Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0000013-28.2016.8.06.0088.
RECORRENTE: MUNICIPIO DE IBICUITINGA
APELADO: MEIRIANE SANTOS ALMEIDA EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO. REMESSA NECESSÁRIA. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL DE IBICUITINGA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. PREVISÃO GENÉRICA. NORMA DE EFICÁCIA LIMITADA. NECESSIDADE DE PREVISÃO LEGAL ESPECÍFICA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REFORMA DE OFÍCIO. NÃO CONHECIMENTO DA REMESSA NECESSÁRIA. CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO APELO. REFORMA DA SENTENÇA PARA EXCLUSÃO DO PAGAMENTO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. I. CASO EM EXAME 1. Remessa necessária e apelação cível interposta pelo Município de Ibicuitinga contra sentença da 1ª Vara Cível da Comarca de Quixadá, que julgou parcialmente procedente ação de cobrança proposta por servidora pública municipal, condenando o ente público ao pagamento de adicional de insalubridade, adicional noturno, quinquênios e complemento salarial relativo aos meses de janeiro e fevereiro de 2013. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há uma única questão em discussão: definir se a servidora pública municipal faz jus ao adicional de insalubridade na ausência de previsão legal específica. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Somente caberá reexame necessário quando não houver recurso apelatório tempestivo pela fazenda pública. No caso, havendo a interposição de apelo tempestivo pela Municipalidade, não deve ser conhecida a remessa necessária. 4. O princípio da legalidade impõe que a remuneração dos servidores públicos somente pode ser concedida ou majorada mediante expressa previsão legal, nos termos do artigo 37, X, da Constituição Federal. 5. A ausência de norma municipal específica regulamentando o adicional de insalubridade impede sua concessão, sendo inviável ao Poder Judiciário suprir tal lacuna legislativa sob pena de violação à separação dos poderes. 6. Reconhecida a sucumbência recíproca, devem ambas as partes serem responsabilizadas pelo pagamento proporcional dos honorários advocatícios. Ademais, em se tratando de sentença ilíquida, tal verba deve ser apurada apenas na fase de liquidação do julgado. IV. DISPOSITIVO 7. Remessa necessária não conhecida. Recurso conhecido e provido para excluir a condenação ao pagamento do adicional de insalubridade. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 7º, XXIII; art. 37, caput; art. 39. CC/2002, arts. 85, § 4º, II; 486, § 1º, do CPC. Jurisprudência relevante citada: TJCE, Apelação Cível nº 30001437-8.2024.8.06.0122, Rel. Des. Fernando Luiz Ximenes Rocha, 1ª Câmara de Direito Público, j. 27.11.2024; TJCE, Apelação Cível nº 0000484-49.2013.8.06.0088, Rel. Des. Lisete de Sousa Gadelha, 1ª Câmara de Direito Público, j. 19.02.2025. ACÓRDÃO:
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO JUIZO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em não conhecer a remessa necessária e conhecer e dar provimento ao recurso de apelação, conforme o voto do Relator. Desembargador INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO Relator RELATÓRIO
Trata-se de remessa necessária e apelação cível interposta pelo Município de Ibicuitinga contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Quixadá, que julgou parcialmente procedente ação de cobrança proposta por Meiriane Santos Almeida contra o Município apelante. Em síntese, narrou a parte autora que ocupa cargo público de auxiliar de enfermagem no município e que não recebeu todos os valores devidos pelo seu trabalho. Requereu a condenação do Município para o pagamento de diferença salarial referentes aos meses de janeiro e fevereiro de 2013, adicional noturno, quinquênios e adicional de insalubridade (ID 17110737). Ao analisar a demanda, o magistrado assim decidiu (ID 17110985): "Desta feita, considerando que houve a realização de perícia e atestou a insalubridade do local de trabalho da autora, entendo pelo reconhecimento do direito da autora. Quantos aos percentuais de quinquênios, consta a previsão do pagamento e seu percentual na Lei 062/1991 art. 65, desta feita, não há necessidade de extensas fundamentações. Da mesma forma, o adicional de trabalho noturno também consta fixado na mencionada Lei em seu art. 71. Em relação ao complemento salarial pleiteado na inicial, a autora pugna pelo reajuste dos meses que deixou de receber o valor atualizado. Observando os documentos acostados pelo promovente, identifico que somente o mês de janeiro e Fevereiro de 2013 não foi pago com o reajuste anual, tendo sido depositado na conta do autor o valor de R$ 622,00, onde deveria ter sido efetuado o pagamento de salário no valor de R$ 678,00 de acordo com o ano. Assim, reconhece o dever de complemento salarial do mês de janeiro e fevereiro de 2013.
