Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELANTE: MUNICIPIO DE CAMOCIM
APELADO: MICHELLE LIMA PINHEIRO EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDORA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE CAMOCIM. FRUIÇÃO DE LICENÇA-PRÊMIO NÃO GOZADA. DIREITO PREVISTO EM LEGISLAÇÃO REVOGADA. LEI MUNICIPAL Nº 537/1993. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. DIREITO ADQUIRIDO. DETERMINAÇÃO DE ELABORAÇÃO DO CALENDÁRIO DE FRUIÇÃO DO BENEFÍCIO SEGUNDO A DISCRICIONARIEDADE ADMINISTRATIVA. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA SEPARAÇÃO DOS PODERES E DA CONTINUIDADE DO SERVIÇO PÚBLICO. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta pelo Município de Camocim contra a sentença proferida pelo Juiz de Direito da 2ª Vara da Comarca de Camocim, que julgou procedente a Ação de Obrigação de Fazer, determinando ao Ente Público a apresentação, no prazo estabelecido, de calendário para a fruição dos períodos de licença-prêmio devidos à autora, servidora pública, sob pena de concessão imediata do benefício. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A controvérsia consiste em examinar se a determinação de apresentação de calendário de fruição da licença prêmio configura indevida interferência do Poder Judiciário na discricionariedade e conveniência da Administração, além de violação ao princípio da separação dos poderes. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O direito ao benefício da licença-prêmio era previsto na Lei Municipal nº 537/1993 (Estatuto dos Servidores de Camocim), posteriormente revogada pela Lei Municipal nº 1.528/2021, que dispunha em seu art. 102 o seguinte, in verbis: "Após cada quinquênio de efetivo exercício o servidor fará jus a 03 (três) meses de licença, a título de prêmio por assiduidade, sem prejuízo de remuneração". 4. Muito embora o benefício tenha sido revogado, tendo o servidor cumprido os requisitos para que fizesse jus à sua concessão, resta configurado o direito adquirido ao gozo da licença-prêmio. Em outras palavras, posterior revogação da norma não tem o condão de prejudicar direito já incorporado ao patrimônio jurídico do servidor. 5. Não se questiona a autoridade da Administração Pública no que se refere à avaliação dos critérios de conveniência e oportunidade na execução de seus atos, especialmente quando voltados à concretização do interesse público. Contudo, uma vez reconhecido o direito subjetivo do administrado, é legítima a atuação do Poder Judiciário para compelir a Administração ao seu cumprimento, sem que isso represente ingerência indevida nas escolhas discricionárias da gestão pública. 6. A decisão de primeira instância se ateve a determinar a elaboração de um calendário, com diretrizes objetivas, que possa prever períodos para gozo do direito em questão, segundo o critério por ela estabelecido, não havendo que se falar em violação à separação dos poderes por parte do Judiciário, ou mesmo interferência na seara discricionária do Poder Executivo Municipal. 7. Uma vez comprovado que a recorrida adquiriu o direito à licença-prêmio com base na legislação vigente à época, não se justifica que fique impedida de usufruí-lo por inércia da Administração Pública. IV. DISPOSITIVO 8. Recurso de Apelação Cível conhecido e não provido. Sentença mantida. ACÓRDÃO:
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DA DESEMBARGADORA MARIA NAILDE PINHEIRO NOGUEIRA PROCESSO Nº: 3000604-29.2025.8.06.0053 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer do Recurso de Apelação Cível para, no mérito, negar-lhe provimento, em conformidade com o voto da eminente Relatora. Fortaleza, data e hora da assinatura eletrônica. Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADORA MARIA NAILDE PINHEIRO NOGUEIRA Relatora RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Município de Camocim contra Sentença, ID 20722583, proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Camocim, nos autos da Ação Ordinária de Obrigação de Fazer, ajuizada por Michelle Lima Pinheiro. O juízo julgou procedente o pleito autoral, determinando que a parte promovida, em 30 (trinta) dias, após o trânsito em julgado da ação, apresente calendário de fruição da licença-prêmio, e que, caso não seja apresentado no lapso temporal estabelecido, fica, de logo, concedida a licença-prêmio prevista no art. 102 do RJA. Em suas razões recursais, ID 20722584, o Município alega que a concessão imediata do benefício afrontaria o Princípio da Continuidade do Serviço Público, além do Princípio da Separação dos Poderes. Além disso, afirma que o juízo a quo não considerou que sua decisão afetaria o funcionamento da