Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELADO: FRANSMAR LOPES DOS SANTOS EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. CONSUMIDOR. AÇÃO DE DISTRATO CONTRATUAL C/C COBRANÇA PARA REEMBOLSO C/C INDENIZAÇÃO. DESFAZIMENTO DO NEGÓCIO POR CULPA DA PROMITENTE COMPRADORA, POR INADIMPLEMENTO, GERA RESCISÃO CONTRATUAL E SUBSEQUENTE DEVOLUÇÃO DAS PARCELAS PAGAS, SENDO ADMITIDA RETENÇÃO ENTRE 10% A 25%. SÚMULA 543 STJ. RETENÇÃO DE 25% DO VALOR PAGO. PERCENTUAL QUE SE MOSTRA RAZOÁVEL E ADEQUADO. ÔNUS DA DEMANDADA. NÃO HOUVE TRADIÇÃO, UTILIZAÇÃO OU DEPRECIAÇÃO DO BEM IMÓVEL. OS VENDEDORES JÁ USARAM E DISPUSERAM LIVREMENTE DA UNIDADE, VENDENDO E TRANSFERINDO PARA TERCEIRO. DANOS MATERIAIS ALEGADOS PELO AUTOR NÃO DEMONSTRADOS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DOS FATOS CONSTITUTIVOS DO SEU DIREITO. PARTE AUTORA NÃO ACOSTARA COMPROVAÇÕES DE QUE LEVANTARA EDIFICAÇÃO E DE VALORES DESPENDIDOS COM A MESMA. AUSÊNCIA DE SOLICITAÇÃO DE PERÍCIA PARA DEMONSTRAR VALORES SUPORTADOS PELO REQUERENTE. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DOS OBJETOS PROS QUAIS FORAM UTILIZADOS O FUNDO DE FGTS DO AUTOR. DANOS MORAIS INEXISTENTES, CONSIDERANDO A AUSÊNCIA DE ILÍCITOS PRATICADOS PELA PROMOVIDA. RETENÇÃO VALORES A TÍTULO DE COMISSÃO DE CORRETAGEM. Expressa previsão contratual acerca do valor cobrado e também da possibilidade retenção em caso de rescisão do contrato. Conformidade com o entendimento exarado no Recurso Especial Repetitivo n. 1599511/SP, tema n. 938, do STJ. RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDO O APELO DO PROMOVENTE E PROVIDO O APELO DA PROMOVIDA. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. 1. Tratam-se de Apelações Cíveis interpostas por FRANSMAR LOPES DOS SANTOS e FORTCASA INCORPORADORA E IMOBILIÁRIA LTDA, objurgando sentença proferida pelo MM. Julgador da 23ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza, nos autos da Ação de DISTRATO CONTRATUAL C/C COBRANÇA PARA REEMBOLSO C/C INDENIZAÇÃO, ajuizada por FRANSMAR LOPES DOS SANTOS, em desfavor de FORTCASA INCORPORADORA E IMOBILIÁRIA LTDA. 2. Cinge-se a controvérsia recursal em verificar o acerto ou desacerto do decisum a quo, que, ao julgar parcialmente procedentes os pleitos autorais, condenou a demandada em restituição parcial dos valores pagos; como também, aferir se cabe condenação da promovida por danos materias, concernente na devolução de valores que teria o autor despendido para construção de casa no terreno adquirido da promovida, assim como condenação por danos morais, pela suposta prática de ilícito, e, por fim, verificar a possibilidade de retenção do valor pago pelo autor, a título de comissão de corretagem. 3. Analisando o contrato em testilha, verifica-se que na cláusula 5.2, há previsão expressa de que, em havendo rescisão do contrato por inadimplência de 2(duas) parcelas gera negativação e a persistência causa rescisão contratual. Somado a isso, é matéria pacificada que nos contratos de promessa de compra e venda de imóveis, mediante acordo de pagamento em prestações pelo promitente-comprador, na hipótese deste não ter mais interesse na continuidade do avençado, lhe é garantido o direito de rescisão. 4. Na vertente, em que pese a demanda versar também sobre o direito de continuidade da relação jurídica avençada, como pretendia o autor, mesmo após decorridos 8(oito) meses de sua inadimplência, há previsão expressa de que o atraso injustificado (de 60 dias ou duas parcelas), sem purga da mora, implicaria em rescisão contratual por culpa exclusiva do comprador, o que ensejaria, automaticamente, o direito à restituição parcial dos valores pagos, realizada a retenção a título de pena convencional. Desse modo, não realizada a purga da mora pela promovente, correta a rescisão contratual com restituição das quantias pagas de forma parcial. 