Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0009670-40.2017.8.06.0126.
APELANTE: BANCO BRADESCO S/A
APELADO: ROSALIA FERREIRA DA SILVA EMENTA: PROCESSO CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE/INEXISTÊNCIA C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS. CONHECIMENTO PARCIAL DO RECURSO. INEXISTÊNCIA, NA SENTENÇA, DE CONDENAÇÃO EM DANOS MORAIS OU ASTREINTES. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. APLICABILIDADE DO CDC. SÚMULA 297/STJ. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. CONTRATAÇÃO E AUTENTICIDADE IMPUGNADAS. ÔNUS DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DE COMPROVAR A AUTENTICIDADE DA ASSINATURA. ART. 429, II DO CPC. TEMA 1.061/STJ. PERÍCIA GRAFOTÉCNICA DETERMINADA E NÃO VIABILIZADA PELO BANCO. NULIDADE DOS CONTRATOS. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. FORMA SIMPLES ATÉ 30/03/2021 E, APÓS ESSA DATA, EM DOBRO. EAREsp 676.608/RS. CONSECTÁRIOS LEGAIS FIXADOS CONFORME LEI Nº 14.905/2024. PRESCRIÇÃO DAS PARCELAS DESCONTADAS EM PERÍODO ANTERIOR A 5 ANOS DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO RECONHECIDA DE OFÍCIO. ART. 206, §5º, I, CC. POSSIBILIDADE DE COMPENSAÇÃO/ABATIMENTO EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, SE COMPROVADO EFETIVO RECEBIMENTO DE VALORES PELA PARTE AUTORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS EM 20% MANTIDOS. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NA PARTE CONHECIDA, PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. I. Caso em exame 1.
Intimação - ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR JOSÉ TARCÍLIO SOUZA DA SILVA - APELAÇÃO CÍVEL (198)
Trata-se de Recurso de Apelação interposto em face de sentença que julgou parcialmente procedente ação declaratória de nulidade/inexistência c/c pedido de repetição do indébito e indenização por danos morais, em razão de descontos consignados em benefícios previdenciários, reconhecendo a nulidade das avenças impugnadas e determinando a devolução de valores descontados. II. Questão em discussão 2. O cerne da questão consiste em verificar: (i) a aplicabilidade da inversão do ônus da prova; (ii) a regularidade/validade das contratações e legalidade dos descontos impugnados; (iii) a responsabilidade civil; (iv) forma de restituição do indébito; (v) possibilidade de compensação; e (vi) adequação dos honorários advocatícios fixados. III. Razões de decidir 3. Considerando que na sentença vergastada não se verifica a condenação do Banco recorrente ao pagamento de danos morais em favor da apelada, nem a fixação de astreintes de qualquer natureza, impõe-se o não conhecimento do apelo na parte que os impugna, por ausência de interesse recursal 4. Sendo aplicável ao caso o Código de Defesa do Consumidor (Súmula 297/STJ), impõe-se a inversão do ônus da prova em desfavor da instituição financeira. 5. A impugnação da autenticidade de assinatura em contrato bancário transfere à instituição financeira o ônus de comprovar a sua veracidade, conforme art. 429, II, do CPC e tese firmada pelo STJ no Tema 1061. 6. Instituição financeira que não se desincumbiu de comprovar a validade das contratações impugnadas, vez que a perícia grafotécnica foi determinada e não viabilizada pelo banco, que deixou de custear honorários periciais arbitrados, razão pela qual reconhecida a inexistência dos contratos e a ilicitude dos descontos, ensejando o dever de reparação do dano causado à consumidora. 9. Sentença que determinou a repetição do indébito conforme EAREsp 676.608/RS e sua modulação, bem como fixou consectários em conformidade com a Lei nº 14.905/2024 e as Súmulas 43 e 54 do STJ). 10. Reconhecimento, de ofício, da prescrição parcial das parcelas anteriores a 5 anos do ajuizamento da ação, ex vi art. 206, §5º, I, CC. 11. Inobstante não tenha sido comprovada a transferência de valores a título de empréstimo à parte autora/apelada, deve ser ressalvada a possibilidade de compensação, caso, em sede de cumprimento de sentença, a instituição financeira apelante venha a comprovar o efetivo recebimento pela parte autora/apelada de valores referentes aos contratos anulados, como forma de evitar seu enriquecimento ilícito. 