Ante o exposto, julgo procedente em parte a pretensão inicial, tão somente para declarar o direito à percepção da gratificação por trabalho insalubre e os percentuais definidos e limitados em Lei acerca do quinquênio e adicional de trabalho noturno (arts. 62, 65, 66 e 71 da Lei Municipal nº 062/1991), bem como o complemento salarial, afastando a pretensão de pagamento retroativo, extinguindo o processo com resolução de mérito (art. 487, I, do Código de Processo Civil)". Inconformado, o Município de Ibicuitinga interpôs o presente apelo (ID 17110991). Em suas razões recursais, requer a reforma da sentença para exclusão da condenação em pagamento do adicional de insalubridade. Para tanto, alega (i) a ausência de previsão legal específica; (ii) a necessidade de observância ao princípio da legalidade; (iii) indevida insurgência do Poder Judiciário e (iv) desobediência a preceitos da lei de responsabilidade fiscal. Contrarrazões ofertadas (ID 17110998). Parecer da Procuradoria Geral de Justiça pelo conhecimento do feito, e sem manifestação sobre o mérito (ID 17303162). É o relatório. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo a analisá-lo. Inicialmente, não se conhece da remessa necessária. O § 1º, do artigo 496, do Código Processual Civil estabelece que somente caberá reexame necessário quando não houver recurso apelatório aviado tempestivamente pela Fazenda Pública. No presente caso, havendo a interposição de apelo tempestivo pela municipalidade, não deve ser conhecida a remessa necessária. Cinge-se a controvérsia em verificar se a postulante/apelada possui direito à concessão do adicional de insalubridade. O adicional de insalubridade é um acréscimo salarial destinado a compensar trabalhadores por riscos inerentes a suas funções. Este adicional está previsto na própria Constituição Federal, abrangendo todos os trabalhadores, sem qualquer distinção. O art. 7º, XXIII, da CF/88, dispõe: Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: […] XXIII - adicional de remuneração para as atividades penosas, insalubres ou perigosas, na forma da lei; A Constituição Federal, também, prevê a autonomia dos municípios para organizarem sua estrutura administrativa e o regime de trabalho de seus funcionários (art. 39, da CF/88). Embora o referido adicional não esteja no rol dos direitos sociais previstos para os servidores públicos, não há empecilho a sua concessão pelo ente público desde que haja expressa previsão legal. No caso, o vínculo existente entre a autora e o Município de Ibicuitinga é estatutário, sendo regido pela Lei Municipal nº 062/1991 - Estatuto dos Servidores Municipais de Ibicuitinga. Acerca da instituição e regulamentação do adicional de insalubridade, a referida lei dispõe: Art. 66 - Os funcionários que trabalhem com habitualidade em locais insalubres ou em contato permanentes com substâncias tóxicas ou com risco de vida fazem jus a um adicional sobre o vencimento do cargo efetivo. §1º O funcionário que fizer jus aos adicionais de insalubridade e periculosidade deverá optar por um deles, não sendo acumuláveis estas vantagens. […] Art. 67 - Haverá permanente controle da atividade de funcionário em operações ou locais considerados penosos, insalubres ou perigosos. […] Art. 68 - Na concessão dos adicionais de penosidade, insalubridade e periculosidade serão observadas as situações específicas na legislação municipal. Verifica-se, pois, que, embora a norma preveja a concessão de adicional de insalubridade, não delimita os critérios específicos para a sua concessão. Ou seja, conforme assinalado na sentença vergastada, o direito ao adicional de insalubridade não foi regulamentado de forma exauriente. Ademais, o princípio da legalidade impõe que a administração pública somente pode conceder vantagens remuneratórias mediante previsão legal específica e regulamentação expressa, nos termos do art. 37 da Constituição Federal. Assim, a ausência de norma regulamentadora da concessão de adicional de periculosidade impede o direito pleiteado, em observância ao princípio da legalidade. Nesse sentido, a jurisprudência: EMENTA: CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO ORDINÁRIA. RECURSO TEMPESTIVO. REEXAME INCABÍVEL. SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE IBICUITINGA. PRETENSÃO DE RECEBIMENTO DE ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. PREVISÃO GENÉRICA NA LEGISLAÇÃO MUNICIPAL. NORMA DE EFICÁCIA LIMITADA. NECESSIDADE DE REGULAMENTAÇÃO. ADICIONAL INDEVIDO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REFORMA DE OFÍCIO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. POSTERGAÇÃO DA FIXAÇÃO DO SEU PERCENTUAL PARA A FASE DE LIQUIDAÇÃO. REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. 1. Se o recurso cabível já foi voluntariamente interposto de forma tempestiva pela Fazenda Pública, o duplo grau de jurisdição estará assegurado, dispensando-se, portanto, a necessidade de o juiz formalizar a remessa necessária. 2. Cinge-se a controvérsia em averiguar o direito dos autores, servidores públicos efetivos do Município de Ibicuitinga, ao adicional de insalubridade, considerando a existência de prova pericial que atestou o trabalho insalubre em grau médio de 20% (vinte por cento). 3. Em que pese o adicional de insalubridade não esteja no rol dos direitos sociais previstos para os servidores públicos, não é vedado à sua concessão pela ordem constitucional, desde que haja expressa previsão legal no âmbito do ente público, em observância ao princípio da legalidade, que rege a atuação da Administração Pública. 