Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0168296-76.2019.8.06.0001-.
Apelante: Maria Lenildes Soares Alencar
Apelado: Banco do Brasil S/A APELAÇÃO CÍVEL. IRREGULARIDADES NA CONTA VINCULADA AO PASEP. PRELIMINARES DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE E IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE JUDICIÁRIA REJEITADAS. LEGITIMIDADE DO BANCO DO BRASIL S/A E COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM. APLICAÇÃO DO TEMA 1150/STJ. JULGAMENTO PREMATURO. NECESSIDADE DE PERÍCIA CONTÁBIL. COMPLEXIDADE DA MATÉRIA. SENTENÇA ANULADA, DE OFÍCIO, PARA REALIZAÇÃO DE PERÍCIA CONTÁBIL. I. Caso em exame 1.Apelação Cível interposta pela autora contra sentença proferida pelo juízo da 22ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza-CE que, reconhecendo a ilegitimidade passiva do Banco do Brasil S/A, extinguiu o processo sem resolução de mérito em relação a esse réu, e julgou improcedentes os demais pedidos formulados na petição inicial. II. Questão em discussão 2. As questões em discussão consistem em verificar a legitimidade passiva do Banco do Brasil S/A e a competência da justiça comum estadual em ação proposta para discutir a suposta irregularidade na gestão e atualização monetária dos valores depositados a título de PASEP e eventuais saques indevidos, bem como se houve cerceamento de defesa com o julgamento antecipado do mérito. III. Razões de Decidir 3. De início, não merece prosperar a alegação, em sede de contrarrazões, no sentido de que o recurso da parte autora não atendeu ao princípio da dialeticidade, porquanto impugnou expressamente os fundamentos da sentença, cumprindo, assim, na medida do seu interesse recursal e da devolutividade do apelo, o disposto no art. 1.010, inciso III, do CPC. 4. Impugnação Gratuidade: o Banco do Brasil S/A interpôs a impugnação de forma genérica, sem apresentar situação fática hábil a ilidir a gratuidade deferida na origem. Ademais, inexistem nos autos elementos que possam reverter a presunção de hipossuficiência do caso, havendo prova que de a autora aufere proventos de aposentadoria em quantia que autoriza a concessão do benefício, razão pela qual rejeito a preliminar suscitada. 5. A legitimidade passiva ad causam em casos como este foi objeto de apreciação pelo Superior Tribunal de Justiça, quando afetou ao rito dos recursos repetitivos o tema nº 1.150, tendo uniformizado a interpretação da legislação infraconstitucional para reconhecer a tese abaixo destacada: "i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa". 6. Além disso, não há que se falar em incompetência absoluta da Justiça Comum para julgar o feito. O Banco do Brasil S/A é uma sociedade de economia mista, não inserida na regra prevista no art. 109, I, da Carta Magna. E, na forma da jurisprudência do STJ, "em ações nas quais se pleiteia a recomposição do saldo existente em conta vinculada ao PASEP, a União deve figurar no polo passivo da demanda. No caso dos autos, a demanda não versa sobre índices equivocados de responsabilidade do Conselho Gestor do Fundo, mas sobre responsabilidade decorrente da má gestão do banco, decorrente de saques indevidos ou de não aplicação dos índices de juros e de correção monetária na conta do PASEP. Assim, conclui-se que a legitimidade passiva é do Banco do Brasil S.A., o que define a competência da Justiça Comum estadual". 7. O prazo prescricional de 10 anos, de acordo com o Tema 1150/STJ, começa a fluir a partir da ciência inequívoca da lesão sofrida, em consonância com o princípio da actio nata, segundo o qual o direito de ação surge quando o titular do direito toma ciência da lesão (art. 189 do CC). 8. A apelante teve acesso ao extrato da sua conta do Pasep em 31.05.2019, como mostra o extrato bancário (ID 17656698) e microfilmagens, sendo este o marco temporal para o início do prazo da prescrição. Considerando que a ação foi proposta em 31.05.2019, o prazo prescricional de 10 anos, contado a partir da ciência da lesão, não havia transcorrido. 9. Nas ações em que se discute a responsabilidade da instituição financeira por saques indevidos ou má gestão dos valores depositados em contas do Pasep, a produção de prova pericial contábil é essencial para averiguar eventuais inconsistências na administração do saldo. 10. Cabe esclarecer que a Nota Técnica n. 07/2024, emitida pelo Centro de Inteligência da Justiça Estadual do Ceará (CIJECE), reforça a importância da observância às teses firmadas pelo col. STJ no Tema Repetitivo 1150 e recomenda procedimentos específicos para o tratamento das ações indenizatórias vinculadas ao Pasep, a fim de proporcionar uma prestação jurisdicional mais eficiente e adequada à realidade fática e jurídica das demandas apresentadas, sem prejuízo de dilação probatória para melhor análise das alegações da autora. 11. Desse modo, reconhece-se a necessidade de prova pericial contábil, razão pela qual impõe-se a anulação da sentença e o retorno dos autos ao juízo de origem para a realização da perícia técnica. IV. Dispositivo 12.Apelação conhecida e provida. Sentença anulada para afastar a prescrição. ACÓRDÃO:
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GAB. DESEMBARGADORA JANE RUTH MAIA DE QUEIROGA Apelação Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer da apelação e dar-lhe provimento, anulando a sentença e determinando o retorno dos autos à origem para regular prosseguimento, nos termos do voto da eminente Relatora. Fortaleza., data e hora da assinatura digital. Everardo Lucena Segundo Presidente do Órgão Julgador Jane Ruth Maia de Queiroga Desembargadora Relatora RELATÓRIO
