Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 3002802-85.2025.8.06.0167.
APELANTE: DOMINGOS RODRIGUES DE SOUSA
APELADO: BANCO BRADESCO S/A DECISÃO MONOCRÁTICA Cuidam os autos de Apelação interposta pelo requerente em face da sentença proferida pela instância de origem, que concluiu pela parcial procedência dos pedidos deduzidos na petição inicial, qual trata de Ação Declaratória de Inexistência de Relação Contratual c/c Repetição do Indébito e Indenização por Danos Morais aforada em face da instituição requerida. O dispositivo sentencial ficou assim redigido:
Intimação - ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR PAULO DE TARSO PIRES NOGUEIRA Juiz Convocado LUCIANO NUNES MAIA FREIRE Portaria 814/2026 - APELAÇÃO CÍVEL (198)
Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I do CPC, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos contidos na petição inicial, para declarar inexistente a relação jurídica referente ao contrato de empréstimo discutido nos autos (nº 324114917-2), bem como para: A) a título de danos materiais: Condenar a promovida a restituir, de forma simples, os valores indevidamente descontados da conta bancária da parte autora, sob as denominações acima descritas, antes de 30/03/2021 (publicação do recurso paradigma EAREsp 676.608/RS - STJ), e, em dobro, para os descontos ocorridos após a aludida data, tudo corrigido monetariamente pelo IPCA (art. 389, parágrafo único do Código Civil) a partir da efetiva data do prejuízo, que é a data do desconto indevido (Sum. 43 do STJ), acrescido de juros moratórios na forma do art. 406 do Código Civil, com o mesmo termo a quo (art. 398 do CC e Sum. 54 STJ); Arbitro os honorários em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, a serem apurados em liquidação e, assim como as custas processuais, pagos pelas partes em valor diretamente proporcional à respectiva sucumbência, observando que a execução das verbas devidos pela parte autora depende de liquidação para comprovação da suficiência de recursos (arts. 98, §3º, e 509 do CPC). Autorizo a dedução da condenação eventuais valores comprovadamente recebidos pela parte promovente, com o fito de evitar o enriquecimento sem causa (Art. 884 do Código Civil). Caso ainda não tenha sido providenciado, determino a liberação do pagamento da verba referente aos honorários periciais, com dedução das cotas previdenciárias e fiscais. Publique-se. Registre-se. Intime-se. O requerente pugnou, no bojo da peça recursal, pela reforma do provimento judicial para o fim de que seja arbitrada indenização por danos morais no patamar de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) e que a instituição requerida seja condenada ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios. A instituição requerida apresentou suas contrarrazões recursais, tendo propugnado pelo acolhimento da preliminar que atine à falta de interesse de agir, e, no mérito, pelo desprovimento do recurso, mantendo-se a sentença em todos os seus termos. É o que importa relatar, motivo pelo qual transpasso à decisão. I. Admissibilidade do recurso Encontram-se presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos à admissibilidade do recurso, motivo pelo qual passo ao seu conhecimento. Acerca do julgamento monocrático, o Relator poderá decidir o recurso quando evidenciar uma das hipóteses previstas no art. 932 do CPC, verbis: Art. 932. Incumbe ao relator: (...) IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência. Verificando tratar-se de uma das situações previstas no dispositivo supracitado, e, procedidos os expedientes quando necessários, autoriza-se o relator a julgar de pronto a questão em respeito aos princípios da duração razoável do processo e da segurança jurídica, sendo de frisar que as teses discutidas no recurso em destrame são iterativas na jurisprudência, corporificada em verbete de súmula ou em julgamento de recurso repetitivo (art. 927, inciso III, CPC), impondo-se sua apreciação. II. Falta de interesse de agir A preliminar de carência de ação por ausência de interesse de agir, fundada na suposta necessidade de prévio esgotamento da via administrativa, não merece acolhida, devendo ser rechaçada de plano. Com efeito, o ordenamento jurídico brasileiro consagra, em nível constitucional, o princípio da inafastabilidade da jurisdição, também denominado princípio do acesso à Justiça ou direito de ação, insculpido no art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, que dispõe: "a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito". A