4. A previsão do adicional de insalubridade no âmbito do Município de Ibicuitinga se encontra nos art. 66 e seguintes da Lei Municipal n. 062/1991. Contudo, a referida lei municipal não dispõe acerca do percentual devido, além de que o art. 68 da norma supracitada, estabelece que na concessão dos adicional de insalubridade serão observadas as situações específicas na legislação municipal, não havendo notícia nos autos de existência da referida norma. 5. Conclui-se, portanto, tratar-se de norma de eficácia limitada, de maneira que a concessão nesse período romperia os ditames do princípio da legalidade que norteia os atos administrativos (art. 37, caput, CF), não se podendo falar em obrigatoriedade de a Administração Pública a pagar o acréscimo pecuniário aos servidores sem prévia regulamentação das normas acima transcritas, ainda que verificada a condição de insalubridade através de laudo pericial, consoante entendimento expresso na Súmula Vinculante 37. Destaque-se, por oportuno, que, a fim de sanar a mora legislativa municipal, poderia a parte autora socorrer-se de mandado de injunção, a fim de que fosse expedida norma regulamentadora das minudências acerca do direito ao adicional de insalubridade. 6. No que diz respeito aos honorários advocatícios sucumbenciais, por tratar-se de matéria de ordem pública, verifico a possibilidade de reforma, inclusive de ofício, no sentido de determinar a sucumbência recíproca, devendo ambas as partes serem responsabilizadas pelo pagamento proporcional dos honorários advocatícios, sendo que estes serão fixados na fase de liquidação, nos termos do inciso II do § 4º do art. 85 do Código de Processo Civil, observados os benefícios da gratuidade da justiça (art. 98, § 3º do CPC) em relação aos autores. 7. Remessa não conhecida. Recurso conhecido e provido. Sentença reformada em parte, inclusive de ofício. (APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA - 00004844920138060088, Relator(a): LISETE DE SOUSA GADELHA, 1ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 19/02/2025) EMENTA: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. PREVISÃO GENÉRICA NO ESTATUTO DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE MAURITI. NORMA DE EFICÁCIA LIMITADA. OMISSÃO LEGISLATIVA. PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES. SÚMULA VINCULANTE 37 DO STF. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS (ART. 85, §11, DO CPC). IMPOSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE FIXAÇÃO DE TAL VERBA NA ORIGEM. AUSÊNCIA DE AUTONOMIA E INDEPENDÊNCIA DOS HONORÁRIOS RECURSAIS. SENTENÇA PRESERVADA. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. O cerne da controvérsia consiste em aferir se o demandante, integrante do quadro de servidores do Município de Mauriti, tem direito ao recebimento de adicional de periculosidade, no percentual de 25% (vinte e cinco por cento) do vencimento base. 2. No Município de Mauriti, o adicional de periculosidade está previsto na Lei Municipal nº 518/2003, a qual dispõe sobre o Estatuto dos Servidores Públicos da Administração Direta e Indireta do Município. Todavia, não obstante a previsão, a aludida norma não estabelece as condições para a sua percepção, sendo, portanto, de eficácia limitada, dependendo para a sua plena aplicabilidade de lei específica que a regulamente e estipule os seus requisitos. 3. Conforme o princípio constitucional da legalidade (art. 37, "caput", da CF/1988), somente a partir da edição da norma regulamentadora é possível implementar o acréscimo da vantagem aos vencimentos dos servidores da Municipalidade ré. Desse modo, não merece prosperar a tese recursal de que a vantagem pleiteada é cabível, como bem delineou o Juízo a quo. 4. Não é cabível ao Poder Judiciário proceder à integração legislativa para suprir as omissões e falhas do Poder Legislativo, sob pena de violação ao princípio da separação dos poderes e ao enunciado da Súmula Vinculante 37. 5. Por fim, quanto à fixação de honorários recursais, nos termos do art. 85, §11, do CPC, registra-se que não houve a condenação, na origem, do autor ao pagamento de verba honorária e nem insurreição do ente municipal, no momento oportuno, em relação ao referido assunto, sendo incabível tratar sobre a majoração da verba honorária em segunda instância. 6. Apelação conhecida e desprovida. (APELAÇÃO CÍVEL - 30001437820248060122, Relator(a): FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA, 1ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 27/11/2024)
Ante o exposto, não conheço da remessa necessária e conheço do apelo interposto para lhe dar provimento, reformando a sentença vergastada para afastar a condenação do Município ao adicional de insalubridade, mantendo-se a condenação nos demais termos. Quanto aos honorários advocatícios, deve ser reformada a sentença. Há não a sucumbência mínima do Município, mas a sucumbência recíproca, devendo ambas as partes serem responsabilizadas pelo pagamento proporcional dos honorários advocatícios. Ademais, em se tratando de sentença ilíquida, tal verba deve ser apurada apenas na fase de liquidação do julgado (art. 85, §4º, II, do CPC), devendo ser observado o deferimento da justiça gratuita à autora (art. 98, § 3º, do CPC). É como voto. Fortaleza, data e hora informados no sistema. DESEMBARGADOR INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO Relator