Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0485725-95.2010.8.06.0001.
AUTOR: REQUERENTE: MARIA DO SOCORRO ARAUJO
REU: REQUERIDO: BANCO ITAUCARD S.A.
7ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, Edifício Fórum Clóvis Beviláqua, Edson Queiroz, FORTALEZA - CE - CEP: 60811-902 Nº DO CLASSE:CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Interpretação / Revisão de Contrato, Cartão de Crédito]
Trata-se de um processo cujo andamento para a fase de cumprimento de sentença foi marcado por um vício processual que necessitou de correção. Após a prolação da sentença de ID 90586624, a parte autora iniciou o pedido de cumprimento de sentença (ID 90588130), que teve seu andamento inicial determinado no despacho de ID 90588136. Contudo, na decisão de ID 111631814, este juízo, CHAMOU O FEITO À ORDEM, identificou uma nulidade absoluta: a ausência de intimação dos advogados da instituição financeira ré acerca da sentença. Tal falha tornou nula a certidão de trânsito em julgado emitida anteriormente e, por consequência, todos os atos de execução subsequentes. Naquela decisão, foi determinada a republicação da sentença, incluindo corretamente os nomes dos patronos da parte ré. Após nova insistência no despacho de ID 142518874, a determinação foi finalmente cumprida pela secretaria, conforme ato ordinatório de ID 150690366. Sanado o vício, o trânsito em julgado da sentença foi devidamente certificado em 14/05/2025 (certidão de ID 155180352). É o breve relatório. Decido. Agora, com o trânsito em julgado devidamente consolidado, é necessário dar novo impulso ao feito. Intimem-se as partes, por seus advogados, para que se manifestem sobre o interesse na execução do julgado, requerendo o que entenderem de direito no prazo de 30 (trinta) dias. Ficam as partes cientes de que, decorrido o prazo sem manifestação, o processo será arquivado com a devida baixa, sem prejuízo de posterior desarquivamento a pedido da parte interessada. Expedientes. FORTALEZA, data de inserção no sistema. FERNANDO LUIZ PINHEIRO BARROSJuiz(a) de Direito