Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
27/03/2026, 11:43
Documento
19/03/2026, 16:10
Documento
13/03/2026, 10:00
Decurso de Prazo
10/03/2026, 01:23
Publicação
02/03/2026, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/02/2026, 00:00
Expedida/Certificada
26/02/2026, 14:13
Mero expediente
05/02/2026, 13:00
Conclusão (para despacho)
04/02/2026, 10:11
Petição
03/02/2026, 11:44
Decurso de Prazo
29/01/2026, 01:25
Publicação
21/01/2026, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/01/2026, 00:00
Expedida/Certificada
09/01/2026, 14:38
Expedida/Certificada
09/01/2026, 14:35
Expedida/Certificada
09/01/2026, 14:34
Mero expediente
11/12/2025, 14:44
Conclusão (para despacho)
10/12/2025, 11:45
Documento
09/12/2025, 16:28
Mero expediente
24/11/2025, 19:45
Conclusão (para despacho)
17/10/2025, 17:15
Petição (Petição (outras))
17/10/2025, 14:53
Decurso de Prazo
08/10/2025, 03:44
Publicação
23/09/2025, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/09/2025, 00:00
Expedida/Certificada
19/09/2025, 11:01
Mero expediente
04/09/2025, 13:53
Conclusão (para despacho)
01/09/2025, 20:38
Mandado (não entregue ao destinatário)
30/08/2025, 19:09
Petição
30/08/2025, 19:09
Mandado
10/06/2025, 14:36
Expedição de documento (Mandado)
09/06/2025, 17:29
Sem descrição
27/05/2025, 09:47
Conclusão (para despacho)
21/05/2025, 16:30
Reativação
21/05/2025, 16:30
Documento
21/05/2025, 05:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0256365-11.2024.8.06.0001.
APELANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
APELADO: HAROLDO FERREIRA MAIA JUNIOR EMENTA: APELAÇÃO. AÇÃO MONITÓRIA. DESPACHO DETERMINANDO A COMPROVAÇÃO DO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. DECURSO DO PRAZO. SENTENÇA QUE CANCELOU A DISTRIBUIÇÃO COM AMPARO NO ART. 290 DO CPC. QUITAÇÃO DA EXAÇÃO APÓS A PROLAÇÃO DA SENTENÇA. TEMA REPETITIVO Nº 676 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. I. Caso em exame 1.Trata-se de apelação interposta contra sentença que cancelou a distribuição do feito com amparo no art. 290 do CPC, após intimar o autor para quitar as custas processuais. II. Questão em Discussão 2.Discute se o pagamento das custas processuais após a prolação da sentença possibilita a retomado do curso da ação monitória. II. Questão em Discussão 3.O Superior Tribunal de Justiça uniformizou a interpretação da legislação infraconstitucional ao julgar o tema repetitivo nº 676, com o objetivo de discutir a "(i) possibilidade de cancelamento da distribuição da impugnação ao cumprimento de sentença no caso de não recolhimento das custas no prazo de 30 dias; (ii) necessidade de prévia intimação da parte impugnante; (iii) efeitos do recolhimento efetuado após o prazo de 30 dias, mas antes do efetivo cancelamento da distribuição", proferindo a seguinte tese: "Não se determina o cancelamento da distribuição se o recolhimento das custas, embora intempestivo, estiver comprovado nos autos". 4.Aplicação, por analogia, do tema repetitivo antes transcrito à hipótese dos autos, na qual o autor foi intimado para recolher as custas processuais e comprovou o cumprimento da exação após a sentença, podendo ser reconhecida quando do juízo de retratação previsto no § 7º do art. 485 da Lei Processual Civil. IV. Dispositivo 5.Apelação conhecida e provida. Tese de Julgamento: "Não se determina o cancelamento da distribuição se o recolhimento das custas, embora intempestivo, estiver comprovado nos autos". Dispositivos Citados: Artigos 290 e 485, § 7, do CPC. Precedentes Citados: Tese Repetitiva nº 676 do STJ e Apelação nº 0246904-49.2023.8.06.0001 (Rel. Desembargador PAULO AIRTON ALBUQUERQUE FILHO, Segunda Câmara de Direito Privado, julgado em 05/06/2024, DJE 17/06/2024) ACÓRDÃO:
Intimação - ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR PAULO AIRTON ALBUQUERQUE FILHO - APELAÇÃO CÍVEL (198) Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer da apelação e dar-lhe provimento, nos termos do voto do eminente Relator. Fortaleza, data da assinatura digital. EVERARDO LUCENA SEGUNDO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR PAULO AIRTON ALBUQUERQUE FILHO Relator RELATÓRIO
Trata-se de apelação aforada pelo Banco Santander (Brasil) S/A requestando a reforma das sentenças (Id's 19487404 e 19487421) da lavra do Juiz de Direito da 15ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza que extinguiu a lide sem análise do mérito com amparo no art. 290 do CPC porque o autor foi intimado para pagar as custas processuais e não apresentou o comprovante de quitação. O apelante alega nas razões recursais (Id 19487427) que efetivou o pagamento das custas processuais, manifestando o interesse na continuidade do trâmite dos autos. Requesta a reforma da decisão, juntando as guias do preparo (Id's 19487426 e 19487428). É o relatório. VOTO Recurso que atende aos requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, dele conheço. A sentença extinguiu a lide sem resolução do mérito com fulcro no art. 290 CPC, ou seja, por ausência de pagamento das custas processuais, após intimado. No caso em apreciação, o autor/apelante ingressou com ação monitória (Id 19487389), todavia, após ser intimado para quitar as despesas processuais iniciais (Id's 19487399 e 19487398), deixou transcorrer o prazo que lhe foi assinalado, ensejando a sentença que cancelou a distribuição do processo. Porém, as guias de pagamento das custas processuais foram quitadas após a intimação da sentença, como mostram os comprovantes constantes dos Id's 19487406 a 19487408), porém, antes da interposição da apelação. Em casos como o destes fólios, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça uniformizou a interpretação da legislação infraconstitucional ao julgar o tema repetitivo nº 676, com o objetivo de discutir a "(i) possibilidade de cancelamento da distribuição da impugnação ao cumprimento de sentença no caso de não recolhimento das custas no prazo de 30 dias; (ii) necessidade de prévia intimação da parte impugnante; (iii) efeitos do recolhimento efetuado após o prazo de 30 dias, mas antes do efetivo cancelamento da distribuição", proferindo a seguinte tese: Não se determina o cancelamento da distribuição se o recolhimento das custas, embora intempestivo, estiver comprovado nos autos. Transcrevo julgado do Tribunal da Cidadania acolhe o entendimento acima exposto: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. CUSTAS INICIAIS. RECOLHIMENTO INTEMPESTIVO. POSSIBILIDADE DE CONVALIDAÇÃO. ACÓRDÃO EM SINTONIA COM ENTENDIMENTO FIRMADO NESTA CORTE SUPERIOR. SUMULA 83 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Não se viabiliza o recurso pela indicada violação dos artigos 1022 e 489 do Código de Processo Civil de 2015. Isso porque, embora rejeitados os embargos de declaração, a matéria em exame foi devidamente enfrentada pelo Tribunal de origem, que emitiu pronunciamento de forma fundamentada, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte recorrente. Não há falar, no caso, em negativa de prestação jurisdicional. A Câmara Julgadora apreciou as questões deduzidas, decidindo de forma clara e conforme sua convicção com base nos elementos de prova que entendeu pertinentes. No entanto, se a decisão não corresponde à expectativa da parte, não deve por isso ser imputado vicio ao julgado. 2. "Não se determina o cancelamento da distribuição se o recolhimento das custas, embora intempestivo, estiver comprovado nos autos". (REsp n. 1.361.811/RS, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Corte Especial, julgado em 4/3/2015, DJe de 6/5/2015.). 3. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.955.088/MG, rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julg. em 9/8/2022, DJe de 19/8/2022) In casu, o pagamento das custas processuais procedido nos autos antes do ajuizamento do apelo poderia ter sido objeto da decisão de retratação prevista no § 7 do art. 485 da Lei Processual Civil. Em caso análogo, julgado no âmbito da Segunda Câmara de Direito Privado deste tribunal, sob a minha relatoria, o colegiado confirmou a adoção da tese uniformizada, como se verifica da ementa do acórdão abaixo transcrita: APELAÇÃO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO DE VEÍCULO COM CLÁUSULA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. DESPACHO DETERMINANDO A COMPROVAÇÃO DO PAGAMENTO DA GUIA DESTINADA À DILIGÊNCIA DE OFICIAL DE JUSTIÇA NECESSÁRIA PARA A CITAÇÃO DO REQUERIDO NO ENDEREÇO INDICADO PELO AUTOR. DECURSO DO PRAZO. SENTENÇA QUE EXTINGUIU O PROCESSO SEM ANÁLISE DO MÉRITO COM AMPARO NO ART. 485, IV, DO CPC. QUITAÇÃO DA EXAÇÃO ANTES DA PROPOSIÇÃO DO APELO. TEMA REPETITIVO Nº 676 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. - O Superior Tribunal de Justiça uniformizou a interpretação da legislação infraconstitucional ao julgar o tema repetitivo nº 676, com o objetivo de discutir a "(i) possibilidade de cancelamento da distribuição da impugnação ao cumprimento de sentença no caso de não recolhimento das custas no prazo de 30 dias; (ii) necessidade de prévia intimação da parte impugnante; (iii) efeitos do recolhimento efetuado após o prazo de 30 dias, mas antes do efetivo cancelamento da distribuição", proferindo a seguinte tese: "Não se determina o cancelamento da distribuição se o recolhimento das custas, embora intempestivo, estiver comprovado nos autos". - Aplicação, por analogia, do tema repetitivo antes transcrito à hipótese dos autos, na qual o autor foi intimado para recolher as custas com a diligência do Oficial de Justiça, comprovou o cumprimento da exação a destempo, podendo ser reconhecida quando do juízo de retratação previsto no § 7º do art. 485 da Lei Processual Civil. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. (Apelação nº 0246904-49.2023.8.06.0001, julgado em 05/06/2024, DJE 17/06/2024) Isto posto, conheço e dou provimento à apelação para anular a sentença e determinar o prosseguimento da ação monitória, comprovado o pagamento das custas processuais. É como voto. Fortaleza, data e hora indicadas pelo sistema. Des. PAULO AIRTON ALBUQUERQUE FILHO Relator
13/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Câmara de Direito PrivadoINTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTOData da Sessão: 30/04/2025Horário: 09:00:00 Intimamos as partes do processo 0256365-11.2024.8.06.0001 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima. Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected]
16/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Câmara de Direito PrivadoINTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTOData da Sessão: 30/04/2025Horário: 09:00:00 Intimamos as partes do processo 0256365-11.2024.8.06.0001 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima. Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected]
16/04/2025, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
11/04/2025, 19:28
Mudança de Assunto Processual
11/04/2025, 19:28
Mero expediente
27/03/2025, 14:26
Conclusão (para despacho)
21/03/2025, 17:25
Decurso de Prazo
13/02/2025, 13:05
Publicação
22/01/2025, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/01/2025, 00:00
Expedida/Certificada
20/01/2025, 14:53
Remessa
09/11/2024, 13:21
Mero expediente
05/11/2024, 18:55
Conclusão (para despacho)
05/11/2024, 11:51
Petição (Petição (outras))
05/11/2024, 11:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/10/2024, 19:41
Ato ordinatório
23/10/2024, 03:23
Ato ordinatório
22/10/2024, 14:38
Improcedência do pedido e improcedência do pedido contraposto