Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
REU: JOAO JUVENIL DE LACERDA, MARIA VALERIA CRUZ DE LACERDA DECISÃO
Intimação - Processo n.º 0050462-43.2020.8.06.0122 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Vistos.
Trata-se de execução de título extrajudicial proposta por Banco do Nordeste do Brasil S.A. em face de João Juvenil de Lacerda. A parte exequente, em atenção ao despacho de ID 185495240, manifestou ciência da petição apresentada por Maria Valéria Cruz de Lacerda, bem como da juntada da certidão de óbito do executado, cujo falecimento ocorreu em 02/09/2024. Requereu, ainda, a intimação dos herdeiros indicados para que prestem esclarecimentos acerca da existência de bens deixados pelo falecido e de eventual inventário em curso, bem como a realização de medidas cautelares patrimoniais por meio dos sistemas SISBAJUD e RENAJUD. Pois bem. Nos termos do art. 110 do Código de Processo Civil, ocorrendo a morte de qualquer das partes, dar-se-á a sucessão pelo espólio ou pelos sucessores, observado o disposto no art. 313 do mesmo diploma legal. Ademais, conforme o art. 796 do CPC, o espólio responde pelas dívidas do falecido e, realizada a partilha, cada herdeiro responde na proporção da parte que lhe coube na herança. No caso, embora tenha sido noticiado o falecimento do executado e indicada a existência de herdeiros, ainda não há nos autos informação suficiente acerca da existência de bens deixados pelo de cujus, tampouco sobre eventual inventário judicial ou extrajudicial. Assim, mostra-se adequada a intimação dos herdeiros indicados, a fim de esclarecerem a existência de bens e eventual tramitação de inventário, providência necessária ao regular prosseguimento do feito. Considerando a habilitação requerida por Maria Valéria Cruz de Lacerda, herdeira do executado falecido, e a necessidade de regularização provisória da representação do polo passivo até eventual instauração de inventário ou indicação de inventariante, defiro a sucessão processual do executado João Juvenil de Lacerda, passando o polo passivo a ser representado por Maria Valéria Cruz de Lacerda, na condição de administradora provisória do espólio (arts. 613 e 614 do CPC), sem prejuízo de posterior substituição pelo espólio, por inventariante regularmente nomeado, ou pelos sucessores, conforme o caso. Do mesmo modo, considerando a natureza executiva da demanda, o falecimento recente do executado e a necessidade de preservação da utilidade do processo, é cabível a adoção de medidas cautelares patrimoniais, notadamente para pesquisa e eventual constrição de ativos e veículos em nome do falecido, sem prejuízo de posterior reavaliação após a regularização do polo passivo sucessório.
Diante do exposto, DEFIRO os pedidos formulados pela parte exequente e determino: A) Intimem-se os herdeiros indicados nos autos, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, informem: - se o falecido João Juvenil de Lacerda deixou bens a inventariar; - se existe inventário judicial ou extrajudicial em curso, indicando, em caso positivo, o número do processo, juízo competente ou serventia extrajudicial responsável; - quais bens eventualmente compõem o acervo hereditário, com a respectiva identificação e localização, se conhecidos. B) Defiro a realização de pesquisa e bloqueio cautelar de ativos financeiros via SISBAJUD, em nome do executado falecido João Juvenil de Lacerda, limitado ao valor atualizado da execução. C) Defiro a realização de pesquisa via RENAJUD, em nome do executado falecido, com inserção de restrição sobre eventuais veículos encontrados, caso existentes, como medida de preservação patrimonial. Para viabilizar a intimação dos herdeiros, intime-se o exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, comprovar o recolhimento das custas pertinentes. Cumpridas as diligências, voltem os autos conclusos para análise da regularização do polo passivo e prosseguimento da execução. Expedientes necessários. Mauriti/CE, data da assinatura digital. Daniel Alves Mendes FilhoJuiz Substituto(Datado e assinado eletronicamente)