dicção do texto constitucional é clara e não comporta interpretação restritiva, pois nenhuma norma infraconstitucional pode impor ao jurisdicionado a obrigação de percorrer a via administrativa como condição de admissibilidade do acesso ao Poder Judiciário, salvo nas hipóteses expressamente previstas e autorizadas pela própria Constituição, como ocorre, exemplificativamente, com a Justiça Desportiva (art. 217, § 1º, da CRFB/1988). Fora dessas hipóteses excepcionais, em que a própria Carta Magna autoriza a exigência do esgotamento administrativo, a regra geral é de que o acesso ao Judiciário é amplo e imediato, independendo de qualquer condição prévia de natureza administrativa, tratando-se de garantia fundamental do cidadão, oponível inclusive ao legislador ordinário, que não pode criar obstáculos desarrazoados ao exercício do direito de ação. No caso dos autos,
cuida-se de ação de natureza indenizatória, campo em que a jurisprudência é pacífica no sentido de que a parte requerente não está sujeita ao prévio acionamento da esfera administrativa para que se configure o interesse de agir. A resistência à pretensão, elemento que caracteriza a lide e justifica a intervenção jurisdicional, pode ser presumida ou decorrer da própria natureza do conflito, não sendo exigível a demonstração de que houve tentativa frustrada de solução extrajudicial. O interesse de agir, como condição da ação, exige tão somente que o provimento jurisdicional pleiteado seja necessário, útil e adequado à tutela do direito invocado, sendo certo que a necessidade, nesse contexto, não se confunde com a exaustão de outras vias disponíveis, mas sim com a impossibilidade de obtenção da tutela pretendida senão pela via judicial. Sendo o pedido indenizatório de natureza tipicamente jurisdicional, não há como se negar a presença do interesse de agir pela mera circunstância de não ter o requerente buscado, anteriormente, reparação na esfera administrativa. Impor tal exigência ao requerente significaria, na prática, criar um requisito de admissibilidade não previsto em lei nem autorizado pela Constituição, o que atentaria diretamente contra a garantia fundamental em apreço e produziria um efeito dissuasório inaceitável sobre o exercício do direito de ação. Por conseguinte, rejeito a preliminar arguida, reconhecendo a plena presença do interesse de agir da parte requerente, porquanto desnecessário o esgotamento da via administrativa para o ajuizamento de ação indenizatória, em homenagem ao princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição. III. Aplicação CDC e análise do caso Conforma-se o caso às regras contidas no Código de Defesa do Consumidor, mormente em vista do enunciado de Súmula 297/STJ, sendo certo que a validade do negócio jurídico exige a presença de certos requisitos (agente capaz; objeto lícito, possível, determinado ou determinável; forma prescrita ou não defesa em lei), bem assim, que a declaração de vontade não dependerá de forma especial, senão quando a lei expressamente a exigir, a teor dos arts. 104 e 107 do Código Civil. As instituições financeiras, na condição de fornecedoras de serviços bancários, sujeitam-se integralmente ao microssistema protetivo do Código de Defesa do Consumidor, respondendo objetivamente pelos danos causados aos consumidores em decorrência de defeitos na prestação de seus serviços, prescindindo-se, para a configuração da responsabilidade, de qualquer indagação acerca de culpa. Essa opção legislativa reflete a assimetria estrutural inerente às relações de consumo, em que o fornecedor detém o controle sobre a organização e os riscos da atividade econômica, ao passo que o consumidor ocupa posição de manifesta vulnerabilidade técnica, informacional e econômica, cujo fundamento normativo se encontra no art. 14, caput do CDC, verbis: Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. O regramento protetivo, contudo, não é absoluto, eis que a referida norma estabelece, de forma taxativa, as hipóteses em que o fornecedor pode se eximir da responsabilidade, previstas no § 3º do art. 14 do CDC: § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. Dois aspectos merecem destaque: o primeiro é que o ônus da prova das excludentes incumbe exclusivamente ao fornecedor, e não ao consumidor, como decorrência do princípio da inversão do ônus da prova que permeia todo o sistema consumerista; o segundo é o caráter taxativo do rol de excludentes, sendo vedada interpretação extensiva em desfavor do consumidor. Ademais, para que