Trata-se de apelação cível interposta por Maria Lenildes Soares Alencar contra as sentenças proferidas pelo Juízo da 22ª Vara da Comarca de Fortaleza que extinguiu a ação ordinária proposta contra o Banco do Brasil S/A nos arts. 485, VI, e 487, I, do CPC, por julgar que o promovido é parte ilegítima para figurar no polo passivo do litígio (IDS 17656764, 17656774 e 17656787). Da sentença extrai-se o seguinte dispositivo (ID 17656764): Diante o exposto, considerando mais o que dos autos consta, julgo extinta a ação no tangente ao pedido de indenização em danos morais e materiais referentes à cobrança de diferenças de correção monetária relativas a saldo de conta vinculada ao PASEP, em razão da ilegitimidade passiva do Banco do Brasil S.A., o que faço com fulcro no art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. Relativamente ao pleito reparatório fundado na cobrança de diferenças devidas a título de PASEP, oriundas de saques indevidos na conta de titularidade da autora, julgo improcedente o pedido nos termos do art. 487, inciso I, do mesmo Diploma legal. Em razão da sucumbência, condeno a Autora em custas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento), sobre o valor da causa; contudo, suspendo a exigibilidade das referidas verbas, a teor do art. 98, § 3.º, do Código de Processo Civil. Em suas razões recursais, a autora sustenta, em resumo, que o objetivo da pretensão é a restituição dos valores da sua conta vinculada do Pasep e a indenização por danos morais, confirmando a legitimidade do Banco do Brasil S/A para figurar no polo passivo, amoldando-se ao que restou decidido pelo STJ no tema repetitivo nº 1.150. Requer o provimento da irresignação para o fim de afastar a ilegitimidade passiva do Banco do Brasil S/A e permitir o prosseguimento da ação (ID 17656792). Contrarrazões apresentadas no ID 19279458 e defendem que o recurso não atende ao princípio da dialeticidade e pede a revogação do benefício da justiça gratuita. Em sede preliminar, argumenta que o requerido é parte ilegítima para figurar no polo passivo, tendo em vista que há interesse da União, o que transfere a competência para a Justiça Federal. No mérito, impugna os cálculos apresentados pela autora, reputando justa a remuneração atribuída aos depósitos do Pasep, não existindo saques indevidos. Alega que não há danos materiais e morais indenizáveis, pois atuou de forma lícita. Parecer da Procuradoria Geral da Justiça afirmando que não há interesse público na demanda (ID 18822708). É em síntese o relatório. Peço a inclusão na pauta de julgamento. VOTO Recurso cabível e tempestivo. Preparo indevido ante a gratuidade judiciária reconhecida na sentença, conheço do recurso. Inicialmente, de acordo com o princípio da dialeticidade, cabe à parte recorrente, ao pleitear a reforma do decisum, apresentar expressamente a impugnação especificada dos fundamentos de fato e de direito pelos quais não se conforma com o provimento infirmado, sob pena de não conhecimento da insurgência (art. 932, inciso III, do CPC/15). Nesta linha de raciocínio, a meu sentir, não merece prosperar a alegação, em sede de contrarrazões, no sentido de que o recurso da autora não atendeu ao mencionado princípio, porquanto impugnou expressamente os fundamentos da sentença, cumprindo, assim, na medida do seu interesse recursal e da devolutividade do apelo, o disposto no art. 1.010, inciso III, do CPC. Quanto à gratuidade judiciária, nos termos do art. 99, § 3º, Código de Processo Civil de 2015: "Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural." Nos autos do Recurso Extraordinário nº 205.746, o E. Supremo Tribunal Federal destacou que, para a comprovação da insuficiência de recursos, é suficiente a declaração do interessado. Assim, a presunção relativa de veracidade da alegação de hipossuficiência deduzida por pessoa física somente pode ser afastada quando constatados nos autos elementos que evidenciem a falta de pressupostos para o deferimento da justiça gratuita. No caso em análise, o Banco promovido interpôs a impugnação de forma genérica, sem apresentar situação fática hábil a ilidir a gratuidade deferida na origem. Ademais, há nos autos elementos que justificam a hipossuficiência da autora, como mostra o extrato de pagamento do seu benefício previdenciário, no valor de R$ 1.258,79 no mês de julho de 2019 (ID 17656691), razão pela qual a preliminar suscitada é rejeitada. Assim, presentes os pressupostos recursais de admissibilidade intrínsecos (legitimidade, interesse, cabimento e inexistência de fato impeditivo ou extintivo) e extrínsecos (tempestividade, preparo e regularidade formal), conheço do recurso. Pois bem. A demanda decorre da alegada falha na prestação do serviço pelo banco demandado quanto à conta da autora vinculada ao PASEP, consistente em má-gestão do numerário pelo Banco do Brasil S/A, além de saques indevidos. A legitimidade passiva ad causam em casos como este foi objeto de apreciação pelo Superior Tribunal de Justiça, quando afetou ao rito dos recursos repetitivos o tema nº 1.150, tendo uniformizado a interpretação da legislação infraconstitucional para reconhecer a tese abaixo destacada: i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; E, na forma da jurisprudência do STJ, "em ações nas quais se pleiteia a recomposição do saldo existente em conta vinculada ao PASEP, a União deve figurar no polo passivo da demanda". No entanto, conforme delineado pelo acórdão recorrido, no caso dos autos, a demanda não versa sobre índices equivocados de responsabilidade do Conselho Gestor do Fundo, mas sobre a responsabilidade decorrente da má gestão do banco, decorrente de saques indevidos ou de não aplicação dos índices de juros e de correção monetária na conta do PASEP, pretendendo, a requerente, a devida reparação material e moral. Assim, conclui-se que a legitimidade passiva é do Banco do Brasil S.A., o que define a competência da Justiça Comum estadual. A propósito: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PASEP. BANCO