Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0049305-41.2013.8.06.0167.
APELANTE: MUNICIPIO DE SOBRAL
APELADO: JOSE CARLOS ALVES PEREIRA EMENTA: PROCESSO CIVIL. RECURSO APELATÓRIO EM EXECUÇÃO FISCAL. ABANDONO DA CAUSA. INTIMAÇÃO PESSOAL DO EXEQUENTE. OBSERVÂNCIA DO ART. 485, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. SÚMULA Nº 240 DO STJ. INAPLICABILIDADE. TEMA 314 DO STJ. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. CABIMENTO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. CASO EM EXAME Cinge-se a questão em analisar se agiu com acerto sentença que extinguiu execução fiscal, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, inciso III, do CPC, sob o argumento de abandono de causa pela parte exequente. 2. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em determinar se a extinção do processo por abandono de causa foi válida, considerando a existência de prévia intimação pessoal do exequente, conforme exigido pelo art. 485, § 1º, do CPC. 3. RAZÕES DE DECIDIR Preenchidos os requisitos legais para a extinção do processo por abandono da causa (art. 485, inciso III e § 1º, do CPC), quais sejam a inércia da parte quanto ao chamamento judicial e a intimação pessoal da parte interessada, nenhuma censura há na sentença que extinguiu o feito sem resolução do mérito. Inaplicável o Enunciado nº 240 do Superior Tribunal de Justiça, que exige requerimento do réu para extinção do feito por inércia do autor, porquanto apesar de intimada, a parte não promoveu o andamento do feito, nos termos do Tema 314 do STJ. 4. DISPOSITIVO Apelação conhecida e desprovida. Sentença mantida. ACÓRDÃO
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Câmara de Direito Público Nº CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a Segunda Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer do Recurso Apelatório, para negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator, que faz parte desta decisão. Fortaleza, data e hora indicadas no sistema. FRANCISCO GLADYSON PONTES Relator RELATÓRIO
Cuida-se de Recurso Apelatório proposto contra sentença proferida pelo juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Sobral, ID 16940804, que, nos autos da Execução Fiscal proposta pelo MUNICÍPIO DE SOBRAL em desfavor de JOSÉ CARLOS ALVES PEREIRA, julgou extinto o feito, sem julgamento de mérito, por abandono da causa, nos termos do art. 485, inciso III, do CPC. Nas razões recursais, ID 16940812, o ente público municipal faz um breve resumo dos fatos, alegando, em suma, que para o enquadramento de abandono da causa, o exequente deve deixar de promover as diligências necessárias por prazo superior a 30 (trinta) dias ou a paralização do feito por prazo superior a 01 (um) ano. Destaca a ausência do requerimento da parte contrária, como determina a Súmula nº 240 do Superior Tribunal de Justiça, além da inexistência da notificação pessoal do autor, na forma do art. 485, § 1º, do CPC. Pugna, ao final, pelo conhecimento e provimento do apelo, com a consequente anulação da sentença. Sem contrarrazões, ID 16940834, subiram os autos para análise. Deixo de remeter os presentes autos à Procuradoria de Justiça, nos termos do art. 6º, inciso XI, da Resolução nº 47/2018- CPJ/OE. É o relatório. VOTO Inicialmente, considerando que a legislação processual que rege os recursos é aquela da data da publicação da decisão judicial, analiso o processo segundo as disposições do Novo Código de Processo Civil. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Por meio do presente decisum, cumpre analisar se agiu com acerto o juiz, ao extinguir o feito sem análise de mérito, por abandono de causa. Delineado o objeto da discussão recursal, sabe-se que o processo será extinto "quando, por não promover os atos e diligências que lhe competir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias", exegese do art. 485, inciso III, do CPC. No entanto, a lei estabelece, ainda, outros requisitos a serem preenchidos, a fim de configurar o abandono de causa, cuja previsão está contida no § 1º do art. 485 do CPC, através do qual dispõe: "art. 485. (omissis) (...) §1º Nas hipóteses descritas nos incisos II e III, a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias. Desse modo, é essencial para a extinção do feito que a parte tenha plena ciência dos fatos, de modo que possa proceder às diligências necessárias. Humberto Theodoro Júnior ensina: "A intimação da parte, exigida textualmente pelo Código, visa a evitar a extinção em casos que a negligência e o desinteresse são apenas do advogado, e não do sujeito processual propriamente dito. Ciente do fato, a parte poderá substituir seu procurador ou cobrar dele a diligência necessária para que o processo retome o curso normal." (In Curso de Direito Processual Civil, volume I, 39ª edição, Rio de Janeiro, Editora Forense, 2003, p. 280). No caso dos autos, o juízo a quo observou a exigência legal, vez que, primeiramente, determinou a intimação da Fazenda Pública para "manifestar acerca da quitação do débito tributário", ID 16940794, sendo intimada no dia 15/10/2020, ID 16940796, com decurso de prazo no ID 16940797, sem nada apresentar. Posteriormente, ordenou a intimação pessoalmente da parte autora para "informar se ainda persiste interesse no prosseguimento da presente execução", ID 16940798, quedando-se inerte, ID 16940803. Deve-se destacar que a intimação do Procurador do Município foi promovida por meio eletrônico, o que equivale à intimação pessoal, inexistindo a nulidade. Com esse cenário, considerando o regular cadastramento da Procuradoria do Município de Sobral, na pessoa de seu Procurador, desde o ajuizamento da execução, reputa-se válida a intimação pessoal da municipalidade procedida no presente feito. A questão atinente à Súmula nº 240 do Superior Tribunal de Justiça, resta inaplicável ao caso dos autos, porquanto apesar de intimada, a parte contrária não promoveu o andamento do feito, encontra-se regulado pela arts. 2º, 5º e 9º da Lei nº 11.419/2006 (dispõe sobre a informatização do processo judicial). A propósito, precedentes do Superior Tribunal de Justiça em sede de Recurso Repetitivo: "PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. ISSQN. ABANDONO DA CAUSA. REQUERIMENTO DO RÉU. SÚMULA N. 240/STJ. APLICABILIDADE. ACÓRDÃO RECORRIDO ALINHADO COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. I - Na origem,
trata-se de execução fiscal ajuizada pelo Município de Itapagipe/MG contra Ribeirão Preto Transmisora Energia S/A e outros, objetivando a cobrança de créditos tributários relacionados ao ISSQN. II - Na sentença, extinguiu-se o feito, sem resolução do mérito. No Tribunal a quo, a sentença foi reformada para determinar o prosseguimento da ação. Esta Corte conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial. III - Quanto a alegação de ofensa aos arts. 485, III, 489, § 1º, VI e 927, III, todos do CPC, para fins de afastamento da exigência do prévio requerimento do executado para a configuração do abandono de causa nas execuções fiscais não embargadas, cumpre ressaltar que o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento, em sede de recursos repetitivos, Tema 314, de que a "A inércia da Fazenda exequente, ante a intimação regular para promover o andamento do feito e a observância dos artigos 40 e 25 da Lei de Execução Fiscal, implica a extinção da execução fiscal não embargada ex officio, afastando-se o Enunciado Sumular 240 do STJ, segundo o qual "A extinção do processo, por abandono da causa pelo autor, depende de requerimento do réu". IV - O Tribunal a quo fundamentou a reforma da sentença em função da negativa de prestação jurisdicional, em função da inércia do juízo de primeiro grau. No acórdão integrativo, fundamentou que a inaplicabilidade da Súmula 240/STJ se restringe às execuções não embargadas, sendo que o contribuinte não comprovou a existência dos embargos à execução, tampouco houve suspensão do processo, conforme art. 40 da lei de execução fiscal, in verbis: " (...) Quanto à inaplicabilidade da Súmula 240 do STJ, em razão do decidido no REsp 1120097/SP, julgado pela sistemática de recurso de repetitivo, ressalvo que tal entendimento limita-se às execuções fiscais não embargadas, após observados os artigos 40 e 25 da Lei nº6.830/80e regularmente intimada a exequente para promover o andamento do feito. [...] A Embargante não informou sobre a (in)existência de Embargos à Execução; não foi cumprido o art. 25 da LEF (na execução fiscal, qualquer intimação ao representante judicial da Fazenda Pública será feita pessoalmente); tampouco houve suspensão do feito, nos termos do art. 40 do mesmo diploma legal." V - Verifica-se que o Tribunal de origem decidiu a matéria em conformidade com a jurisprudência desta Corte. VI - Quanto à argumentação de que a intimação pessoal é prerrogativa da advocacia pública que não se estende ao escritório particular, incide o óbice da Súmula n. 284/STF, uma vez que a parte recorrente deixou de indicar precisamente os dispositivos legais que teriam sido violados, ressaltando que a mera citação de artigo de lei na peça recursal não supre a exigência constitucional. VII - Aplicável, por conseguinte, o enunciado da citada súmula: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia". Acerca do assunto, destaco os seguintes precedentes: (AgInt no AREsp n. 983.543/RJ, Rel. Ministro Herman Benjamin, DJe 5/5/2017 e AgInt no REsp n. 1.597.355/CE, Rel. Ministro Francisco Falcão, DJe 10/3/2017.) VIII - Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.459.375/MG, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 26/8/2024, DJe de 28/8/2024). Não há, assim, como reformar a sentença proferida, por estar em consonância com a legislação processual e jurisprudência hodierna.
Diante do exposto, conheço do Recurso Apelatório, para negar-lhe provimento, mantendo a sentença em todos os seus termos. É como voto. Fortaleza, data e hora indicadas pelo sistema. FRANCISCO GLADYSON PONTES Relator A-2