Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0201225-71.2022.8.06.0062.
APELANTE: MUNICIPIO DE CASCAVEL
APELADO: MARIA CLEMILDA DE SOUZA RELATOR: DESEMBARGADOR FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA. NULIDADE AB INITIO. APLICABILIDADE DO ENTENDIMENTO FIRMADO NO RE Nº 765.320/MG - TEMA 916/STF. VERBAS FUNDIÁRIAS DEVIDAS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME. 1. Agravo interno em face da decisão monocrática desta relatoria que deu parcial provimento ao apelo da Municipalidade, decotando da sentença a condenação ao adimplemento do décimo terceiro salário e das férias, acrescidas de 1/3, mantendo tão somente a dos valores correspondentes ao FGTS. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se os contratos temporários firmados entre as partes são nulos ab initio por não atenderem aos requisitos do art. 37, IX, da Constituição Federal; e (ii) se a nulidade contratual garante o direto à percepção do FGTS, com esteio no Tema 916 do STF. III. RAZÕES DE DECIDIR. 3. A contratação por tempo determinado exige o atendimento dos requisitos constitucionais, incluindo a necessidade temporária e o excepcional interesse público, nos termos do art. 37, IX, da Constituição. Ausente a comprovação desses requisitos, o vínculo é considerado nulo desde a origem. 4. O cargo de Auxiliar de Serviços Gerais configura função de caráter permanente na Administração Pública, o que afasta a validade dos contratos temporários firmados entre as partes, conforme fixado no Tema 612 do STF (RE 658.026). 5. A nulidade do vínculo contratual não exime a Administração Pública do pagamento dos salários pelos serviços efetivamente prestados, bem como do depósito do FGTS, nos termos do art. 19-A da Lei nº 8.036/1990 e da Súmula 466 do STJ. IV. DISPOSITIVO. 6. Agravo interno desprovido. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, II e IX; Lei nº 8.036/1990, arts. 19-A e 20, II; CPC. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 658.026, Rel. Min. Dias Toffoli, DJe 31/10/2014 (Tema 612); STF, RE 765.320, Rel. Min. Teori Zavascki, julgamento em 15/09/2016 (Tema 916). ACÓRDÃO
Intimação - ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA - APELAÇÃO CÍVEL (198) Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por julgamento de Turma e decisão unânime, em conhecer do agravo interno para negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, 23 de junho de 2025. DESEMBARGADOR FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA Relator RELATÓRIO
Cuida-se de agravo interno (id. 19486160) interposto pelo Município de Cascavel em face da decisão monocrática (id. 17857937) de minha relatoria, na qual dei parcial provimento ao apelo, nestes termos:
Ante o exposto, conheço da apelação para dar-lhe provimento, a fim de decotar da sentença a condenação da Municipalidade ao adimplemento do décimo terceiro salário e das férias, acrescidas de 1/3, devendo permanecer tão somente a dos valores correspondentes ao FGTS, além de adequar ex officio os consectários legais da condenação e os honorários advocatícios nos termos acima delineados, mantendo-se o decisum nos demais aspectos. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Nas razões recursais (id. 19486160), a Municipalidade alega, em suma, que: (i) foram firmados diversos contratos temporários, distintos entre si, de natureza descontínua e caráter provisório, evidenciando-se, portanto, sua excepcionalidade; (ii) os contratos firmados entre a agravada e o Município de Cascavel/CE tiveram como fundamento jurídico a Lei Municipal nº 1.050/2001, posteriormente substituída pela Lei Municipal nº 1.386/2009, diplomas normativos que, no âmbito municipal, regulamentam a contratação temporária nos moldes do art. 37, inciso IX, da Constituição Federal de 1988; (iii) considerando que a agravada se submetia ao regime jurídico especial dos servidores temporários, mostra-se indevido o pagamento das verbas de natureza tipicamente trabalhista; (iv) a eventual prorrogação desses vínculos, quando autorizada pela legislação municipal e justificada pela manutenção da situação excepcional que motivou a contratação, não tem o condão de descaracterizar sua natureza jurídica administrativa nem de conferir ao contratado estabilidade ou direitos próprios de vínculo efetivo ou celetista. Requer, assim, o conhecimento e provimento do agravo interno pelo colegiado, com a consequente reforma da decisão agravada, para que seja afastada a condenação ao pagamento do FGTS. Intimada a contra-arrazoar o recurso, a agravada deixou transcorrer in albis o prazo legal. É o relatório. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. A controvérsia cinge-se à correção da decisão monocrática desta relatoria que deu parcial provimento ao apelo do Município de Cascavel, para afastar da condenação judicial os valores referentes ao 13º salário e às férias acrescidas de 1/3, mantendo, todavia, a obrigação de pagamento das parcelas relativas ao FGTS. É cediço que a investidura em cargo ou emprego público depende de prévia aprovação em concurso, excetuando-se as nomeações para cargos em comissão, nos termos do art. 37, II, da Constituição Federal, e os casos de contratação por tempo determinado para atender necessidade temporária de excepcional interesse público, com fulcro no art. 37, IX, da Magna Carta: Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998) [...] II - A investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998) [...] IX - A lei estabelecerá os casos de contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público. No julgamento do RE 658.026 (Rel. Min. Dias Toffoli, DJe de 31/10/2014, Tema 612), sob a sistemática da repercussão geral, o Plenário do Supremo Tribunal Federal elencou os seguintes requisitos de validade da contratação por tempo determinado para atender à necessidade temporária de excepcional interesse público a que se refere a norma constitucional supra: a) previsão dos casos excepcionais em lei; b) prazo de contratação predeterminado; c) necessidade temporária; d) interesse público excepcional; e) efetiva necessidade de contratação, sendo esta vedada para os serviços ordinários permanentes do Estado que devam estar sob o espectro das contingências normais da Administração. O Município recorrente sustenta que os vínculos firmados com a parte agravada obedeceram à legislação local - Leis Municipais nº 1.050/2001 e 1.386/2009 - e teriam caráter excepcional e temporário, o que afastaria a incidência de verbas trabalhistas, inclusive o FGTS. No entanto, essa alegação não se sustenta diante das provas dos autos. Com efeito, a documentação acostada evidencia a celebração sucessiva e ininterrupta de contratos temporários com a agravada para o desempenho da função de auxiliar de serviços gerais, entre os anos de 2013 e 2022 (01/04/2013 a 31/12/2014; 02/01/2014 a 02/06/2014 - id. 17521555; 12/01/2015 a 30/12/2017 - ids. 17521556 a 17521558; 02/01/2018 a 31/12/2018 - id. 17521559; 02/01/2019 a 31/12/2019 - id. 17521560; 02/01/2020 a 31/12/2020 - id. 17521561; 01/02/2021 a 31/12/2021 - id. 17521562; 03/01/2022 a 31/12/2022 - id. 17521563). A reiteração contratual por período superior a nove anos revela o desvirtuamento da contratação temporária, convertendo o vínculo em prestação de serviço de caráter ordinário e permanente, em flagrante afronta à jurisprudência do STF consolidada no Tema 612. Logo, os vínculos firmados entre as partes são nulos ab initio. A nulidade dos contratos, todavia, não exime a Administração de pagar eventuais saldos salariais referentes ao período efetivamente laborado, sob pena de enriquecimento ilícito, e de efetuar o depósito das parcelas referentes ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS). O direito a esta última verba encontra respaldo no arts. 19-A e 20, II, da Lei nº 8.036/1990 e na Súmula 466, do STJ: Art. 19-A. É devido o depósito do FGTS na conta vinculada do trabalhador cujo contrato de trabalho seja declarado nulo nas hipóteses previstas no art. 37, § 2º, da Constituição Federal, quando mantido o direito ao salário. [...]. Art. 20. A conta vinculada do trabalhador no FGTS poderá ser movimentada nas seguintes situações: [...]. II - extinção total da empresa, fechamento de quaisquer de seus estabelecimentos, filiais ou agências, supressão de parte de suas atividades, declaração de nulidade do contrato de trabalho nas condições do art. 19-A, ou ainda falecimento do empregador individual sempre que qualquer dessas ocorrências implique rescisão de contrato de trabalho, comprovada por declaração escrita da empresa, suprida, quando for o caso, por decisão judicial transitada em julgado; (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.164-41, de 2001) Súmula 466, STJ. O titular da conta vinculada ao FGTS tem o direito de sacar o saldo respectivo quando declarado nulo seu contrato de trabalho por ausência de prévia aprovação em concurso público.