5. Quando a promitente compradora dá causa à resolução do contrato, é possível a retenção pela promitente vendedora de parte das parcelas pagas, a título de ressarcimento pelas despesas operacionais, sendo nula a cláusula que prevê a perda de valores acima do permitido legalmente ou o total dos valores já pagos, conforme regra insculpida no art. 53 do CDC. 6. Sobre o percentual a ser retido pelos promitentes vendedores, o Superior Tribunal de Justiça autorizou, em regra, a retenção entre 10% (dez por cento) e 25% (vinte e cinco por cento) do total da quantia paga. 7. Na hipótese, considerando a revenda da unidade imobiliária, bem como ausente tradição e depreciação do imóvel, em face do desfazimento contratual, é razoável definir a alíquota de retenção em 25% (vinte e cinco por cento) sobre o valor total efetivamente pago pela parte apelada, com direito à retenção da comissão de corretagem, considerando que a parte autora restou devidamente ciente da necessidade do pagamento de tal encargo, do valor e ainda possibilidade de perda do valor pago, em caso de desistência da aquisição do imóvel, por qualquer motivação. 8. No que tange à insurgência autoral, quanto ao pleito de condenação da promovida por danos materiais, referentes aos valores despendidos pelo autor para construção de casa no terreno adquirido da autora, tem-se como acertada a conclusão obtida pelo juízo originário, de que a parte falhara em demonstrar os fatos constitutivos de seu direito, na medida em que deixara de comprovar a efetiva edificação de casa no terreno, utilizando recursos próprios, considerando que as fotos acostadas não se mostram suficientes para conclusão de que houve construção, de quanto fora despendido para tal obra e tampouco de que os recursos tenham sido oriundos de valores de titularidade do autor, visto que apenas acostara extrato de saques de FGTS, sem acostar notas fiscais de materiais comprados e utilizados para a alegada construção, recibos dos serviços contratados a título de mão de obra, e, tampouco tendo pleiteado realização de perícia técnica apta a avaliar a suposta construção internamente e trazer indícios de provas mais contundentes das alegações trazidas pelo autor, mas não comprovadas satisfatoriamente, falhando, ainda, na demonstração de que obtivera autorização da requerida de proceder edificação de casa no terreno, enquanto esta alega não ter sido emitida autorização ao requerente de faze-lo. 9. Ainda, a parte autora sequer demonstrara seus argumentos de que deu causa à inadimplência contratual em razão de desemprego, decorrente de diagnóstico de depressão, e tampouco de que procedeu a prévia comunicação de sua mudança à requerida, o que descaracteriza, inclusive, a validade de tais alegações, falhando, também neste ponto, quanto à sua obrigação de comprovação dos fatos constitutivos de seu direito. 10. A partir da ausência de constatação de prática de ilícito, por parte da promovida, não há o que se falar em condenação por danos morais. 11. Recursos conhecidos e desprovido para o autor, e provido para a promovida. Sentença reformada em parte. ACÓRDÃO
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADORA MARIA REGINA OLIVEIRA CAMARA PROCESSO N°: 0249640-74.2022.8.06.0001 CLASSE PROCESSUAL: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO: [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro] APELANTE/APLEADO: FORTCASA INCORPORADORA E IMOBILIARIA LTDA APELANTE/ Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 5ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer dos recursos de apelações, para negar provimento ao apelo da promovente e dar provimento ao apelo da requerida, nos termos do voto da Desembargadora Relatora. DESEMBARGADORA MARIA REGINA OLIVEIRA CAMARA Presidente do órgão julgador e Relatora RELATÓRIO Tratam-se de recursos de apelações interpostos por FRANSMAR LOPES DOS SANTOS e FORTCASA INCORPORADORA E IMOBILIÁRIA LTDA, em face de sentença proferida pelo juízo da 23ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza/CE, em ação de distrato contratual c/c cobrança para reembolso c/c indenização, ajuizada pela primeira recorrente, em face da segunda recorrente, a qual restou julgada parcialmente procedente, nos seguintes termos: […]