DO BRASIL. COMPETÊNCIA. ADMINISTRAÇÃO DO PROGRAMA. ARTS. 5º DA LEI COMPLEMENTAR 8/70 E 4º, XII, DO DECRETO 9.978/2019. ALEGAÇÃO DE MÁ GESTÃO DOS VALORES DEPOSITADOS, NO BANCO DO BRASIL, EM CONTA INDIVIDUALIZADA DO PASEP. RECONHECIMENTO DA LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA DEPOSITÁRIA. JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DO STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. Agravo interno aviado contra decisão que julgara Recurso Especial interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/2015. II. Trata-se, na origem, de Ação de Indenização por danos materiais, ajuizada pela parte agravada contra o Banco do Brasil, em face da má gestão da instituição bancária, com suposta incorreção nos valores existentes na sua conta individualizada do PASEP, derivada de saques indevidos e de omissão ou de correções errôneas do saldo depositado. A sentença julgou improcedente a ação, com fundamento no art. 487, I, do CPC/2015, concluindo que, "à míngua de prova acerca da inobservância dos critérios elencados pelo conselho diretor do PASEP para efeito de correção do saldo atribuído ao requerente, forçoso é o reconhecimento de que nada há a se opor contra o réu quanto à evolução da quantia. Ausente ato ilícito, não há de se falar em danos morais ou materiais". O Tribunal a quo, por sua vez, reconheceu a ilegitimidade ativa do Banco do Brasil. A decisão ora agravada deu provimento ao Recurso Especial da parte autora, para determinar o retorno dos autos à origem, para regular processamento do feito, em face do reconhecimento da legitimidade passiva ad causam do Banco do Brasil. III. O Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP) foi instituído pela Lei Complementar 8, de 03/12/70, que prevê a competência do Banco do Brasil para a administração do Programa e manutenção das contas individualizadas para cada servidor, recebendo comissão pelo serviço prestado. A Lei Complementar 26, de 11/09/75, unificou, a partir de 01/07/76, sob a denominação de PIS-PASEP, os fundos constituídos com os recursos do Programa de Integração Social (PIS) e do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP), instituídos pelas Leis Complementares 7/70 e 8/70, respectivamente. IV. O art. 7º do Decreto do 4.751/2003 previa que a gestão do PASEP compete ao Conselho Diretor do Fundo, cujos representantes são designados pelo Ministro de Estado da Fazenda. De igual modo, o art. 10 do mesmo diploma normativo estabelecia que ao Banco do Brasil, como administrador do Programa, além de manter as contas individualizadas dos participantes do PASEP, compete creditar, nas referidas contas, a atualização monetária, os juros e o resultado das operações financeiras realizadas, processar as solicitações de saque e de retirada e efetuar os correspondentes pagamentos, conforme autorizado pelo Conselho Diretor do Fundo PIS-PASEP. O Decreto 9.978, de 20/08/2019 que revogou o Decreto 4.751/2003, não alterou, de forma significativa, as disposições do Regulamento anterior, como se vê do disposto em seus arts. 3º, 4º, 5º e 12. V. No caso em apreciação, segundo consta dos autos, a parte autora alega a suposta incorreção nos valores existentes na sua conta individualizada do PASEP, derivada de saques indevidos e de omissão ou de correções errôneas do saldo depositado. Exsurge, assim, a legitimidade passiva ad causam do Banco do Brasil em face da pretensão de correção dos valores da conta do PASEP do autor, por falhas que teriam sido por ele praticadas, como instituição bancária depositária, por ser administrador do Programa. VI. Na forma da jurisprudência do STJ, "em ações nas quais se pleiteia a recomposição do saldo existente em conta vinculada ao PASEP, a União deve figurar no polo passivo da demanda. No entanto, conforme delineado pelo acórdão recorrido, no caso dos autos, a demanda não versa sobre índices equivocados de responsabilidade do Conselho Gestor do Fundo, mas sobre responsabilidade decorrente da má gestão do banco, decorrente de saques indevidos ou de não aplicação dos índices de juros e de correção monetária na conta do PASEP. Assim, conclui-se que a legitimidade passiva é do Banco do Brasil S.A., o que define a competência da Justiça Comum estadual. Precedentes do STJ" (STJ, AgInt no REsp 1.878.378/DF, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 17/02/2021). Em igual sentido: STJ, AgInt no REsp 1.872.808/DF, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 18/12/2020; AgInt no REsp 1.882.478/DF, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, DJe de 18/12/2020; AgInt no REsp 1.882.379/DF, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 03/12/2020. VII. Assim, estando o acórdão recorrido em sentido contrário à jurisprudência sedimentada nesta Corte, merece ser mantida a decisão ora agravada, que reconheceu a legitimidade passiva ad causam do Banco do Brasil. VIII. Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 1.867.341/DF, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 4/10/2021, DJe de 7/10/2021.) [destaquei] DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PASEP. DESFALQUE. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. BANCO DO BRASIL. INSTITUIÇÃO GESTORA. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. SÚMULA 42/STJ. 1. Na origem,