12. Honorários fixados em 20% mantidos, vez que inaplicável a equidade do §8º no caso, diante de proveito econômico mensurável, justificando-se o percentual máximo pelo grau de zelo do profissional, trabalho realizado pelo advogado e tempo exigido para tanto, conforme estabelecido no art. 85, § 2º, do CPC, especialmente quando se verifica que o feito tramita há mais de 8 anos. IV. Dispositivo e tese 13. Recurso conhecido em parte e, na parte conhecida, parcialmente provido. Sentença reformada apenas para ressalvar a possibilidade de compensação, em sede de cumprimento de sentença, dos valores referentes aos empréstimos anulados comprovadamente recebidos pela parte autora, bem como, de ofício, determinar que seja observada a prescrição parcial das parcelas que se venceram há mais de 5 anos do ajuizamento da ação. Dispositivos relevantes: CPC, arts.85, §§2º e 8º e 373, II. CC, arts. 186, 206, §5º e 927. CDC, art. 27 e 42, § único.. Lei nº 14.905/2024. Jurisprudência relevante citada: STJ, EAREsp 676608/RS; TJCE, APELAÇÃO CÍVEL - 02004914020248060066, Relator(a): MARIA DE FATIMA DE MELO LOUREIRO, 2ª Câmara de Direito Privado, Data do julgamento: 03/11/2025; TJCE, Apelação Cível - 02005752920238060049, Relator(a): JOSÉ EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO, 4ª Câmara Direito Privado, Data do julgamento: 10/12/2024; TJCE, Apelação Cível - 02013593920228060114, Relator(a): MANTOVANNI COLARES CAVALCANTE - PORT. 333/2024, 4ª Câmara Direito Privado, Data do julgamento: 14/05/2024; TJCE, Apelação Cível - 02013610920228060114, Relator(a): JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIO, 1ª Câmara Direito Privado, Data do julgamento: 14/02/2024. ACÓRDÃO: Acordam os integrantes da Sexta Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer parcialmente do Recurso de Apelação, para, na parte conhecida, DAR-LHE PARCIAL provimento, nos termos do voto do relator. Fortaleza, 19 de novembro de 2025. DES. JOSÉ TARCÍLIO SOUZA DA SILVA Relator RELATÓRIO
Trata-se de Recurso de Apelação interposto pelo BANCO BRADESCO S/A em face de sentença prolatada pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Mombaça (ID. 29552099), que julgou parcialmente procedente a Ação Declaratória de Nulidade/Inexistência c/c Pedido de Repetição do Indébito e Indenização por Danos Morais, ajuizada por ROSALIA FERREIRA DA SILVA em desfavor do ora apelante, declarando a inexistência da relação jurídica entre as partes referente a nove contratos impugnados, bem como condenando o Banco a restituir os valores descontados indevidamente. Em suas razões recursais (ID. 29552103), o Banco apelante sustenta, em síntese: 1) a capacidade civil e a validade do consentimento da autora, vez que a condição de pessoa idosa não implica incapacidade presumida nem vício de vontade, inexistindo provas de limitação concreta, defendendo a manutenção do pacto (pacta sunt servanda) e a vedação ao enriquecimento sem causa; 2) a existência do negócio jurídico e disponibilização dos valores, pois os créditos do empréstimo foram depositados em conta da autora, que deles usufruiu sem impugnação oportuna, o que evidencia aceite e regularidade da contratação; 3) o exercício regular de direito, vez que os descontos/parcelas decorreram do contrato e foram realizados nos limites legais e contratuais, inexistindo ato ilícito apto a gerar responsabilidade civil; 4) o afastamento da devolução em dobro, por ausência de má-fé, erro ou cobrança indevida, ou, subsidiariamente, a restituição simples; 5) a inexistência de danos morais, ante a ausência de comprovação de fato lesivo, nexo causal ou abalo à personalidade. Subsidiariamente, requer redução do quantum aos parâmetros de razoabilidade e proporcionalidade; 6) a inaplicabilidade da inversão do ônus da prova, em virtude de ter sido requerida de forma genérica, sem demonstração de hipossuficiência técnica probatória específica; 7) insurge-se contra os honorários sucumbenciais fixados. Caso mantida a condenação, pleiteia minoração por equidade, diante da baixa complexidade e do trabalho desenvolvido. 