Trata-se de entendimento sedimentado sob a sistemática da repercussão geral no julgamento do Recurso Extraordinário n. 765.320 (Tema 916), reafirmando o posicionamento da Corte Suprema, nos seguintes termos: 1 Reafirma-se, para fins de repercussão geral, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal no sentido de que a contratação por tempo determinado para atendimento de necessidade temporária de excepcional interesse público realizada em desconformidade com os preceitos do art. 37, IX, da Constituição Federal não gera quaisquer efeitos jurídicos válidos em relação aos servidores contratados, com exceção do direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/90, ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço FGTS. 2 Recurso Extraordinário a que se dá parcial provimento, com o reconhecimento da repercussão geral do tema e a reafirmação da jurisprudência sobre a matéria (STF, RE n. 765.320 RG. Rel. Min. Teori Zavascki, julgamento em 15/09/2016; grifei). Nos Embargos Declaratórios no Recurso Extraordinário 765.320, julgados sob a relatoria do Ministro Alexandre de Moraes, o Supremo Tribunal Federal explicitou, ainda, que aplicação do art. 19-A da Lei 8.036/1990 aos servidores irregularmente contratados na forma do art. 37, IX, da CF/88 não se restringe às relações regidas pela Consolidação das Leis do Trabalho: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. SERVIDOR CONTRATADO POR TEMPO DETERMINADO PARA ATENDER A NECESSIDADE TEMPORÁRIA DE EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO. NULIDADE DO VÍNCULO. DIREITO AOS DEPÓSITOS DO FGTS. JURISPRUDÊNCIA REAFIRMADA. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS DE FUNDAMENTAÇÃO NO ACÓRDÃO EMBARGADO. REJEIÇÃO. 1 O acórdão embargado contém fundamentação apta e suficiente a resolver todos os pontos d recurso que lhe foi submetido. 2 A aplicação do art. 19-A da Lei 8036/1990 aos servidores irregularmente contratados na forma do art. 37, IX, da CF/88 não se restringe a relações regidas pela Consolidação das Leis do Trabalho. 3. Ausentes omissão, contradição, obscuridade ou erro material o julgado, não há razão para qualquer reparo. 4. Pedido de ingresso de amicus curiae indeferido. Embargos de declaração rejeitados. (STF, ED no RE 765.320. Rel. Min. Alexandre de Moraes, julgamento em 11/9/2017, DJe 21/9/2017; grifei). Na mesma linha posiciona-se esta Corte: CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. DESNECESSIDADE DE SUBMISSÃO DA LIDE AO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO. VALOR DA CONDENAÇÃO OU DO PROVEITO ECONÔMICO INFERIOR AO LIMITE DO ART. 496, §3º, III, DO CPC. DISPENSA DO REEXAME, MESMO SENDO ILÍQUIDO O DECISUM. PRECEDENTES DO STJ E TJCE. APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINAR DE VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. RECURSO EM DESCOMPASSO COM O ART. 1.010, III, CPC. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DA INSURREIÇÃO EM RELAÇÃO ÀS FÉRIAS, TERÇO DE FÉRIAS E GRATIFICAÇÃO NATALINA. CONTRATAÇÃO DE SERVIDORA SEM APROVAÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO PELO MUNICÍPIO DE PACATUBA. REQUISITOS DE VALIDADE (TEMA 612 DO STF). DESCUMPRIMENTO. NULIDADE. DIREITO AOS DEPÓSITOS DO FGTS EM CONTA VINCULADA À TRABALHADORA (TEMA 916 DO STF). AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE ADIMPLEMENTO DA CITADA VERBA PELO ENTE PÚBLICO (ART. 373, II, CPC). CONSECTÁRIOS LEGAIS FIXADOS EM CONFORMIDADE COM O TEMA 905 DO STJ ATÉ 08 DE DEZEMBRO DE 2021. VIGÊNCIA DA EC Nº 113/2021. APLICAÇÃO DA TAXA SELIC QUANTO AO IMPORTE TOTAL DA CONDENAÇÃO A CONTAR DE 09 DE DEZEMBRO DE 2021. VERBA HONORÁRIA. PERCENTUAL A SER FIXADO APENAS NA FASE DE LIQUIDAÇÃO, OBSERVADA A SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. ISENÇÃO