Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA 19ª UNIDADE DE JUIZADO ESPECIAL CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Endereço: Rua Betel, 1330 - Itaperi, Fortaleza - CE, CEP 60.714-230 Whatsapp Business: (85) 98957-8921 (Somente mensagens) PROCESSO N. º: 3001110-65.2024.8.06.0012 REQUERENTE (A)(S): Nome: TORRE PASSAREEndereço: Rua das Oiticicas, 111, Passaré, FORTALEZA - CE - CEP: 60743-790 REQUERIDO (A)(S): Nome: LEDRUWICK TAYLOR RODRIGUES DE ALMEIDAEndereço: Rua das Oiticicas, 111, Apto. 406 - BL 1, Passaré, FORTALEZA - CE - CEP: 60743-790 VALOR DA CAUSA: R$ 2.378,88 SENTENÇA
Cuida-se de Execução de Título Executivo Extrajudicial. A parte exequente apresentou pedido de prosseguimento da execução, aduzindo a existência de valores remanescentes que se referem a taxas condominiais vincendas, no importe de R$ 5.296,53. Requereu, ao fim, a penhora vi SISBAJUD para satisfação do débito remanescente. A parte executada, por sua vez, manifestou-se aduzindo que: - realizara o pagamento do valor exato que foi executado, conforme comprovante inserido na petição id. 132663120, satisfazendo o requisito da liquidez, que na sua definição esclarece que o título executivo deve demonstrar a exata quantidade; - adimplira o valor liquidado dentro do presente processo, portanto, não faz jus a exequente pedir atualização de débito, tampouco prosseguimento de penhora, sendo manifestamente indevida a cobrança qualquer valor adicional. Requereu assim, seja reconhecido o adimplemento da obrigação e seja declarada extinção do feito. É o relatório. Decido. Compulsando os autos, verifica-se que a parte executada realizou o pagamento voluntário de R$ 2.378,88 (id 90139702) dentro do prazo legal de três dias que lhe foi concedido. Não se desconhece que seja possível a cobrança de taxas condominiais vincendas no curso da execução, contudo, no presente caso, tal tese não pode ser aplicada, vez que o executado quitou a obrigação logo após a citação. Outrossim, na decisão de id 132863910, este juízo já se pronunciou sobre a cobrança de valores remanescentes, indeferindo tal pleito, reconhecendo que o executado realizou o pagamento da dívida no prazo adequado, em petição id. 90139699, aplicando o art. 924, II do CPC pela quitação da obrigação.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de inclusão de taxas condominiais remanescentes, vez que já houve a satisfação da obrigação. Outrossim, considerando que a obrigação foi satisfeita pela parte devedora (ID 90139699), DECLARO A EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO, consoante estabelece o art. 924, inciso II, do NCPC, assim o fazendo através desta sentença para que, nos termos preconizados no art. 925 do mesmo Diploma Legal, possa produzir os seus efeitos jurídicos. Sem custas finais, consoante o art. 55, da Lei 9.099/95. Diante da ausência de interesse recursal para ambas as partes, uma vez que houve quitação da obrigação pela parte exequente de forma expressa, consoante petição de id 89606182 e a extinção da execução neste momento processual não trará repercussão negativa ao patrimônio da parte executada, determino a certificação do trânsito em julgado, independentemente de intimação das partes. Expedientes necessários. Fortaleza, data da assinatura eletrônica. Elison Pacheco Oliveira Teixeira Juiz de Direito Titular do 4º Juizado Auxiliar dos Juizados Especiais (Portaria de Auxílio n. 329/2025 - Diretoria do FCB )