trata-se de Ação Ordinária ajuizada contra o Banco de Brasil S.A., na qual se pleiteia a recomposição de saldo na conta PASEP, tendo em vista suposta incorreção nos valores existentes, derivada de saques e correções errôneas do saldo depositado. 2. É entendimento do STJ que, em ações nas quais se pleiteia a recomposição do saldo existente em conta vinculada ao PASEP, a União deve figurar no polo passivo da demanda. No entanto, conforme delineado pelo acórdão recorrido, no caso dos autos, a demanda não versa sobre índices equivocados de responsabilidade do Conselho Gestor do Fundo, mas sobre responsabilidade decorrente da má gestão do banco, decorrente de saques indevidos ou de não aplicação dos índices de juros e de correção monetária na conta do PASEP. Assim, conclui-se que a legitimidade passiva é do Banco do Brasil S.A., o que define a competência da Justiça Comum estadual. Precedentes do STJ. 3. Agravo Interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.878.378/DF, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 8/2/2021, DJe de 17/2/2021.) [DESTAQUEI] Sobre o tema, colaciono precedentes deste e. Tribunal de Justiça: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. PASEP. BANCO DO BRASIL. LEGITIMIDADE PASSIVA. TESE FIXADA PELO STJ NO TEMA 1150. RECURSO PROVIDO. 1.O cerne do presente recurso cinge-se em saber se a extinção do feito, ante a ilegitimidade do Banco do Brasil S/A para figurar no polo passivo da lide, foi o adequando deslinde para a demanda. 2.De início, destaco as recentes teses firmadas no julgamento do Tema 1150 do STJ, a respeito dos valores depositados nas contas vinculadas ao PASEP: 1) O Banco do Brasil S/A detém a responsabilidade em responder pelas irregularidades vinculadas às contas PASEP, eximindo-se a União Federal, visto que não está em pauta os valores aportados por esta última, mas a adequada gestão dos montantes sob custódia da referida instituição bancária; 2) A prescrição a ser observada é a decenal, conforme preceitua o artigo 205 do Código Civil de 2002; 3) O marco inicial da contagem prescricional é o instante em que o servidor obtém, de forma inequívoca, o conhecimento acerca dos danos, circunstância esta que se consuma apenas com a entrega, por parte do Banco do Brasil, dos extratos microfilmados referentes. 3. Assim, conforme precedente acima colacionado, restou reconhecida a legitimidade do Banco do Brasil para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao PASEP, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa. 4. Dessa maneira, equivocada a decisão vergastada, na medida em que há legitimidade do Banco do Brasil para figurar o polo passivo da presente ação no que diz respeito à cobrança de reparação por eventual diferença de correção monetária e juros remuneratórios na conta individual da autora vinculada ao fundo PASEP. Recurso provido. (Apelação Cível - 0128359-59.2019.8.06.0001, Rel. Desembargador PAULO AIRTON ALBUQUERQUE FILHO, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento:05/06/2024, data da publicação: 06/06/2024) [destaquei] PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PASEP. LEGITIMIDADE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. TEMA 1150 DO STJ. PRESCRIÇÃO DECENAL. RECURSO IMPROVIDO. 1.De início, destaco as recentes teses firmadas no julgamento do Tema 1150 do STJ, a respeito dos valores depositados nas contas vinculada ao PASEP: 1) O Banco do Brasil S/A detém a responsabilidade em responder pelas irregularidades vinculadas às contas PASEP, eximindo-se a União Federal, visto que não está em pauta os valores aportados por esta última, mas a adequada gestão dos montantes sob custódia da referida instituição bancária; 2) A prescrição a ser observada é a decenal, conforme preceitua o artigo 205 do Código Civil de 2002; 3) O marco inicial da contagem prescricional é o instante em que o servidor obtém, de forma inequívoca, o conhecimento acerca dos danos, circunstância esta que se consuma apenas com a entrega, por parte do Banco do Brasil, dos extratos microfilmados referentes. 2.Assim, conforme precedente acima colacionado, restou reconhecida a legitimidade do Banco do Brasil para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao PASEP, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa. Da mesma forma, foi reconhecido prazo decenal para a prescrição da espécie. 3. Em sendo assim, o Julgador monocrático seguiu entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça sob o rito dos recursos repetitivos, na medida em que há legitimidade do Banco do Brasil para figurar o polo passivo da presente ação no que diz respeito à cobrança de reparação por eventual diferença de correção monetária e juros remuneratórios na conta individual da autora vinculada ao fundo PASEP, e porque afastou a incidência da prescrição. 4. Agravo de instrumento improvido. (Agravo de Instrumento-0623090-14.2021.8.06.0000, Rel. Desembargador CARLOS ALBERTO MENDES FORTE, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 10/04/2024, data da publicação:11/04/2024) [destaquei] Assim, não há que se falar em ilegitimidade passiva do banco apelado e nem em incompetência da justiça estadual para julgar o feito, afastando-se o interesse da União na demanda e a consequente competência da justiça federal. As contrarrazões afirmam que houve a prescrição, cujo prazo teve início quando da ciência dos alegados desfalques e da má-gestão dos recursos atinentes ao PASEP na ocasião do saque na conta vinculada da autora ou da data do último depósito no ano de 1988. A matéria foi objeto de apreciação pelo col. STJ, que, ao afetar a matéria ao rito dos recursos repetitivos, firmou o entendimento consolidado no Tema 1150, nos seguintes termos: i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep. O prazo prescricional de 10 anos, de acordo com o Tema 1150/STJ, começa a fluir a partir da ciência inequívoca da lesão sofrida, em consonância com o princípio da actio nata, segundo o qual o direito de ação surge quando o titular do direito toma ciência da lesão (art. 189 do CC). No presente caso, o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é a data em que a titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques ou irregularidades na sua conta, que é o momento no qual recebeu os extratos e