Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0136167-57.2015.8.06.0001.
APELANTE: BANCO DO BRASIL SA
APELADOS: RAIMUNDO DOS SANTOS MOTA FILHO e R & R MADEIRAS LTDA Ementa: Direito civil e processual civil. Apelação cível. Ação de execução de título extrajudicial. Cédula de crédito industrial. Prescrição ordinária. Ausência de citação válida por desídia do autor. Recurso conhecido e desprovido. I. Caso em exame: 1. Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu execução de título extrajudicial fundada em cédula de crédito industrial, com resolução de mérito, ao reconhecer, de ofício, a prescrição do direito autoral, diante da inércia do exequente em promover os atos suficientes à citação da parte executada. II. Questão em discussão: 2. A questão em discussão consiste em definir se a ausência de citação da executada, decorrente de falta de diligência suficiente do exequente, impede a interrupção da prescrição e autoriza a extinção da execução com fundamento no art. 487, II, do CPC. III. Razões de decidir: 3.1. Quando a citação não é realizada nos prazos legais por ausência de diligência do autor, a prescrição não se interrompe, pois a demora não é atribuível ao serviço judiciário (art. 240, §§ 2º e 3º, CPC). 3.2. O conjunto probatório revela que a falta de citação decorreu exclusivamente da omissão do exequente, que não promoveu os atos necessários para localizar e citar a parte executada antes do escoamento do prazo prescricional. 3.3. Ausente a citação e transcorrido integralmente o prazo prescricional, impõe-se a manutenção da sentença que reconheceu a prescrição, após oportunizada a manifestação do exequente, em observância ao contraditório. IV. Dispositivo e tese: 4. Recurso conhecido e desprovido. ______________________ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 240, §§1º, 2º e 3º; CC, art. 202, I; Lei Uniforme de Genebra, art. 70; Decreto-lei nº 413/69, art. 52. Jurisprudência relevante citada: n/a. ACÓRDÃO
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ 5a Câmara de Direito Privado - APELAÇÃO CÍVEL (198) Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os desembargadores integrantes da 5ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso para negar-lhe provimento, nos termos do relatório e do voto do Relator, que passam a fazer parte integrante do presente acórdão. Fortaleza (CE), data da inserção no sistema. Desembargador MANTOVANNI COLARES CAVALCANTE Relator RELATÓRIO
Trata-se de recurso de apelação interposto por Banco do Brasil S.A. contra sentença proferida pelo juízo do Núcleo de Justiça 4.0 - Execuções de Título Extrajudicial da Comarca de Fortaleza, nos autos da ação de execução de título extrajudicial lastreada em cédula de crédito industrial, movida em desfavor de Raimundo dos Santos Mota Filho EPP e Raimundo dos Santos Mota Filho. Segundo a sentença, o magistrado reconheceu a prescrição da pretensão executiva, aplicando o art. 206, §3º, VIII, do Código Civil e julgando o feito extinto com resolução de mérito, nos termos do art. 487, II, do CPC, ao fundamento de que, embora o processo tenha sido ajuizado em 2015, não houve citação válida dos executados, e o lapso superior a cinco anos entre o despacho citatório e a presente data impedia o reconhecimento de qualquer causa interruptiva da prescrição, conforme entendimento consolidado no STJ, inclusive à luz da Súmula 106, da qual extraiu que a demora na citação só afasta a prescrição quando não imputável ao demandante, hipótese não configurada nos autos. Nas razões recursais apresentadas pelo Banco do Brasil S.A., sustenta o apelante que a sentença violou o art. 487, II, do CPC, ao reconhecer a prescrição intercorrente sem que estivesse configurada a alegada inércia da parte exequente. Defende que sempre impulsionou o feito quando intimado, inexistindo desídia capaz de fazer fluir o prazo prescricional, e argumenta que, segundo entendimento pacificado no STJ, a prescrição intercorrente pressupõe a prévia intimação pessoal do credor, o que não teria ocorrido no caso concreto. Aduz ainda violação à jurisprudência firmada no Tema 566/STJ (REsp 1.604.412/SC), no qual a Corte reafirmou a imprescindibilidade do contraditório prévio antes do reconhecimento da prescrição intercorrente, razão pela qual pugna pela anulação da sentença para que o processo tenha regular prosseguimento. É o relatório. VOTO Presentes os pressupostos recursais de admissibilidade intrínsecos e extrínsecos, conheço do apelo e passo à análise do mérito.
