Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0002662-67.2018.8.06.0064.
APELANTE: BANCO DO BRASIL S.A.
APELADOS: TUBO LEVE INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE TUBOS E CONECÇÕES LTDA - ME, REGIS DE QUEIROS DIOGENES, AMANDA KARLA SOUSA DIOGENES. EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. OFENSA À DIALETICIDADE RECURSAL. NÃO CONFIGURADA. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO VÁLIDA. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. ABANDONO DA CAUSA. INTIMAÇÃO PESSOAL POR CARTA E POR MEIO ELETRÔNICO. INÉRCIA DA PARTE AUTORA. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO DO PATRONO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por Banco do Brasil S.A. em face de sentença proferida pelo juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Caucaia/CE, nos autos da ação monitória ajuizada em desfavor de Tubo Leve Indústria e Comércio de Tubos e Conecções Ltda - ME, Regis de Queiros Diógenes e Amanda Karla Sousa Diógenes, que julgou extinto o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, III, do Código de Processo Civil. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se houve nulidade da intimação da parte autora; (ii) estabelecer se estão presentes os requisitos legais para a extinção do processo por abandono da causa. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Afasta-se a preliminar de ofensa ao princípio da dialeticidade, pois o recurso impugna especificamente os fundamentos da sentença. 4. Reconhece-se a validade da intimação, ainda que realizada em nome de advogado anterior, pois não há nulidade sem demonstração de prejuízo e a parte exerceu plenamente o contraditório. 5. Aplica-se o princípio da instrumentalidade das formas, uma vez que o novo patrono teve ciência inequívoca da decisão e atuou nos autos. 6. Nos termos do art. 5º, § 6º, da Lei n. 11.419/2006, a intimação efetivada por meio do portal eletrônico tem natureza de intimação pessoal, sendo válida e suficiente para fins do art. 485, § 1º, do Código de Processo Civil. 7. A legislação processual não exige a intimação do advogado para a configuração do abandono da causa, sendo suficiente a intimação pessoal da parte autora, nos termos do art. 485, § 1º, do Código de Processo Civil, a qual assegura sua ciência direta quanto ao risco de extinção do feito, sem imposição de forma específica de comunicação ao causídico. 8. Não há ofensa aos princípios da proporcionalidade, celeridade e primazia do julgamento de mérito, pois o processo não pode permanecer indefinidamente paralisado em razão da desídia da parte, sob pena de comprometimento da segurança jurídica e da eficiência da jurisdição.9. Assim, configurado o abandono da causa, correta a sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, III, do Código de Processo Civil.IV. DISPOSITIVO 10. Recurso conhecido e desprovido. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 6º, 270, 272, 485, III e §1º, 1.010, II e III; Lei nº 11.419/2006, arts. 4º e 5º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp n. 2.010.110/PR, Rel. Min. Nancy Andrighi, j. 20.03.2023; STJ, REsp n. 2.209.040/AL, Rel. Min. Moura Ribeiro, j. 26.05.2025; STJ, EAREsp n. 1.505.088/RJ, Rel. Min. Raul Araújo, j. 26.04.2023; STJ, REsp n. 1.653.976/RJ, Rel. Min. Antônio Carlos Ferreira, j. 08.05.2018. ACÓRDÃO:
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 - DIREITO PRIVADO GABINETE DO JUIZ CONVOCADO ANDRÉ TEIXEIRA GURGEL - APELAÇÃO CÍVEL (198) Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª TURMA DO NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em CONHECER do recurso interposto, mas para NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do relator. Fortaleza/CE, data registrada no sistema. Desembargador CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIA Presidente do Órgão Julgador ANDRÉ TEIXEIRA GURGEL Juiz Convocado Relator RELATÓRIO
Trata-se de apelação cível interposta por Banco do Brasil S.A. em face de sentença proferida pelo juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Caucaia/CE (IDs 20514992 e 20515001), nos autos da ação monitória ajuizada em desfavor de Tubo Leve Indústria e Comércio de Tubos e Conecções Ltda - ME, Regis de Queiros Diógenes e Amanda Karla Sousa Diógenes, que julgou extinto o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, III, do Código de Processo Civil. A apelante sustenta, em síntese, a nulidade da sentença, ao argumento de: (i) ausência de intimação válida do patrono regularmente constituído; (ii) ocorrência de erro de procedimento, uma vez que houve habilitação de novo advogado não considerada pelo juízo; (iii) inexistência de abandono da causa, tendo em vista a existência de petições pendentes de apreciação; (iv) violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa. Requer, ao final, o provimento do recurso, com a consequente anulação da sentença e o retorno dos autos à origem para o regular prosseguimento do feito (ID 20515003). Contrarrazões apresentadas por Regis de Queiros Diógenes no ID 20515009, nas quais suscita, preliminarmente, ofensa à dialeticidade recursal e, no mérito, pugna pelo desprovimento do recurso. Uma vez que se cuida de demanda com interesse meramente patrimonial, a qual não se enquadra nas hipóteses do art. 178 do Código de Processo Civil, deixo de remeter os autos ao Ministério Público. É o relatório. VOTO Antes de adentrar o mérito, impõe-se a análise da preliminar suscitada pela parte recorrida em suas contrarrazões de que o recurso não impugna especificamente os fundamentos da sentença. Pois bem. É pacífico que não se admite recurso cujas razões estejam integralmente dissociadas da decisão recorrida, uma vez que cabe ao recorrente impugnar de forma direta os fundamentos da sentença, apontando eventual erro de fato ou de direito que justifique sua reforma.