a culpa exclusiva de terceiro afaste a responsabilidade do fornecedor, é imprescindível que a conduta desse terceiro seja a causa única e determinante do dano, rompendo integralmente o nexo de causalidade, pois a mera participação de terceiro no evento danoso, sem exclusividade causal, não exonera a instituição financeira de responder pelos prejuízos causados ao consumidor. A controvérsia central gravita em torno de contrato de empréstimo consignado que a parte requerente afirma não haver solicitado nem celebrado, questão que se reconduz a um problema de validade do negócio jurídico, mais especificamente à ausência de manifestação de vontade, elemento que constitui requisito de existência do próprio negócio. Não há negócio jurídico sem vontade, visto que esta é sua substância mais elementar, e sua ausência fulmina o ato na própria raiz, impedindo que produza qualquer efeito no mundo jurídico, sendo de frisar que, para que a manifestação de vontade seja juridicamente apta a vincular o declarante, exige-se que seja emitida de forma livre, consciente e espontânea, de modo que um contrato firmado sem a efetiva participação volitiva de uma das partes é, em sua essência, uma ficção jurídica incompatível com os fundamentos do direito obrigacional. No curso da instrução processual, essa realidade ficou cabalmente demonstrada, pois a prova pericial produzida nos autos, por meio de laudo grafotécnico elaborado por perito nomeado pelo juízo e dotado de qualificação técnica específica, concluiu de forma categórica que a assinatura aposta no documento contratual apresentado pela instituição requerida não foi produzida pelo punho caligráfico do requerente. No aludido documento pericial, o perito concluiu que: Como em um "Teste de DNA", o resultado das análises grafotécnicas oferece uma margem percentual, neste caso de 90,91 % de DIVERGÊNCIA contra 9,09 % de CONVERGENCIA, cujos resultados foram comprovados textualmente e graficamente.
Trata-se de prova técnica de elevado grau de confiabilidade, cuja conclusão não foi infirmada por qualquer contraprova idônea apresentada pela requerida ao longo da instrução, sendo certo que a perícia grafotécnica constitui meio de prova especializado, amplamente reconhecido como instrumento técnico-científico apto a elucidar questões dessa natureza com grau de certeza suficiente para a formação do convencimento judicial. Conclui-se, portanto, que o contrato de empréstimo consignado foi celebrado sem a participação e sem o consentimento da parte requerente, sendo-lhe absolutamente inimputável qualquer obrigação dele decorrente. A instituição financeira, ao permitir que em seu nome fosse formalizado contrato mediante documentação falsa, falhou gravemente no dever de segurança que legitimamente se espera de sua estrutura operacional, configurando defeito na prestação do serviço apto a ensejar sua responsabilização objetiva nos termos já assentados. É forçoso concluir que a instituição requerida não se desincumbiu de demonstrar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora, ônus probatório que lhe competia no sistema de distribuição constante da norma processual civil (art. 373, inciso II, CPC), pois não logrou êxito em comprovar a existência do elemento volitivo da parte requerente para fins de contratação. O Superior Tribunal de Justiça, em análise sobre a referida temática (provas), assentou o Tema Repetitivo 1.061, cujo enunciado vem expresso no julgado precedente que se segue: RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. ACÓRDÃO PROFERIDO EM IRDR. CONTRATOS BANCÁRIOS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DOCUMENTO PARTICULAR. IMPUGNAÇÃO DA AUTENTICIDADE DA ASSINATURA. ÔNUS DA PROVA. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. 1. Para os fins do art. 1.036 do CPC/2015, a tese firmada é a seguinte: "Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a sua autenticidade (CPC, arts. 6º, 368 e 429, II)". 2. Julgamento do caso concreto. 2.1. A negativa de prestação jurisdicional não foi demonstrada, pois deficiente sua fundamentação, já que o recorrente não especificou como o acórdão de origem teria se negado a enfrentar questões aduzidas pelas partes, tampouco discorreu sobre as matérias que entendeu por omissas. Aplicação analógica da Súmula 284/STF. 2.2. O acórdão recorrido imputou o ônus probatório à instituição financeira, conforme a tese acima firmada, o que impõe o desprovimento do recurso especial. 3. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido. (REsp n. 1.846.649/MA, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgado em 24/11/2021, DJe de 9/12/2021.) Impõe-se reconhecer, então, a inexistência do contrato de mútuo questionado nos autos, o que acarreta a declaração de sua ilegalidade, e, por consectário, a procedência dos pedidos formulados na petição inicial, nos termos que adiante se seguem. Reconhecida a existência de descontos indevidos no benefício previdenciário da parte requerente, exsurge o direito do consumidor em ser ressarcido desses valores (repetição do indébito), sendo certo que tal capítulo não é objeto do presente recurso, razão pela qual se mantém o quanto decidido na sentença. IV. Indenização por danos morais No tocante à indenização por danos morais, é certo que a ocorrência de descontos indevidos em benefícios previdenciários sem lastro contratual ou oriunda de contratos de origem fraudulenta é considerada uma falha na prestação do serviço pelas instituições financeiras e/ou associações, caracterizando dano moral, cuja responsabilidade é objetiva. Ressalte-se que o valor arbitrado a título de indenização por danos morais em casos que tais (empréstimos consignados, contribuições para associações, tarifas bancárias, etc.) sem lastro contratual ou de origem fraudulenta deve levar em conta os critérios definidores da razoabilidade e da proporcionalidade, atendendo-se às circunstâncias do ato ilícito, às consequências da ofensa ao lesado, é dizer, o valor dos descontos realizados, o tempo de duração dos mesmos, o impacto na vida do consumidor, dentre outros fatores. Via de regra, tais contratos abusivos têm, como destinatários frequentes, pessoas vulneráveis (consumidores) e hipervulneráveis (idosos), que tem baixo grau de instrução e percebem o mínimo salarial fixado na legislação, remanescendo induvidoso o impacto de tais descontos indevidos sobre verba de natureza alimentar, que compromete a própria sobrevivência do consumidor hipossuficiente, atingindo a esfera da personalidade, e, mais especificamente, da dignidade da pessoa humana. Concerne ao magistrado, utilizando-se de seu prudente arbítrio, estabelecer o montante justo para a aludida verba (danos morais) sempre com apoio nos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, bem assim, levando em conta as peculiaridades do caso na busca de uma equitativa reparação e com dimensionamento nos critérios legais, como a culpa do agente, a extensão do prejuízo causado e a capacidade econômica do agressor. A fixação da indenização não pode ser inexpressiva a ponto de estimular a repetição do ato ilícito, nem ser exorbitante a ponto de ocasionar enriquecimento sem causa, é dizer, deve ter caráter didático-pedagógico, e, nesse ponto, o Colegiado desta Terceira Câmara de Direito Privado vem estabelecendo a verba indenizatória no patamar médio de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a teor das ementas que se seguem: PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. CARTÃO DE CRÉDITO. DESCONTOS INDEVIDOS. DESACERTO NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO POR PARTE DO REQUERIDO QUE NÃO OPEROU COM A CAUTELA NECESSÁRIA NA CONCESSÃO DO SERVIÇO. APLICABILIDADE DO CÓDIGO CONSUMERISTA. MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO POR DANOS MORAIS. CABIMENTO. PRECEDENTES. JUROS DE MORA DE 1% A.M, A PARTIR DO EVENTO DANOSO (SÚMULA 54 DO STJ) E CORREÇÃO MONETÁRIA NA FORMA ESTABELECIDA NA SENTENÇA PRIMEVA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. MAJORAÇÃO. POSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Trata-se de Recurso de Apelação interposto por Sebastiana Gonçalves de Sousa contra a decisão proferida pela Vara Única da Comarca de Guaraciaba do Norte nos autos da presente Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Pedido de Tutela Provisória de Urgência Antecipada e Condenação em Danos Morais em face de Banco Bradesco S/A, julgada parcialmente procedente. 2. O juízo a quo declarou a inexistência do contrato questionado, para cessarem todos os efeitos dele decorrentes e fixou o prazo de 15 (quinze) dias (a contar da intimação desta decisão) para que a instituição ré suspenda os aludidos descontos, sob pena de aplicação de multa equivalente ao dobro dos valores indevidamente descontados, até o cumprimento da Obrigação. Condenou o requerido a restituir, na forma simples, as parcelas descontadas até o efetivo cancelamento do contrato, acrescidos de juros (1% ao mês), a partir da citação e correção monetária (INPC), a partir dos descontos indevidos, bem como ao pagamento de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais) ao autor a título de indenização por danos morais, com juros de mora (1% ao mês), a contar da citação e correção monetária (INPC) a incidir a partir do arbitramento. Diante da sucumbência recíproca, fixou os honorários advocatícios sucumbenciais em 5% do valor da condenação para cada uma das partes. 