máquina administrativa, onerando de forma drástica os cofres públicos e ensejando precedente para os demais servidores. Por fim, aponta que o Município está sofrendo uma redução vultuosa em relação ao Fundo de Participação dos Municípios - FPM, em face da crise econômica, e que a decisão poderia prejudicar o cumprimento das suas obrigações constitucionais. Ao apresentar suas razões contrárias ao recurso, ID 20722589, a recorrida aduz que a sentença não merece reproche, devendo ser mantida em todos os seus termos. Prescindível a intimação do Ministério Público para manifestação, por se tratar e demanda de natureza estritamente patrimonial, não se verificando, a princípio, interesse público que justifique sua intervenção. É o relatório. VOTO I. DA ADMISSIBILIDADE Sob o ângulo da admissibilidade recursal, cumpre a autoridade judicante investigar, antes que se adentre ao juízo de mérito, se há conformação da via eleita às exigências impostas pelo próprio processo, bem assim, se atende aos pressupostos intrínsecos e extrínsecos, gerais e específicos, do recurso interposto, verdadeiras questões de ordem pública, assim como o cabimento, a legitimação, o interesse recursal, a inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer, a tempestividade, a regularidade formal e o preparo. Presentes todos os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, conheço do Recurso de Apelação Cível. II. DO MÉRITO O cerne da presente controvérsia gira em perquirir se existe, ou não, desacerto na sentença oriunda da 2ª Vara da Comarca de Camocim que, nos autos de Ação de Obrigação de Fazer, ajuizada por Michelle Lima Pinheiro, julgou procedente o pleito autoral, nos seguintes termos (ID nº 20722583): [...] No caso dos autos, constato que o(a) autor(a) foi admitido(a) em 02/12/1998 (id 142860824), matrícula 0000517, tendo prestado 22 anos, de efetivo exercício de serviço público, fazendo jus a 04 períodos de licença prêmio, ante a extinção da licença operada pela lei 1528/2021 de 17/maio/2021. Além do referido cargo, a parte autora também foi admitida em 16/07/2007 (id 142860824), matrícula 0004652, tendo prestado 13 anos, de efetivo exercício de serviço público, fazendo jus a 05 períodos de licença prêmio, ante a extinção da licença operada pela lei 1528/2021 de 17/maio/2021. De modo que o Promovido deverá apresentar calendário de fruição do referido benefício, sob pena gozo imediato da licença pretendida. Quanto à ausência de limite imposto pela lei e seu impacto nas contas pública municipais, tal argumento não possui condão de afastar a aplicação do princípio da legalidade diante de uma norma legislativa que passou pela iniciativa do próprio Poder Executivo, aprovação no plenário da Câmara Municipal e sancionado pelo Chefe do Poder do Executivo. Tais impactos deveriam ter sido estudados à época do processo legislativo, não sendo crível a Administração utilizar deste argumento com o fito de se furtar da aplicação normativa. [...]
DIANTE DO EXPOSTO, considerando a argumentação supra citada, entendo por bem julgar PROCEDENTE o pleito autoral, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos moldes do art. 487, I, CPC, de modo que deve a parte promovida, em 30 (trinta) dias, após o trânsito em julgado da ação, apresentar calendário de fruição da licença prêmio. Caso o (a) REQUERIDO não apresente o referido calendário no lapso temporal supracitado, fica, de logo, concedida a licença prêmio prevista no art. 102 do RJA, no caso dos autos ao autor que faz jus a quatro períodos de licença-prêmio referentes ao cargo de matrícula 0000517, e a dois períodos de licença prêmio referentes ao cargo de matrícula 0004652. Requerido isento de custas. Com base no art. 85, parágrafo 8º, CPC, condeno o Município sucumbente em honorários advocatícios que fixo em R$ 2.000,00 (dois mil reais). Sentença não sujeita à remessa necessária. Irresignado, o ente público interpôs o presente recurso de apelação, postulando a reforma da sentença no ponto em que determinou a obrigatoriedade de apresentação de calendário para a fruição dos períodos de licença-prêmio devidos à servidora apelada, sob pena de concessão imediata do benefício. Sustenta que tal imposição configuraria violação ao princípio da separação dos poderes, por representar indevida ingerência do Poder Judiciário nas atribuições discricionárias da Administração Pública. É fato incontroverso que a autora é servidora pública do Município de Camocim, tendo ingressado no serviço público em dezembro de 1998, como Professora Iniciante - I, e, posteriormente, para o cargo de Professora de Educação Básica - I, em agosto de 2007, conforme termos de posse