QUANTO ÀS CUSTAS PROCESSUAIS NO TOCANTE À AUTORA TAMBÉM. REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA. APELO CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO. 1. Prescinde-se do reconhecimento da remessa necessária quando, embora ilíquido o julgado, a condenação ou o proveito econômico auferido na demanda puder ser estimado mediante meros cálculos aritméticos e, consequentemente, o valor não exceder o limite elencado no art. 496, §3º, III, do CPC. Da análise dos fólios, infere-se que os valores obtidos pela autora são bem inferiores ao montante de alçada de cem salários mínimos previsto no referido dispositivo legal. Precedentes STJ e TJCE. 2. Preliminar de conhecimento parcial do recurso do Município de Pacatuba, em face da violação ao princípio da dialeticidade em relação à parte das teses do apelo. Súmula 43 do TJCE. Por seu turno, o ente público impugnou especificamente os fundamentos da sentença relacionados ao cabimento dos depósitos do FGTS. 3. O cerne da controvérsia cinge-se a analisar se a promovente, ora recorrida, faz jus aos depósitos do FGTS em conta vinculada ao seu nome, em decorrência de contrato temporário firmado com o Município de Pacatuba. 4. A contratação por tempo determinado para atendimento de necessidade temporária de excepcional interesse público realizada em desconformidade com os preceitos do art. 37, IX, da Constituição Federal não afasta o direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e ao levantamento dos depósitos efetuados no FGTS. Precedentes do STF. 5. In casu, verifica-se que a parte autora manteve vínculo temporário com o Município de Pacatuba, em manifesta afronta ao art. 37, II e IX, da Constituição Federal, ante a ausência de demonstração pelo ente público da necessidade de atendimento a interesse público excepcional. 6. Outrossim, o cargo exercido pela postulante, Técnica de Enfermagem, reveste-se de serviço ordinário permanente no âmbito da Administração Pública, o que afasta a validade do contrato temporário firmado entre as partes, em atenção ao RE 658.026 (Rel. Min. Dias Toffoli, DJe de 31/10/2014, Tema 612). 7. Em contrapartida, o ente público não comprovou, nos termos do art. 373, II, CPC, a realização dos depósitos das verbas fundiárias ou o descabimento da pretensão veiculada. 8. Constatada a nulidade da contratação por prazo determinado, é cabível a condenação do Município de Pacatuba a realizar os depósitos do FGTS, consoante art. 19-A da Lei nº 8.036/1990, como bem asseverou o Magistrado singular. 9. Remessa Necessária não conhecida. Apelação conhecida em parte e desprovida. (Apelação / Remessa Necessária - 0010264-45.2022.8.06.0137, Rel. Desembargador FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA, 1ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 14/08/2023, data da publicação: 14/08/2023; grifei). Logo, os depósitos do FGTS são devidos no tocante aos períodos laborados pela requerente, pois o direito à verba fundiária decorre da nulidade da contratação como um todo, de forma que devem ser efetivados em conta vinculada ao nome do autor, nos termos do art. 26-A da Lei nº 8.036/1990. Tal posicionamento é reforçado em virtude de a Administração Pública não ter se desincumbido do ônus probatório constante do art. 373, II, do CPC, no sentido de demonstrar fato modificativo, impeditivo ou extintivo do direito perseguido pela promovente, ou seja, de comprovar que efetivou os depósitos das verbas fundiárias. Assim, é irreprochável a decisão agravada, porquanto compatível com o entendimento do STF, do STJ e deste Sodalício.
Ante o exposto, conheço do agravo interno para negar-lhe provimento. É como voto. Desembargador FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA Relator A11