8) defende a exclusão ou redução das astreintes por excesso, à luz da proporcionalidade/razoabilidade, com adequação ao valor da obrigação principal. Por fim, requer o provimento do recurso, para reformar a sentença no sentido de para julgar improcedentes os pedidos autorais, inclusive danos materiais/morais e repetição em dobro, afastando a inversão do ônus da prova e revendo astreintes e honorários. Subsidiariamente, pugna pela redução do quantum indenizatório e restituição simples de valores, com compensação dos montantes efetivamente disponibilizados. Sem contrarrazões, conforme certidão de ID. 29552118. Os autos foram, então, remetidos a este e. Tribunal de Justiça, não sendo encaminhados à d. Procuradoria de Justiça, ante a ausência de interesse público primário ou de incapaz que autorize a sua intervenção. É o relatório, no essencial. VOTO De início, em juízo de admissibilidade, verifica-se que o recurso somente deve ser conhecido em parte. Isso porque, na sentença vergastada, não se verifica a condenação do Banco recorrente ao pagamento de danos morais em favor da apelada, nem a fixação de astreintes de qualquer natureza. Confira-se o dispositivo do decisum: "DISPOSITIVO
Ante o exposto, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, para: A) Declarar a inexistência dos contratos n°s 560205716, 595494595, 729892638, 735399689, 788628100, 587584670, 735402523, 788631420 e 788629719, para cessarem todos os efeitos deles decorrentes; B) Condenar o demandado a restituir de forma simples os valores descontados até 30/03/2021, e após essa data de forma dobrada, aplicando-se correção monetária pelo INPC, desde cada desconto, e de juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação (art. 405, CC), até 29/08/2024. Após 30/08/2024, observada a redação dada pela Lei nº 14.905/2024, a correção monetária deve ser calculada pelo índice IPCA/IBGE (art. 389, parágrafo único, do Código Civil), e de juros de mora correspondente à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o IPCA/IBGE (art. 406, § 1º, CC), nos termos do artigo 405 do Código Civil. Em virtude da sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados estes no percentual de 20% (vinte por cento) sobre o proveito econômico da causa (valor total do somatório das parcelas do empréstimo consignado), na proporção de 70% em desfavor do requerido e 30% em desfavor da autora, sendo que este último ficará sob condição suspensiva de exigibilidade, nos temos do §3º do art. 98 do CPC." (Destaques e grifos do original) Destarte, não é possível conhecer do presente recurso nas partes em que se impugna danos morais e astreintes, ante a ausência de interesse recursal. Passa-se, então, à análise do apelo na parte conhecida. Conforme relatado, cinge-se a controvérsia em analisar: (i) a aplicabilidade da inversão do ônus da prova; (ii) a regularidade/validade das contratações e legalidade dos descontos impugnados; (iii) a responsabilidade civil; (iv) forma de restituição do indébito; (v) possibilidade de compensação; e (vi) adequação dos honorários advocatícios fixados. Inicialmente, cumpre registrar a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor ao caso em tela, nos termos da Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual "o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras". Assim sendo, é cabível sim a inversão do ônus probante em desfavor da instituição bancária, medida esta que se mostra adequada às ações deste tipo porque, considerando a impossibilidade de a autora constituir prova negativa da relação jurídica, compete à instituição financeira requerida trazer aos autos documentos hábeis a demonstrar a regularidade da relação contratual contestada na exordial, nos termos do art. 373, II, do Código de Processo Civil. Acerca dos contratos referentes a empréstimos consignados, este e. Tribunal firmou entendimento no sentido de que a confirmação da regularidade ou irregularidade do negócio depende de provas concretas sobre: (i) a anuência do consumidor sobre os descontos realizados e (ii) o recebimento do crédito por parte do beneficiário. À primeira vista, os contratos acostados aos autos pelo Banco indicariam a existência