microfilmagens, requisitados no dia 03.06.2024 (ID 17656693) e entregues em 31.05.2019 (ID 17656698). Considerando que a ação foi proposta em 30/08/2019, o prazo prescricional de 10 anos, contado a partir da ciência da lesão, não havia transcorrido. Neste sentido, colhe-se os seguintes precedentes deste e. Tribunal de Justiça: APELAÇÃO. AÇÃO ORDINÁRIA DE INDENIZAÇÃO RELACIONADA AOS SALDOS, ACRÉSCIMOS ILEGAIS, SAQUES E À DIFERENÇA DE VALORES NA CONTA VINCULADA DO PASEP DO AUTOR/RECORRENTE. SENTENÇA QUE RECONHECEU A PRESCRIÇÃO E EXTINGUIU O FEITO COM ANÁLISE DO MÉRITO. QUESTIONAMENTO SOLUCIONADO NO JULGAMENTO DO TEMA REPETITIVO Nº 1.150 QUE UNIFORMIZOU A INTERPRETAÇÃO DA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL. PRAZO PRESCRICIONAL QUE NÃO FULMINA O DIREITO DE AÇÃO. PRINCÍPIO DA ACTIO NATA. LAPSO QUE FLUI A PARTIR DO MOMENTO EM QUE A PARTE TOMA CONHECIMENTO DA OCORRÊNCIA DE IRREGULARIDADE NA SUA CONTA VINCULADA DO PASEP. SENTENÇA ANULADA. REMESSA DO FEITO PARA A VARA DE ORIGEM PARA O DEVIDO PROCESSAMENTO E JULGAMENTO DO LITÍGIO. - A petição inicial remete à apreciação do Judiciário litígio que envolve a responsabilidade do Banco do Brasil S/A quanto à má gestão dos valores depositados pela União do programa PIS/PASEP. - O Tribunal da Cidadania uniformizou a interpretação da legislação infraconstitucional no julgamento do tema repetitivo nº 1.150 para reconhecer, dentre outras teses não devolvidas na via apelatória, que "ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil"; e que "iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep. - Em relação à prescrição, a jurisprudência entende ser aplicável o princípio da actio nata, iniciando-se o prazo prescricional a partir do momento em que a parte tem conhecimento da violação do seu direito e, aplicando a tese repetitiva nº 1.150 firmada pelo Tribunal da Cidadania, tem-se que: "A pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao PASEP se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil ou ao prazo quinquenal estipulado pelo artigo 1° do Decreto n° 20.910/32" e que "O termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular toma ciência dos desfalques ou a data do último depósito efetuado na conta individual vinculada ao PASEP". Desta forma, o lapso da prescrição teve início quando o autor teve acesso à microfilmagem dos extratos da sua conta vinculada ao PASEP, requisitada em 09/02/2024 e com previsão de entrega no dia 08/06/2024, não fulminando o direito de ação exercitado em27/06/2024. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. (Apelação Cível- 0246192-25.2024.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) PAULO AIRTON ALBUQUERQUE FILHO, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 02/10/2024, data da publicação: 02/10/2024) [destaquei] PRESCRIÇÃO E EXTINGUIU O FEITO COM ANÁLISE DO MÉRITO. QUESTIONAMENTO SOLUCIONADO NO JULGAMENTO DO TEMA REPETITIVO Nº 1.150 QUE UNIFORMIZOU A INTERPRETAÇÃO DA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL. PRAZO PRESCRICIONAL QUE NÃO FULMINA O DIREITO DE AÇÃO. PRINCÍPIO DA ACTIO NATA. LAPSO QUE FLUI A PARTIR DO MOMENTO EM QUE A PARTE TOMA CONHECIMENTO DA OCORRÊNCIA DE IRREGULARIDADE NA SUA CONTA VINCULADA DO PASEP. SENTENÇA ANULADA. REMESSA DO FEITO PARA A VARA DE ORIGEM PARA O DEVIDO PROCESSAMENTO E JULGAMENTO DO LITÍGIO. - A petição inicial remete à apreciação do Judiciário litígio que envolve a responsabilidade do Banco do Brasil S/A quanto à má gestão dos valores depositados pela União do programa PIS/PASEP. - O Tribunal da Cidadania uniformizou a interpretação da legislação infraconstitucional no julgamento do tema repetitivo nº 1.150 para reconhecer, dentre outras teses não devolvidas na via apelatória, que "ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil"; e que "iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep. - Em relação à prescrição, a jurisprudência entende ser aplicável o princípio da actio nata, iniciando-se o prazo prescricional a partir do momento em que a parte tem conhecimento da violação do seu direito e, aplicando a tese repetitiva nº 1.150 firmada pelo Tribunal da Cidadania, tem-se que: "A pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao PASEP se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil ou ao prazo quinquenal estipulado pelo artigo 1° do Decreto n° 20.910/32" e que "O termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular toma ciência dos desfalques ou a data do último depósito efetuado na conta individual vinculada ao PASEP". Desta forma, o lapso da prescrição teve início quando o autor teve acesso à microfilmagem dos extratos da sua conta vinculada ao PASEP, requisitada em 09/02/2024 e com previsão de entrega no dia 08/06/2024, não fulminando o direito de ação exercitado em27/06/2024. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. (Apelação Cível- 0246192-25.2024.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) PAULO AIRTON ALBUQUERQUE FILHO, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 02/10/2024, data da publicação: 02/10/2024) [destaquei] ALEGADA AUSÊNCIA DE CORRETA APLICAÇÃO DE CORREÇÃO MONETÁRIA NA CONTA VINCULADA AO PASEP DA PARTE AUTORA - JULGAMENTO DE IMPROCEDÊNCIA NA ORIGEM - PRETENSÃO DE REFORMA - PRELIMINARES CONTRARRECURSAIS - ILEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL S/A - AFASTADA - TEMA REPETITIVO 1150 DO STJ, QUE DECIDIU PELA LEGITIMIDADE DO ENTE BANCÁRIO - COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM - RECONHECIDA - PRESCRIÇÃO - AFASTADA - RAZÕES RECURSAIS - PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA - NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL - ACOLHIMENTO - SENTENÇA ANULADA PARA A REALIZAÇÃO DA PROVA - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO - SENTENÇA DESCONSTITUÍDA. 