Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0026786-23.2016.8.06.0117.
Apelantes: Banco do Nordeste do Brasil S/A Apelada: Lenildo Nepomuceno Duarte Filho e Navit Industrial e Comercial Ltda. Ementa: Civil e processual civil. Apelação cível. Ação monitória. Nota de crédito industrial. Inadimplemento contratual. Encargos contratuais. Incidência até o efetivo pagamento. Impossibilidade de limitação ao ajuizamento da ação. Recurso conhecido e provido. Sentença reformada em parte. I. Caso em exame 1. Apelação Cível interposta pela instituição financeira contra sentença proferida em ação monitória que julgou improcedentes os embargos monitórios e procedente o pedido inicial, condenando os demandados ao pagamento do débito oriundo de nota de crédito industrial, com incidência de correção monetária pelo IPCA e juros de mora de 1% ao mês, além de custas e honorários advocatícios. A apelante pleiteia a incidência dos encargos contratuais até o efetivo pagamento da dívida. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em analisar se, após o ajuizamento da ação monitória e a constituição do título executivo judicial, subsiste a incidência dos encargos contratuais previstos na nota de crédito industrial pactuada entre as partes ou se, a partir desse marco, o débito deve submeter-se exclusivamente aos encargos legais, notadamente correção monetária pelos índices oficiais e juros moratórios de 1% ao mês, conforme estabelecido na sentença recorrida. III. Razões de decidir 3. O STJ firmou entendimento no sentido de que, em caso de inadimplemento contratual, os encargos convencionais incidem desde o vencimento da obrigação até o efetivo pagamento, não sendo admissível a limitação ao ajuizamento da ação. Nessa linha, a Corte Superior tem decidido que "havendo inadimplência, admite-se a cobrança dos encargos contratuais até o efetivo pagamento, e não, limitadamente, ao ajuizamento da ação executiva" (REsp n. 2.235.442/MG, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe 25.11.2025), bem como que "a limitação dos encargos contratuais ao ajuizamento da ação configura indevida restrição ao direito de crédito, em desacordo com os arts. 395 do Código Civil e 700, I, do Código de Processo Civil" (REsp n. 2.150.394/SC, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, DJe 17.11.2025). 4. No caso em exame, o juízo de origem limitou a incidência dos encargos contratuais até o ajuizamento da ação monitória, determinando, a partir desse marco, a aplicação de correção monetária pelo IPCA e juros de mora de 1% ao mês, o que contraria a jurisprudência do STJ, segundo a qual os encargos convencionais devem incidir até o efetivo pagamento do débito. Desse modo, impõe-se a reforma da sentença. IV. Dispositivo 5. Recurso conhecido e provido. Sentença reformada em parte para determinar que os encargos contratuais previstos na Nota de Crédito Industrial incidam desde o vencimento da obrigação até o efetivo pagamento do débito, afastando-se a limitação imposta ao ajuizamento da ação monitória, mantidos os demais termos da decisão. Acórdão:
Intimação - Órgão colegiado: 6ª Câmara de Direito Privado (Composição Integral) Órgão julgador: 4º Gabinete da 6ª Câmara de Direito Privado Relatora: Jane Ruth Maia de Queiroga - Apelação Cível Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores integrantes da e. 6ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso e provê-lo, nos termos do voto da eminente Relatora. Fortaleza, data e hora da assinatura digital. Jane Ruth Maia de Queiroga Desembargadora Relatora RELATÓRIO
Cuida-se de Apelação Cível interposta por Banco do Nordeste do Brasil S/A contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Maracanaú, nos autos da Ação Monitória por si ajuizada em desfavor de Lenildo Nepomuceno Duarte Filho e Navit Industrial e Comercial Ltda., que julgou improcedentes os embargos monitórios e julgou procedente o pedido formulado na inicial, com fundamento no art. 487, I, do CPC, condenando a parte ré ao pagamento do valor de R$ 213.102,04, corrigido monetariamente pelo IPCA e juros de mora de 1% ao mês, além de custas processuais e honorários advocatícios, os quais foram fixados em 10% sobre o valor da causa (Id 30488771). O autor opôs Embargos de Declaração (Id 30488776), os quais foram conhecidos e rejeitados, sob os seguintes fundamentos (Id 30488783): Cabe destacar que com a propositura da ação monitória, o credor, munido de prova escrita sem eficácia executiva, busca em juízo a formação de título em seu favor, o qual será constituído de pleno direito, na hipótese em que não apresentados embargos monitórios (art. 701, § 2º, do CPC) ou após a sua rejeição (art. 702, § 8º, do CPC). Nesses casos, está-se diante de débito judicial, cuja cobrança prosseguirá em sede de cumprimento de sentença. De modo que a decisão que converte o mandado monitório em executivo não confere executividade ao documento que deu origem à ação monitória, em verdade, há a constituição de um título executivo judicial (sentença). Nesses casos, está-se diante de débito judicial, cuja cobrança prosseguirá em sede de cumprimento de sentença, notadamente porque, embora tramite por procedimento especial, a monitória continua a ser ação de conhecimento. Por esse motivo, conclui-se que os encargos contratuais têm incidência até a data do ajuizamento da ação monitória, quando, então, o débito passa a ser corrigido pelos índices oficiais (art. 1º, §2º, da Lei n.