de relação contratual. Contudo, a autenticidade e validade desses contratos foram fortemente contestadas pela autora desde o início. Diante desse cenário de afirmações opostas - a autora negando a contratação e o réu apresentando contratos - impunha-se a produção de prova pericial grafotécnica para esclarecer a veracidade da assinatura aposta no instrumento contratual. O Juízo a quo corretamente determinou a realização da perícia grafotécnica (ID. 29552020). Entretanto, o Banco requerido, embora intimado (IDs. 29552018 e 29552038), deixou de cooperar com a produção da prova técnica, ao não efetuar o pagamento integral dos honorários periciais nem apresentar motivo justificável para dispensar a perícia. Ressalte-se que a instituição financeira, após a inversão do ônus probatório, tinha o dever de viabilizar essa prova essencial ou ao menos propor meio alternativo idôneo para demonstrar a autenticidade do contrato, o que não fez. Tal conduta omissiva acarretou, por consequência, a falta de um laudo técnico conclusivo nos autos antes da sentença, não desincumbindo a instituição financeira com seu ônus probatório, agora precluso. Diante da ausência de prova contundente da contratação, e considerando que cabia ao fornecedor desconstituir a alegação de inexistência do negócio jurídico, é forçoso concluir, tal como fez o Juízo a quo, que o empréstimo consignado em questão não foi comprovadamente contratado pela autora. Corroborando com esse entendimento, colaciona-se precedentes desta e. Corte em casos análogos: "EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES RECÍPROCAS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO RECONHECIDO. AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. DESCUMPRIMENTO DA DETERMINAÇÃO JUDICIAL DE RECOLHIMENTO DOS HONORÁRIOS PARA PRODUÇÃO DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA. PRECLUSÃO PROBATÓRIA. DESCONTOS INDEVIDOS EM PROVENTOS PREVIDENCIÁRIOS. DANO MORAL MANTIDO, ASSIM COMO O VALOR INDENIZATÓRIO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO MODULADA. RECURSOS DESPROVIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Apelações cíveis interpostas por ambas as partes contra sentença que julgou procedente, em parte, pedido formulado em ação declaratória de inexistência de débito c/c repetição de indébito e indenização por danos morais. A autora, aposentada, alega jamais ter contratado empréstimo consignado com o banco réu, embora descontos tenham sido realizados mensalmente em seu benefício previdenciário. A sentença reconheceu a inexistência do contrato, condenou o banco à restituição simples dos valores descontados até 30/03/2021 e em dobro após essa data, fixou indenização por danos morais em R$ 2.000,00 e honorários advocatícios em 10% do valor da condenação. A autora interpôs apelação buscando a majoração do valor da indenização. O banco, por sua vez, apelou requerendo a reforma integral da sentença, alegando cerceamento de defesa, prescrição, regularidade da contratação, inexistência de dano moral e impossibilidade de restituição em dobro. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a instituição financeira comprovou a regularidade do contrato de empréstimo consignado e, em caso negativo, se é devida a devolução dos valores descontados da aposentadoria da autora; (ii) estabelecer se o valor arbitrado a título de indenização por danos morais comporta majoração, à luz da extensão do dano e dos parâmetros jurisprudenciais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A controvérsia versa sobre suposto empréstimo consignado cuja existência foi negada pela autora desde a petição inicial. Alegando jamais ter celebrado o contrato identificado nos autos, a autora pleiteia a declaração de inexistência do negócio, a devolução dos valores descontados indevidamente e a compensação por danos morais. O banco réu apresentou cópia de contrato físico supostamente firmado pela autora, indicando a liberação de crédito em conta de sua titularidade. 