constantes no ID nº 20722577. O direito ora pleiteado possuía previsão na Lei Municipal nº 537/1993 (Estatuto dos Servidores de Camocim), posteriormente revogada pela Lei Municipal nº 1.528/2021, que dispunha em seu art. 102 o seguinte, in verbis: DA LICENÇA PRÊMIO POR ASSIDUIDADE Art. 102. Após cada quinquênio do efetivo exercício o servidor fará jus a 03 (três) meses de licença, a título de prêmio por assiduidade, sem prejuízo de remuneração. É certo que, em que pese o benefício em questão tenha sido revogado, tendo o servidor cumprido os requisitos para que fizesse jus à sua concessão, resta configurado o direito adquirido ao gozo da licença prêmio. Em outras palavras, posterior revogação da norma não tem o condão de prejudicar direito já incorporado ao patrimônio jurídico do servidor. Sobre a matéria, transcrevo abaixo ementa de julgado proferido por esta Corte de Justiça em caso similar, no qual se observa o entendimento ora adotado, in verbis: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. SERVIDORA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE CAMOCIM. LICENÇA PRÊMIO. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. POSTERIOR REVOGAÇÃO DA NORMA. PRECEDENTES DESTA CORTE. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. 1. Os servidores que, antes da revogação da licença-prêmio, já tinham preenchido todos os requisitos exigidos para a sua fruição, mesmo que ainda não a tivessem gozado, não foram atingidos pela revogação, em relação ao tempo anterior à promulgação da lei revogadora, porque já eram titulares de direito adquirido, incorporado ao seu patrimônio, nos termos e condições estabelecidos na lei revogada. 2. No caso em apreço, consoante documentação acostada aos autos, observa-se que a autora, ora apelante, é servidora pública do Município de Camocim desde de 03/02/2003, ou seja, período anterior à Lei Municipal nº 1528/2021, resultando incontroversa a possibilidade de gozo do direito previsto, visto que comprovada documentalmente nos autos os requisitos legais. 3. No que diz respeito ao alegado impacto no orçamento do município, tal argumento não pode servir de fundamento para afastar o direito do servidor púbico de receber vantagem pecuniária que lhe é assegurada por lei. 4. No tocante aos honorários sucumbenciais, De fato, é sabido que o magistrado de 1º grau julgou procedente, em parte, a demanda inicial, incontroverso, portanto, que a parte autora não teve seu pleito acolhido em sua totalidade. Desse modo, tendo em vista que a autora não decaiu de parte mínima da sua pretensão, entendo por estar caracterizada a sucumbência recíproca, consoante o previsto no art. 86, do Código de Processo Civil. 5. Apelação conhecida e improvida. Sentença reformada em parte, em sede de remessa necessária". (APC/RN nº 0000764-52.2018.8.06.0053, 2ª Câmara de Direito Público, Rel. Francisco Gladyson Pontes, julgado em 09.03.2022, DJ 09.03.2022) - grifo nosso EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO ESTATUTÁRIO. VANTAGENS PECUNIÁRIAS. POSSIBILIDADE. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO (ANUÊNIO). EXPRESSA PREVISÃO LEGAL (ART. 69 DA LEI MUNICIPAL Nº 537, DE 02 DE AGOSTO DE 1993 - ESTATUTO DO SERVIDOR DO MUNICÍPIO DE CAMOCIM). SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. VERBA DEVIDA E INCORPORADA AO PATRIMÔNIO JURÍDICO DA SERVIDORA. DIREITO ADQUIRIDO. DIFICULDADE FINANCEIRA OU ORÇAMENTÁRIA. NÃO ELISÃO DO DIREITO DO SERVIDOR AO PERCEBIMENTO DE VANTAGEM ASSEGURADA POR LEI. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. HONORÁRIOS MAJORADOS. ART. 85, §11, DO CPC. 1. A autora é servidora do Município de Camocim desde 30 de fevereiro de 2003, data da sua nomeação para o cargo de professora do ensino fundamental I, motivo pelo qual teria o direito de receber o adicional de 1% por cada ano de serviço público efetivo, nos termos do art. 69 da Lei Municipal nº 537, de 02 de agosto de 1993 - Estatuto do Servidor do Município de Camocim. 2. Implementadas as condições para o recebimento do adicional de tempo de serviço (anuênio), previsto no art. 69 da Lei Municipal nº 537, de 02 de agosto de 1993 - Estatuto do Servidor do Município de Camocim, a verba correspondente a 1% (um por cento) por ano de serviço público efetivo, incidente sobre o vencimento, incorpora-se, ex vi legi, ao patrimônio jurídico dos seus servidores, constituindo-se em direito adquirido. 