Cuida-se de Ação de Execução que busca a satisfação de crédito decorrente de título extrajudicial consistente em Cédula de Crédito Industrial, tendo sido o processo julgado extinto, com resolução do mérito, haja vista o reconhecimento da ocorrência da prescrição, reputando o magistrado que o exequente não envidou meios suficientes para promover a citação da parte executada no prazo processual previsto. Tratando-se de Ação de Execução fundada em Cédula de Crédito Industrial, ao caso se aplica o prazo prescricional de 3 anos, nos termos do art. 70 da Lei Uniforme de Genebra, aplicável à espécie por força do disposto no art. 52 do Decreto-lei nº 413, de 09.01.1969, tendo sido a ação ajuizada dentro do prazo prescricional do direito material, em 04/03/2015, cujo título possui como data de vencimento 05/01/2018. RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. SUSPENSÃO. JULGAMENTO. EMBARGOS DE TERCEIRO. INÉRCIA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. RECONHECIMENTO. ART. 267, § 1º, DO CPC/1973. INAPLICABILIDADE. INTIMAÇÃO. DESNECESSIDADE. CONTRADITÓRIO. OBSERVÂNCIA. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. É de 3 (três) anos o prazo prescricional para a cobrança de cédula de crédito industrial, conforme art. 52 do Decreto nº 417/1969, c/c o art. 70 do Anexo I do Decreto nº 57.663/1966 - Lei Uniforme de Genébra. Precedentes. 3. Determinada a suspensão do processo executivo até a decisão dos embargos de terceiro, o prazo prescricional volta a fluir com o trânsito dessa decisão, independentemente de intimação. Inaplicabilidade do art. 267, § 1º, do CPC/1973. Prescrição intercorrente consumada pelo decurso de mais de 7 (sete) anos após o trânsito em julgado dos embargos de terceiro sem manifestação do exequente na execução suspensa. Precedente da Segunda Seção. 4. Interposto agravo de instrumento com a alegação de prescrição intercorrente, consoante o disposto no art. 193 do CC/2002, sobre a qual se manifestou a parte contrária, considera-se exercido o contraditório. 5. Recurso especial conhecido e não provido. (STJ - REsp: 1741068 CE 2018/0112694-5, Relator: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 02/04/2019, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 05/04/2019). (g.n) Vale destacar que a citação válida interrompe a prescrição, retroagindo à data da propositura da ação (art. 240, §1º, do CPC). Todavia, caso a citação não seja promovida nos prazos estabelecidos pela lei, não será havida por interrompida a prescrição, salvo se a demora for imputável exclusivamente ao serviço do Judiciário (art. 240, §2º e §3º, do CPC). No caso, analisando-se o conjunto probatório dos autos, temos que a citação não se operou em razão do autor que deixou de promover os meios suficientes para a concretização da citação válida da parte executada antes que a pretensão fosse alcançada pela prescrição, não se verificando desídia por parte do mecanismo da justiça, que foi diligente em promover os atos que lhe competia. Verifica-se que o juízo de origem atuou com a devida diligência processual, determinando a reiteração de expedientes citatórios sempre que apresentados novos endereços pelo apelante, além de deferir requerimentos para obtenção de informações por meio dos sistemas de buscas, a exemplo do INFOJUD, RENAJUD e SISBAJUD. Embora a ação tenha sido ajuizada em tempo hábil, o prazo prescricional somente é interrompido quando da citação válida do réu, conforme preceitua o art. 202, I, do Código Civil e o artigo 240, §§ 1º e 2º, do CPC: Art. 202. A interrupção da prescrição, que somente poderá ocorrer uma vez, dar-se-á: I - por despacho do juiz, mesmo incompetente, que ordenar a citação, se o interessado a promover no prazo e na forma da lei processual; Art. 240. A citação válida, ainda quando ordenada por juízo incompetente, induz litispendência, torna litigiosa a coisa e constitui em mora o devedor, ressalvado o disposto nos arts. 397 e 398 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil). § 1º A interrupção da prescrição, operada pelo despacho que ordena a citação, ainda que proferido por juízo incompetente, retroagirá à data de propositura da ação. § 2º Incumbe ao autor adotar, no prazo de 10 (dez) dias, as providências necessárias para viabilizar a citação, sob pena de não se aplicar o disposto no § 1º. Registre-se que foi reconhecida a ocorrência da prescrição direta (ordinária), que se distingue da intercorrente justamente em razão da verificação ou não da citação válida. Diferentemente da prescrição intercorrente, a prescrição direta considera a não interrupção do prazo prescricional por ausência de citação válida, enquanto que aquela considera a paralisação da demanda em tempo superior ao prazo prescricional da ação/título de crédito, após a devida angularização processual. Dessa forma, não se tratando de prescrição intercorrente não há que se falar em prévia intimação pessoal do exequente. Ademais, a título de informação, ainda que se tratasse de prescrição intercorrente, é importante registrar entendimento recente do Superior Tribunal de Justiça pela desnecessidade de intimação pessoal do exequente, senão vejamos: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INTIMAÇÃO PESSOAL. NOVA ORIENTAÇÃO. DESNECESSIDADE. IAC NO REsp 1.604.412/SC. EFEITOS. MODULAÇÃO. INEXISTÊNCIA. TESE. APLICAÇÃO IMEDIATA. NÃO PROVIMENTO. 