Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 3000705-66.2025.8.06.0053.
APELANTE: MUNICÍPIO DE CAMOCIM APELADO(A): EDNA DIAS DA SILVA CARVALHO RELATOR: DESEMBARGADOR FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA DECISÃO MONOCRÁTICA
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA - APELAÇÃO CÍVEL (198)
Cuida-se de apelação cível interposta pelo Município de Camocim contra sentença (id. 31910422) proferida pelo Juiz de Direito Francisco de Paulo Queiroz Bernardino Júnior, da 2ª Vara da Comarca de Camocim, que, nos autos da ação ordinária ajuizada por Edna Dias da Silva Carvalho em face da Municipalidade, julgou procedente o pedido inicial, nos seguintes termos:
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para extinguir o processo com resolução de mérito e condenar a Municipalidade: A) a incorporar ao salário do(a) Autor(a) o adicional por tempo de serviço (anuênios) à razão de 1% por ano de efetivo exercício no serviço público, perfazendo o percentual de 13%, considerando a extinção/revogação do adicional em maio/2021. B) a pagar ao(à) Autor(a) as parcelas vencidas não prescritas, a partir de abril de 2020. A correção monetária se dará pelo IPCA-E e juros de mora conforme a remuneração oficial do índice da caderneta de poupança, conforme os REsp 1.492.221, 1.495.144 e 1.495.146. A partir de 9/12/2021, deverá incidir exclusivamente a Taxa SELIC, uma única vez, pois abrange, em si, os juros moratórios e a correção monetária, até o efetivo pagamento, acumulado mensalmente, nos termos da Emenda Constitucional nº 113/2021. Presentes os requisitos do artigo 300, do CPC, tenho que deve ser concedida a tutela de urgência pretendida visto que os documentos coligidos aos autos indicam a probabilidade do direito do(a) autor(a), pois evidenciam o preenchimento dos requisitos legais para o direito ao adicional, conforme acima delineado. No mesmo sentido, há também urgência no pedido, consistente em fornecimento de verba alimentar necessária para a sobrevivência do(a) autor(a). Por conseguinte, CONCEDO a tutela provisória para impor à parte ré a obrigação de implantar, em até 30 (trinta) dias, o adicional por tempo de serviço (anuênio), sob pena de astreinte diária de R$ 100,00 (cem reais), limitada a multa em R$ 20.000,00 (vinte mil reais). Isenção de custas em relação ao Município (art. 10 da Lei Estadual 12.381/94). Condeno o Município sucumbente em honorários advocatícios cujo percentual deverá ser fixado quando liquidado o julgado, nos termos do artigo 85, § 4º, II do CPC. Depreendo por simples estimativa que o valor da condenação não ultrapassará a 100 (cem) salários mínimos. Deixo, portanto, de submeter a presente sentença ao reexame necessário, o que faço com base no art. 496, §3º, III do CPC. Nas razões recursais (id. 31910425), o ente municipal sustenta, em síntese, que: (i) a partir de 17/05/2021, data de publicação e início da vigência da Lei Municipal nº 1.528/2021, o Regime Jurídico Único dos Servidores de Camocim foi modificado, tendo sido revogado, dentre outras vantagens, o adicional por tempo de serviço; e (ii) é vedado o reconhecimento de direito adquirido a regime jurídico de servidores. Pugna pelo provimento do recurso. A apelada apresentou contrarrazões (id. 31910430), nas quais pleiteia a manutenção do decisum recorrido. A representante do Ministério Público Estadual, Procuradora de Justiça Maria Aurenir Ferreira de Carvalho, manifestou-se pelo conhecimento do apelo, deixando de se pronunciar quanto ao mérito, por entender ausente hipótese legal de intervenção ministerial (id. 32601465). É o relatório. Decido. Conheço da apelação, pois presentes os requisitos de admissão. O cerne da controvérsia consiste em verificar se a autora, servidora pública do Município de Camocim, faz jus ao adicional por tempo de serviço, correspondente a 1% (um por cento) ao ano de efetivo exercício no serviço público. Da análise dos autos, em cotejo com a legislação municipal pertinente, extrai-se que o direito vindicado encontra amparo no art. 69 da Lei Municipal nº 537/1993, que instituiu o Regime Jurídico Único dos Servidores do Município de Camocim, in verbis: Art. 69. O adicional por tempo de serviço é devido à razão de 1% (um por cento) por ano de serviço público efetivo, incidente sobre o vencimento de que trata o Art. 47. Parágrafo único. O servidor fará jus ao adicional a partir do mês em que completar o anuênio. É autoaplicável a norma que prevê o pagamento de adicionais por tempo de