º 6.899/1981) e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação (art. 405, do Código Civil). [...] Sendo assim, após o ajuizamento da ação, não se tem mais um contrato propriamente dito, ou seja, não mais subsistem os encargos contratuais, momento em que se passa a ter um débito judicial consolidado em título executivo, de forma a incidir encargos legais. Com a prolação da sentença em ação monitória, os valores em discussão deixam de ser devidos em razão do título detido pelo credor e passam a ser devidos em razão da sentença. ISTO POSTO, ante tais considerações e por entender inexistentes os vícios apontados no recurso, REJEITO os embargos de declaração opostos. O promovente interpôs o presente recurso visando a reforma da sentença, sustentando a aplicabilidade dos encargos previstos na Nota de Crédito Industrial n. 313.2016.106.150 pactuada entre as partes, bem como no demonstrativo de débito apresentado. Aduz que o juízo de origem, ao proferir a sentença, procedeu à alteração de ofício dos encargos contratuais, substituindo-os pela incidência de correção monetária pelo IPCA e juros moratórios de 1% ao mês, em desconformidade com o instrumento contratual (Id 30488790). Preparo recolhido (Id 30488789). Contrarrazões apresentadas pela parte promovida, nas quais sustenta que, com a prolação da sentença, o crédito deixa de se reger pelo contrato originário e passa a decorrer de título judicial, dotado de força executiva, razão pela qual não subsiste a pretensão de incidência dos encargos contratuais até o efetivo pagamento (Id 30488795). É o Relatório. VOTO 1 - Juízo de admissibilidade Presentes os pressupostos recursais de admissibilidade intrínsecos (legitimidade, interesse, cabimento e inexistência de fato impeditivo ou extintivo) e extrínsecos (tempestividade, preparo e regularidade formal), conhece-se do recurso. 2 - Mérito 2.1 - Ação monitória. Inadimplemento contratual. Encargos contratuais. Incidência até o efetivo pagamento A questão em discussão consiste em analisar se, após o ajuizamento da ação monitória e a constituição do título executivo judicial, subsiste a incidência dos encargos contratuais previstos na nota de crédito industrial pactuada entre as partes ou se, a partir desse marco, o débito deve submeter-se exclusivamente aos encargos legais, notadamente correção monetária pelos índices oficiais e juros moratórios de 1% ao mês, conforme estabelecido na sentença recorrida. Sobre o tema, o STJ firmou entendimento no sentido de que, em caso de inadimplemento contratual, os encargos convencionais incidem desde o vencimento da obrigação até o efetivo pagamento, não sendo admissível a limitação ao ajuizamento da ação. Nessa linha, a Corte Superior tem decidido que "havendo inadimplência, admite-se a cobrança dos encargos contratuais até o efetivo pagamento, e não, limitadamente, ao ajuizamento da ação executiva" (REsp n. 2.235.442/MG, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe 25.11.2025), bem como que "a limitação dos encargos contratuais ao ajuizamento da ação configura indevida restrição ao direito de crédito, em desacordo com os arts. 395 do Código Civil e 700, I, do Código de Processo Civil" (REsp n. 2.150.394/SC, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, DJe 17.11.2025). Confira-se: DIREITO PRIVADO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INCIDÊNCIA DE JUROS CONVENCIONAIS ATÉ O EFETIVO PAGAMENTO E NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por ausência de ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC, inexistência de violação aos arts. 494, I, 509, § 4º, 1.025 do CPC e 395, 397, 406 do CC, e incidência da Súmula n. 7 do STJ. 2. A controvérsia envolve ação monitória na fase de cumprimento de sentença, em que se discute o termo final de incidência dos encargos moratórios convencionais e a negativa de prestação jurisdicional. 