Trata-se de ônus processual do recorrente, cuja inobservância pode levar ao não conhecimento do recurso. Tal exigência decorre do princípio da dialeticidade, que impõe correlação entre os fundamentos da decisão e os argumentos deduzidos no apelo (art. 1.010, II e III, do Código de Processo Civil). In casu, verifica-se que a parte recorrente atacou de forma clara e fundamentada os pontos centrais da sentença, expondo os motivos pelos quais entende ser devida sua reforma, cumprindo, portanto, os requisitos formais de admissibilidade recursal. Rejeito a preliminar. No que concerne à alegada nulidade da intimação da sentença, não assiste razão à parte apelante. Nos termos do art. 272 do Código de Processo Civil, as intimações serão realizadas em nome dos advogados regularmente constituídos nos autos, reputando-se válidas quando efetuadas na forma legal vigente ao tempo do ato (tempus regit actum). Eventual irregularidade formal na indicação do patrono, por si só, não enseja nulidade, sobretudo à luz do disposto no § 5º do referido dispositivo, que consagra o princípio do pas de nullité sans grief, segundo o qual não se declara nulidade sem demonstração de prejuízo. No caso concreto, ainda que a publicação da sentença tenha ocorrido em nome de advogado anteriormente constituído (ID 20514991), verifica-se que o novo patrono da parte teve ciência inequívoca da decisão, tanto que opôs embargos de declaração (ID 20514998), seguidos da interposição de recurso de apelação (ID 20515003), xom exercício pleno do contraditório e da ampla defesa. Tal circunstância evidencia que a finalidade do ato processual foi integralmente atingida, o que afasta qualquer alegação de prejuízo. Aplica-se, portanto, o princípio da instrumentalidade das formas, segundo o qual os atos processuais devem ser preservados quando alcançam sua finalidade essencial, senão vejamos: PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO. NULIDADE. PREJUÍZO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. 1. Nos termos da jurisprudência pacífica desta Corte, a decretação de nulidade de atos processuais depende de efetiva demonstração de prejuízo da parte interessada (pas de nullité sans grief), por prevalência do princípio da instrumentalidade das formas ( AgInt no REsp n. 2.010.110/PR, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 20/3/2023, DJe de 22/3/2023). 2. Hipótese em que o Tribunal de origem expressamente consignou que "a ausência da intimação causou evidente prejuízo à instituição financeira, que não obteve a oportunidade de proceder à interposição do competente recurso". 3. A pretensão de modificar o entendimento firmado demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório, o que é inviável em recurso especial nos termos da Súmula n. 7/STJ.Agravo interno improvido. (STJ - AgInt no AREsp: 2044085 SP 2021/0400643-1, Relator.: Ministro HUMBERTO MARTINS, Data de Julgamento: 14/08/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/08/2023) (Sem grifo no original) A atuação processual efetiva da parte, por meio de seu novo procurador, supre eventual vício formal na intimação, razão pela qual não há se falar em nulidade. Assim, presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso. Cinge-se a controvérsia recursal à verificação da regularidade da extinção do processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, III, do Código de Processo Civil, sob o fundamento de abandono da causa pela parte autora. Nos termos do art. 485, § 1º, do Código de Processo Civil, é imprescindível a intimação pessoal da parte autora, para que, no prazo de cinco dias, supra a falta e manifeste interesse no prosseguimento do feito: Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: [...] III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias. § 1º Nas hipóteses descritas nos incisos II e III, a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias. Da análise dos autos, observa-se que a parte autora foi devidamente intimada, por meio de seus advogados então constituídos (ID 20514715), via Diário da Justiça Eletrônico, para que se manifestasse acerca dos embargos opostos pelos réus Amanda Karla Sousa Diógenes e Régis de Queiros Diógenes, no prazo de 15 (quinze) dias, bem como para promover a citação da empresa Tubo Leve Indústria e Comércio de Tubos e Conecções, com indicação