serviço e estabelece de forma clara os critérios para sua implementação, haja vista a sua aptidão para produzir todos os efeitos relativamente aos interesses e situações que o legislador quis regular. Partindo-se da premissa de que não há direito adquirido de servidor a regime jurídico estatutário (STF, RE 563.708, rel. min. Cármen Lúcia, P, j. 6-2-2013, DJE 81 de 2-5-2013), o adicional por tempo de serviço apenas poderia ter sido adquirido legalmente caso os requisitos fossem preenchidos durante a vigência da norma que o instituiu. Dessa forma, ainda que o art. 69 da Lei Municipal nº 537/1993 tenha sido revogado pela Lei Municipal nº 1.528/2021, tal circunstância não altera o desfecho da sentença impugnada, pois a apelada preencheu os requisitos legais para a concessão da vantagem enquanto vigente a norma revogada. Assim, o direito reconhecido incorporou-se à sua esfera jurídica durante a vigência do dispositivo, assegurando-lhe o recebimento do benefício até a data de sua revogação. Nesse sentido, menciono precedentes das três Câmaras de Direito Público desta Corte de Justiça em demandas idênticas propostas contra o Município de Camocim: CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. SERVIDOR PÚBLICO DO MUNICÍPIO DE CAMOCIM. PRETENSÃO DE PERCEPÇÃO DE ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. DIREITO PREVISTO NA LEI MUNICIPAL Nº 537/1993. AUTOAPLICABILIDADE DA NORMA. PRESSUPOSTOS LEGAIS ATENDIDOS. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE FATOS IMPEDITIVOS, MODIFICATIVOS OU EXTINTIVOS DO DIREITO AUTORAL. ESCORREITA CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DO REFERIDO ADICIONAL. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA REFORMADA DE OFÍCIO APENAS EM RELAÇÃO AOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. Cinge-se a controvérsia a aferir o direito de servidor público do Município de Camocim à concessão do adicional por tempo de serviço, à razão de 1% por ano de efetivo exercício no serviço público. 2. O direito dos servidores públicos de Camocim ao adicional de 1% (um por cento) sobre os seus vencimentos por ano de serviço está previsto no art. 69 da Lei nº 537/1993, que instituiu o Regime Jurídico Único dos Servidores daquele Município. 3. É autoaplicável a norma que prevê o pagamento de adicionais por tempo de serviço e estabelece de forma clara os critérios para sua implementação, haja vista a sua aptidão para produzir todos os efeitos relativamente aos interesses e situações que o legislador quis regular. 4. A parte autora juntou aos fólios seu termo de posse e extrato de pagamento que comprovam a condição de servidor público municipal, o tempo de serviço e a não implementação do adicional requestado na proporção devida. As provas em tela não foram contestadas pelo ente público. 5. Não obstante a informação trazida pela Municipalidade acerca da revogação do art. 69 da Lei Municipal nº 537/1993 pela Lei Municipal nº 1.528/2021, verifica-se que tal fato não altera a decisão recorrida, uma vez que o autor cumpriu os requisitos legais para fins de concessão da vantagem pleiteada, de modo que o direito reconhecido foi incorporado à esfera jurídica do servidor enquanto esteve vigente, sendo-lhe assegurado o benefício até a sua revogação. Precedente TJCE. 6. Apelação cível conhecida e desprovida. Considerando a iliquidez da sentença, o percentual dos honorários será definido quando liquidado o julgado, nos termos do art. 85, § 4º, II e § 11, do CPC. (TJCE, Apelação Cível - 0050315-93.2021.8.06.0053, Rel. Desembargador(a) FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA, 1ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 27/06/2022, data da publicação: 27/06/2022) [Grifei] APELAÇÃO CÍVEL. CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COBRANÇA. SERVIDORA PÚBLICA MUNICÍPIO DE CAMOCIM. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. ANUÊNIO. INCORPORAÇÃO. LEI MUNICIPAL Nº 537/1993. ESTATUTO DOS SERVIDORES PÚBLICOS. PREVISÃO. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. OBSERVÂNCIA. POSTERIOR REVOGAÇÃO DA NORMA. SUPERVENIÊNCIA DE LEI NÃO OPERA EFEITOS RETROATIVOS. DIREITO ADQUIRIDO. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Trata-se de Apelação Cível, visando reformar sentença proferida nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Cobrança que julgou procedente a pretensão autoral. Condenando o Município de Camocim incorporar ao salário da Autora o adicional por tempo de serviço (anuênios) à razão de 1% por ano de efetivo exercício no serviço público, perfazendo o percentual de 21%, considerando a extinção/revogação do adicional em maio/2021, como também a pagar as parcelas vencidas não prescritas, a partir de janeiro de 2018, devidamente corrigidas. 