3. A Corte de origem reformou parcialmente a decisão para: manter correção monetária desde o vencimento; limitar juros convencionais de 2% ao mês até o ajuizamento, fixando 1% ao mês a partir da citação; afastar custas finais; determinar remessa à contadoria; rejeitar litigância de má-fé; e dar parcial provimento ao agravo de instrumento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há três questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por ausência de enfrentamento das teses, em violação aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022 do CPC; (ii) saber se é possível, à luz dos arts. 489, § 3º, 494, I, e 509, § 4º, do CPC, restringir o título executivo para substituir juros convencionais por legais antes do efetivo pagamento; e (iii) saber se, conforme os arts. 395, 397 e 406 do CC, a mora é ex re e os encargos convencionais incidem desde o vencimento até o efetivo pagamento. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Configura-se omissão relevante no acórdão dos embargos de declaração por não enfrentar a tese central sobre mora ex re e a manutenção dos encargos convencionais até o efetivo pagamento, em ofensa aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022 do CPC. 6. A orientação do STJ estabelece que, havendo inadimplência contratual, os encargos convencionais incidem até o efetivo pagamento do débito, não se limitando ao ajuizamento da ação, razão pela qual a conclusão da Corte de origem contraria os arts. 395, 397 e 406 do CC. 7. Não incide o óbice da Súmula n. 7 do STJ, pois a controvérsia é exclusivamente jurídica, sem reexame de provas ou cálculos. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo em recurso especial provido. Tese de julgamento: "1. Reconhece-se a omissão por negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão não enfrenta tese determinante, em violação aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022 do CPC. 2. Em inadimplência contratual, os encargos convencionais incidem desde o vencimento até o efetivo pagamento, à luz dos arts. 395, 397 e 406 do CC. 3. Incide a Súmula n. 7 do STJ apenas quando a questão demanda reexame de provas, o que não ocorre em controvérsia estritamente jurídica." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489, § 1º, IV, § 3º, 1.022, 494, I, 509, § 4º, 1.025, 85, § 11; CC, arts. 395, 397, 406 Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; STJ, AgRg no AREsp n. 252.922/SC, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 18/4/2013; STJ, AgRg no REsp n. 1.205.846/PR, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 7/4/2015; STJ, AgInt no AREsp n. 2.288.299/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 11/12/2023. (AREsp n. 2.363.601/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 9/2/2026, DJEN de 13/2/2026.) PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. ENCARGOS CONTRATUAIS. INCIDÊNCIA. EFETIVO PAGAMENTO. DISSONÂNCIA ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. 1. Ação monitória. 2. Havendo inadimplência, admite-se a cobrança dos encargos contratuais até o efetivo pagamento, e não, limitadamente, ao ajuizamento da ação executiva. Precedentes. 3. Recurso especial conhecido e provido. (REsp n. 2.235.442/MG, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 17/11/2025, DJEN de 25/11/2025.) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. ENCARGOS CONTRATUAIS. INCIDÊNCIA ATÉ O EFETIVO PAGAMENTO. RECURSO PROVIDO. 1. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado de que, em caso de inadimplência contratual, os encargos contratados, incluindo juros remuneratórios, devem incidir até o efetivo pagamento do débito, e não apenas até o ajuizamento da ação. 2. A limitação dos encargos contratuais ao ajuizamento da ação configura indevida restrição ao direito de crédito, em desacordo com os arts. 395 do Código Civil e 700, I, do Código de Processo Civil. 3. Os embargos de declaração opostos na origem não tiveram caráter protelatório, pois abordaram tema relevante, que não fora fundamentado adequadamente no acórdão embargado, devendo-se afastar a aplicação da multa prevista no art. 1.026, §2º, do CPC. 4. Recurso especial provido para afastar a multa e assegurar a incidência dos encargos contratuais até o efetivo pagamento do débito. (REsp n. 2.150.394/SC, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 10/11/2025, DJEN de 17/11/2025) No caso em exame, o juízo de origem limitou a incidência dos encargos contratuais até o ajuizamento da ação monitória, determinando, a partir desse marco, a aplicação de correção monetária pelo IPCA e juros de mora de 1% ao mês, o que contraria a jurisprudência do STJ, segundo a qual os encargos convencionais devem incidir até o efetivo pagamento do débito. Desse modo, impõe-se a reforma da sentença. 3 - Dispositivo Com esses fundamentos, dá-se provimento ao recurso interposto para reformar parcialmente a sentença e determinar que os encargos contratuais previstos na Nota de Crédito Industrial incidam desde o vencimento da obrigação até o efetivo pagamento do débito, mantida a sentença nos demais termos já lançados nos autos. Sem majoração dos honorários advocatícios, pois ausente recurso da parte sucumbente. É o voto. Fortaleza, data e hora da assinatura digital. Jane Ruth Maia de Queiroga Desembargadora Relatora