de sua localização, no mesmo interregno (ID 20514964). Todavia, tendo em vista que apenas parte do despacho foi cumprida, limitada à impugnação aos embargos monitórios (ID 20514973), o juízo determinou a intimação pessoal da parte autora, por meio de correspondência com aviso de recebimento, para que, no prazo de 5 (cinco) dias, cumprisse as diligências determinadas, de forma a demonstrar interesse no regular prosseguimento do feito, sob pena de extinção sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, III, do Código de Processo Civil (ID 20514977), havendo nos autos o respectivo comprovante de recebimento (ID 20514981). Posteriormente, foi realizada nova intimação pessoal por meio do portal eletrônico (ID 20514982). Diante da ausência de manifestação no prazo legal, o juízo de origem determinou a intimação da parte ré para se pronunciar acerca da possível extinção do feito por abandono (ID 20514985), tendo esta se manifestado pela concordância com a extinção, conforme IDs 20514989 e 20514990. Sobreveio sentença que, de um lado, reconheceu a irregularidade de representação processual dos réus e declarou a ineficácia dos atos por eles praticados sem instrumento de mandato válido e, de outro, extinguiu o processo sem resolução do mérito por abandono da causa pela parte autora, com fundamento no art. 485, III, do Código de Processo Civil, com condenação ao pagamento das custas processuais, sem fixação de honorários advocatícios, em razão da ausência de regular representação dos demandados. Nesse contexto, não prospera a alegação do banco apelante de nulidade da intimação, sob o argumento de que o patrono deveria ter sido intimado. Isso porque, nos termos dos dispositivos legais aplicáveis, a extinção do processo por abandono da causa exige apenas a intimação pessoal da parte autora para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias, sem existir previsão legal quanto à necessidade de intimação do advogado por modalidade específica. A propósito: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. ABANDONO DA CAUSA. EXTINÇÃO DO PROCESSO. INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE AUTORA. OBRIGATORIEDADE. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO DO ADVOGADO. TEMA NÃO DEBATIDO. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 211 DO STJ. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E NÃO PROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte Superior entende que, para a extinção da ação por abandono da causa, é exigida a intimação pessoal da parte autora, sendo desnecessária a intimação de seu advogado. 2. As matérias pertinentes ao comando de que, oferecida a contestação, a extinção do processo por abandono da causa pelo autor depende de requerimento do réu, não foi objeto de debate prévio nas instâncias de origem, a despeito da oposição de embargos de declaração. Ausente, portanto, o devido prequestionamento nos termos da Súmula n. 211 do STJ. 3. Recurso especial conhecido em parte, mas não provido. (STJ - REsp: 2.209.040/AL, Relator.: Ministro MOURA RIBEIRO, Data de Julgamento: 26/051/2025, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJEN 29/05/2025) (Sem grifo no original) Ressalte-se que as intimações realizadas por meio de portal eletrônico, como no caso dos autos, possuem natureza de intimação pessoal e prevalecem sobre outras formas de intimação, como publicação no Diário da Justiça, por ser específica, privilegiando-se a boa-fé processual e a confiança dos operadores jurídicos nos sistemas informatizados de processo eletrônico, bem como se garantindo a credibilidade e eficiência desses sistemas (EAREsp n. 1.505.088/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Segunda Seção, julgado em 26/4/2023, DJe de 3/5/2023). O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que "a intimação efetivada por meio do portal previsto no art. 5º da Lei Federal n. 11.419/2006 prevalece sobre aquela realizada pelo Diário da Justiça eletrônico. Interpretação sistemática dos arts. 4º e 5º da lei de regência, à luz de dispositivos e princípios do CPC/2015." (REsp n. 1.653.976/RJ, relator Ministro Lázaro Guimarães [Desembargador Convocado do TRF 5ª Região], relator para acórdão Ministro Antônio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 8/5/2018, DJe de 1/8/2018). Adicionalmente, o art. 