1. O presente recurso visa à reforma da sentença que julgou improcedente o pedido autoral nos autos da Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais, decorrentes de suposta má gestão, por parte do BANCO DO BRASIL, de valores depositados na conta PASEP da parte autora. 2. Preliminares contrarrecursais: Ilegitimidade passiva do Banco do Brasil S/A e incompetência absoluta da Justiça Comum - No recente julgamento do Repetitivo 1150, o Superior Tribunal de Justiça estabeleceu que o Banco do Brasil é parte legítima para ser incluído como réu em ações que discutem a gestão dos valores depositados no PASEP, seja no que tange à correção de valores depositados, como a saques efetuados. (REsp n. 1.895.936/TO, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 13/9/2023, DJe de 21/9/2023). À vista disso, e em atenção ao enunciado da Súmula 42 do STJ, não há dúvidas de que a competência para conhecer e julgar a ação em liça é a da Justiça Comum. Preliminares rejeitadas. 3. Prejudicial de mérito - Prescrição - Sobre o tema da prescrição, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial Repetitivo n.º 1.951.931/DF (Tema n.º 1.150), de 13/09/2023, firmou as seguintes teses vinculantes: "ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo art. 205 do Código Civil;" "iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep.¿ 4. Portanto, segundo a tese fixada, é decenal o prazo prescricional para se questionar, em juízo, eventuais danos causados, em razão de desfalques na conta individual vinculada ao PASEP. 5. Por seu turno, o termo a quo do lapso prescricional, segundo a teoria da actio nata, é a data em que o titular da conta toma ciência, comprovadamente, dos desfalques, que, em casos tais, acontece quando tem acesso aos extratos da conta PASEP, pois só então passa a conhecer o fato e a extensão de suas consequências Precedentes da Câmara. No caso concreto, o demandante obteve acesso ao extrato da sua conta PASEP aos 25/10/2023, e ajuizou a presente ação em 26/03/2024, portanto, não há que se falar em prescrição. 6. Razões recursais - Preliminar de cerceamento de defesa - O apelante pugna pela nulidade da sentença, por cerceamento de defesa, defendendo a necessidade de perícia contábil a fim de apurar eventual erro na atualização dos valores depositados na sua conta PASEP. 7.
No caso vertente, houve o julgamento antecipado da lide, concluindo-se por sua improcedência, tendo como fundamento a não satisfação do ônus probatório da parte apelante. 8. In casu, observa-se da prova coligida aos autos que, diante da natureza complexa do caso, que envolve mudanças de moeda e incidência de diversos índices de correção monetária, necessária a realização de perícia contábil. 9. Verifica-se, portanto, que é nítido o cerceamento de defesa e error in procedendo no caso concreto, uma vez que o feito de origem foi sentenciado sem que fosse realizada a produção de provas necessárias ao julgamento do mérito. 10. Nessa perspectiva, acolhe-se a preliminar de cerceamento de defesa, diante do não cabimento do julgamento antecipado da lide, haja vista a necessidade de produção de prova pericial no caso em apreço, impondo-se a desconstituição da sentença e o retorno à origem para que a demanda prossiga com a instauração da fase instrutória, ficando as demais questões recursais prejudicadas. 11. Recurso conhecido e provido. Sentença desconstituída. (Apelação Cível - 0200701-83.2024.8.06.0101, Rel. Desembargador(a) MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO, 2ª Câmara Direito Privado, DJe 02/10/2024) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PROGRAMA DE FORMAÇÃO DO PATRIMÔNIO DO SERVIDOR (PASEP). SENTENÇA DECLARATÓRIA DE PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO AUTORAL. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE AUTORA. ANÁLISE SOBRE O TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO. APLICAÇÃO DO TEMA REPETITIVO Nº 1.150 DOSTJ. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA ANULADA. RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM. 1. No caso, o presente recurso limita-se a impugnar a improcedência do pedido exordial, ante o reconhecimento da prescrição da pretensão autoral. 2. Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) firmou o Tema Repetitivo nº 1.150, na qual restou decidido que "ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo art. 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep." 3. Dessa maneira, o lapso da prescrição teve início quando o autor teve acesso à microfilmagem dos extratos da sua conta vinculada ao PASEP, ocorrido em 2023, não fulminando o direito de ação exercitado no início deste ano de 2024. 4. Outrossim, ainda que o art. 1.013, § 4º, do CPC, permita o julgamento da demanda neste 2º grau, como pretende a parte autora, não vislumbro presentes os elementos necessários ao julgamento da causa no estado em que se encontra, haja vista a complexidade da demanda, com necessária dilação probatória e atenção às orientações contidas em Nota Técnica nº 07/2024, do Órgão da Vice-Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, emitida com a finalidade de conduzir os procedimentos a serem adotados nas ações indenizatórias vinculadas ao Tema 1150. 5. Recurso conhecido e parcialmente provido. Sentença anulada, com retorno dos autos ao juízo de origem para o devido processamento e julgamento. (Apelação Cível - 0202505-95.2024.