4. Diante da negativa de contratação pela autora, o juízo de primeiro grau corretamente aplicou a inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, do CDC), impondo ao banco a demonstração da validade do contrato. Como prova essencial, foi determinada a realização de perícia grafotécnica sobre a assinatura constante do contrato. No entanto, a instituição financeira, intimada a custear os honorários periciais, permaneceu inerte, mesmo após peticionar pela desnecessidade da perícia e solicitar julgamento antecipado. 5. Nos termos do art. 429, II, do CPC e do Tema 1.061 do STJ, incumbe ao fornecedor provar a autenticidade do documento cuja assinatura foi impugnada. A omissão do banco em viabilizar a produção da prova determinada acarreta preclusão probatória, resultando na presunção de veracidade das alegações da parte autora quanto à inexistência de contratação. 6. Comprovados os descontos mensais em benefício previdenciário da autora, sem base em contratação válida, resta configurado o vício na prestação do serviço. O dano material decorrente dos abatimentos indevidos é evidente, gerando o dever de restituição dos valores, nos termos da tese firmada pelo STJ no EAREsp 676.608/RS: devolução simples dos valores descontados até 30/03/2021 (data da publicação do acórdão) e em dobro após essa data, devidamente corrigidos a partir de cada desembolso. 7. O desconto indevido em benefício previdenciário, de natureza alimentar, configura lesão à dignidade da pessoa humana e gera abalo moral presumido (dano in re ipsa), prescindindo de prova específica do prejuízo extrapatrimonial. A responsabilidade da instituição financeira é objetiva, nos termos do art. 14 do CDC, por falha na segurança do serviço prestado. 8. Em relação ao valor da indenização, deve-se observar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Embora a autora tenha requerido R$ 10.000,00 a título de danos morais, o valor arbitrado pelo juízo a quo em R$ 2.000,00 mostra-se compatível com os parâmetros fixados por esta Corte em casos semelhantes, levando em consideração o tempo dos descontos, a conduta da instituição e a extensão do dano experimentado. 9. Inexiste cerceamento de defesa, pois a instituição financeira, apesar de intimada, absteve-se de promover a produção da perícia determinada, preferindo manifestar desinteresse e pugnar pela antecipação do julgamento. O juízo agiu dentro de sua prerrogativa de gestor da prova e julgou com base nos elementos disponíveis nos autos, sem violação ao contraditório ou à ampla defesa. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recursos desprovidos." (TJCE, APELAÇÃO CÍVEL - 02004914020248060066, Relator(a): MARIA DE FATIMA DE MELO LOUREIRO, 2ª Câmara de Direito Privado, Data do julgamento: 03/11/2025) (Destaquei) "EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DIREITO DO CONSUMIDOR. DESCONTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. PLEITO DE REDUÇÃO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO A TÍTULO DE DANO MORAL. REJEITADO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. I- CASO EM EXAME:
Trata-se de apelação cível interposta por Banco Pan S/A em face da sentença de fls. 218/222, proferida pelo juízo da 2ª Vara da Comarca de Beberibe, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, ajuizada por Cleonice Nogueira da Silva. II- QUESTÃO EM DISCUSSÃO: O cerne da controvérsia consiste em analisar a regularidade e validade do contrato supostamente firmado. III- RAZÕES DE DECIDIR: In casu, verifica-se a aplicabilidade do Código de defesa do consumidor, que enquadra os serviços bancários nas relações consumeristas, entendimento já firmado conforme as Súmulas 297 e 479 do Superior Tribunal de Justiça que dispõem respectivamente: O código de defesa do consumidor é aplicável às instituições financeiras; As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias. A recorrente defende a ocorrência da prescrição e da decadência na espécie, contudo, cumpre esclarecer que a instituição financeira equivocou-se ao defender que a aplicação da decadência está correlacionada ao prazo para interposição da ação, uma vez que a demanda trata de de litígio que busca declarar a inexistência de negócio jurídico não firmado. Desta forma, considerando o prazo prescricional de cinco anos, rejeito a