Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0048155-54.2016.8.06.0091.
EXEQUENTE: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II, BANCO DE LAGE LANDEN BRASIL S.A.
EXECUTADO: ZENEUDA CLARES RODRIGUES, JOSE CLENILTON ALVES MATIAS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE IGUATU - 2ª VARA CÍVEL NÚMERO DO CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Vistos em conclusão.
Cuida-se de execução de título extrajudicial (NOTAS DE CRÉDITOS BANCÁRIOS Nº 211336 e Nº 220089) formulada pelo FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NÃO PADRONIZADOS em face de ZENEUDA CLARES RODRIGUES e JOSÉ CLENILTON ALVES, devidamente qualificados. Citados os executados, conforme certidão de ID 101757561. Brevemente relatados. De início, o cartório do juízo deve atualizar o cadastro processual do exequente, tendo havido modificação da representação jurídica. Paralelamente, intime-se o credor para atualização do quantum debeatur, no prazo de dez dias, advertindo-se que caso não haja resposta, considerar-se-á, para parâmetro de eventuais atos de constrição, o valor consignado na exordial. No mesmo prazo, deve apresentar/reiterar requerimentos voltados à investigação patrimonial da parte executada que entender pertinentes. Intime-se, também, a parte executada, na pessoa de seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente, advertindo-se sobre seu dever de cooperação processual, para que indique bens à penhora, no prazo de dez dias, sob pena de multa por ato atentatório à dignidade da justiça (art. 774, V e parágrafo único, CPC), sem prejuízo de outras sanções de natureza processual ou material. A despeito da medida designada no parágrafo anterior, faz-se necessário reforçar que é dever da parte exequente diligenciar em prol de bens à penhora, principalmente quando procedente de registros públicos. Portanto, salvo em casos excepcionais e resultando negativos os esforços de que dispõe a parte exequente à localização de bens da parte executada, poderá ser autorizada a requisição judicial de informações a órgãos cujo acesso seja disponível exclusivamente ao Poder Judiciário. É por isso que, desde já, indefiro eventuais requerimentos em prol de pesquisas junto aos sistemas CRC e CERICE e das ferramentas do SREI, por constituírem centrais de informações ao alcance direto do jurisdicionado, mediante solicitação e eventual pagamento de custas e emolumentos previstos em lei, ao passo que defiro as possíveis postulações voltadas à execução de pesquisas junto ao SISBAJUD (pesquisa e bloqueio de ativos financeiros), RENAJUD (pesquisa e restrição de transferência de veículo(s)), SNIPER (identificar eventual acervo patrimonial imobiliário e/ou de outra natureza) e, apenas se frustradas as diligências anteriores (ultima ratio), dada a quebra do sigilo fiscal que se impõe, o INFOJUD (nesse caso, junte-se cópia da declaração do imposto de renda dos últimos três exercícios financeiros, impondo-se, inclusive, restrição de publicidade para terceiros). Atentar-se para hipótese de benefício de ordem (em relação a eventuais fiadores) e, principalmente, que as eventuais medidas de constrição de bens não ultrapassem o limite da obrigação. Restando positivas as pesquisas/constrições, ainda que parcialmente, dê-se ciência às partes para manifestação, no prazo de 5 (cinco) dias. À parte exequente, para requerer o que de direito. Ao executado, para, querendo, oferecer embargo/impugnação, a quem também deverá ser advertido que, não havendo resposta, eventual numerário bloqueado será liberado em favor do credor. Para desdobramentos pertinentes às diligências junto ao RENAJUD, SNIPER e INFOJUD, faça-se nova conclusão. Formulado requerimento expresso, acompanhado das custas processuais pertinentes, expeça-se certidão premonitória, conforme dispõe o art. 828 do CPC. No tocante ao SERASAJUD e protesto de título pelo juízo, é cediço que "a inscrição do nome do executado em cadastros de inadimplentes (CPC, art. 782, § 3º) é diligência que pode ser realizada pelo exequente sem a necessidade de intervenção judicial, salvo quando demonstrada a sua impossibilidade de fazê-la. O protesto é ato formal e solene pelo qual se prova a inadimplência e o descumprimento de obrigação originada em títulos e outros documentos de dívida (Lei nº 9.492/1997, art. 1º). O credor pode fazê-lo por meio de cartório extrajudicial e com o pagamento dos emolumentos necessários. A intermediação do Poder Judiciário sem a presença dos requisitos necessários pode gerar burla ao recolhimento dessas despesas, o que não pode ser permitido." Acórdão 1345710, 07018487720218070000, Relator: DIAULAS COSTA RIBEIRO, Oitava Turma Cível, data de julgamento: 2/6/2021, publicado no PJe: 14/6/2021." Logo, eventuais requerimentos em prol de se obter negativação/restrição de crédito via SERASAJUD ou protesto de título desacompanhados da prova da impossibilidade de fazê-los sem a intervenção judicial, já estão sumariamente indeferidos. Esgotadas, sem êxito integral, as tentativas de satisfação da execução, intime-se a parte exequente para indicar outros meios para prosseguimento da execução, no prazo preclusivo de quinze dias, advertindo-se, no ensejo, conforme entendimento sedimentado no STJ, que não será autorizada renovação das pesquisas nos sistemas apontados neste ato judicial, salvo se razoavelmente fundamentado. Não havendo resposta ou não havendo requerimentos, suspenda-se a execução pelo prazo de 1 (um) ano, com base no disposto no art. 921, III, §1º, do CPC, atualizando-se a situação processual (cód. 276 TPU/CNJ). Findo esse lapso, terá início o curso do prazo da prescrição intercorrente (§4º do art. 921, CPC), durante o qual o processo deve ser remetido ao arquivo (provisório) (a situação processual cód. 276 continua inalterada). Completado o lapso prescricional referido no parágrafo anterior, desarquivem-se os autos e proceda-se com a intimação das partes, na forma do art. 921, §5º, do CPC. Não havendo manifestação, registre-se a declaração da prescrição intercorrente (art. 924, V, CPC), extinguindo-se, por consequência, a execução vertente, sem ônus para as partes. Eventual ato de constrição e/ou restrição de crédito instrumentalizados por este juízo deverão ser levantados. A situação processual deve ser atualizada (cód. 196 TPU/CNJ), seguido dos movimentos pertinentes à baixa processual definitiva. A comunicação processual de que trata o parágrafo anterior será realizada de acordo com os dados existentes nos autos. Portanto, eventual expediente frustrado será tido como comunicação válida, uma vez que cabe às partes e procuradores o dever de informar e manter atualizados seus dados cadastrais perante os órgãos do Poder Judiciário (art. 77, VII, CPC). Expedientes necessários. Iguatu/CE, data da assinatura digital. HYLDON MASTERS CAVALCANTE COSTA Juiz de Direito - Respondendo Portaria nº 350/2025/TJCE, DJEA 17/02/2025 Assinado por Certificação Digital 52346