3. Constatada a falha na prestação do serviço como no caso relatado nos autos, e considerando que a responsabilidade civil do fornecedor é objetiva, ou seja, independe de comprovação de dolo ou culpa, nos termos do §6º do artigo 37 da CF/88, basta tão somente a comprovação da conduta, do nexo de causalidade e do dano para que se reconheça o dever de reparar o dano moral causado, o qual é presumível (in re ipsa) (artigo 14 do CDC). 4. Inexistem parâmetros e critérios para a fixação do montante da reparação extrapatrimonial, de forma que este deve ser arbitrado pelo julgador de forma prudente, sopesando as peculiaridades do caso concreto, para que não se transforme em fonte de enriquecimento sem causa do ofendido, mas também para que não seja ínfimo ou inexpressivo. 5. A importância de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), definida em primeira instância, não se mostra razoável, razão pela qual, resulta proporcional e adequada a elevação para o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), quantia compatível com a extensão dos danos sofridos pela parte apelante, condição econômica das partes, e ainda, os fins de sanção e reparação do instituto, valor habitualmente arbitrado em processo desta natureza na 03ª Câmara de Direito privado, onde possuo assento. 6. O magistrado arbitrou incorretamente o termo inicial dos juros de mora dos danos morais, fixando a partir da data da citação. Assim, procede-se à alteração dos termos a quo dos juros de mora da reparação em danos morais, que deve incidir a partir da data do efetivo prejuízo, consoante verbete sumular nº 54 do STJ. 7. A respeito dos honorários sucumbenciais, fixados em 5% em prol do patrono da parte autora, equivalem a aproximadamente R$75,00 (setenta e cinco reais), razão pela qual deve ser majorado, pois conforme o Art. 85. § 8º, CPC, nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo, o juiz fixará o valor dos honorários por apreciação equitativa, razão pela qual fixo no valor de R$500,00 (quinhentos reais). No que se refere a sucumbência da apelante, em razão da gratuidade jurisdicional concedida, fica suspensa a cobrança conforme Art. 98, § 3º do CPC. 8. Recurso conhecido e parcialmente provido. (Apelação Cível - 0051875-74.2021.8.06.0084, Rel. Desembargador(a) DJALMA TEIXEIRA BENEVIDES, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 03/04/2024, data da publicação: 04/04/2024) APELAÇÃO CÍVEL. CARTÃO DE CRÉDITO. COBRANÇA DE ANUIDADE. AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO. COBRANÇA INDEVIDA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DESCONTOS REALIZADOS APÓS 30/03/2021. ENTENDIMENTO DO STJ. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO EVIDENCIADA. FATOS INCONTROVERSOS. DANO MORAL IN RE IPSA. QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO CONFORME CRITÉRIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1.A pretensão recursal cinge-se ao reconhecimento da condenação por danos morais, decorrentes da ilegitimidade dos descontos relativos à anuidade do cartão de crédito, resultando na improcedência da pretensão autoral. 2. Compulsando os autos, verifica-se que às fls.19-24, a autora comprovou a ocorrência do desconto R$19,25 (dezenove reais e vinte cinco centavos), referente à anuidade do cartão de crédito, corroborando os fatos alegados na inicial. 3. A instituição financeira ré, por sua vez, não acostou no caderno processual documentos comprobatórios da contratação, uma vez que não apresentou cópia do contrato de cartão de crédito que a promovente nega ter aderido. 4. Em relação ao quantum arbitrado, é fundamental que este seja regulado de acordo com os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, para evitar o deferimento de enriquecimento indevido a uma das partes. 5. Assim, da análise dos autos, entende-se que o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) fixado é adequado ao caso em apreço, considerando o prejuízo sofrido, a conduta do agente, o potencial econômico do Banco e o caráter pedagógico da indenização. 