DIANTE DO EXPOSTO, (I) rejeito a preliminar da contestação e (II) julgo parcialmente procedente a ação para (II.1) rescindir o contrato discutido nesta demanda, (II.2) condenar a requerida a pagar ao requerente restituição de 75% dos valores pagos, acrescido de correção monetária pelo INPC desde o efetivo prejuízo e juros moratórios de 1% ao mês desde o evento danoso e (II.3) indeferir os pedidos de indenização por danos materiais e morais. […] Irresignadas, as partes autora e promovida, interpuseram recursos de apelações, pleiteando a autora a reforma do julgado para que seja condenada a promovida por danos materiais, concernentes na devolução dos valores despendidos com a construção de casa no terreno adquirido, bem como pelos danos morais que afirma o autor terem lhe sido causados pela conduta da promovida, ao passo que a requerida pleiteia a reforma do julgado, para que seja declarado o direito à retenção da comissão de corretagem, em razão da culpa exclusiva do promitente comprador, com relação à rescisão. Contrarrazões recursais, em ID. 25488390. Sem parecer da PGJ, considerando a existência de interesse meramente patrimonial. É o relatório do essencial. VOTO Recebo os presentes recursos, considerando a constatação dos requisitos de admissibilidade intrínsecos e extrínsecos, de modo que passo à análise dos méritos recursais. Tratam-se de Apelações Cíveis interpostas por FRANSMAR LOPES DOS SANTOS e FORTCASA INCORPORADORA E IMOBILIÁRIA LTDA, objurgando sentença proferida pelo MM. Julgador da 23ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza, nos autos da Ação de DISTRATO CONTRATUAL C/C COBRANÇA PARA REEMBOLSO C/C INDENIZAÇÃO, ajuizada por FRANSMAR LOPES DOS SANTOS, em desfavor de FORTCASA INCORPORADORA E IMOBILIÁRIA LTDA. Cinge-se a controvérsia recursal em verificar o acerto ou desacerto do decisum a quo, que, ao julgar parcialmente procedentes os pleitos autorais, condenou a demandada em restituição parcial dos valores pagos; como também, aferir se cabe condenação da promovida por danos materias, concernente na devolução de valores que teria o autor despendido para construção de casa no terreno adquirido da promovida, assim como condenação por danos morais, pela suposta prática de ilícito, e, por fim, verificar a possibilidade de retenção do valor pago pelo autor, a título de comissão de corretagem. Extrai-se dos autos que a parte autora celebrara contrato de compra e venda de terreno, acordando que o pagamento se daria em prestações mensais. Ocorre que, conforma narra o autor, durante a fase de amortização das prestações mensais as quais se obrigara, deixou de realizar o pagamento, em razão de ter ficado em situação de desemprego, por motivo de depressão, vindo a deixar o imóvel e passar 8(oito) meses em outra cidade com seus familiares, período no qual não adimplira as parcelas mensais do contrato, afirmando a promovida que rescindira a avença. Analisando o contrato em testilha, verifica-se que na cláusula 5.2, há previsão expressa de que, em havendo rescisão do contrato por inadimplência de 2(duas) parcelas gera negativação e a persistência causa rescisão contratual. Somado a isso, é matéria pacificada que nos contratos de promessa de compra e venda de imóveis, mediante acordo de pagamento em prestações pelo promitente-comprador, na hipótese deste não ter mais interesse na continuidade do avençado, lhe é garantido o direito de rescisão. Na vertente, em que pese a demanda versar também sobre o direito de continuidade da relação jurídica avençada, como pretendia o autor, mesmo após decorridos oito meses de inadimplente, há previsão expressa de que o atraso injustificado (de 60 dias ou duas parcelas), sem purga da mora, emplicaria em rescisão contratual por culpa exclusiva do comprador, o que ensejaria, automaticamente, o direito à restituição parcial dos valores pagos, realizada a retenção a título de pena convencional. Desse modo, não realizada