270, caput, do Código de Processo Civil reforça a validade das intimações eletrônicas, ao estabelecer que essas devem ser realizadas preferencialmente por meio eletrônico, sempre que possível. Desse modo, não se mostra razoável impor ao Poder Judiciário o prosseguimento de uma ação que permanece paralisada por exclusiva inércia da parte interessada, sob pena de afronta aos princípios da duração razoável do processo e da eficiência da atividade jurisdicional. A manutenção artificial de demandas inativas compromete a racionalidade do sistema e desvirtua a função instrumental do processo. No caso concreto, conforme se extrai dos autos, a parte autora foi devidamente intimada para manifestar interesse no prosseguimento do feito, sob pena de extinção (IDs 20514977 e 20514982), contudo, permaneceu absolutamente inerte, circunstância devidamente certificada. Tal comportamento evidencia o abandono da causa por prazo superior ao legalmente admitido e preenche todos os requisitos exigidos pelo art. 485, III e §1º, do Código de Processo Civil. Assim, a extinção do processo, nas circunstâncias descritas, não apenas é juridicamente possível, como se impõe como medida adequada e necessária à preservação da lógica e da eficiência do sistema processual. Destaca-se que a conduta adotada pela parte autora revela não apenas abandono do feito, mas também ofende o princípio da cooperação processual, consagrado no art. 6º do Código de Processo Civil. Tal norma impõe a todos os sujeitos do processo, juiz, partes, advogados e auxiliares da justiça, o dever de colaborar mutuamente para que se alcance uma decisão de mérito justa, efetiva e em tempo razoável. O princípio da cooperação processual, um dos pilares do processo civil contemporâneo, exige não só a atuação proativa do magistrado, mas também o engajamento responsável das partes. Espera-se delas conduta pautada na boa-fé, lealdade e disposição para contribuir com o regular desenvolvimento do processo. A inércia, nesse contexto, representa verdadeira afronta ao ideal de efetividade da jurisdição, comprometendo a racionalidade da prestação jurisdicional e o andamento eficiente dos feitos judiciais. É incumbência das partes acompanhar e impulsionar o processo com diligência. O abandono do feito por tempo indefinido, na expectativa de que o Poder Judiciário atue de ofício, é conduta inadmissível. A jurisprudência pátria é pacífica ao reconhecer que a ausência de manifestação da parte, mesmo quando expressamente intimada, caracteriza hipótese de extinção do processo sem resolução do mérito. Ademais, os princípios da celeridade, da instrumentalidade das formas, da economia processual, da primazia do julgamento de mérito e da proporcionalidade não podem ser utilizados como escudo para justificar a permanência indefinida da inércia processual. Tais garantias, embora relevantes à adequada prestação jurisdicional, não autorizam a paralisação do feito por tempo indeterminado, especialmente quando resultante da omissão da parte autora em indicar meios eficazes para localização do bem ou do demandado, ou ainda em promover as diligências necessárias ao regular prosseguimento da ação. Nesse sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ABANDONO DA CAUSA PELO AUTOR. INTIMAÇÃO PESSOAL POR MEIO ELETRÔNICO. VALIDADE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso de Apelação Cível interposto pelo Banco do Nordeste do Brasil S/A contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Quixeramobim/CE, que extinguiu a Ação de Execução de Título Extrajudicial sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, III, do CPC, em razão do abandono da causa pelo exequente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a extinção do processo por abandono da causa observou os requisitos legais, especialmente a necessidade de intimação pessoal do exequente; e (ii) estabelecer se a intimação eletrônica realizada pelo portal do tribunal atende à exigência de intimação pessoal prevista no art. 485, § 1º, do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A extinção do processo por abandono da causa exige a inércia do autor por mais de 30 dias e a intimação pessoal prévia para dar andamento ao feito, conforme determina o art. 485, III e § 1º, do CPC. 4. No caso concreto, o exequente foi intimado tanto por seu advogado quanto pessoalmente para promover o andamento do processo e, ainda assim, permaneceu inerte, caracterizando o abandono da causa. 