6. Recurso conhecido e provido. Sentença parcialmente reformada. (Apelação Cível - 0201228-64.2022.8.06.0114, Rel. Desembargador(a) MARIA REGINA OLIVEIRA CÂMARA, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 24/07/2024, data da publicação: 24/07/2024) E, de minha relatoria, colaciono o seguinte julgado: APELAÇÃO EXCLUSIVA DO BANCO. PRIORIDADE DE TRAMITAÇÃO CONFORME O ART. 1048, I, CPC/15 E ESTATUTO DO IDOSO. SENTENÇA PARCIALMENTE PROCEDENTE DO PEDIDO DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA, REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. NO CASO, TARIFA OU ANUIDADE DE CARTÃO DE CRÉDITO NÃO SOLICITADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 532, STJ: CONSTITUI PRÁTICA COMERCIAL ABUSIVA O ENVIO DE CARTÃO DE CRÉDITO SEM PRÉVIA E EXPRESSA SOLICITAÇÃO DO CONSUMIDOR, CONFIGURANDO-SE ATO ILÍCITO INDENIZÁVEL E SUJEITO À APLICAÇÃO DE MULTA ADMINISTRATIVA. INTELIGÊNCIA DA RESOLUÇÃO Nº 3402/2006, DO BACEN. VEDAÇÃO EXPRESSA ÀS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS DA COBRANÇA DE ENCARGOS NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EM CONTA PARA PAGAMENTO DE SALÁRIOS, VENCIMENTOS, APOSENTADORIAS RELATIVAS A SAQUES DOS CRÉDITOS E TRANSFERÊNCIAS DOS CRÉDITOS. APREGOADA A GARANTIA DAS FACILIDADES DO PACOTE DE TARIFA ZERO. A CASA BANCÁRIA NÃO APRESENTA O CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO PARA JUSTIFICAR O PAGAMENTO DA ANUIDADE DESCONTADA. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 479, STJ. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO ESCORREITA. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. ARBITRAMENTO CONSERVADO, SOB PENA DE REFORMATIO IN PEJUS. PRECEDENTES DO TJCE. DESPROVIMENTO. 1. COTEJO ANALÍTICO DE TESES CONTRAPOSTAS: Inicialmente, percebe-se que o cerne da questão posta a desate consiste em conferir a verossimilhança das alegações, de Parte a Parte, vertidas na existência de Tarifa Bancária ou Anuidade de Cartão de Crédito sem a autorização do Requerente e a sua revelia, porquanto, originado mediante fraude. In casu, a questão recursal é saber se o contrato em voga tem as informações consideradas essenciais ao pacto, a saber: data e local, dados da autorização para desconto, declaração de residência, ausência de comprovante de depósito, falta de informações sobre financiamento ou refinanciamento, valor financiado divergente do valor liberado, dentre outras, poderia ser considerado legal para fins de validade do negócio jurídico. A par disto, verificar-se-á a possibilidade de reparação. De um lado, a Parte Requerente objetiva a anulação de negócio jurídico, sob o argumento de que nunca contratara nenhum tipo de Tarifa ou Anuidade, pelo que requer a condenação do Banco por danos morais e devolução dos valores descontados. D'outra banda, a parte promovida alega que celebrou o contrato e que as cobranças ocorreram dentro do exercício regular do direito. 2. NORMATIVO INCIDENTE À ESPÉCIE: O Banco Central do Brasil, no âmbito de sua competência regulatória, editou a Resolução nº 3402/2006 que vedou às instituições financeiras a cobrança de encargos na prestação de serviços em conta para pagamento de salários, vencimentos, aposentadorias relativas a saques dos créditos e transferências dos créditos. Ademais, o banco deve garantir as facilidades do Pacote de Tarifa Zero aos clientes que desejarem, conforme Resolução 3.919/2010 do CMN, que em seu art. 2º prevê isenção de tarifas na prestação de serviços essenciais, tais como o fornecimento de cartão com função débito, a realização de até quatro saques por mês e a compensação de cheques. Outrossim, imperioso consignar que as cobranças de serviços bancário exigem a elaboração de contrato específico, conforme art. 8º da Resolução 3.919/2010 do CMN, uma vez que se trata de transações integrantes de pacote padronizado de serviços: Art. 7º É facultado o oferecimento de pacotes específicos de serviços contendo serviços prioritários, especiais e/ou diferenciados, observada a padronização dos serviços prioritários, bem como a exigência prevista no § 1º do art. 6º. Parágrafo único. É vedada a inclusão nos pacotes de que trata o caput: I - de serviços vinculados a cartão de crédito; e II - de serviços cuja cobrança de tarifas não é admitida pela regulamentação vigente. Art. 8º A contratação de pacotes de serviços deve ser realizada mediante contrato específico. Essa, a premissa. 