a purga da mora pela promovente, correta a rescisão contratual com restituição das quantias pagas de forma parcial. Quando a promitente compradora dá causa à resolução do contrato, é possível a retenção pela promitente vendedora de parte das parcelas pagas, a título de ressarcimento pelas despesas operacionais, sendo nula a cláusula que prevê a perda de valores acima do permitido legalmente ou o total dos valores já pagos, conforme regra insculpida no art. 53 do CDC. Sobre o percentual a ser retido pelos promitentes vendedores, o Superior Tribunal de Justiça autorizou, em regra, a retenção entre 10% (dez por cento) e 25% (vinte e cinco por cento) do total da quantia paga. Neste sentido: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. TUTELA ANTECIPADA DEFERIDA NA ORIGEM. CLÁUSULA INSTITUIDORA DE HIPOTECA DADA PELA CONSTRUTORA. SÚMULA Nº 308 DO STJ. DISTRATO. RETENÇÃO ENTRE 10% E 25% DAS PRESTAÇÕES PAGAS. SÚMULA Nº 83 DO STJ. REQUISITOS. SÚMULA Nº 7 DO STJ. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO CPC/73. AGRAVO NÃO PROVIDO.1. As construtoras não apresentaram argumento novo capaz de modificar a conclusão adotada, que se apoiou em entendimento aqui consolidado para não conhecer do recurso especial. 2. A hipoteca firmada entre a construtora e o agente financeiro, anterior ou posterior à celebração da promessa de compra e venda, não tem eficácia perante os adquirentes do imóvel (Súmula nº 308 do STJ). 3. Nas hipóteses de resolução de contrato de promessa de compra e venda de imóvel por inadimplemento do comprador, esta Corte tem admitido a retenção pelo vendedor entre 10% e 25% do total da quantia paga. Precedentes. 4. A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que a apreciação dos requisitos para a concessão da tutela antecipada (art. 273 do CPC), enseja o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado pela Súmula nº 7 desta Corte. 5. Inaplicabilidade do NCPC ao caso concreto ante os termos do Enunciado nº 1 aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 6. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp 1500990/SP, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 26/04/2016, DJe 10/05/2016) G.N. Na hipótese, considerando a revenda da unidade imobiliária, bem como ausente tradição e ausente demonstração de depreciação do imóvel, em face do desfazimento contratual, além de considerar o longo período de inadimplência injustificada do comprador, é razoável definir a alíquota de retenção em 25% (vinte e cinco por cento) sobre o valor total efetivamente pago pela parte apelada. Lado outro, a despeito de não analisado pela r. sentença, é devida a retenção da comissão de corretagem, diante da expressa previsão em contrato do valor cobrado de forma destacada do preço do imóvel (ID. 24488039), em observância ao entendimento exarado Recurso Especial Repetitivo n. 1599511/SP, tema n. 938, do Superior Tribunal de Justiça (STJ), bem como de previsão no instrumento contratual da possibilidade de retenção. Veja-se a jurisprudência: "RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. INCORPORAÇÃO IMOBILIÁRIA. VENDA DE UNIDADES AUTÔNOMAS EM ESTANDE DE VENDAS. CORRETAGEM. CLÁUSULA DE TRANSFERÊNCIA DA OBRIGAÇÃO AO CONSUMIDOR. VALIDADE. PREÇO TOTAL. DEVER DE INFORMAÇÃO. SERVIÇO DE ASSESSORIA TÉCNICO-IMOBILIÁRIA (SATI). ABUSIVIDADE DA COBRANÇA. I - TESE PARA OS FINS DO ART. 1.040 DO CPC/2015: 1.1. Validade da cláusula contratual que transfere ao promitente-comprador a obrigação de pagar a comissão de corretagem nos contratos de promessa de compra e venda de unidade autônoma em regime de incorporação imobiliária, desde que previamente informado o preço total da aquisição da unidade autônoma, com o destaque do valor da comissão de corretagem. 1.2. Abusividade da cobrança pelo promitente-vendedor do serviço de assessoria técnico- imobiliária (SATI), ou atividade congênere, vinculado à celebração de promessa de compra e venda de imóvel. II - CASO CONCRETO: 2.1. Improcedência do pedido de restituição da comissão de corretagem, tendo em vista a validade da cláusula prevista no contrato acerca da transferência desse encargo ao consumidor. Aplicação da tese 1.1. 