3. O Superior Tribunal de Justiça possui jurisprudência iterativa no sentido de que empecilhos de ordem financeira ou orçamentária não podem ser utilizados para elidir o direito de servidores públicos ao percebimento de vantagem legitimamente assegurada por lei. 4. Apelação Cível conhecida e desprovida. Honorários majorados. Art. 85, §11, do CPC. (APELAÇÃO CÍVEL - 02012475920228060053, Relator(a): TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES, 2ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 15/02/2024) - grifo nosso Com efeito, não se questiona a autoridade da Administração Pública no que se refere à avaliação dos critérios de conveniência e oportunidade na execução de seus atos, especialmente quando voltados à concretização do interesse público. Contudo, uma vez reconhecido o direito subjetivo do administrado, é legítima a atuação do Poder Judiciário para compelir a Administração ao seu cumprimento, sem que isso represente ingerência indevida nas escolhas discricionárias da gestão pública. O direito à licença-prêmio configura ato administrativo vinculado, de modo que a Administração Pública não possui discricionariedade quanto à sua concessão, tratando-se de obrigação legal imposta quando atendidos os requisitos normativos. Sabe-se que a definição do período para fruição do benefício insere-se no âmbito da conveniência e oportunidade administrativas, cabendo à autoridade competente compatibilizá-lo com o interesse público e as necessidades do serviço. Dito isso, a decisão de primeira instância se ateve a determinar a elaboração de um calendário, com diretrizes objetivas, que previsse períodos para gozo do direito em questão, segundo o critério por ela estabelecido, não havendo que se falar em violação à separação dos poderes por parte do Judiciário, ou mesmo ingerência na seara discricionária do Poder Executivo Municipal. O que não se pode admitir é que, tendo sido comprovada a incorporação do direito à fruição de licença prêmio, adquirido com base nos requisitos legais vigentes à época de sua aquisição, a recorrida se veja impossibilitada de gozar desse direito por inércia da Administração Pública. Nesse sentido é a jurisprudência deste Tribunal de Justiça acerca do tema, in verbis: AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO DO MUNICÍPIO DE CAMOCIM. PLEITO DE LICENÇA-PRÊMIO. EXPRESSA PREVISÃO LEGAL. RECONHECIMENTO AO GOZO DA LICENÇA-PRÊMIO PELO PODER JUDICIÁRIO. FRUIÇÃO. ATO DISCRICIONÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO ANTE A CONVENIÊNCIA E OPORTUNIDADE. ATO SUJEITO AO CONTROLE JUDICIAL QUANDO HOUVER AFRONTA AO PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. DETERMINAÇÃO DE ELABORAÇÃO DE CRONOGRAMA DO PERÍODO DE FRUIÇÃO. POSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. O cerne da demanda cinge-se em analisar se a parte apelada, servidor público do Município de Camocim, possui direito à elaboração de cronograma de fruição da licença-prêmio ou, alternativamente, à concessão do benefício, nos termos da legislação municipal pertinente. 2. A licença prêmio constitui-se em benefício de afastamento pelo período de 3 (três) meses a cada 5 (cinco) anos ininterruptos de exercício concedido ao servidor a título de prêmio por assiduidade. 3. A previsão da licença-prêmio contida no Estatuto dos Servidores Públicos de Camocim possui delineamento suficiente para sua aplicabilidade imediata, não carecendo de norma regulamentadora complementar. No caso em apreço, consoante documentação acostada aos autos 21/32, observa-se que a parte autora demonstrou o inequívoco ingresso no serviço público municipal e que possuem tempo suficiente para a concessão do benefício. 4. A discricionariedade administrativa envolve apenas o momento mais oportuno para que a Administração Pública efetive o direito normatizado, que não pode deixar de conceder a licença prêmio quando não estiverem presentes os critérios negativos previstos no art. 103 do Regime Jurídico Único dos Funcionários Públicos de Camocim - 5. Agravo interno conhecido e improvido". (A Interno nº 0200310-49.2022.8.06.0053, 1ª Câmara de Direito Público, Rel. Teodoro Silva Santos, julgado em 12.12.2022, DJe 12.12.2022) - grifo nosso EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO ORDINÁRIA. SERVIDORA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE CAMOCIM. LICENÇA-PRÊMIO. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. POSTERIOR REVOGAÇÃO DA NORMA. DIREITO INCORPORADO AO PATRIMÔNIO JURÍDICO DA SERVIDORA DURANTE A SUA VIGÊNCIA. OBRIGAÇÃO DE FAZER, CONSUBSTANCIADA NA ELABORAÇÃO DE CALENDÁRIO DE FRUIÇÃO. DESATENDIMENTO DO PODER PÚBLICO À DISPOSIÇÃO DE LEI LOCAL VIGENTE À ÉPOCA. ILEGAL OMISSÃO ADMINISTRATIVA A ATRAIR O CONTROLE JUDICIAL. PRECEDENTES DESTA CORTE. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. ADEQUAÇÃO, DE OFÍCIO, DO CRITÉRIO DE FIXAÇÃO. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. 1.