3. A CASA BANCÁRIA NÃO APRESENTA O CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO PARA JUSTIFICAR O PAGAMENTO DA ANUIDADE DESCONTADA: Realmente, a Parte Requerente alega que fora vítima da realização de contrato fraudulento. Ademais, tendo em vista que se cuida de relação consumerista, para tanto, deve ser feita a inversão do ônus da prova para que a Parte Requerida apresente o instrumento contratual. É que incumbe a Parte Adversa provar a existência de Fatos Impeditivo, Modificativo ou Extintivo do Direito do Autor, nos termos do art. 373, II, CPC/15. Contudo, não houve a exibição da avença por parte do Banco. 4. Com feito, incide à espécie o seguinte Enunciado do STJ, repare: Súmula nº 532, STJ: Constitui prática comercial abusiva o envio de cartão de crédito sem prévia e expressa solicitação do consumidor, configurando-se ato ilícito indenizável e sujeito à aplicação de multa administrativa. 5. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO BANCO: É pacífico que a Responsabilidade da instituição bancária é objetiva na ocorrência de fraude, como no caso dos autos. Confira-se: Súmula 479, STJ - As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias. (Súmula 479, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 27/06/2012, DJe 01/08/2012) 6. REPETIÇÃO DO INDÉBITO ESCORREITA: Antes de 30 de março de 2021, o STJ entendia que a devolução em dobro de indébito, segundo o art 42, parágrafo único, Código de Defesa do Consumidor - CDC é necessário os seguintes pressupostos, de forma cumulativa: (i) cobrança extrajudicial indevida de dívida decorrente de contrato de consumo; (ii) efetivo pagamento do indébito pelo consumidor; e (iii) engano injustificável por parte do fornecedor ou prestador. Acontece que o STJ, depois de 30 de março de 2021, reformulou seu entendimento, de modo permitir a Devolução Dobrada para os processos ajuizados depois da publicação do Acórdão do EARESP N. 676.608/RS, RELATOR MINISTRO OG FERNANDES, CORTE ESPECIAL, JULGADO EM 21/10/2020, DJE DE 30/3/2021. Assim, a parte promovida deve restituir os valores descontados indevidamente na forma simples (os que ocorreram no período compreendido até 30 de março 2021) e a restituição em dobro daqueles ocorridos após 30 de março 2021, ressalvada a prescrição parcial de 5 anos. 7. EXISTÊNCIA DE DANOS MORAIS: De fato, evidencia-se que não foi apresentado o contrato de cartão de crédito para justificar o pagamento de anuidade. 8. ARBITRAMENTO CONSERVADO, SOB PENA DE REFORMATIO IN PEJUS: Realmente, o arbitramento da indenização moral não deve ser ínfimo tampouco excessivo e, somente, nestas 2 (duas) hipóteses, se divisa a autorização para o redimensionamento pela Corte. In casu, a quantificação do Dano Moral não responde bem ao Princípio da Razoabilidade e da Proporcionalidade, de vez que, nesses casos, esta Corte de Justiça pratica o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Todavia, impactada a correção, sob pena de Reformatio In Pejus. 9. consagradas as demais disposições sentenciais, por irrepreensíveis, assegurada a majoração os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor fixado na origem, observado o limite do percentual previsto no art. 85, §2º, CPC/15. 10. DESPROVIMENTO do Apelo para consagrar o Julgado Pioneiro, por irrepreensível, assegurada a majoração os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor fixado na origem, observado o limite do percentual previsto no art. 85, §2º, CPC/15. (Apelação Cível - 0201552-37.2023.8.06.0173, Rel. Desembargador(a) PAULO DE TARSO PIRES NOGUEIRA, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 17/07/2024, data da publicação: 17/07/2024) Em vista de tais precedentes, há de ser fixado o montante indenizatório por danos morais para a ordem de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), qual atende aos enunciados da razoabilidade e da proporcionalidade para compensar os danos suportados, e, também, o caráter pedagógico da medida, de modo a ensejar a devida reflexão sobre a necessidade de a instituição financeira evitar condutas que se mostrem incompatíveis com o serviço ofertado e/ou que importem em lesão aos interesses dos consumidores. V. Indexação Quanto aos critérios de indexação, é certo que os juros moratórios devem incidir a partir da prática do ato nas obrigações oriundas de ato ilícito extracontratual e a correção monetária desde a data do arbitramento por determinação judicial (art. 398-Código Civil e Súmulas 54 e 362-STJ). E, tendo em conta o advento da Lei 14.905/2024, que alterou alguns dispositivos sobre o tema no Código Civil, especificamente no Título IV - Do Inadimplemento das Obrigações, nos casos de não haver convenção ou previsão em lei, deve ser aplicado o Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA) como