5. A intimação realizada por meio do portal eletrônico do tribunal é válida e equiparada à intimação pessoal, conforme o art. 5º, § 6º, da Lei 11.419/2006 e a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça. 6. A Súmula 240 do STJ, que exige requerimento do réu para a extinção por abandono, não se aplica ao caso, pois a relação processual não foi angularizada, inexistindo necessidade de manifestação da parte contrária. 7. Diante da ausência de prejuízo processual e da conformidade com os dispositivos legais, não há nulidade a ser sanada, sendo correta a decisão que extinguiu o feito sem resolução do mérito. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: (I) A intimação realizada por meio eletrônico no portal do tribunal, desde que regularmente cadastrada e acessível à parte, é válida e equiparada à intimação pessoal para fins de configuração do abandono da causa. (II) A extinção do processo por abandono do autor não depende de requerimento do réu quando não há angularização da relação processual. (Apelação Cível - 0009402-72.2012.8.06.0154, Rel. Desembargador(a) MARCOS WILLIAM LEITE DE OLIVEIRA, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 26/03/2025, data da publicação: 26/03/2025) (Sem grifo no original) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXTINÇÃO DE PROCESSO POR ABANDONO DE CAUSA. VALIDADE DA INTIMAÇÃO ELETRÔNICA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. I. Caso em exame 1.
Trata-se de ação de busca e apreensão proposta por Administradora de Consórcio Nacional Honda Ltda. contra Reginaldo José Gonçalves, na qual o juízo extinguiu o processo por abandono de causa, após sucessivas intimações sem manifestação do autor. Inconformado, interpôs recurso alegando a ausência de intimação pessoal e desrespeito ao princípio da proporcionalidade. II. Questão em discussão 2. As questões em discussão consistem em: (a) saber se houve intimação pessoal válida do autor; (b) verificar se a extinção do processo respeitou o rito processual. III. Razões de decidir 3. A intimação eletrônica via portal SAJ/TJCE é considerada válida, conforme Lei nº 11.419/06, artigo 5º, §6º, sendo equiparada à intimação pessoal. 4. O autor foi intimado por três vezes, sendo a última pessoalmente, por meio do portal eletrônico, e permaneceu inerte por mais de 30 dias, o que justifica a extinção do processo por abandono de causa. 5. Não se verifica ofensa ao princípio da proporcionalidade, posto que o autor teve mais de uma oportunidade para se manifestar no feito, permanecendo inerte em todas elas. IV. Dispositivo e tese 5. Recurso conhecido, mas desprovido. Sentença mantida. (Apelação Cível - 0203807-17.2022.8.06.0071, Rel. Desembargador(a) DJALMA TEIXEIRA BENEVIDES, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 17/12/2024, data da publicação: 17/12/2024) (Sem grifo no original) Nessa perspectiva, não se pode exigir do Poder Judiciário submissão passiva à conduta omissiva da parte, sob pena de comprometimento de sua função jurisdicional e violação ao princípio da segurança jurídica. O impulso oficial, embora assegurado em determinadas hipóteses, encontra limites na atuação colaborativa das partes, sendo inviável a continuidade do processo quando não são realizados os atos essenciais à sua tramitação válida e eficaz. A inércia reiterada da parte autora, devidamente intimada, inclusive pessoalmente, demonstra claro abandono da demanda. Tal conduta revela incompatibilidade com os princípios da primazia do julgamento de mérito e da cooperação processual, insculpidos no art. 6º do Código de Processo Civil, evidenciando postura contraditória e desinteressada, o que justifica, à luz do art. 485, III, do mesmo Diploma, a extinção do feito sem resolução do mérito.
Ante o exposto, CONHEÇO da apelação, mas para NEGAR-LHE PROVIMENTO, para manter íntegra a sentença que extinguiu o processo, sem julgamento de mérito, nos termos do art. 485, III, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono de Régis de Queiros Diógenes, único advogado regularmente constituído nos autos (ID 20514997), os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. É como voto. Fortaleza/CE, data registrada no sistema. ANDRÉ TEIXEIRA GURGEL Juiz Convocado Relator