2.2. Abusividade da cobrança por serviço de assessoria imobiliária, mantendo-se a procedência do pedido de restituição. Aplicação da tese 1.2. III - RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO. (REsp n. 1.599.511/SP, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Segunda Seção, julgado em 24/8/2016, DJe de 6/9/2016.) "Compromisso de compra e venda de imóvel. Ação de restituição de valores cumulada com indenizatória. Não esclarecida a pertinência da prova oral para a alteração do deslinde do feito, não há fundamento para acolher a preliminar de cerceamento de defesa suscitada pela imobiliária ré. Preliminar afastada. A rescisão do contrato ocorreu porque a autora teve o financiamento bancário negado e não teve condições pagar a integralidade do preço. Está, portanto, evidenciado o resultado útil da intermediação realizada pela imobiliária ré que não concorreu para a rescisão do negócio. Por esta razão, a comissão de corretagem é devida e deve ser suportada pelos vendedores réus, em conformidade com a cláusula 6a do contrato. A tese do tema repetitivo 938 do C. STJ não pode ser aplicada ao caso, pois não há cláusula contratual que transfira à compradora o custeio da intermediação. Com relação às benfeitorias que teriam sido introduzidas no imóvel, assiste razão aos vendedores, pois os documentos acostados aos autos não têm qualquer vinculação com o imóvel. Afastada a condenação à restituição de R$8.510,00. Recurso dos réus vendedores parcialmente provido, provido o recurso da imobiliária ré, rejeitada a preliminar". (TJSP; Apelação Cível 1003290-90.2022.8.26.0048; Relator (a): Gomes Varjão; Órgão Julgador: 34a Câmara de Direito Privado; Foro de Atibaia - 3a Vara Cível; Data do Julgamento: 16/04/2024; Data de Registro: 16/04/2024) Ademais, os juros de mora devem ser fixados a partir do trânsito em julgado, considerando que a rescisão contratual ocorreu por culpa dos promissários compradores, não existindo mora antes do trânsito em julgado, devendo ser observado também o entendimento exarado no Recurso Especial Repetitivo n. 1.740.911/DF do Superior Tribunal de Justiça (STJ). Neste sentido: "AÇÃO DECLARATÓRIA DE RESCISÃO CONTRATUAL C.C. DEVOLUÇÃO DE QUANTIA PAGA."Contrato Particular de Compra e Venda de Imóvel Urbano". Adquirente que pede a rescisão contratual, com a declaração de nulidade das cláusulas ditas abusivas, além da condenação da vendedora na restituição da quantia paga, alegando circunstâncias alheias à sua vontade e crise financeira para a manutenção do compromisso. SENTENÇA de parcial procedência. APELAÇÃO só do autor, que pugna pela redução da retenção, fixada na sentença em vinte e cinco por cento (25%), a dez por cento (10%) da quantia paga, com exclusão da retenção das taxas de fruição e de corretagem. EXAME: Contrato firmado sob a vigência da Lei nº 13.786/2018. Pretensão de rescisão que deve ser acolhida, dada a impossibilidade de manutenção do contrato por crise financeira e tendo em vista o princípio da autonomia da vontade. Retenção com base no valor atualizado do contrato, fundada no artigo 32-A da Lei 6.766/79 e em cláusula contratual, que deve ser afastada no caso, sob pena de afronta ao artigo 53 da Lei 8.078/90. Caso dos autos que comporta a restituição das quantias pagas, mas com retenção de vinte por cento (20%) desse montante, ante os parâmetros da razoabilidade e da proporcionalidade. Correção monetária que deve ter incidência pelos índices adotados para cálculos judiciais a contar de cada desembolso. Juros de mora que devem ter incidência pela taxa de um por cento (1%) ao mês a contar do trânsito em julgado da sentença, conforme entendimento adotado pelo C. Superior Tribunal de Justiça no Recurso Especial nº 1.740.911/DF, julgado sob a sistemática dos Recursos Repetitivos. Devolução das quantias pagas a ser efetuada em parcela