Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0228763-16.2022.8.06.0001.
APELANTE: PEDRO HENRIQUE COUTINHO MOTA
APELADO: EDIFICIO CONCORDIA ACÓRDÃO EMENTA: APELAÇÃO. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. CONDOMÍNIO. USO INDEVIDO DE ÁREA COMUM. ESBULHO CONFIGURADO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1.
Intimação - ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR PAULO AIRTON ALBUQUERQUE FILHO - APELAÇÃO CÍVEL (198)
Trata-se de Ação de Reintegração e Manutenção de Posse c/c Interdito Proibitório com Pedido de Liminar movida por Condomínio Edifício Concórdia, representado pelo Síndico Antônio Glairton Gomes Camelo, em face de Pedro Henrique Coutinho Mota, em razão de ocupação indevida do pavimento do 16º andar, corresponde ao "teto/telhado/coberta". Foi proferida Sentença julgando PROCEDENTE o pedido autoral, contra a qual PEDRO HENRIQUE COUTINHO MOTA interpôs Apelação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. O cerne da questão está em verificar a existência dos pressupostos autorizadores do manejo da ação possessória e a ocorrência do esbulho. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O possuidor tem direito a ser reintegrado na posse em caso de esbulho, nos termos do art. 1.210 do CC e art. 560 do CPC. 4. "A ação de reintegração de posse é o remédio processual adequado à restituição da posse àquele que a tenha perdido em razão de um esbulho, sendo privado do poder físico sobre a coisa. A pretensão contida na ação de reintegração de posse é a reposição do possuidor à situação pregressa ao ato de exclusão da posse, recuperando o poder fático de ingerência socioeconômica sobre a coisa." (Cristiano Chaves de Farias e Nelson Rosenvald, in Direitos Reais, Ed. Lumen Júris, 6ª ed., 3ª tiragem). 5. Mas é importante lembrar que pretensões deste naipe, para serem tuteladas, não dependem de título ou causa, bastando apenas a comprovação da posse do autor ou da suscetibilidade da posse diante da violação do direito. Este posicionamento extrai-se da disposição do §2º, do art. 1210 do Código Civil. 6. Na verdade, a posse é protegida para evitar a violência e assegurar a paz social, uma vez que, geralmente, a situação de fato aparenta ser uma situação de direito. Sendo assim, a posse é caracterizada como uma situação de fato protegida pelo legislador e, como tal, não é difícil de ser provada, bastando somente, para a propositura dos interditos possessórios (manutenção e reintegração de posse), a prova da condição de possuidor, sendo desnecessária, portanto, a existência de título que comprove a propriedade do bem. 7. No caso é inconteste o apoderamento da 16º andar (pavimento-coberta) por parte do recorrente-réu, fato reconhecido na própria Apelação. 8. Por outro lado, existe prova da posse exercida pelo condomínio autor, notadamente em razão da instalação de caixa d'água, a casa de máquinas, as instalações de para-raios, as estruturas necessárias para a realização de reformas no edifício, encanamentos e antenas. Mesmo que se diga que a área em questão não compreende a laje técnica e a casa de máquinas, não há, no caso, como dissociar uma área das demais, pois ambas possuem acesso umas a outras e conjuntamente foram o 16º andar (pavimento-coberta). 9. Ainda que se afirme que o cadeado bloqueando o acesso tenha sido instalado pelo próprio condomínio, os registros fotográficos juntados ao ID 19030191 e 19030192 comprovam a construção de acesso privativo por parte do recorrente, diretamente por seu apartamento, em evidente esbulho da área comum. IV. DISPOSITIVO. 10. Recurso conhecido e desprovido. Dispositivos relevantes citados: Art. 1.210 do CC; Art. 560 do CPC; Art. 561 do CPC; Art. 1.196 do CC; Art. 1210, §2°, do CC; Art. 1.331, §2º, do CC. Jurisprudência relevante citada: Tema Repetitivo 1059 do STJ. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do Voto do Relator. Fortaleza, data da assinatura digital. EVERARDO LUCENA SEGUNDO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR PAULO AIRTON ALBUQUERQUE FILHO Relator. RELATÓRIO