Trata-se de apelação cível interposta pelo Município de Camocim, em face de sentença que julgou procedente ação ordinária intentada por servidora pública, condenando o referido ente municipal a elaborar, em 30 dias, após o trânsito em julgado da ação, calendário de fruição de licença-prêmio. 2. Efetivamente, a Lei Municipal nº 537, de 02 de agosto de 1993, a qual instituiu o Regime Jurídico Único dos servidores do Município de Camocim, prevê, em seu art. 102, que "após cada quinquênio do efetivo exercício o servidor fará jus a 03 (três) meses de licença, a título de prêmio por assiduidade, sem prejuízo de remuneração". 3. Os servidores que, antes da revogação da licença-prêmio pela Lei Municipal nº 1528/2021, já tinham preenchido todos os requisitos exigidos para a sua fruição, mesmo que ainda não a tivessem gozado, não foram atingidos pela revogação, em relação ao tempo anterior à promulgação da lei revogadora, porque já eram titulares de direito adquirido, incorporado ao seu patrimônio, nos termos e condições estabelecidos na lei revogada. 4. Na espécie, observa-se que a autora, ora recorrida, comprovou ser servidora efetiva do Município acionado, ocupando o cargo de "agente comunitário de saúde", tendo ingressado no serviço público em 04 de março de 2008. Por outro lado, não há alegação, tampouco comprovação, de fato capaz de obstar o direito da autora ao gozo do benefício previsto na legislação local. 5. De fato, não compete ao Judiciário determinar a data de fruição da licença em substituição ao administrador público. Porém, isso não implica dizer que o poder público poderá agir com arbitrariedade, fazendo de letra morta o texto da lei, pois, desta forma, incorre em flagrante abuso, que deve ser coibido na esfera judicial. 6. A fixação dos honorários por apreciação equitativa, segundo dispõe o §8º, do art. 85, do CPC/2015, somente se dá " nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo (...)", não incidindo essas hipóteses ao caso dos autos. Impõe-se, à luz das balizas legais e da jurisprudência aplicáveis, adequá-los para que passem a incidir sobre o valor atualizado da causa, conforme disposição do artigo 85, parágrafo 2º, do CPC/2015. 7. Apelação conhecida e desprovida. Adequação, de ofício, do critério de fixação da verba honorária. (APELAÇÃO CÍVEL - 00516297420218060053, Relator(a): LUIZ EVALDO GONCALVES LEITE, 2ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 03/04/2024) - grifo nosso Face todo o exposto, constata-se que não houve indevida intervenção do Poder Judiciário no que se refere à conveniência e oportunidade da Administração Pública, sendo razoável ao juízo a quo determinar ao ente público que forneça um cronograma para fins de estabelecer o período de fruição do benefício a que faz jus a promovente. Desse modo, a sentença recorrida deve ser mantida com base em seus próprios fundamentos legais. III. DO DISPOSITIVO
Ante o exposto, CONHEÇO do Recurso de Apelação Cível para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se a sentença inalterada em todos os seus termos. Majoro os honorários advocatícios estipulados na sentença, por força do art. 85, § 11, do CPC, em desfavor do Poder Público, em mais R$ 500,00 (quinhentos reais), totalizando R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais). É como voto. Fortaleza, data e hora da assinatura eletrônica. DESEMBARGADORA MARIA NAILDE PINHEIRO NOGUEIRA Relatora