única, conforme orientação da Súmula 2 deste E. Tribunal e da Súmula 543 do C. Superior Tribunal de Justiça. Verbas sucumbenciais que devem ser arcadas pela ré, arbitrados os honorários devidos aos Patronos do autor em quantia correspondente a quinze por cento (15%) do valor da restituição das quantias pagas,"ex vi"dos artigos 85, § 2º, e 86,"caput", ambos do Código de Processo Civil. Sentença parcialmente reformada. RECURSO PROVIDO". Grifo nosso. (TJSP; Apelação Cível 1022499-13.2022.8.26.0576; Relator (a): Daise Fajardo Nogueira Jacot; Órgão Julgador: 27a Câmara de Direito Privado; Foro de São José do Rio Preto - 8a Vara Cível; Data do Julgamento: 20/06/2023; Data de Registro: 21/06/2023) No que tange à insurgência autoral em sede de apelação, quanto ao pleito de condenação da promovida por danos materiais, referentes aos valores despendidos pelo autor para construção de casa no terreno adquirido da autora, tem-se como acertada a conclusão obtida pelo juízo originário, de que a parte falhara em demonstrar os fatos constitutivos de seu direito, na medida em que deixara de comprovar a efetiva edificação de casa no terreno, utilizando recursos próprios, considerando que as fotos acostadas não se mostram suficientes para conclusão de que houve construção, de quanto fora despendido para tal obra e tampouco de que os recursos tenham sido oriundos de valores de titularidade do autor, visto que apenas acostara extrato de saques de FGTS, sem acostar notas fiscais de materiais comprados e utilizados para a alegada construção, recibos dos serviços contratados a título de mão de obra, e, tampouco tendo pleiteado realização de perícia técnica apta a avaliar a suposta construção internamente e trazer indícios de provas mais contundentes das alegações trazidas pelo autor, mas não comprovadas satisfatoriamente, falhando, ainda, na demonstração de que obtivera autorização da requerida de proceder edificação de casa no terreno, enquanto esta alega não ter sido emitida autorização ao requerente de faze-lo. Ora, vale dizer, a parte autora não trouxe indícios suficientes que façam esta relatora formar a convicção de que houve efetiva construção de uma casa no terreno adquirido da promovida, e que tal edificação tenha sido realizada se utilizando de recursos financeiros do autor, visto que este alega ter despendido montantes para aquisição de materiais e outro montante para pagamento da mão de obra, mas sequer acostara algum demonstrativo de tal fato, falhando ainda em juntar registro fotográficos que mostrem a estrutura da construção que alega ter realizado, e, além disso, sequer requereu produção de provas e/ou realização de perícia técnica avaliativa da casa supostamente construída, optando pelo desinteresse na indicação dos meios probatórios pertinentes. Ainda, a parte autora sequer demonstrara seus argumentos de que deu causa à inadimplência contratual em razão de desemprego, decorrente de diagnóstico de depressão, e tampouco de que procedeu a prévia comunicação de sua mudança à requerida, o que descaracteriza, inclusive, a validade de tais alegações, falhando, também neste ponto, quanto à sua obrigação de comprovação dos fatos constitutivos de seu direito. A partir da ausência de constatação de prática de ilícito, por parte da promovida, não há o que se falar em condenação por danos morais. DISPOSITIVO
Ante o exposto, CONHEÇO dos presentes recursos, para NEGAR provimento ao apelo do autor, e DAR provimento ao apelo da promovida, de modo que reformo parcialmente o julgado de 1º grau, tão somente para declarar a possibilidade de retenção da comissão de corretagem, por parte da promovida, mantendo-se todos os demais termos da sentença. Majoro os honorários de sucumbência a serem arcados pelo requerente, para o importe de 15%(quinze por cento) sobre o valor da condenação, mantendo-se a suspensão da exigibilidade, em razão da gratuidade da justiça. É como voto. Fortaleza, data da assinatura digital Desembargadora Maria Regina Oliveira Camara Relatora