorrido após o dia 30/03/2021 e, na forma simples os ocorridos anteriores a esta data. 5. Recurso conhecido e dado parcial provimento. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do RECURSO DE APELAÇÃO para DAR-LHE parcial provimento, nos termos do relatório e do voto do relator, que passam a fazer parte integrante do presente acórdão. Fortaleza, data assinatura eletrônica. EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIA Relator (Apelação Cível - 0200599-83.2024.8.06.0029, Rel. Desembargador(a) CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIA, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 06/06/2025, data da publicação: 06/06/2025) Ainda, em relação à compensação de valores determinada na origem, não merece provimento o apelo da parte autora para afastar a determinação do juízo a quo em relação à compensação de valores, pois consta nos autos recibo de pagamento do montante depositado na conta da autora (ID. 25885523). Isso, porque, pelo princípio da vedação ao enriquecimento sem causa, positivado no art. 884 do CC/2002, aquele que enriqueceu indevidamente à custa de outrem deve restituir o que foi indevidamente auferido. Portanto, a compensação determinada na sentença não descaracteriza a nulidade do contrato, apenas impede o locupletamento indevido, devendo ser mantida. IV) Dispositivo Diante do que acima foi exposto e fundamentado, CONHEÇO DO RECURSO PARA DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, reformando a sentença recorrida no que diz respeito à repetição do indébito que deverá ocorrer na sua forma simples até o dia 30/03/2021, e em dobro em relação aos descontos realizados nos proventos da consumidora após essa data, com a incidência dos juros de mora desde o evento danoso, conforme Súmula 54 do STJ, e correção monetária a partir do efetivo prejuízo, nos termos da Súmula 43 do STJ. Em razão do parcial provimento do recurso, deixo de majorar os honorários advocatícios, a teor do art. 85, §11, CPC/2015. Expedientes necessários. Fortaleza/CE, data registrada no sistema. FRANCISCO LUCÍDIO DE QUEIROZ JÚNIOR Desembargador Relator