2. Autora, servidora pública do município de Camocim desde 01.12.1999, alega que o Art. 69, da Lei Municipal nº 537/1993, que prevê adicional por tempo de serviço, à razão de 1% (um por cento) por ano de efetivo serviço público, todavia, percebe somente 8% (oito por cento) sobre o salário-base. Pleiteia a implantação do benefício, calculado na proporção de 1% (um por cento) a partir de 2000, bem como os valores retroativos. 3. A legislação que instituía o adicional por tempo de serviço - Lei Municipal nº 537/1993 - Art. 69 - foi revogada pela Lei Municipal nº 1528/2021, alterando alguns artigos, não mais contemplando o adicional por tempo de serviço. Todavia, a servidora que, antes da revogação do direito ao benefício, já tinha preenchido todos os requisitos exigidos para usufruir, não deverá ser atingida pela revogação, em relação ao tempo anterior à promulgação da lei revogadora, porque já é titular de direito adquirido, incorporado ao seu patrimônio, nos termos e condições estabelecidos na lei revogada. 4. Segundo dicção do artigo 5º, inciso XXXVI, da CF, a revogação de lei não tem o condão de prejudicar direitos adquiridos que já tenham sido incorporados ao patrimônio do empregado, sob a égide do regime revogado. 5. Registro que os juros moratórios devem seguir os índices da remuneração oficial da caderneta de poupança, enquanto aplica-se o IPCA-E para a correção monetária, conforme o preconizado pelo Tema 905 do STJ (REsp nº 1.492.221/PR); e que, a partir de 09/12/2021, deverá incidir a Taxa SELIC, uma única vez, conforme o preconizado pelo art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021. 6. Apelação conhecida e desprovida. De ofício, adequação dos consectários da mora. (TJCE, Apelação Cível - 0200084-10.2023.8.06.0053, Rel. Desembargador(a) MARIA IRANEIDE MOURA SILVA, 2ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 07/06/2023, data da publicação: 07/06/2023) [Grifei] REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÕES CÍVEIS. CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. PARCELA REMUNERATÓRIA CALCULADA COM BASE NO TEMPO DE SERVIÇO. ANUÊNIO. PREVISÃO NO ESTATUTO DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE CAMOCIM. AUTOAPLICABILIDADE DA NORMA LOCAL INSTITUIDORA DE TAL VANTAGEM. REQUISITOS LEGAIS ATENDIDOS. PAGAMENTO DEVIDO. JUROS MORATÓRIOS E CORREÇÃO MONETÁRIA. APLICAÇÃO DA ORIENTAÇÃO FIRMADA PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA (TEMA 905) e art. 3º da EC 113/22. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. DECISÃO ILÍQUIDA. FIXAÇÃO SOMENTE NA FASE DE LIQUIDAÇÃO DO JULGADO. APELO DA PARTE AUTORA PROVIDO. RECURSO DO ENTE PÚBLICO NÃO PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. 1. Trata o caso de reexame necessário e apelações cíveis em ação de cobrança por meio da qual a autora requer a condenação do Município de Camocim à implementação e respectivo pagamento de adicional por tempo de serviço (anuênio) previsto na Lei Municipal nº 537/1993. 2. O art. 69 do Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Camocim, assegurava aos beneficiários o direito ao recebimento de tal vantagem, à razão de 1% (um por cento) para cada ano efetivamente trabalhado. Tal dispositivo legal era autoaplicável, isto é, prescindia de regulamentação por outro ato normativo para produzir efeitos, e estabelecia como único requisito para a concessão de tal vantagem o efetivo exercício do serviço público pelo prazo de 01 (um) ano. 3. Com base nisso, é possível se inferir dos autos que, até a revogação do art. 69 da Lei nº 537/1993, a autora/apelada exerceu seu cargo público por 23 (vinte e três) anos consecutivos, sem, entretanto, nada perceber relativamente aos anuênios que lhe seriam devidos neste interregno. Incumbia, assim, ao réu/apelante demonstrar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito vindicado (CPC, art. 373, II), o que não ocorreu. 4. Imperioso ressaltar que a posterior revogação do art. 69 da Lei Municipal nº 537/1993 pela Lei Municipal nº 1.528/2021 em nada compromete o direito pleiteado pela servidora, uma vez que as vantagens adquiridas enquanto vigente a disposição normativa originária incorporaram-se ao patrimônio jurídico da beneficiária. 