fator de atualização monetária e a Taxa Referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic) deduzido o IPCA como fator de juros de mora, nos termos dos arts. 389, parágrafo único e art. 406, § 1º, assim redigidos: Art. 389. Não cumprida a obrigação, responde o devedor por perdas e danos, mais juros, atualização monetária e honorários de advogado. Parágrafo único. Na hipótese de o índice de atualização monetária não ter sido convencionado ou não estar previsto em lei específica, será aplicada a variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), apurado e divulgado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), ou do índice que vier a substituí-lo. Art. 406. Quando não forem convencionados, ou quando o forem sem taxa estipulada, ou quando provierem de determinação da lei, os juros serão fixados de acordo com a taxa legal. § 1º A taxa legal corresponderá à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 deste Código. § 2º A metodologia de cálculo da taxa legal e sua forma de aplicação serão definidas pelo Conselho Monetário Nacional e divulgadas pelo Banco Central do Brasil. § 3º Caso a taxa legal apresente resultado negativo, este será considerado igual a 0 (zero) para efeito de cálculo dos juros no período de referência. O Superior Tribunal de Justiça perfilha sobredita orientação, como se infere dos julgados abaixo transcritos: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. TRANSPORTE COLETIVO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DANO MORAL. TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA. SÚMULA54/STJ. APLICAÇÃO DA TAXA SELIC. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual (Súmula 54/STJ). 2. A taxa dos juros moratórios a que se refere o art. 406 do CC/2002 é a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC, por ser ela a que incide como juros moratórios dos tributos federais. Precedente da Corte Especial" (REsp n. 1.658.079/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, DJe 13/3/2018). 3. Nas condenações posteriores à entrada em vigor do Código Civil de 2002 (janeiro de 2003), deve-se aplicar a Taxa Selic, que é composta de juros moratórios e de correção monetária, ficando vedada sua cumulação com qualquer outro índice de atualização monetária. 4. Agravo interno a que se nega provimento" (STJ, AgInt no REsp 1.752.361/MG, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, DJe de 01/07/2021). PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE DA CONCESSIONÁRIA. VAZAMENTO DE GÁS CLOROTÓXICO. QUALIFICAÇÃO DO PERITO. SÚMULA 7/STJ. EXORBITÂNCIA DA CONDENAÇÃO. SÚMULA 284/STF. COMPLEMENTAÇÃO. TARDIA DAS RAZÕES. IMPOSSIBILIDADE. INOVAÇÃO RECURSAL E PRECLUSÃO CONSUMATIVA. CONDUTA DA VÍTIMA. RAZOABILIDADE DA REPARAÇÃO. INSURGÊNCIA QUANTO AO QUE NÃO SE DECIDIU. SÚMULA 182/STJ. PENSÃO. PREJUÍZO PERMANENTE, AINDA QUE NÃO ABSOLUTO, À CAPACIDADE LABORATIVA. VALOR EMBASADO NO SALÁRIO MÍNIMO. ASPECTO FÁTICO. JUROS. TERMO INICIAL. DANO EXTRACONTRATUAL. SÚMULA 54/STJ. ÍNDICE. TEMAS 810/STF E 905/STJ. MULTA POR EMBARGOS PROTELATÓRIOS. SÚMULA98/STJ. (...) 5. O termo inicial dos juros em hipótese de responsabilidade extracontratual se rege pela Súmula 54/STJ (Os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual). Os índices aplicáveis, à luz do art. 406 do Código Civil/2002, são os mesmos da Fazenda, sendo de rigor a observação dos Temas 810/STF e 905/STJ. (...) 7. Agravo interno conhecido em parte e, nessa extensão, provido em parte, apenas para afastar a multa por oposição de embargos protelatórios" (STJ, AgInt no REsp 1.824.032/MS, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe 25/03/2021). VI. Dispositivo
Diante do exposto, hei por bem CONHECER DA APELAÇÃO interposta e DAR-LHE PROVIMENTO, ao escopo de condenar a instituição requerida ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) em favor do requerente, com incidência de correção monetária pelo IPCA a partir da data de seu arbitramento e de juros de mora com base na Taxa Selic deduzido o IPCA a partir do evento danoso. Condeno a instituição requerida ao pagamento das custas processuais e dos honorários de sucumbência à base de 12% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85, § 2º da norma processual civil. Decorrido o prazo recursal sem que nada tenha sido apresentado, certifique-se o trânsito em julgado, dê-se baixa nos sistemas e arquivem-se os autos. Expedientes necessários. Fortaleza, data da assinatura digital. Relator LUCIANO NUNES MAIA FREIRE Juiz Convocado