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) Marcos William Leite de Oliveira, 3ª Câmara Direito Privado, DJe 11/09/2024 No que tange à improcedência dos demais pedidos, vejo que a sentença foi proferida após o término do período de suspensão decorrente da afetação do IRDR nº 71/TO por meio da interlocutória contida no ID 17656759, padecendo, o feito, do devido saneamento processual e do oferecimento de oportunidade para as partes postular a realização da instrução probatória. Há ofensa ao art. 357, 369 e 370 da Lei nº 13.105/2015 que assim dispõem: Art. 357. Não ocorrendo nenhuma das hipóteses deste Capítulo, deverá o juiz, em decisão de saneamento e de organização do processo: Art. 369. As partes têm o direito de empregar todos os meios legais, bem como os moralmente legítimos, ainda que não especificados neste Código, para provar a verdade dos fatos em que se funda o pedido ou a defesa e influir eficazmente na convicção do juiz. Art. 370. Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito. A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Ceará julga necessária a realização de prova pericial para verificar se houve a alegada má-gestão do Banco do Brasil S/A e se os alegados saques indevidos ocorreram na conta vinculada da autora relativa ao Pasep. Cabe esclarecer que a Nota Técnica n. 07/2024, emitida pelo Centro de Inteligência da Justiça Estadual do Ceará (CIJECE), reforça a importância da observância às teses firmadas pelo col. STJ no Tema Repetitivo 1150 e recomenda procedimentos específicos para o tratamento das ações indenizatórias vinculadas ao Pasep, a fim de proporcionar uma prestação jurisdicional mais eficiente e adequada à realidade fática e jurídica das demandas apresentadas, sem prejuízo de dilação probatória para melhor análise das alegações da parte autora, como as adiante listadas: i) averiguar a existência de extratos bancários ou a solicitação prévia destes ao banco, mediante comprovante, pela parte autora; ii) examinar a necessidade de determinar a emenda da inicial para que a parte especifique o pedido, indicando no extrato anexado, o saque supostamente indevido; iii) estabelecer que a parte autora apresente planilha de cálculo com valor pretendido; iv) realizar uma audiência de conciliação em momento posterior à apresentação da contestação, quando já for possível comparar os cálculos expostos pelos litigantes; v) Analisar a possibilidade de eventual inversão do ônus da prova, nos moldes do art. 373§ 1º, CPC; vi) Fixar os pontos controvertidos da lide, determinando que as partes especifiquem as provas para demonstrar: 1) legitimidade dos cálculos com o respectivo índice aplicado; 2) a indicação específica do dano moral sofrido, uma vez que não se cogita da modalidade presumida. A propósito: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. DESFALQUES E ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. PASEP. LEGITIMIDADE AD CAUSAM DO BANCO DO BRASIL PARA FIGURAR NO POLO PASSIVO. TEMA REPETITIVO N° 1150 DOSTJ. RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU. DILAÇÃO PROBATÓRIA NECESSÁRIA. NOTA TÉCNICA N° 07/2024 DO TJCE. RECURSO CONHECIDO E, NO MÉRITO, PROVIDO. 1.
Cuida-se de recurso de apelação cível interposto contra sentença prolatada pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Tamboril, que extinguiu, sem resolução de mérito, a Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais proposta em desfavor do Banco do Brasil S/A, com fulcro no art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. 2. O cerne da controvérsia recursal consiste em avaliar se a instituição financeira gestora do Programa PIS/PASEP tem legitimidade para figurar no polo passivo da ação judicial que discute eventual falha na prestação do serviço do banco, consistente na imputação de saques indevidos e desfalques na conta bancária vinculada ao Programa. 3. Sobre o tema, a Primeira Seção do c. Superior Tribunal de Justiça, em julgamento submetido ao rito dos recursos repetitivos (Tema 1150), sedimentou as seguintes teses jurídicas: i) o Banco do Brasil possui legitimidade ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep. 4. No caso concreto, o autor / recorrente alega que foi incorporado ao serviço público no dia 4 de abril de 1983, adquirindo os requisitos de elegibilidade para aposentadoria no ano de 2015, quando foi possível efetuar o saque das cotas do PASEP. Entretanto, ao realizar o saque, o demandante / apelante se deparou com a quantia irrisória de R$ 508,49 (quinhentos e oito reais e quarenta e nove centavos), ao destacar que integrou os quadros do serviço público por mais de 25 (vinte e cinco) anos. Assim, o apelante solicitou a microfilmagem do Banco Central, referente a todo o período de sua participação no PASEP (1983 a 1999), ocasião na qual teria constatado a existência de depósitos anuais no período de 1983 a 1988, valores que, acrescidos de juros e correção monetária por período tão longo, totalizariam um montante superior ao que o banco entende devido. Além disso, o recorrente aduz ter observado que, nos registros de 1990 a 2016, período no qual as contas individuais do PASEP deixaram de receber acréscimos patrimoniais, houve diversas deduções. 5. À vista disso, é inegável que esta demanda judicial tem por finalidade discutir a responsabilidade da instituição financeira pela suposta má gestão dos recursos oriundos do Programa PASEP, de modo que o Banco do Brasil, ora recorrido, possui legitimidade ad causam para figurar no polo passivo da ação, em consonância ao Tema Repetitivo n° 1150 do c. Superior Tribunal de Justiça. 6. Por oportuno, impende registrar que Órgão da Vice-Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, ao verificar que conta com um acervo de 2.998 (dois mil e novecentos e noventa e oito) processos relacionados ao Tema 1150 do STJ, emitiu a Nota Técnica n° 07/2024 (https://portal.tjce.jus.br/uploads/2022/08/NT-no-7-2024- PASEP-1.pdf), a fim orientar os procedimentos a serem adotados nas ações indenizatórias vinculadas ao referido tema repetitivo, como i) averiguar a existência de extratos bancários ou a solicitação prévia destes ao banco, mediante comprovante, pela parte autora; ii) examinar a necessidade de determinar a emenda da inicial para que a parte especifique o pedido, indicando no extrato anexado, o saque supostamente indevido; iii) estabelecer que a parte autora apresente planilha de cálculo com valor pretendido; iv) realizar uma audiência de conciliação em momento posterior à apresentação da contestação, quando já for possível comparar os cálculos expostos pelos litigantes, dentre outras recomendações constantes na Nota Técnica. 