preliminar, visto que o último desconto do contrato nº 326652412-7 ocorreu em setembro de 2020 (conforme se depreende do documento de fl. 14) e a ação foi ajuizada em agosto de 2023. Com efeito, nas ações que versam sobre empréstimo consignado mediante descontos em benefício previdenciário, a prova da contratação e do proveito econômico do consumidor, diante da operação bancária/transferência/depósito do valor contratado, são elementos essenciais ao deslinde dos fatos e à procedência ou improcedência da demanda. No caso, não reconheceu a autora a assinatura lançada como sendo sua, pugnando pela realização de perícia grafotécnica e, apesar de designada referida prova, deixou a instituição financeira de efetuar o pagamento dos honorários do perito, constituindo-se como manifestação tácita acerca do desinteresse na prova pericial. Por seu turno, a demandante comprovou os descontos no documento de fl. 14/17. É certo que, considerando-se a inversão do ônus da prova do artigo 6º, VIII, do CDC e inviabilidade de prova negativa por parte da consumidora, caberia à instituição financeira ter provado a regularidade e a validade do contrato de empréstimo consignado. No que tange à indenização por danos morais, estes são vistos como qualquer ataque ou ofensa à honra, paz, mentalidade ou estado neutro de determinado indivíduo, sendo, por vezes, de difícil caracterização devido ao seu alto grau subjetivo. Considerando os parâmetros adotados por esta corte de justiça, tenho por justo e razoável o valor estabelecido pelo juízo de 1º grau. Eventual compensação de valores repassados ao polo ativo pode ser aceita, caso comprovado o repasse em sede de cumprimento de sentença. IV- DISPOSITIVO E TESE: Recurso conhecido e improvido." (TJCE, Apelação Cível - 02005752920238060049, Relator(a): JOSÉ EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO, 4ª Câmara Direito Privado, Data do julgamento: 10/12/2024) (Destaquei) "EMENTA: APELAÇÃO EXCLUSIVA DA PARTE AUTORA. PRIORIDADE DE TRAMITAÇÃO CONFORME O ART. 1048, I, CPC/15 E ESTATUTO DO IDOSO. SENTENÇA PROCEDENTE DO PEDIDO DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA, REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. NO CASO, A PARTE REQUERENTE SE RESSENTE DE QUE NÃO FIRMOU QUALQUER PACTO. A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA APRESENTA O INSTRUMENTO CONTRATUAL CUJA SUBSCRIÇÃO DIFERE DAS ASSINATURAS DOS DOCUMENTOS PESSOAIS QUE ACOMPANHAM A EXORDIAL. A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA NÃO DEPOSITA OS HONORÁRIOS DO PERITO. PERÍCIA GRAFOTÉCNICA NÃO REALIZADA (TEMA 1061, STJ). APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 479, STJ. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. REPETIÇÃO DOBRADA DO INDÉBITO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. ARBITRAMENTO REDIMENSIONADO PARA ADEQUAÇÃO AOS PARÂMETROS DESTA CORTE. PROVIMENTO. 1. Tema recorrente no âmbito deste egrégio Tribunal de Justiça. Inicialmente, percebe-se que o cerne da questão posta a desate consiste em conferir a verossimilhança das alegações recursais vertidas na existência de empréstimo consignado sem a autorização da Parte Requerente e a sua revelia, porquanto, originado mediante fraude. Após, sucessivamente, a celeuma recursal é saber se o contrato em voga tem as informações consideradas essenciais ao pacto, a saber: data e local, dados da autorização para desconto, declaração de residência, ausência de comprovante de depósito, falta de informações sobre financiamento ou refinanciamento, valor financiado divergente do valor liberado, dentre outras, poderia ser considerado legal para fins de validade do negócio jurídico. A par disso, verificar-se-á a possibilidade de reparação. 2. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA APRESENTA O INSTRUMENTO CONTRATUAL CUJA SUBSCRIÇÃO DIFERE DAS ASSINATURAS DOS DOCUMENTOS PESSOAIS QUE ACOMPANHAM A EXORDIAL: De um lado, a Parte Demandante afirma que nunca contratara com o Requerido, pelo que requer a condenação do Banco por danos materiais e morais. Doutra banda, a parte promovida alega que celebrou o pacto e que a negativação ocorreu dentro do exercício regular do direito. Sendo assim, incumbe ao Adversário provar a existência de Fatos Impeditivo, Modificativo ou Extintivo do Direito do Autor, nos termos do art. 373, II, CPC/15. 