5. Assim, considerando que o percentual devido é de 23% (vinte e três por cento), como requereu a autora em seu apelo, e não de 13%, como ficou consignado em sentença, há que ser reformada a decisão a quo no tocante à condenação do Município de Camocim à implementação e ao pagamento em favor da servidora pública da parcela referente ao adicional por tempo de serviço, observada a prescrição quinquenal. 6. Ademais, não sendo líquida a condenação, a fixação do percentual dos honorários advocatícios sucumbenciais só deverá ocorrer, a posteriori, na fase de liquidação, nos termos do art. 85, § 4º, inciso II, do CPC. - Reexame Necessário avocado. - Apelação da autora provida. - Apelação do Município de Camocim desprovida. - Sentença reformada. (TJCE, Apelação Cível - 0012187-14.2015.8.06.0053, Rel. Desembargador(a) MARIA IRACEMA MARTINS DO VALE, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 18/09/2023, data da publicação: 18/09/2023) [Grifei] Destaco, ainda, outros precedentes deste Sodalício: Apelação Cível n.º 0003399-69.2019.8.06.0053, Rel. Des. Lisete de Sousa Gadelha, 1ª Câmara de Direito Público, julgada e publicada em 12/12/2022; Apelação/Remessa Necessária n.º 0050406-86.2021.8.06.0053, Rel. Des. José Tarcílio Souza da Silva, 1ª Câmara de Direito Público, julgada e publicada em 22/05/2023; Apelação Cível n.º 0051340-44.2021.8.06.0053, Rel. Des. Luiz Evaldo Gonçalves Leite, 2ª Câmara de Direito Público, julgada e publicada em 15/02/2023; Apelação Cível n.º 0051634-96.2021.8.06.0053, Rel. Des. Tereze Neumann Duarte Chaves, 2ª Câmara de Direito Público, julgada e publicada em 26/04/2023; Apelação Cível n.º 0050525-47.2021.8.06.0053, Rel. Des. Joriza Magalhães Pinheiro, 3ª Câmara de Direito Público, julgada e publicada em 12/12/2022; e Apelação Cível n.º 0200085-92.2023.8.06.0053, Rel. Des. Francisco Luciano Lima Rodrigues, 3ª Câmara de Direito Público, julgada em 22/05/2023, publicada em 23/05/2023. Segundo preceitua o art. 373 do CPC, o ônus da prova compete ao requerente quanto ao fato constitutivo do seu direito, enquanto ao réu incumbe demonstrar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral. In casu, a promovente juntou aos autos o termo de posse e as fichas financeiras (id. 31910416. p. 5-8), documentos que comprovam sua condição de servidora pública municipal (professora), o tempo de serviço prestado e a ausência de implantação do adicional pleiteado no percentual devido. Por sua vez, o Município de Camocim não se desincumbiu do ônus probatório que lhe competia, não logrando demonstrar a improcedência da pretensão deduzida em juízo. É cabível, na espécie, o julgamento monocrático do recurso, nos termos da Súmula 568 do Superior Tribunal de Justiça, em respeito aos princípios da celeridade e da economia processual, sobretudo porque a matéria controvertida já foi reiteradamente examinada por este Tribunal. Impõe-se, assim, a observância da integridade, uniformidade e estabilidade da jurisprudência, conforme estabelece o art. 926 do Código de Processo Civil. No tocante à possibilidade de julgamento unipessoal quando houver entendimento consolidado sobre a questão, esta Corte já assentou que "[...] não há se falar em nulidade da decisão singular ora agravada, posto que, à luz do art. 926 do Código de Processo Civil e do princípio da duração razoável do processo, restou expressamente admitida a possibilidade de julgamento unipessoal, considerando que a matéria versada já foi objeto de reiterados julgamentos neste egrégio Tribunal de Justiça em casos assemelhados." (Agravo Interno Cível nº 0238010-55.2021.8.06.0001, Rel. Des(a). Lisete de Sousa Gadelha, 1ª Câmara de Direito Público, julgado e publicado em 20/11/2023). Ademais, em feitos análogos oriundos do Município de Camocim, este Tribunal já procedeu ao exame monocrático de recursos interpostos pela Municipalidade, a saber: Apelação Cível nº 3001022-35.2023.8.06.0053, Rel. Des. Fernando Luiz Ximenes Rocha, julgada em 20/05/2024; e Apelação Cível nº 0011702-48.2014.8.06.0053, Rel. Des(a). Lisete de Sousa Gadelha, julgada em 30/03/2023.
Ante o exposto, conheço da apelação e nego-lhe provimento. A majoração dos honorários sucumbenciais fica diferida para a fase de liquidação. Publique-se. Intimem-se. Decorrido, in albis, o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado e remetam-se os autos ao Juízo de origem, com baixa na distribuição. Expedientes necessários. Fortaleza, 9 de janeiro de 2026. Desembargador FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA Relator A12