Trata-se de Ação de Reintegração e Manutenção de Posse c/c Interdito Proibitório com Pedido de Liminar movida por Condomínio Edifício Concórdia, representado pelo Síndico Antônio Glairton Gomes Camelo, em face de Pedro Henrique Coutinho Mota, em razão de ocupação indevida do pavimento do 16º andar, corresponde ao "teto/telhado/coberta". Foi proferida Sentença ID 19030279 nos seguintes termos: Dessa forma, a parte ré, proprietária do apartamento-cobertura no 15º andar, está usurpando a propriedade comum dos condôminos ao criar um acesso exclusivo de seu apartamento e obstruir a entrada plena dos demais moradores pela via comum do 16º andar do edifício. Tal conduta não só prejudica a realização de obras de manutenção na fachada do condomínio, uma vez que impede o pleno acesso ao 16º pavimento e à remoção dos ganchos de segurança, como também coloca em risco a segurança dos condôminos, visto que o 16º andar é a área destinada ao resgate aéreo pelo Corpo de Bombeiros em caso de incêndio. Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido da parte autora, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, confirmando a tutela antecipada concedida, e determinando a IMEDIATA REINTEGRAÇÃO de posse em favor da parte autora, Condomínio Edifício Concórdia, na pessoa de seu síndico, da área total esbulhada do 16º pavimento (COBERTA/TETO/TELHADO) do referido condomínio. A parte promovida deverá ser intimada, por mandado a ser entregue por Oficial de Justiça, para desocupar o imóvel voluntariamente, com a entrega imediata da chave do portão, bem como proceder à restauração da fachada do prédio, removendo a escada e a portinhola visíveis, de modo a retornar o estado da área ao status anterior ao esbulho. O não cumprimento dessa determinação implicará em desocupação coercitiva, com ordem de arrombamento e uso da força policial, caso necessário. Sendo sucumbente, condeno a parte promovida ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa atualizado, conforme o art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. No entanto, suspendo a exigibilidade dos referidos valores em favor da parte promovida, pessoa física, por estar litigando sob o amparo da gratuidade judiciária. PEDRO HENRIQUE COUTINHO MOTA interpôs Apelação ID 19030282 alegando, em síntese, ausência de interesse processual em razão da ausência de prova da posse, não obstante se tratar de ação possessória. No mérito defende que a posse da área do terraço descoberto, excluindo a laje de segurança e a casa de máquinas, "sempre foi exercida pelo recorrente". Contrarrazões ao ID 19030286 pugnando pelo desprovimento do recurso. É o relatório do essencial. VOTO Inicialmente, conheço o recurso interposto, pois presentes seus requisito intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade. O cerne da questão está em verificar a existência dos pressupostos autorizadores do manejo da ação possessória e a ocorrência do esbulho. O possuidor tem direito a ser reintegrado na posse em caso de esbulho, nos termos do art. 1.210 do CC e art. 560 do CPC: Art. 1.210. O possuidor tem direito a ser mantido na posse em caso de turbação, restituído no de esbulho, e segurado de violência iminente, se tiver justo receio de ser molestado. Art. 560. O possuidor tem direito a ser mantido na posse em caso de turbação e reintegrado em caso de esbulho Sobre a reintegração de posse, o art. 561 prevê os requisitos para o seu processamento, cujo ônus incumbe ao autor. Veja-se: Art. 561. Incumbe ao autor provar: I - a sua posse; II - a turbação ou o esbulho praticado pelo réu; III - a data da turbação ou do esbulho; IV - a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção, ou a perda da posse, na ação de reintegração. "A ação de reintegração de posse é o remédio processual adequado à restituição da posse àquele que a tenha perdido em razão de um esbulho, sendo privado do poder físico sobre a coisa. A pretensão contida na ação de reintegração de posse é a reposição do possuidor à situação pregressa ao ato de exclusão da posse, recuperando o poder fático de