3. Ademais, tendo em vista que se cuida de relação consumerista, para tanto, deve ser feita a inversão do ônus da prova para que a Parte Requerida apresente o instrumento contratual que possa por fim a controvérsia acerca da validade ou invalidade do ato jurídico. Contudo, a instituição financeira apresenta o instrumento contratual cuja subscrição difere, visivelmente, das assinaturas dos documentos pessoais que acompanham a exordial. 4. NÃO REALIZADA A PERÍCIA GRAFOTÉCNICA DE VEZ QUE A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA NÃO DEPOSITA OS HONORÁRIOS DO PERITO: Ausente, portanto, o interesse em providenciar o recolhimento dos honorários periciais, repercute na conclusão de que as partes efetivamente não entabularam qualquer contrato apto no mundo jurídico, não podendo o réu eximir-se de qualquer culpa e responsabilidade quanto ao ocorrido. É que, de acordo com o regramento que está ínsito no artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil, ao réu incumbe o ônus da prova quanto aos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor. 5. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO BANCO: É pacífico que a Responsabilidade da instituição bancária é objetiva na ocorrência de fraude, como no caso dos autos. Confira-se: Súmula 479, STJ - As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias. (Súmula 479, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 27/06/2012, DJe 01/08/2012). 6. REPETIÇÃO DOBRADA DO INDÉBITO: Antes de 30 de março de 2021, o STJ entendia que a devolução em dobro de indébito, segundo o art 42, parágrafo único, Código de Defesa do Consumidor - CDC é necessário os seguintes pressupostos, de forma cumulativa: (i) cobrança extrajudicial indevida de dívida decorrente de contrato de consumo; (ii) efetivo pagamento do indébito pelo consumidor; e (iii) engano injustificável por parte do fornecedor ou prestador. Admitia-se a repetição de indébito, independentemente da prova de que o pagamento tenha sido realizado por erro, com o objetivo de vedar o enriquecimento ilícito do banco em detrimento do devedor. Porém, para ocorrer em dobro, deve haver inequívoca prova de má-fé. Precedentes. (STJ, AgRg no REsp 916.008/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 14/06/2007, DJ 29/06/2007, p. 623) Na mesma diretiva, declinam-se mais outros 6 (seis) precedentes do STJ, bom verificar: REsp 871825-RJ, REsp 1032952-SP, AgRg no REsp 734111-PR, REsp 910888-RS, AgRg nos EDcl no Ag 1091227-SP e AgRg no REsp 848916-PR. Acontece que o STJ, depois de 30 de março de 2021, reformulou seu entendimento, de modo permitir a Devolução Dobrada para os processos ajuizados depois da publicação do Acórdão do EARESP N. 676.608/RS, RELATOR MINISTRO OG FERNANDES, CORTE ESPECIAL, JULGADO EM 21/10/2020, DJE DE 30/3/2021. In casu, a demanda foi proposta em 2022, de modo a atrair a Repetição Dobrada. 7. EXISTÊNCIA DE DANOS MORAIS: De fato, evidencia-se que não existe contrato bancário válido, de modo que os descontos efetuados são ilícitos, pois operados com fraude. 8. ARBITRAMENTO REDIMENSIONADO: O arbitramento dos Danos Morais em casos desse jaez praticados nesta Corte de Justiça é de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Julgados do TJCE. 9. PROVIMENTO do Apelatório para redimensionar a Reparação Moral para o importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), consagradas as demais disposições sentenciais, por irrepreensíveis, assegurada a majoração os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor fixado na origem, observados, o limite do percentual previsto no art. 85, §2º, CPC/15." (TJCE, Apelação Cível - 02013593920228060114, Relator(a): MANTOVANNI COLARES CAVALCANTE - PORT. 333/2024, 4ª Câmara Direito Privado, Data do julgamento: 14/05/2024) (Destaquei) "EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL E APELAÇÃO ADESIVA. AÇÃO ORDINÁRIA. DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ASSINATURA QUESTIONADA PELO CONSUMIDOR. TEMA 