7. Com base nisso, apesar da possibilidade de o tribunal decidir, desde logo, o mérito quando reformar sentença que extingue o processo sem resolução de mérito (art. 1.013, § 3º, inciso I, do CPC), os presentes autos não estão em condições de imediato julgamento, sobretudo pela necessidade de prosseguir coma dilação probatória relativa à imputação de má gestão do Programa PASEP, atendo-se às recomendações contidas na Nota Técnica 07/2024, emitida por esta Corte de Justiça. 8. Recurso conhecido, e, no mérito, provido. Sentença anulada. (Apelação Cível - 0050110-38.2020.8.06.0170, Rel. Desembargador(a) Jose Ricardo Vidal Patrocínio, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 21/02/2024, data da publicação: 21/02/2024) APELAÇÃO EM AÇÃO ORDINÁRIA DE INDENIZAÇÃO RELACIONADA AOS SALDOS, SAQUES E À DIFERENÇA DE VALORES NA CONTA VINCULADA DO PASEP DO AUTOR/RECORRENTE. LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL S/A E COMPETÊNCIA JURISDICIONAL DA JUSTIÇA COMUM. SENTENÇA QUE JULGOU ANTECIPADAMENTE O MÉRITO. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS AUTORAIS. AUSÊNCIA DE DESPACHO SANEADOR. CERCEAMENTO DE DEFESA. PROVA PERICIAL: NECESSIDADE. NOTA TÉCNICA Nº 07/2024 DO TJCE. ERROR IN PROCEDENDO. APLICAÇÃO DOART. 373, § 1º, DO CPC. I.Caso em exame 1.Trata-se de ação ordinária na qual o autor/apelante defende que o Banco do Brasil S/A possui responsabilidade civil quanto à má gestão dos valores depositados no programa PIS/PASEP, pugnando pela restituição das diferenças na conta vinculada, resultante da uniformização da interpretação da legislação infraconstitucional quando do julgamento do tema repetitivo nº 1.150 do Superior Tribunal de Justiça. II. Questão em Discussão 2.Discute a respeito do cerceamento de defesa ante a não realização da prova técnica (perícia), além da ilegitimidade passiva ad causam do Banco do Brasil S/A e a competência da Justiça Federal para processar e julgar o feito. III. Razões de Decidir 3.Ausente a ofensa ao princípio da dialeticidade, havendo específica impugnação do tópico da sentença que, em tese, poderia acarretar a sua nulidade. 4.A impugnação à gratuidade judiciária não pode ocorrer de forma genérica, cabendo à parte coligir elementos objetivos que possibilitem a análise do pedido. 5.A petição inicial remete à apreciação do Judiciário litígio que envolve a responsabilidade do Banco do Brasil S/A quanto à má gestão dos valores depositados pela União do programa PIS/PASEP, pugnando, ainda, pela reparação material. 6.O Tribunal da Cidadania uniformizou a interpretação da legislação infraconstitucional no julgamento do tema repetitivo nº 1.150 para reconhecer, dentre outras teses não devolvidas na via apelatória, que "o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa". 7.Reconhecida a legitimidade passiva do Banco do Brasil S/A para figurar no polo passivo do litígio, assim como a competência da Justiça Comum para processar e julgar a demanda. 8.A jurisprudência do tribunal local entende que é necessária a realização de prova pericial contábil para apurar o acerto ou o desacerto do Banco do Brasil S/A em remunerar as contas vinculadas ao PASEP, se houve resgates indevidos e se ocorreu falha que lhe seja atribuível, contabilizando eventuais danos materiais. 9.A decisão de mérito não levou em consideração o disposto nas orientações advindas da Nota Técnica nº 04/2024 do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, não proferiu o despacho saneador para fixar os pontos controvertidos da lide, mormente quanto à realização da prova pericial, considerando a pouca legibilidade dos extratos bancários microfilmados (fls. 16/28), sendo necessário demonstrar a legitimidade dos cálculos com o respectivo índice aplicado e a existência dos alegados desfalques indevidos e da errônea aplicação da atualização monetária, mostrando-se prematuro o encerramento da fase probatória. 10.Plausível que o reitor do feito proceda à análise da "possibilidade de eventual inversão do ônus da prova, nos moldes do art. 373§ 1º, CPC" e fixe "os pontos controvertidos da lide, determinando que as partes especifiquem as provas para demonstrar: 1) legitimidade dos cálculos com o respectivo índice aplicado; 2) a indicação específica do dano moral sofrido, uma vez que não se cogita da modalidade presumida", como consta da Nota Técnica nº 04/2024 do TJCE. 11.Prejudicado o exame das questões meritórias suscitadas pelas partes. IV. Dispositivo 10. Apelação conhecida e provida para anular a sentença. (Apelação Cível - 0051775-82.2021.8.06.0064, Rel. Desembargador(a) PAULO AIRTON ALBUQUERQUE FILHO, 2ª Câmara Direito Privado, data da publicação: 12/02/2025) Desse modo, reconhece-se a necessidade de prova pericial contábil, razão pela qual impõe-se a anulação da sentença e o retorno dos autos ao juízo de origem para a realização da perícia técnica. Isto posto, vota-se pelo conhecimento e provimento da apelação para reconhecer a legitimidade passiva do Banco do Brasil, rejeitando as preliminares apresentadas pelo recorrido, anulando a sentença de ofício, determinando o retorno dos autos à instância de origem para que se proceda à realização da perícia contábil, ficando, por conseguinte, prejudicados os temas meritórios levantados pelas partes. É o voto. Fortaleza, data e hora da assinatura digital. Desa. Jane Ruth Maia de Queiroga