1. A Segunda Seção desta Corte firmou entendimento de que não há necessidade de intimação pessoal do exequente para que tenha curso a prescrição intercorrente. 2. Entendimento que tem aplicação imediata, porquanto não houve modulação de efeitos. 3. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula n. 7/STJ). 4. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AgInt no AREsp: 2354793 PR 2023/0140808-0, Relator.: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 15/04/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/04/2024) (g.n.) Desse modo, ausente a citação e transcorrido o prazo legal, deve ser mantida a decisão que reconheceu a prescrição do direito autoral. Em situações análogas, esta Corte de Justiça tem consolidado entendimento no sentido de que a mera propositura da ação dentro do prazo legal, desacompanhada de efetiva citação do devedor, ainda que precedida de diversas tentativas de concretização do ato, não possui, por si só, o efeito de interromper o curso da prescrição. Nesse sentido: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO. DEMORA NA CITAÇÃO. AUSÊNCIA DE CULPA EXCLUSIVA DO PODER JUDICIÁRIO. AUTOR QUE NÃO PROMOVEU OS ATOS DE DILIGÊNCIA NECESSÁRIOS PARA POSSIBILITAR A EFETIVAÇÃO DA CITAÇÃO DOS DEVEDORES. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta em face da sentença que reconheceu ex officio a ocorrência de prescrição da pretensão executória, diante do decurso do prazo previsto na norma de regência sem que a citação dos devedores tenha sido perfectibilizada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Cinge-se em analisar se a demora na citação dos devedores decorreu dos mecanismos inerentes ao Poder Judiciário, autorizando o afastamento da prescrição pela aplicação do disposto na Súmula nº 106 do STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A norma processual dispõe que a interrupção da prescrição ocorre com o despacho do juiz que ordena a citação, devendo o exequente adotar as diligências que lhe competirem para viabilizar a citação do devedor na forma e no prazo da lei, sob pena de não se efetivar a providência descrita (art. 240, §§ 1º e 2º). Não será prejudicado o credor, contudo, se a demora na citação decorrer dos mecanismos inerentes ao Poder Judiciário, conforme dispõe a Súmula nº 106/STJ, segundo a qual: ¿proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da Justiça, não justifica o acolhimento da arguição de prescrição ou decadência.¿ 4. No caso em exame, a Nota de Crédito Comercial nº 16.2010.8.4528.4615 foi emitida em 05 de julho de 2010, tendo a Ação de Execução de Título Executivo Extrajudicial para a cobrança do crédito em decorrência do inadimplemento do devedor sido distribuída em 28 de março de 2011 (fl. 02). O despacho que ordenou a citação para pagamento, por sua vez, foi proferido em 27 de maio de 2011. Contudo, decorridos mais de 14 (quatorze) anos desde a propositura da ação executiva, a angularização processual não restou perfectibilizada. 5. Embora o recorrente atribua a demora na realização da citação a fatores inerentes ao funcionamento do Poder Judiciário, a análise dos autos evidencia que o juízo de origem atuou com a devida diligência, deferindo oportunamente a renovação das diligências citatórias sempre que informados novos endereços pelo exequente, bem como autorizando buscas nos sistemas INFOJUD, RENAJUD, SIEL e SISBAJUD, como medidas destinadas a auxiliar na localização do devedor, embora estas não tenham logrado êxito. Dessa forma, não se pode imputar à mora do juízo a ausência de efetivação do ato citatório, uma vez que não há elementos que evidenciem sua ocorrência. Constitui ônus da parte credora a indicação do endereço correto do devedor para a efetivação da citação, não sendo suficiente, para fins de interrupção do prazo prescricional, a simples propositura da demanda dentro do prazo legal ou a formulação de requerimentos que, apesar de deferidos, revelaram-se infrutíferos. 6. Nesses termos, inexistente causa interruptiva da prescrição e demora atribuível ao Poder Judiciário, não há razões para a reforma da decisão adversada. IV. DISPOSITIVO 7. Recurso conhecido e desprovido. (Apelação Cível - 0463713-53.2011.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) PAULO AIRTON ALBUQUERQUE FILHO, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 06/08/2025, data da publicação: 06/08/2025) DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. BUSCA E APREENSÃO CONVERTIDA EM EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. PRAZO PRESCRICIONAL TRIENAL. ART. 44 DA LEI Nº. 10.931/2004 E ART. 70 DO DECRETO Nº 57.663/1996. SENTENÇA MANTIDA, MAS POR OUTROS FUNDAMENTOS. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação Cível interposta contra sentença proferida em sede de Ação de Busca e Apreensão convertida em Execução, que reconheceu a prescrição quinquenal da pretensão executória fundada em Cédula de Crédito Bancário. II. Questão em discussão 2. Discute-se se, à luz do art. 44 da Lei nº 10.931/2004 e do art. 70 do Decreto nº 57.663/1966, restaria prescrita a pretensão executória em virtude da ausência de citação válida e da conversão da ação apenas após o decurso do prazo prescricional de três anos contados do vencimento da última parcela. III. Razões de decidir 3. Conforme entendimento pacificado do Superior Tribunal de Justiça, aplica-se à execução da Cédula de Crédito Bancário o prazo prescricional de três anos, contado do vencimento da última parcela (AgInt no REsp 1675530/SP e AgInt no REsp 2008305/SP). No caso dos autos, a última parcela venceu em 30/11/2012, sendo que o pedido de conversão da ação ocorreu apenas em 04/02/2022, após o prazo legal. Igualmente não houve citação válida na ação de busca e apreensão, o que impede a interrupção do prazo prescricional da ação executiva fundada no mesmo título. IV. Dispositivo 4. Nega-se provimento à Apelação, mantendo-se a sentença, mas por outros fundamentos, reconhecendo-se, ex officio, a prescrição trienal da pretensão executória, com base no art. 44 da Lei nº 10.931/2004 e art. 70 do Decreto nº 57.663/1966. Dispositivos relevantes citados: Código Civil, art. 206, § 5º, I; Código de Processo Civil, arts. 219, § 5º, e 240; Lei nº 10.931/2004, art. 44; Decreto nº 57.663/1966, art. 70. (Apelação Cível - 0034461-41.2009.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) FRANCISCO JAIME MEDEIROS NETO, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 10/06/2025, data da publicação: 08/07/2025) DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. PRESCRIÇÃO DIRETA CARACTERIZADA. RECURSO DESPROVIDO. SENTENÇA REFORMADA DE OFÍCIO. I. Caso em exame:
Trata-se de ação monitória proposta por MALHAS WILSON LTDA em desfavor de HTM INDÚSTRIA COMÉRCIO DE TECIDOS LTDA EPP, objetivando receber o pagamento de quantia avaliada, à época da propositura da ação, em R$ 40.399,27, oriunda de cheques emitidos pela requerida, mas não adimplidos. O Juízo de primeira instância extinguiu o processo com resolução de mérito, reconhecendo a ocorrência de prescrição intercorrente. O autor interpôs recurso de apelação alegando a inexistência de prescrição. II. Questão em discussão: a questão em discussão consiste em saber se houve prescrição da pretensão monitória, tendo em vista as diversas tentativas de citação da requerida, que não lograram êxito. III. Razões de decidir: o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento de que o prazo prescricional para a ação monitória em face do emitente de cheque sem força executiva é de 5 anos, a contar do dia seguinte à data de emissão estampada na cártula, conforme Tema 628. No caso, as cártulas foram emitidas entre 23/12/2014 e 05/02/2015, de modo que a prescrição da pretensão monitória ocorreria entre as datas de 24/12/2019 e 05/02/2020. Apesar das diversas tentativas de citação, o autor não logrou êxito em viabilizar a citação da requerida dentro do prazo prescricional, configurando-se, assim, a prescrição direta, e não a prescrição intercorrente. A jurisprudência deste Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a mera propositura da ação e os pedidos de diligências sem êxito na citação não são suficientes para interromper ou suspender a prescrição, sendo necessária a efetiva citação válida do réu. IV. Dispositivo e tese: recurso conhecido e desprovido. Sentença reformada de ofício apenas para reconhecer a ocorrência de prescrição direta da pretensão monitória, em vez da intercorrente. Tese de julgamento: "1. O prazo prescricional para a ação monitória em face do emitente de cheque sem força executiva é de 5 anos, a contar do dia seguinte à data de emissão estampada na cártula. 2. A ausência de citação válida do réu no prazo prescricional configura a prescrição direta, e não a prescrição intercorrente, sendo necessária a efetiva citação para a interrupção do prazo prescricional." (TJ-CE - Apelação Cível: 00120904520158060075 Eusebio, Relator.: DJALMA TEIXEIRA BENEVIDES, Data de Julgamento: 26/11/2024, 4ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 26/11/2024). E por fim, é importante mencionar que foi observado o contraditório, tendo sido o credor previamente intimado para opor algum fato impeditivo à incidência da prescrição, conforme despacho de Id 25852020, o qual limitou-se a arguir a não ocorrência do instituto. DISPOSITIVO
Ante o exposto, pelos argumentos fartamente coligidos e tudo o mais que dos autos constam, conheço do recurso e nego-lhe provimento, mantendo incólume a sentença recorrida. É como voto. Fortaleza (CE), data da inserção no sistema. Desembargador MANTOVANNI COLARES CAVALCANTE Relator G7