ingerência socioeconômica sobre a coisa." (Cristiano Chaves de Farias e Nelson Rosenvald, in Direitos Reais, Ed. Lumen Júris, 6ª ed., 3ª tiragem). Nesse sentido, é de bom tom destacar que o Código Civil, no artigo 1.196, prestigiou a teoria objetiva, que tem Rudolf Von Ihering como o principal expoente. Para a referida teoria basta, para a constituição da posse, que a pessoa disponha fisicamente da coisa, ou tenha a mera possibilidade de exercer esse contato. Segundo Nelson Nery Jr., "as possessórias se caracterizam pelo pedido de posse com fundamento no fato jurídico da posse. O que determina o caráter possessório de uma ação não é só o pedido, como à primeira vista poderia aparecer, mas sim a causa pretendi e os fundamentos do pedido do autor". Mas é importante lembrar que pretensões deste naipe, para serem tuteladas, não dependem de título ou causa, bastando apenas a comprovação da posse do autor ou da suscetibilidade da posse diante da violação do direito. Este posicionamento extrai-se da disposição do §2º, do art. 1210 do Código Civil: Art. 1.210. § 2º Não obsta à manutenção ou reintegração na posse a alegação de propriedade, ou de outro direito sobre a coisa. Na verdade, a posse é protegida para evitar a violência e assegurar a paz social, uma vez que, geralmente, a situação de fato aparenta ser uma situação de direito. Sendo assim, a posse é caracterizada como uma situação de fato protegida pelo legislador e, como tal, não é difícil de ser provada, bastando somente, para a propositura dos interditos possessórios (manutenção e reintegração de posse), a prova da condição de possuidor, sendo desnecessária, portanto, a existência de título que comprove a propriedade do bem. No caso é inconteste o apoderamento da 16º andar (pavimento-coberta) por parte do recorrente-réu, fato reconhecido na própria Apelação. Por outro lado, existe prova da posse exercida pelo condomínio autor, notadamente em razão da instalação de caixa d'água, a casa de máquinas, as instalações de para-raios, as estruturas necessárias para a realização de reformas no edifício, encanamentos e antenas. Mesmo que se diga que a área em questão não compreende a laje técnica e a casa de máquinas, não há, no caso, como dissociar uma área das demais, pois ambas possuem acesso umas a outras e conjuntamente foram o 16º andar (pavimento-coberta). Destaca-se que o art. 1.331, §2º, do CC determina que "o solo, a estrutura do prédio, o telhado, a rede geral de distribuição de água, esgoto, gás e eletricidade, a calefação e refrigeração centrais, e as demais partes comuns, inclusive o acesso ao logradouro público, são utilizados em comum pelos condôminos, não podendo ser alienados separadamente, ou divididos". Ainda que se afirme que o cadeado bloqueando o acesso tenha sido instalado pelo próprio condomínio, os registros fotográficos juntados ao ID 19030191 e 19030192 comprovam a construção de acesso privativo por parte do recorrente, diretamente por seu apartamento, em evidente esbulho da área comum.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso. Majoro os honorários advocatícios fixados na Sentença em desfavor do apelante para 15% (quinze por cento), tendo em vista o entendimento fixado pelo STJ no julgamento do Tema Repetitivo 1059 ("A majoração dos honorários de sucumbência prevista no art. 85, § 11, do CPC pressupõe que o recurso tenha sido integralmente desprovido ou não conhecido pelo tribunal, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente. Não se aplica o art. 85, § 11, do CPC em caso de provimento total ou parcial do recurso, ainda que mínima a alteração do resultado do julgamento ou limitada a consectários da condenação"), observando-se a suspensão da exigibilidade em razão do benefício da justiça gratuita. Advirta-se às partes que a interposição de Embargos de Declaração com o intuito de rejulgamento da causa, sem que se constate omissão, obscuridade e contradição, pode resultar na aplicação de multa. É como voto. Fortaleza, data e hora indicadas pelo sistema. Des. PAULO AIRTON ALBUQUERQUE FILHO Relator