1061 DO STJ. ÔNUS DA PROVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. NÃO DESINCUMBÊNCIA. HONORÁRIOS PERICIAIS NÃO PAGOS. OBRIGAÇÃO QUE PERTENCIA AO BANCO. RESTITUIÇÃO DE VALORES NA FORMA SIMPLES EM RELAÇÃO AOS DESCONTOS OCORRIDOS ANTES DE 30.03.2021, E EM DOBRO APÓS ESSA DATA (EARESP Nº 676.608/RS). CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA A PARTIR DO PREJUÍZO (SÚMULAS 43 E 54 DO STJ). DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. DESCONTOS INEXPRESSIVOS. NECESSIDADE DE COMPENSAÇÃO COM OS VALORES CREDITADOS PELO BANCO EM CONTA DO AUTOR, DE MODO A EVITAR ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. RECURSO DO RÉU CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO DO AUTOR CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO." (TJCE, Apelação Cível - 02013610920228060114, Relator(a): JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIO, 1ª Câmara Direito Privado, Data do julgamento: 14/02/2024) (Destaquei) Por conseguinte, uma vez comprovados nos autos os descontos indevidos na conta da parte demandante, decorrentes de um contrato inexistente, o dano material é evidente, assim como a obrigação da instituição financeira de repará-lo por meio da repetição do indébito. No tocante à forma de devolução dos valores descontados indevidamente, observa-se que o Juízo a quo, mais uma vez, agiu com acerto, vez que determinou a restituição de forma simples dos descontos realizados até 30/03/2021, cabendo a restituição em dobro, nos termos do art. 42, § único do CDC, apenas do período posterior a 30/03/2021, conforme determinado pelo STJ em recuso repetitivo paradigma (EAREsp 676608/RS), observando a modulação. Da mesma forma, os consectários legais foram estipulados em estrita observância às alterações introduzidas pela Lei nº 14.905/2024 no Código Civil, pois que determinado o acréscimo de correção monetária pelo IPCA, desde o efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ) e com juros de mora, desde o evento danoso (art. 398 CC e Súmula 54 do STJ), pela SELIC, devendo ser deduzido o IPCA do período. No entanto, impende determinar, de ofício, que seja observada a prescrição parcial das parcelas que se venceram há mais de 5 anos do ajuizamento da ação, nos termos do art. 206, §5, I do CC/02. Outrossim, inobstante não tenha havido a juntada de documento hábil a comprovar a ocorrência de transferências de valores a título de empréstimo à parte autora/apelada, pois que o Banco se limitou a apresentar "prints" de telas, deve ser ressalvada a possibilidade de compensação, caso, em sede de cumprimento de sentença, a instituição financeira apelante venha a comprovar o efetivo recebimento pela parte autora/apelada de valores referentes aos empréstimos anulados, como forma de evitar seu enriquecimento ilícito. Por fim, no que se refere ao pleito de redução do percentual dos honorários advocatícios, tem-se a impossibilidade de arbitramento por equidade, tal como requerido pelo apelante, pois que tal critério, nos termos do disposto no art. 85, § 8º, somente é admissível nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo, o que não é o caso dos autos. Quanto ao percentual de 20% adotado na sentença, verifica-se ser o mesmo adequando, considerando o grau de zelo do profissional, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para tanto, conforme estabelecido no art. 85, § 2º, do CPC, especialmente quando se verifica que o feito tramita há mais de 8 anos.
DIANTE DO EXPOSTO, conheço parcialmente do recurso de apelação, para, na parte conhecida, DAR-LHE PARCIAL provimento, reformando a sentença vergastada apenas para ressalvar a possibilidade de compensação, caso, em sede de cumprimento de sentença, a instituição financeira demandada/apelante venha a comprovar o efetivo recebimento pela parte autora/apelada de valores referentes aos empréstimos anulados, e, de ofício, determinar que seja observada a prescrição parcial das parcelas que se venceram há mais de 5 anos do ajuizamento da ação, nos termos do art. 206, §5, I do CC/02. É como voto. Fortaleza/CE, 19 de novembro de 2025. DES. JOSÉ TARCÍLIO SOUZA DA SILVA Relator